BDNS (Identif.): 804424.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).
Primeiro. Pessoas beneficiárias
Poder-se-ão acolher a estas ajudas as pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações ganadeiras do tipo de gando bovino, ovino, cabrún e equino que figurem incluídas no Registro Geral de Explorações Ganadeiras (REGA) da Galiza.
Segundo. Objecto
Estabelecer as bases reguladoras para a concessão de ajudas para a contratação de pessoas cuidadoras de gando em explorações ganadeiras, para pastoreo e manejo do gando como medida preventiva dos danos que possa ocasionar o lobo, e proceder à sua convocação para o ano 2025 (código de procedimento MT809G).
Terceiro. Bases reguladoras e convocação
Ordem de 3 de dezembro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas aos custos derivados da contratação de pessoas cuidadoras do gando em gandarías, como medida de prevenção dos danos que possa ocasionar o lobo, e se convocam para o ano 2025 (código de procedimento MT809G).
Quarto. Quantia
As ajudas concedidas ao amparo desta ordem serão financiadas pela Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática com um montante total de quinhentos sessenta e sete mil setecentos cinquenta euros (567.750,00 €).
Subvencionarase:
1. Será actividade subvencionável o investimento para a contratação de pessoas cuidadoras de gando em explorações ganadeiras, como elemento preventivo dos danos que possa ocasionar o lobo, que cumpram os seguintes requisitos:
a) O pastoreo exercer-se-á sobre as rêses da exploração ganadeira e nos terrenos destinados ao pastoreo do gando da pessoa beneficiária.
b) Poderão acolher-se a estas ajudas os contratos em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025 até o 30 de novembro de 2025.
c) Será objecto de ajuda a actividade de pastoreo que se realize a jornada completa (40 horas semanais), com redução proporcional no caso de jornadas inferiores.
Ao começar ou ao finalizar o contrato, de não alcançar um mês completo, ratearase a subvenção segundo os dias de actividade de pastoreo e manejo do gando efectivos.
d) Dever-se-ão indicar em todos os casos os terrenos onde se vão desenvolver as actividades de pastoreo para as quais se solicita a subvenção.
2. A ajuda poderá atingir o 100 % das despesas subvencionáveis e fixa-se um montante máximo de 18.000 euros de ajuda por pessoa beneficiária.
3. Sem superar a percentagem anterior, a ajuda máxima será de 1.500 euros por pessoa e mês de pastoreo a jornada completa. Nos casos de uma duração inferior ao mês ou de uma dedicação inferior à jornada completa, o montante reduzir-se-á de forma proporcional à duração do contrato e à dedicação, com um limite de 9 €/hora com efeito trabalhada.
4. Subvencionarase o investimento na contratação de pessoa cuidadora do gando. O número de contratações por solicitante será de uma pessoa cuidadora de gando.
5. Se por causa justificada o montante final das despesas é menor do que se considerou subvencionável, o pagamento será minorar na percentagem que corresponda.
6. Não será causa de incremento da ajuda que o montante final das despesas seja superior ao tomado em consideração para a concessão desta.
Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes
O prazo de apresentação das solicitudes de ajuda será de um mês a partir do dia seguinte ao da publicação da ordem no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 3 de dezembro de 2024
Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente y Mudança Climática
