Uma vez rematadas as fases de oposição e de concurso, e de conformidade com a proposta elevada pelo tribunal cualificador das provas selectivas para o ingresso na escala técnica superior de administração, especialidade económica, subgrupo A1, pelo turno de acesso livre, e depois de comprovar que a pessoa aspirante reúne os requisitos exixir na base 2 da convocação, em virtude do disposto no artigo 85 dos estatutos da Universidade de Santiago de Compostela,
RESOLVO:
Primeiro. Nomear funcionária em práticas da escala técnica superior de administração, especialidade económica, subgrupo A2, a pessoa aspirante proposta que se relaciona no anexo desta resolução, com efeitos económicos e administrativos do dia 24 de janeiro de 2025, data em que começará o curso selectivo.
Segundo. O curso selectivo terá carácter obrigatório e eliminatorio segundo se determina no anexo I da Resolução de 24 de fevereiro de 2023 pela que se convocavam as provas selectivas, e desenvolver-se-á fora do horário de trabalho
Terceiro. A situação jurídica da pessoa aspirante nomeada funcionária em práticas será a prevista no Decreto 95/1991, de 20 de março, e demais disposições concordante.
Quarto. Dever-se-á formular a opção para a percepção das remunerações enquanto persista a sua condição de funcionária em práticas, de conformidade com o previsto no citado decreto.
Quinto. Mediante resolução da Gerência convocar-se-á o curso selectivo e ditar-se-ão as instruções oportunas para o seu desenvolvimento.
O tribunal, de conformidade com o previsto no anexo I da convocação das provas selectivas, e em vista dos relatórios vinculativo do professorado, declarará apta ou não apta a aspirante.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês, ante o órgão que a ditou. Neste caso, não se poderá interpor dito recurso contencioso-administrativo enquanto não se dite resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo do artigo 123 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 9 de dezembro de 2024
Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela
ANEXO
Relação definitiva de pessoas aspirantes seleccionadas por ordem de pontuação
|
Núm. de ordem |
DNI |
Apelidos e nome |
|
1 |
***2438** |
Balado García, Luzia |
