Mediante a Resolução reitoral de 5 de junho de 2024 (DOG de 18 de junho), convocaram-se provas selectivas para cobrir um largo da categoria profissional de técnico/a de grau médio de investigação (microelectrónica), grupo II, pelo turno de promoção interna.
Mediante a Resolução reitoral de 12 de julho de 2024 (DOG de 23 de julho) aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluído nas mencionadas provas selectivas e fixou-se um prazo para emendar os defeitos que motivaram a exclusão ou omissão.
Rematado este prazo e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação,
resolvo:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a listagem definitiva de pessoas admitidas e excluído às citadas provas.
Segundo. Indicar que a citada listagem definitiva está exposta no tabuleiro electrónico da USC e na web: https://www.usc.gal/gl/institucional/governo/areia/xestionpersoal/PÁS/oep/listado
Terceiro. Convocar as pessoas aspirantes admitidas para a realização do segundo exercício da fase de oposição o dia 20 de janeiro de 2025, às 16.00 horas, na sala de aulas Quarto de juntas, no Instituto Galego de Física de Altas Energias (rua de Xoaquín Díaz de Rábago, 15705 Santiago de Compostela, A Corunha). Não se realizará o primeiro exercício dado que todas as pessoas aspirantes acreditam o conhecimento do galego.
A publicação dos anúncios de realização dos próximos exercícios efectuá-la-á o tribunal no tabuleiro electrónico da universidade e na página web mencionada no ponto segundo, assim como em qualquer outro lugar que considere oportuno.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês perante o órgão que a ditou. Neste caso, não se poderá interpor o dito recurso contencioso-administrativo enquanto não se dite resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo dos artigos 123 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 20 de novembro de 2024
Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela
