Mediante a Ordem da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional de 20 de junho de 2019, autorizou ao centro privado estrangeiro Corunha British School, da Corunha, para dar ensinos do currículo nacional da Inglaterra, para estudantado espanhol e estrangeiro, prorrogada mediante diferentes ordens desta conselharia.
A titularidade do centro educativo solicita a modificação da autorização e achega um certificado de acreditação do British Council, em que consta que reúne os requisitos para dar de Year 7 (de 11 a 12 anos de idade) a Year 9 (de 13 a 14 anos de idade) válido até o 12 de junho de 2027; e Year 10 (de 14 a 15 anos de idade) válido até o 12 de junho de 2025, do Currículo Nacional da Inglaterra, para 125 postos escolares.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre regime de centros docentes estrangeiros em Espanha, assim como no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
Modificar a autorização do centro privado estrangeiro Corunha British School, conforme com a seguinte configuração:
Denominação genérica: Centro privado estrangeiro (CPREX).
Denominação específica: Corunha British School.
Código do centro: 15032984.
Titular: O Castro British School A Corunha, S.L.
Endereço: r/ Roma nº 1.
Localidade: A Corunha.
Câmara municipal: A Corunha.
Código postal: 15008.
Província: A Corunha.
Ensinos que se autorizam do sistema educativo do Reino Unido a estudantado espanhol e estrangeiro, para um total de 500 postos escolares:
• Nursery (de 3 a 4 anos de idade) a Year 6 (de 10 a 11 anos de idade), até o 26 de abril de 2025.
• Year 7 (de 11 a 12 anos de idade) a Year 9 (de 13 a 14 anos de idade), até 12 de junho de 2027.
• Year 10 (de 14 a 15 anos de idade) até o 12 de junho de 2025.
Artigo 2. Ensinos de língua e cultura
O centro deverá complementar os ensinos autorizados, de niveles equivalentes aos obrigatórios do sistema educativo espanhol com ensinos de língua espanhola e de língua galega, que deverão dar-se com o mesmo desenho e horário estabelecidos nos correspondentes decretos da Comunidade Autónoma da Galiza.
Além disso, a cultura espanhola deverá desenvolver os conteúdos essenciais da correspondente área de conhecimento, recolhidos na norma reguladora dos ensinos.
Artigo 3. Requisitos do professorado
O professorado que dê os ensinos mencionados no artigo 2 deverá reunir os requisitos de título requeridos pela legislação espanhola para o nível educativo, e terá os direitos e obrigações que determina o artigo 12 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre regime de centros docentes estrangeiros em Espanha.
O Departamento Territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dê estas matérias.
Artigo 4. Validade da autorização
A autorização a que faz referência o artigo 1 desta ordem terá validade até a próxima inspecção por parte do British Council, que terá lugar não mais tarde das seguintes datas: de Nursery a Year 6, até o 26 de abril de 2025; de Year 7 a Year 9 até o 12 de junho de 2027; e Year 10 até o 12 de junho de 2025.
Artigo 5. Inscrição no registro
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 6. Obrigações do centro
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e submetido à inspecção educativa da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, de conformidade com o estabelecido no artigo 9 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, assim como a solicitar uma nova autorização e inscrição em caso que se produza qualquer variação nos elementos e circunstâncias que dão lugar a esta autorização.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 27 de novembro de 2024
Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional
