BDNS (Identif.): 802753.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).
Primeiro. Entidades beneficiárias
Poderão acolher-se a estas ajudas:
a) As pessoas, físicas ou jurídicas, titulares de explorações agrárias onde se constatem os danos aos cultivos agrícolas produzidos pelo xabaril, inscritas no Registro de Explorações Agrárias da Galiza (Reaga).
b) As pessoas, físicas ou jurídicas, titulares de explorações agrárias de autoconsumo onde se constatem os danos aos cultivos agrícolas produzidos pelo xabaril.
Segundo. Objecto
Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras de uma linha de ajudas a favor das pessoas afectadas pelos danos causados nos seus cultivos agrícolas pelo xabaril, com a finalidade de compensar estes danos, e proceder à sua convocação para o ano 2025 (código de procedimento MT809E).
Terceiro. Bases reguladoras e convocação
Ordem de 3 de dezembro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo xabaril nos cultivos agrícolas e se convocam para o ano 2025 (código de procedimento MT809E).
Quarto. Quantia
O montante atribuído é de dois milhões dezoito mil quinhentos cinquenta e seis euros (2.018.556 €).
1. O montante das ajudas por danos causados nos cultivos agrícolas pelo xabaril figura no anexo I da convocação.
2. O montante máximo por pessoa beneficiária estabelece-se em 2.750 €. Em caso que os danos excedan este montante, a pessoa beneficiária terá direito à ajuda máxima, é dizer, 2.750 €.
Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes
a) Para os dão-nos comunicados entre o 11 de outubro de 2024 e a entrada em vigor desta ordem, o prazo de apresentação será de 1 mês contado a partir da entrada em vigor desta ordem.
É requisito imprescindível que se tenha previamente comunicado o dano do modo e no prazo previsto na Ordem de 19 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo xabaril nos cultivos agrícolas e se convocam para o ano 2024.
b) Para os dão-nos comunicados desde a entrada em vigor desta ordem, o prazo de apresentação da solicitude de ajuda será de um mês contado desde o dia seguinte ao da comunicação do dano ao telefone 012, de acordo com o estabelecido no artigo 6 desta ordem.
Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.
Santiago de Compostela, 3 de dezembro de 2024
Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente e Mudança Climática
