Trás ser examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) Monte Medo de Vilardecás, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Vilardecás e Lamelas, e o MVMC Barxela-Medo, pertencente à CMVMC de Barxela, na câmara municipal de Maceda, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 30.1.2024 a CMVMC de Vilardecás e Lamelas apresentou um escrito (Rexel 2024/279675) em que solicitam a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Barxela.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento.
– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Maceda.
– Certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais.
– Levantamento topográfico.
Segundo. O Relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense de 14 de fevereiro de 2024 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Monte Medo de Vilardecás, pertencente à CMVMC de Vilardecás e Lamelas, e o MVMC Barxela-Medo, pertencente à CMVMC de Barxela, desde o vértice 1 (o situado mais ao SOB) até o vértice 8 (o situado mais ao NE).
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que lhe propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deverá seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará uma resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 14 de fevereiro de 2024, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 4 de novembro de 2024:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Monte Medo de Vilardecás, pertencente à CMVMC de Vilardecás e Lamelas, e o MVMC Barxela-Medo, pertencente à CMVMC de Barxela, na câmara municipal de Maceda.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 26 de novembro de 2024
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense
