Antecedentes:
1. O dia 4 de dezembro de 2024, Víctor Manuel Sánchez Marinho solicitou autorização para a transmissão inter vivos da concessão administrativa e da batea Nine.
2. A pessoa interessada achegou a documentação requerida para a sua tramitação.
Considerações legais e técnicas:
1. A competência para ditar esta resolução corresponde ao conselheiro do Mar, de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, e com a Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Em virtude da Ordem de 21 de fevereiro de 2022, de delegação de competências, delegar a competência de resolver nas pessoas titulares dos departamentos territoriais da Conselharia do Mar.
2. O procedimento tramitou-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
De acordo contudo o indicado,
RESOLVO:
Autorizar a transmissão inter vivos da concessão administrativa do seguinte viveiro:
Tipo: batea.
Nome: Nine.
Situação:
Cuadrícula núm.: 152.
Polígono: E.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 15.11.1967.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actual titular: Víctor Manuel Sánchez Marinho (***6863**).
Novos titulares: María Vanesa Muñiz Argibay (***6715**) (50% ganancial) e Jesús Hermo Marinho (***6535**) (50% ganancial).
Baixo as seguintes condições:
Primeira. A titular deverá apresentar, no prazo máximo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, a seguinte documentação:
a) Documento notarial da transmissão ou doação.
b) Comprovativo da liquidação do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados (carta de pagamento ou comprobante da sua apresentação).
Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter apresentado a documentação requerida, esta autorização ficará sem efeito, depois de resolução ditada pela pessoa titular da conselharia.
Terceira. Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e nas obrigações do anterior desde o momento da formalização da transmissão em escrita pública.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a pessoa titular da Conselharia do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa (BOE núm. 167, de 14 de julho).
A Corunha, 13 de dezembro de 2024
O conselheiro do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022)
A directora territorial da Corunha
P.S. (Resolução do 4.8.2022)
Miguel Gómez Losada
Chefe do Serviço de Desenvolvimento Pesqueiro
