DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Páx. 65326

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 26 de novembro de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum Medo de Vilardecás e o de Barxela-Medo, na câmara municipal de Maceda.

Trás ser examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) Monte Medo de Vilardecás, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Vilardecás e Lamelas, e o MVMC Barxela-Medo, pertencente à CMVMC de Barxela, na câmara municipal de Maceda, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 30.1.2024 a CMVMC de Vilardecás e Lamelas apresentou um escrito (Rexel 2024/279675) em que solicitam a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Barxela.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento.

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Maceda.

– Certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais.

– Levantamento topográfico.

Segundo. O Relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense de 14 de fevereiro de 2024 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Monte Medo de Vilardecás, pertencente à CMVMC de Vilardecás e Lamelas, e o MVMC Barxela-Medo, pertencente à CMVMC de Barxela, desde o vértice 1 (o situado mais ao SOB) até o vértice 8 (o situado mais ao NE).

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que lhe propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deverá seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará uma resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 14 de fevereiro de 2024, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 4 de novembro de 2024:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Monte Medo de Vilardecás, pertencente à CMVMC de Vilardecás e Lamelas, e o MVMC Barxela-Medo, pertencente à CMVMC de Barxela, na câmara municipal de Maceda.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 26 de novembro de 2024

José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense