De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se indicam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador que se cita, por presumível infracção da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem Ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.
Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.
Para os efeitos do disposto no artigo 89 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se ao interessado a posta de manifesto dos documentos que obran no procedimento, nos escritórios dos Serviços Centrais de Portos da Galiza sitos no Edif. de Área Central, largo da Europa, 5A, 6º, Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, a fim de que possam obter cópia dos que estimem convenientes, concedendo-lhe, além disso, um prazo de quinze (15) dias contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente notificação, para que formule alegações e presente os documentos e informações que julguem pertinente ante o instrutor.
De reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.
Poderá proceder-se ao pago voluntário da coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta mediante receita em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell, BBVA e Abanca), usando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza, e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução, e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.
Santiago de Compostela, 13 de dezembro de 2024
Jesús Javier Fernández Barro
Chefe da Divisão Jurídica de Portos da Galiza
ANEXO
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Expediente Matrícula Denunciante |
DNI/CIF denunciado |
Facto denunciado. Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção propuesta |
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Sanc. 13-26-24-10 2711-JSB Pafif |
36001779V |
Estacionamento proibido 4.7.2024; 22.10 horas Canido (Pontevedra) |
Art.131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
