DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Páx. 1072

III. Outras disposições

Agência Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 18 de novembro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se anuncia a convocação, mediante tramitação antecipada de despesa, do procedimento de concessão de subvenções, para projectos de poupança e eficiência energética nas empresas galegas para o ano 2025, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027 (código de procedimento IN417Y).

A sensibilidade especial que para a cidadania está a ter o uso racional das energias e a busca de novas fontes energéticas, incidiu de forma importante no enfoque das administrações públicas, que unanimemente estão a actuar neste campo ao prestarem o seu apoio às iniciativas que sobre poupança e eficiência energética ou energias renováveis se estão a desenvolver na actualidade.

O Instituto Energético da Galiza (Inega) constitui-se em agência pelo Decreto 142/2016, de 22 de setembro, e mantém a sua adscrição à conselharia competente em matéria de energia, conforme o estabelecido na Lei 3/1999, de 11 de março; entre as suas funções destacam o impulso das iniciativas e programas de aplicação das tecnologias energéticas, incluídas as renováveis, a melhora da poupança e a eficiência energética, o fomento do uso racional da energia e, em geral, a óptima gestão dos recursos energéticos nos diferentes sectores económicos da Galiza. Igualmente considera a participação na gestão e prestação de serviços noutros campos sinérxicos ao energético, de acordo com as directrizes do Governo no âmbito das suas competências.

Para o desenvolvimento dos objectivos anteriores, e na procura de incentivar a transformação da actividade na Galiza para uma economia baixa em carbono que aumente a sua competitividade num comprado global, o Inega estabelece este sistema de subvenções, complementar aos criados por outras entidades públicas, relacionados com projectos que fomentem a poupança e a eficiência energética em empresas galegas. As actuações que se vão desenvolver enquadram-se dentro da Estratégia galega de mudança climático e energia 2050 e da Agenda energética da Galiza 2030.

Esta convocação será co-financiado com cargo ao programa operativo Galiza Feder 2021-2027, tem uma taxa de co-financiamento do Feder do 60 % e compútase como investimento privado elixible das pessoas beneficiárias o 40 % no caso de empresas e como outro investimento público elixible o 40 % em caso que os beneficiários sejam entidades públicas (na linha de projectos de eficiência energética em infra-estruturas públicas).

A convocação acopla nas seguintes epígrafes do programa A Galiza Feder 2021-2027:

– Objectivo político: 2. Uma Europa mais verde, baixa em carbono, em transição para uma economia com zero emissões netas de carbono e resiliente, promovendo uma transição energética limpa e equitativa, o investimento verde e azul, a economia circular, a mitigación e adaptação à mudança climática, a prevenção e gestão de riscos e a mobilidade urbana sustentável.

– Objectivo específico: RSO2.1. Fomento da eficiência energética e da redução das emissões de gases de efeito estufa.

– Tipo de acção: 2.1.02. Fomento da eficiência energética e da descarbonización das actividades económicas especialmente das empresas e PME.

– Âmbitos de intervenção:

038: Eficiência energética e projectos de demostração em PME e medidas de apoio.

039: Eficiência energética e projectos de demostração em grandes empresas e medidas de apoio.

040: Eficiência energética e projectos de demostração em PME ou grandes empresas e medidas de apoio que cumpram os critérios de eficiência energética.

044: Renovação da eficiência energética ou medidas de eficiência energética relativas a infra-estruturas públicas, projectos de demostração e medidas de apoio.

– Os indicadores correspondentes a estas ajudas são os seguintes:

a) Indicador de realização:

• RCO02–Empresas apoiadas através de subvenções.

• RCO01–Empresas apoiadas.

b) Indicador de resultado:

• RCR26-Consumo anual primário de energia (do qual: habitações, edifícios públicos, empresas, outros) em MWh/ano.

• RCR29-Emissões de gases de efeito estufa estimadas (toneladas de CO2 eq./ano).

Por outra parte, as ajudas submetem aos requisitos e limites estabelecidos no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia (Regulamento geral de exenção por categorias), publicado no DOUE L 187, de 26 de junho de 2014, salvo no caso das empresas com actividade de transformação e comercialização de produtos da pesca e da acuicultura que, dada a sua exclusão do anterior, estarão submetidas aos requisitos e limites estabelecidos no Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

Como um dos órgãos encarregados de desenvolver a política energética da Conselharia de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, o Inega considera de máximo interesse potenciar as actuações de melhora da poupança e a eficiência energética, as energias renováveis e a óptima gestão dos recursos energéticos nos diferentes sectores na Galiza.

Por todo o anterior, em virtude do disposto no artigo 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 16 dos estatutos da agência Instituto Energético da Galiza,

RESOLVO:

Aprovar as bases reguladoras da concessão de subvenções a projectos de poupança e eficiência (código de procedimento IN417Y) co-financiado pela União Europeia no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027; além disso, por meio desta resolução procede-se à sua convocação para a anualidade 2025.

Bases reguladoras

Artigo 1. Objecto e normativa de aplicação

1. Estas bases têm por objecto regular a concessão de subvenções para a realização de projectos de poupança e eficiência energética nas empresas galegas, que cumpram com os requisitos e condições estabelecidos no articulado destas bases reguladoras (código de procedimento IN417Y).

2. O procedimento administrativo para a concessão destas subvenções será o de concorrência não competitiva, segundo o disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. As solicitudes de ajuda apresentadas em prazo e com os requisitos estabelecidos nestas bases tramitar-se-ão e resolver-se-ão por ordem de entrada no Registro da solicitude, do qual se fará publicidade na aplicação informática que se utiliza na gestão das ajudas.

Justifica-se a excepcionalidade pela dificuldade de comparar os projectos entre sim e por favorecer o início dos projectos desde a data de apresentação das solicitudes, e dá-se a possibilidade de que alguns solicitantes já disponham de terrenos, trabalhos preparatórios, permissões ou estudos de viabilidade que permitam o começo dos investimentos quase de imediato.

3. Estas ajudas para as empresas com actividade de transformação e comercialização de produtos da pesca e da acuicultura estarão submetidas aos requisitos e limites estabelecidos no Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L, de 15 de dezembro), e a ajuda total de minimis concedida a uma empresa determinada não pode ser superior a 300.000 € durante o período dos três anos prévios. Quando se trate de empresas de outros sectores estas ajudas estarão sujeitas aos requisitos e limites estabelecidos no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia (Regulamento geral de exenção por categorias), publicado no DOUE L 187, de 26 de junho de 2014. Esta convocação refere às ajudas que aparecem definidas no capítulo III, secção 7, artigo 38. Ajudas ao investimento destinadas a medidas de eficiência energética diferentes das dos edifícios, e artigo 38 bis. Ajudas ao investimento destinadas a medidas de eficiência energética em edifícios.

Artigo 2. Condições dos projectos

1. De conformidade com o disposto no artigo 6.1 destas bases reguladoras, os trabalhos não se poderão iniciar com anterioridade à data de apresentação da solicitude.

Percebe-se por início dos trabalhos, conforme a definição recolhida no artigo 2 do Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, bem o início dos trabalhos de construção bem o primeiro compromisso em firme para o pedido de equipamentos ou outro compromisso que faça o investimento irreversível, se esta data é anterior; a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de permissões e a realização de estudos prévios de viabilidade não se consideram início dos trabalhos.

2. O investimento mínimo para que a actuação seja subvencionável deve ser de 15.000 euros por actuação, e o IVE não está incluído. No caso de empresas com actividade de transformação e comercialização de produtos da pesca e da acuicultura, o investimento para que a actuação seja subvencionável tem que ser superior aos 200.000,00 euros, IVE não incluído.

3. Cada empresa poderá apresentar uma ou mais solicitudes. Cada solicitude recolherá um único projecto técnico, que pode constar de uma só actuação ou de várias actuações homoxéneas executadas num mesmo lugar e que se valorarão de modo conjunto.

Consideram-se actuações homoxéneas que se devem recolher numa única solicitude: todas as actuações de iluminação que se realizem no centro de trabalho e a renovação de vários equipamentos para o mesmo fim. Por exemplo, a instalação de vários compresores ou de duas caldeiras para processo ainda que estas não sejam iguais (ademais, deve incluir-se no mesmo projecto qualquer actuação relacionada que se efectue na sala de caldeiras, como pode ser a instalação de um economizador ou tanque de revaporización). Também se considerará actuação homoxénea a melhora integral de um edifício quando este esteja incluído no âmbito de aplicação da normativa vigente de certificação energética e exista metodoloxía de cálculo reconhecida para a sua certificação.

Consideram-se actuações não homoxéneas e que, portanto, se devem cursar em solicitudes independentes a combinação de projectos independentes, por exemplo a renovação de um compresor, a renovação dos equipamentos de iluminação, a renovação das caldeiras, a instalação de variadores de frequência em motores, etc.

4. Em cumprimento do artigo 9.4 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 (DOUE 30.6.2021, L 231), pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e à Política de Vistos (em diante, RDC), todos os projectos financiados ao amparo destas bases reguladoras devem respeitar o princípio de não causar um prejuízo significativo ao ambiente (princípio DNSH, pelas suas siglas em inglês, Do no significant harm). Em atenção ao considerando 10 do citado RDC, o princípio de em o causar um prejuízo significativo ao ambiente deve interpretar-se no sentido do artigo 17 do Regulamento (UE) nº 2020/852, relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis que fixa os objectivos ambientais quese vão proteger:

1. Mitigación da mudança climática.

2. Adaptação à mudança climática.

3. Uso sustentável e protecção dos recursos hídricos e marinhos.

4. Transição para uma economia circular.

5. Prevenção e controlo da contaminação.

6. Protecção e recuperação da biodiversidade e dos ecosistema.

Artigo 3. Financiamento

1. As subvenções que se concedam financiar-se-ão com cargo aos orçamentos do Inega com o compartimento bianual por beneficiários recolhida na seguinte tabela. O montante total atribuído a esta convocação ascende a 7.500.000,00 €.

O crédito máximo segundo a tipoloxía de projecto e tipo de solicitante será o seguinte:

Linha de ajuda

Projecto contável

Aplicação

Orçamento 2025

(€)

Orçamento 2026 (€)

Total (€)

PAPEME - Projectos de poupança e eficiência energética em PME

2023 00002

09.A3.733A.770.2

700.000,00

2.800.000,00

3.500.000,00

PAGE - Projectos de poupança e eficiência energética em grandes empresas

2023 00003

09.A3.733A.770.2

500.000,00

1.000.000,00

1.500.000,00

PAE - Projectos de poupança e eficiência energética em PME ou grandes empresas que reduzam as emissões de GEI em, ao menos, um 30 %

2023 00004

09.A3.733A.770.2

500.000,00

1.000.000,00

1.500.000,00

PAP - Projectos de poupança e eficiência energética em infra-estruturas públicas

2023 00001

09.A3.733A.744.4

100.000,00

100.000,00

200.000,00

09.A3.733A.745.0

100.000,00

100.000,00

200.000,00

09.A3.733A.760.2

300.000,00

300.000,00

600.000,00

Total PAP

500.000,00

500.000,00

1.000.000,00

Total

2.200.000,00

5.300.000,00

7.500.000,00

O orçamento por partida e anualidade redistribuir tendo em conta as solicitudes registadas conforme o estabelecido no artigo 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, entre as seguintes partidas 09.A3.733A.744.4, 09.A3.733A.745.0, 09.A3.733A.760.2 e 09.A3.733A.770.2.

O crédito máximo recolhido na tabela anterior poderá ser redistribuir se, passado um mês desde a abertura do prazo de solicitudes, em alguma das epígrafes não se registam solicitudes suficientes para esgotar os fundos disponíveis e noutra das epígrafes existe um volume elevado de solicitudes.

2. Não se poderão outorgar subvenções por quantia superior à que se determine nesta convocação.

O montante dos fundos previstos perceber-se-á máximo, se bem que caberia a possibilidade de alargar o crédito como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental derivada de alguma das circunstâncias previstas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e, se for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. Isto poderia dar lugar à concessão demais subvenções de acordo com a ordem de prelación de solicitantes.

3. De se produzir a ampliação de crédito, publicará no DOG e na página web do Inega (www.inega.gal), sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo para resolver.

4. Esta convocação tramitará pelo procedimento antecipado de despesa. O outorgamento das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 4. Pessoas beneficiárias

1. Poderão aceder à condição de pessoas beneficiárias destas subvenções:

a) As empresas legalmente constituídas e autónomos que tenham domicílio social ou algum centro de trabalho na Galiza.

Para os efeitos destas bases, ter-se-á em conta a definição de empresa recolhida no anexo I do Regulamento 651/2014, segundo a qual se considerará empresa toda a entidade, independentemente da sua forma jurídica, pública ou privada, que exerça uma actividade económica. Em particular, considerar-se-ão empresas as entidades que exerçam uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, assim como as sociedades de pessoas e as associações que exerçam uma actividade económica de forma regular.

b) As empresas de serviços energéticos que giram total ou parcialmente instalações consumidoras de energia e que o objecto destes contratos de serviços seja a consecução de poupança económico derivado de um menor consumo de energia. Os centros de consumo em que se actue devem estar situados na Galiza e corresponder a empresas incluídas no âmbito de actuação destas bases.

Para poderem ser destinatarias últimas das ajudas, estas empresas deverão actuar em função de um contrato de serviços energéticos com alguma empresa das incluídas no âmbito de actuação destas bases e deverão contar, em todo o caso, com a aprovação do titular da instalação, por se a concessão da ajuda dá lugar à modificação do contrato existente entre ambas as partes.

As empresas de serviços energéticos deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Real decreto 56/2016, de 12 de fevereiro, para o desenvolvimento da actividade profissional de provedor de serviços energéticos, e deverão estar incluídas na Listagem de provedores de serviços energéticos regulada no capítulo III do citado real decreto.

Segundo a definição da Directiva 2006/32/CE, de 5 de abril, sobre a eficiência do uso final da energia e dos serviços energéticos, e para os efeitos destas bases, perceber-se-á por empresas de serviços energéticos aquela pessoa física ou jurídica que possa proporcionar serviços energéticos, na forma definida no paragrafo seguinte, nas instalações ou locais de um utente e que enfrente certo grau de risco económico ao fazê-lo. Tudo isto sempre que o pagamento dos serviços prestados se baseie, já seja em parte ou totalmente, na obtenção de poupanças de energia por introdução de melhoras da eficiência energética e no cumprimento dos demais requisitos de rendimento convindos.

O serviço energético prestado pela empresa de serviços energéticos consistirá num conjunto de prestações, incluía a realização de investimentos inmateriais, de obras ou de subministrações necessárias para optimizar a qualidade e a redução dos custos energéticos. Esta actuação poderá compreender, ademais da construção, instalação ou transformação de obras, equipamentos e sistemas, a sua manutenção, actualização ou renovação, a sua exploração ou a sua gestão, derivados da incorporação de tecnologias eficientes. O serviço energético assim definido deverá prestar-se baseando-se num contrato que deverá levar associado uma poupança de energia verificable, medible o estimable.

2. As entidades que resultem beneficiárias da subvenção e com posterioridade contratem a gestão energética, total ou parcialmente, uma empresa de serviços das definidas no ponto anterior deste artigo poderão solicitar a modificação da resolução de concessão no sentido de que passe a ser beneficiária esta última, juntando uma cópia do contrato de serviços energéticos no qual se recolham as cláusulas associadas ao projecto para o qual se solicita a ajuda. Esta solicitude deverá apresentar-se, no mínimo, vinte (20) dias hábeis antes da finalização do prazo de justificação do investimento do projecto, e poderá dar lugar à minoración da ajuda inicialmente outorgada trás a aplicação da metodoloxía de cálculo da ajuda segundo o estabelecido nestas bases, em caso que se produza uma variação do investimento elixible ou das características técnicas do projecto.

3. As empresas deverão cumprir com o critério de autonomia e demais requisitos que se estabelecem no anexo I do Regulamento geral de exenção por categorias.

4. Os requisitos para obter a condição de beneficiários dever-se-ão cumprir, como mais tarde, na data limite de remate do prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 5. Pessoas e entidades excluído destas ajudas

1. Não poderão ter a condição de beneficiárias:

– As pessoas ou entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– As pessoas particulares e comunidades de proprietários sem actividade económica.

– As empresas que não cumpram os prazos de pagamento a que se refere o artigo 13.3.bis da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

– As que entrem na categoria de empresas em crise, ao amparo da definição do artigo 2.18 do Regulamento (UE) nº 651/2014.

– As empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

– As empresas do sector da pesca e acuicultura, por aplicação do artigo 1.3.a) do Regulamento (UE) nº 651/2014, sem prejuízo de que as empresas com actividade de transformação e comercialização de produtos da pesca e da acuicultura sim estarão incluídas nesta ajudas por estarem submetidas aos requisitos e limites estabelecidos no Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023:

– As empresas que operam no sector de produção agrícola primária com as actividades incluídas na secção A e, em concreto, as classes desde a 1.11 à 02.40 do CNAE-2009, ambas incluídas na exclusão.

– Os sectores a que se refere o número 3 do artigo 1 do Regulamento (UE) nº 651/2014.

– A indústria extractiva energética, a de refinación de petróleo e biocombustibles, assim como as empresas de geração, transporte e distribuição de energia eléctrica.

– As empresas dedicadas às actividades recolhidas na secção K do CNAE-2009 de actividades financeiras e de seguros.

– Investimentos destinados a reduzir as emissões de gases de efeito estufa derivadas das actividades enumerado no anexo I da Directiva 2003/87/CE.

– Fabricação, transformação e comercialização de tabaco e produtos do tabaco.

2. Os/as solicitantes da ajuda cobrirão no formulario electrónico de solicitude uma declaração responsável de não encontrar em nenhuma situação que as exclua de ser beneficiárias conforme este artigo.

Artigo 6. Projectos que se subvencionan

1. Poderão ter direito a subvenção os projectos de poupança e eficiência energética recolhidos no número 2 que se executem dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza.

O prazo de execução dos projectos subvencionáveis (tenha-se em conta a definição de início dos trabalhos recolhida no artigo 2.1) iniciar-se-á uma vez que se efectuasse a solicitude de ajuda ante esta entidade e rematará no prazo previsto no artigo 27.

2. Serão subvencionáveis aqueles projectos com ratios de poupança energético anual iguais ou superiores aos indicados na seguinte tabela para cada linha:

Denominação da linha

Projectos subvencionáveis

PAPEME-Projectos de poupança e eficiência energética em PME

Projectos que justifiquem ratios de poupança energético iguais ou superiores a 0,2 kWh/€ de poupança energético de energia final e de energia primária por euro de investimento elixible.

PAGE-Projectos de poupança e eficiência energética em grandes empresas

Projectos que justifiquem ratios de poupança energético iguais ou superiores a 0,3 kWh/€ de poupança energético de energia final e de energia primária por euro de investimento elixible.

PAE-Projectos de poupança e eficiência energética em PME ou grandes empresas que reduzam as emissões de GEI, em, ao menos, um 30 %

Projectos que justifiquem ratios de poupança energético iguais ou superiores a 0,1 kWh/€ de poupança energético de energia final e de energia primária por euro de investimento elixible e que, ademais, reduzam ao menos um 30 % as emissões de GEI.

PAP-Projectos de poupança e eficiência energética em infra-estruturas públicas

Projectos que justifiquem ratios de poupança energético iguais ou superiores a 0,2 kWh/€ de poupança energético de energia final e de energia primária por euro de investimento elixible.

Os investimentos só poderão ser subvencionados sobre a base de uma auditoria energética (no caso de actuações de melhora de edifícios, substituir-se-á a auditoria energética pelo certificar de eficiência energética), cujos resultados se plasmar na memória técnica da solicitude.

Serão subvencionáveis instalações novas em que a poupança energética se deverá justificar em relação com as instalações de referência que corresponda à prática comercial normal no sector ou à actividade de que se trate. A modo de exemplo, podem utilizar para o cálculo dos consumos da instalação de referência as fichas que resultem de aplicação do Catálogo de medidas estandarizadas de eficiência energética definidas na Ordem TED 845/2023, de 18 de julho.

Os custos dos projectos que não estejam directamente vinculados à consecução de mais um nível elevado de eficiência energética não serão subvencionados.

Para o passo de energia final a energia primária, utilizar-se-ão os factores de passagem estabelecidos na memória técnica a que se faz referência no artigo 12.

Para contribuir à comprovação dos resultados energéticos obtidos, será subvencionável a implantação de medidas de contabilização, monitorização e telexestión do consumo de energia associadas às actuações de poupança para as quais se solicita ajuda. Será subvencionável a realização de auditoria energéticas que incluam em detalhe a actuação subvencionada, salvo que se trate de uma auditoria obrigatória conforme a normativa vigente.

Para as solicitudes tramitadas baixo a modalidade de empresas de serviços energéticos, ter-se-á em conta a actividade asimilable ao centro de trabalho em que se instalem.

Não serão subvencionáveis os investimentos que se realizem para que as empresas se adecúen a normas da União já adoptadas, estejam ou não em vigor. Como excepção, serão subvencionáveis os investimentos para cumprir normas da União já adoptadas, sempre e quando os ditos investimentos estejam rematados com uma antelação mínima de dezoito (18) meses à entrada em vigor da norma.

Não será subvencionável a instalação de equipamentos de energia alimentados por combustíveis fósseis, incluído o gás natural.

Não serão subvencionáveis os projectos em centros ou instituições de cuidados de comprida duração.

Artigo 7. Requisitos técnicos dos projectos que se subvencionan

1. Levar associado a poupança energética mínima requerido para cada projecto segundo o indicado no artigo 6. A dita poupança deve ficar justificado na memória técnica e na ficha de consumos a que se faz referência no artigo 12. Não se considerarão válidos para a justificação os resultados de experiências anteriores a menos que se apresente a documentação que acredite tais poupanças.

2. No caso de melhora de instalações de iluminação, a instalação resultante deve cumprir os requisitos que sejam de aplicação definidos na norma UNE-EM 12464 (iluminação dos lugares de trabalho) e na Guia técnica para a avaliação e prevenção de riscos relativos à utilização de lugares de trabalho.

3. Os projectos que se apresentem deverão ser técnica, jurídica, económica e financeiramente viáveis.

4. Para o caso de projectos que requeiram da realização de obra civil, deverão cumprir-se as seguintes condições específicas durante a execução do projecto:

a) Ao menos o 70 % (em peso) dos resíduos de construção e demolição não perigosos (excluindo o material natural mencionado na categoria 17 05 04 na Listagem europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/EC) gerados na execução do projecto preparará para a sua reutilização, reciclagem ou recuperação de outros materiais, incluídas as operações de recheado utilizando resíduos para substituir a outros materiais, de acordo com a hierarquia de resíduos e o Protocolo de gestão de resíduos de construção e demolição de UE. A verificação desta condição realizar-se-á achegando os certificados de gestão de resíduos de construção e demolição com destino a reutilização, reciclagem e recuperação, expedidos pelos administrador de destino como justificação da entrega, incluindo os códigos do Listagem europeu de resíduos (LER) e a percentagem de valorização atingido.

b) Não utilização de amianto nem substancias muito preocupantes identificadas a partir da listagem de substancias sujeitas a autorização que figura no anexo XIV do Regulamento (CE) 1907/2006. A verificação desta condição realizar-se-á achegando um certificado da empresa contratista, conforme para a execução da obra não se utilizaronamianto nem substancias muito preocupantes identificadas a partir da lista de substancias sujeitas a autorização que figura no anexo XIV do Regulamento (CE) 1907/2066.

5. Para o caso de projectos que incluam a execução de infra-estruturas, deverá assegurar-se que se cumpram as seguintes condições:

• As actuações que possam afectar espaços naturais protegidos terão em conta as determinações que estabelece o Plano director da Rede Natura 2000 para o seu âmbito territorial de aplicação, assim como as contidas nos instrumentos de planeamento e gestão que resultem de aplicação nos demais espaços protegidos declarados ao amparo da Lei 5/2019, do património natural e da biodiversidade da Galiza.

• As actuações que possam afectar os bens culturais ou o seu contorno deverão ser autorizadas pelo órgão administrativo competente em matéria de património cultural.

6. As ajudas reguladas por esta ordem atenderão ao princípio de «Não prejudicar significativamente» (princípio DNSH) nenhum dos objectivos ambientais estabelecidos no Regulamento (UE) nº 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis, e pelo que se modifica o Regulamento (UE) nº 2019/2088.

7. Quando se trate de rehabilitações integrais de edifícios, o beneficiário deve garantir a protecção face à mudança climática daquelas infra-estruturas cuja vida útil seja, no mínimo, de cinco anos, de acordo com o estabelecido no artigo 73.2.j) do Regulamento (UE) nº 2021/1060. Para isso, deverão ter-se em conta as orientações técnicas sobre a defesa contra o mudo climático das infra-estruturas para o período 2021-2027 (Comunicação da Comissão 2021/C 373/01, DOUE do 16.9.2021), as instruções que desenvolva para o efeito a autoridade de gestão do Programa em colaboração com a Direcção-Geral de Coesão e Fundos Europeus (DXCFE) da Xunta de Galicia e a Guia de apoio para a implementación da prova climática de infra-estruturas que facilite a DXCFE.

Artigo 8. Custos subvencionáveis

1. No caso de solicitudes de ajudas reguladas pelo Regulamento (UE) nº 2023/2831 de minimis (empresas com actividade de transformação e comercialização de produtos da pesca e da acuicultura):

Serão custos subvencionáveis os custos totais do investimento de poupança e eficiência energética.

No caso particular de investimentos destinados à melhora de eficiência energética em edifícios:

1º. As ajudas devem induzir uma melhora da eficiência energética do edifício, medida em energia primária, de, no mínimo, um 20 % em comparação com a situação anterior ao investimento. A demanda inicial de energia primária e a melhora estimada estabelecer-se-ão por referência a um certificado de eficiência energética, tal como se define no artigo 2, ponto 12, da Directiva 2010/31/UE.

2º. As ajudas concedidas para a melhora da eficiência energética do edifício poderão combinar-se com ajudas para todas ou alguma das medidas recolhidas nas epígrafes da a) à f) do número 2 deste artigo.

2. No caso de solicitudes de ajuda reguladas pelo Regulamento (UE) nº 651/2014 (Regulamento geral de exenção por categorias) e destinadas a medidas de eficiência energética em edifícios:

Conforme o recolhido no artigo 38 bis do Regulamento 651/2014, serão custos subvencionáveis os custos totais do investimento.

As ajudas devem induzir uma melhora da eficiência energética do edifício, medida em energia primária, de, no mínimo, um 20 % em comparação com a situação anterior ao investimento. A demanda inicial de energia primária e a melhora estimada estabelecer-se-ão por referência a um certificado de eficiência energética, tal como se define no artigo 2, ponto 12, da Directiva 2010/31/UE.

As ajudas concedidas para a melhora da eficiência energética do edifício poderão combinar-se com ajudas para todas ou alguma das medidas seguintes:

a) A instalação de equipamentos integrados in situ que gerem electricidade, calor ou frio a partir de fontes de energia renováveis, incluídos, entre outros, os painéis fotovoltaicos ou as bombas de calor.

b) A instalação de equipamentos para o armazenamento da energia gerada por instalações de energia renovável in situ; o equipameto de armazenamento absorverá, ao menos, o 75 % da sua energia de instalações de geração de energia renovável directamente conectadas, sobre uma base anual.

c) A conexão a um sistema urbano de calefacção e/o refrigeração energeticamente eficiente e aos equipamentos conexos.

d) A construção e instalação de infra-estruturas de recarga para uso dos utentes do edifício, assim como das infra-estruturas conexas, como condutos, quando o aparcadoiro esteja situado dentro do edifício ou seja fisicamente adjacente a este.

e) A instalação de equipamentos para a digitalização do edifício, em particular para efeitos de aumentar a sua preparação para aplicações inteligentes, incluídos a conexão por fios pasiva no interior ou o cableado estruturado para redes de dados e a parte auxiliar da infra-estrutura de banda larga na propriedade à que pertence o edifício, mas excluindo a conexão por fios ou o cableado para redes de dados fora da propriedade.

f) Os investimentos em teitos verdes e equipamentos para a retenção e utilização das águas pluviais.

No caso destas obras combinadas indicadas nas epígrafes a) a d) anteriores, o custo total do investimento das diferentes instalações e equipamentos constituirá os custos subvencionáveis. Os custos que não estejam directamente vinculados à consecução de mais um nível elevado de eficiência energética ou rendimento ambiental não serão subvencionáveis.

3. No caso de solicitudes de ajudas reguladas pelo Regulamento (UE) nº 651/2014, destinadas a medidas de eficiência energética diferentes das dos edifícios:

Conforme o recolhido no artigo 38 do Regulamento (UE) nº 651/2014, consideram-se custo subvencionável os custos de investimento adicionais necessários para alcançar um nível mas elevado de eficiência energética. Assim, quando os custos do investimento em eficiência energética consistam num investimento claramente identificable destinado unicamente a melhorar a eficiência energética e para a qual não exista um investimento de contraste com menos eficiência energética, então os custos subvencionáveis serão o total dos custos do investimento. No resto dos casos, os custos subvencionáveis determinar-se-ão comparando os custos do investimento com uma hipótese de contraste sem ajuda do seguinte modo:

a) Quando a hipótese de contraste consista em realizar um investimento com menos eficiência energética que corresponda à prática comercial normal no sector ou a actividade de que se trate, os custos subvencionáveis consistirão na diferença entre os custos do investimento para o qual se concede a ajuda estatal e os custos do investimento com menos eficiência energética.

b) Quando a hipótese de contraste consista em que se realize o mesmo investimento nun momento posterior, os custos subvencionáveis consistirão na diferença entre os custos do investimento para o qual se concede a ajuda estatal e o valor actual neto dos custos do investimento posterior, actualizados no ponto em que se levaria a cabo o investimento que recebe a ajuda.

c) Quando a hipótese de contraste consista em manter em funcionamento as instalações e os equipamentos existentes, os custos subvencionáveis consistirão na diferença entre os custos do investimento para o qual se concede a ajuda estatal e o valor actual neto do investimento na manutenção, reparação e modernização das instalações e dos equipamentos existentes, actualizados no ponto em que se levaria a cabo o investimento que recebe a ajuda.

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos a), b) e c), os custos subvencionáveis poder-se-ão determinar sem a identificação de uma hipótese de contraste. No dito caso, os custos subvencionáveis serão o total dos custos de investimento directamente vinculados à consecução de mais um nível elevado de eficiência energética e as intensidades de ajuda aplicável reduzir-se-ão num 50 %.

Artigo 9. Investimentos subvencionáveis

1. Consideram-se custos subvencionáveis a elaboração dos projectos técnicos, direcção facultativo e obra civil relacionados com as actuações, o preço dos equipamentos, a sua montagem e posta em marcha, assim como os sistemas de monitorização, contabilização e telexestión e as auditoria nos termos indicados no artigo 6.

2. Não se consideram custos subvencionáveis:

a) As despesas de legalização.

b) O imposto sobre o valor acrescentado (IVE).

c) As despesas que se realizem em pagamento de licenças, despesas submetidas a aranceis, aquisição de bens de segunda mão e os recolhidos com tal carácter no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Os projectos que não cumpram com os requisitos técnicos mínimos recolhidos nos artigos 6 e 7 não serão subvencionáveis.

4. Não se admitirão no orçamento partidas alçadas; todas as partidas deverão levar as suas correspondentes medições.

5. Não serão subvencionáveis as seguintes actuações:

a) As instalações que utilizem energias renováveis, salvo as associadas a melhoras integrais de edifícios, as que procedam da valorização de resíduos não propriamente energéticos e as bombas de calor.

b) Operações de manutenção (simples reposição de lámpadas...).

c) Veículos de todas as classes utilizables para o transporte terrestre, marítimo ou aéreo de pessoas, animais, materiais ou mercadorias, excepto os que se devam registar na conta de maquinaria. A conta de maquinaria inclui o conjunto de máquinas ou bens de equipameto mediante os quais se realiza a extracção ou elaboração dos produtos. Nesta conta figurarão todos aqueles elementos de transporte interno que se destinem à deslocação de pessoal, animais, materiais e mercadorias dentro de indústrias, oficinas, etc. sem sair ao exterior.

d) Não será subvencionável a instalação de equipamentos de energia alimentados por combustíveis fósseis, incluído o gás natural.

6. Em nenhum caso serão subvencionáveis as instalações/equipamentos que já fossem objecto de ajuda em anos anteriores.

7. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionável, salvo que se justifique que a capacidade produtiva adicional apresenta uma eficiência superior à prática comercial normal do sector ou actividade de que se trate.

Quando numa actuação de poupança se incremente substancialmente a capacidade produtiva final do processo, só se considerará elixible o custo correspondente à melhora energética da capacidade produtiva inicial.

Artigo 10. Quantia da ajuda

1. A intensidade da ajuda em função do regulamento de aplicação será a indicada nas seguintes subepígrafes, e limitar-se-á, de ser o caso, a ajuda que se vai conceder quando sejam de aplicação os limiares estabelecidos nas restantes epígrafes deste artigo.

a) Solicitudes acolhidas ao Regulamento (UE) nº 2023/2831 de minimis (empresas com actividade de transformação e comercialização de produtos da pesca e da acuicultura):

1º. A quantia da subvenção será de 35 % do custo subvencionável da actuação. A intensidade da ajuda incrementar-se-á um 20 % no caso de ajudas concedidas a pequenas empresas e um 10 % no caso de medianas empresas.

b) Solicitudes acolhidas ao Regulamento (UE) nº 651/2014 (Regulamento geral de exenção por categorias), destinadas a medidas de eficiência energética em edifícios.

A quantia da subvenção será de 20 % do custo subvencionável da actuação. A intensidade da ajuda incrementar-se-á um 20 % no caso de ajudas concedidas a pequenas empresas e um 10 % no caso de medianas empresas.

c) Solicitudes acolhidas ao Regulamento (UE) nº 651/2014 (Regulamento geral de exenção por categorias), destinadas a medidas de eficiência energética diferentes das dos edifícios.

A quantia da subvenção será de 35 % do custo subvencionável da actuação. A intensidade da ajuda incrementar-se-á um 20 % no caso de ajudas concedidas a pequenas empresas e um 10 % no caso de medianas empresas.

2. Estabelece-se uma ajuda máxima por expediente de 300.000 euros, no caso de acolher ao Regulamento (UE) nº 2023/2831 de minimis e de 1.000.000 de euros no caso de acolher ao Regulamento (UE) nº 651/2014 (Regulamento geral de exenção por categorias).

3. A ajuda máxima por entidade beneficiária no conjunto da convocação será de 2.000.000,00 de euros.

4. Em nenhum caso o custo de aquisição das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor do comprado.

Artigo 11. Forma e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes (anexo I) subscrevê-las-ão directamente os interessados ou pessoa que acredite a sua representação por qualquer meio válido em direito. Para facilitar a acreditação da representação, achega-se um modelo no anexo II destas bases.

2. O prazo de apresentação de solicitudes começará o oitavo (8º) dia natural seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, às 9.00 horas, e finalizará o 15 de setembro de 2025, às 23.59 horas. Quando o último dia do prazo seja inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

3. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, e na página web do Inega. Para o acesso à aplicação de apresentação das solicitudes, será necessário o número do NIF e o contrasinal determinado pelas pessoas interessadas.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

A publicação dos formularios da solicitude no DOG faz-se unicamente para os efeitos informativos.

4. Para formular a solicitude e que esta seja válida, ademais de cobrir o correspondente formulario com os dados de identificação do solicitante e gerais da actuação (anexo I da solicitude), dever-se-á achegar, através da aplicação, a seguinte documentação mínima:

– Nomeação de representante (anexo II), quando seja necessário.

– Memória técnica do projecto segundo o modelo disponível na web do Inega (www.inega.gal) em função da tipoloxía da actuação.

5. As solicitudes que não contem com o contido mínimo indicado anteriormente serão inadmitidas a trâmite.

6. Os fundos solicitados e os validar pelo Inega para cada linha poderão visualizar-se em todo momento através da aplicação informática. Uma vez apresentada uma solicitude, a aplicação informática descontará a quantia de ajuda correspondente ao expediente dos fundos disponíveis para a linha de ajudas de que se trate. Portanto, a ajuda máxima que se vai conceder ao expediente estará limitada pela ajuda indicada na solicitude inicial.

De chegar-se a esgotar os fundos disponíveis para uma linha de ajudas, as seguintes solicitudes apresentadas incluirão numa lista de espera para esta linha; no momento da apresentação, a aplicação informática, informará da posição que ocupa a solicitude na lista de espera. As inadmissões, desistência, denegações, renúncias e minoracións de solicitudes com fundos atribuídos libertarão fundos que poderão ser reasignados aos expedientes que se encontrem em lista de espera segundo a ordem de prelación que lhes corresponda.

7. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

Artigo 12. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação obrigatória:

a) Documentação administrativa:

i. Nomeação de representante (anexo II), quando seja necessário.

ii. As três ofertas de diferentes provedores que deve ter solicitado o solicitante da ajuda, quando o investimento sem IVE da actuação que se subvenciona suponha uma despesa para o beneficiário igual ou superior a 15.000 €.

Quando o investimento sem IVE da actuação seja inferior a 15.000 €, o beneficiário deverá achegar uma oferta que avalize o orçamento do projecto.

Para todas as despesas incluídas na solicitude de ajuda, salvo quando a actuação seja inferior a 15.000 €, deverão solicitar-se, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação, e apresentar com a solicitude de ajuda. As ofertas apresentadas para cada despesa deverão cumprir com os seguintes requisitos:

1º. Deverão proceder de empresas que tenham como objecto social a fabricação ou a subministração dos bens ou serviços incluídos na oferta.

Não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas nem com o solicitante. Para estes efeitos, considerasse que existe vinculação entre empresas se se dão as circunstâncias previstas no artigo 27.7 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 43.2 do decreto que desenvolve a citada lei; além disso tomar-se-á em consideração a definição de empresas associadas» ou «empresas vinculadas» estabelecida nos números 2 e 3, respectivamente, do artigo 3 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

2º. Deverão incluir, no mínimo, o NIF, nome e endereço da empresa oferente, o nome ou razão social da empresa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos. Para que a descrição dos conceitos se considere detalhada deverá incluir, no caso de obra civil e instalações, a relação pormenorizada e quantificada das unidades de obra que inclui; no caso de subministração de maquinaria e equipamentos, a sua marca, modelo, assim como características técnicas, e, no caso de prestação de serviços, a descrição detalhada destes.

Não serão admissíveis as ofertas emitidas por provedores que não tenham capacidade para a subministração do bem ou serviço ou que pareçam de compracencia (conteúdo e formato idênticos ou extremadamente similares entre ofertas, erros idênticos ou aparência não habitual, entre outros).

3º. Excepcionalmente, no caso de conceitos subvencionáveis dos cales, pelas suas especiais características, não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem, a moderação de custos poderá justificar-se alternativamente mediante um relatório de um taxador, perito ou de um organismo público autorizado, em que se determine xustificadamente o seu valor de mercado.

Não se considerarão subvencionáveis as despesas em que não se justifique a moderação de custos conforme os critérios e requisitos assinalados.

4º. No caso de licitações públicas, poder-se-á apresentar um certificado do interventor ou pessoa responsável do controlo do cumprimento da normativa de contratação neste sentido e transferir a apresentação das ofertas à fase de justificação da actuação.

iii) As empresas, junto com a solicitude, apresentarão a documentação prevista nas epígrafes i) e ii) deste artigo e, ademais, deverão achegar:

1º. Documento oficial em que conste o código CNAE correspondente à actividade da empresa, tal como declaração censual, declaração de vida laboral, imposto de actividades económicas. Também se aceitarão os documentos em que apareçam as actividades recolhidas no IAE que se correspondam com as secções do CNAE 2009 ou as escritas de constituição em que se defina a actividade da empresa.

2º. As empresas, quando não estejam obrigadas por lei a inscrever no Registro Mercantil ou em qualquer outro registro público, apresentarão cópia da documentação acreditador da constituição e da representação correspondente (não é necessário em caso que o solicitante seja uma empresa pública).

3º. As empresas ou entidades devem acreditar a existência de um centro de trabalho na Galiza ou a realização de alguma actividade empresarial xustificable dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza. No caso das empresas de serviços energéticos, os que devem estar situados no território da Comunidade Autónoma da Galiza são os centros de consumo.

4º. Quando uma empresa de serviços energéticos gira total ou parcialmente instalações consumidoras de energia, deverá achegar ademais:

a. Cópia do contrato de serviços energéticos em que se recolham as cláusulas associadas ao projecto para o qual se solicita a ajuda. O contrato deverá recolher a sua formalização com data igual ou posterior à data de apresentação da solicitude de ajuda desta convocação, com o objecto de respeitar o seu carácter incentivador.

b. Constância por escrito da autorização e do conhecimento por parte do titular ou titulares da instalação de que se solicita a subvenção.

5º. Declaração responsável de que não se trata de uma empresa em crise e que não está sujeita a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão.

6º. Declaração responsável do representante da empresa em que se indique a qualificação como empresa autónoma, ou bem se indiquem as empresas associadas ou vinculadas, incluindo os dados de participação.

7º. Para a acreditação da condição de pequena ou mediana empresa ou grande empresa, dever-se-ão achegar ademais:

a. Contas anuais da empresa solicitante e das empresas associadas ou vinculadas, correspondentes ao último exercício contável fechado, com o comprovativo de serem depositadas no registro correspondente.

b. Declaração responsável, emitida pelo representante da empresa, em que se reflicta o número de empregados da empresa, assim como o das empresas associadas ou vinculadas.

b) Documentação técnica:

i. Memória técnica do projecto segundo modelo «Memória técnica PAE» disponível na web do Inega (www.inega.gal) ou modelo «Memória técnica PAE_ILU» para projectos específicos de melhora de iluminação. No caso de actuações integrais de edifícios, deverá juntar à memória o certificado de eficiência energética antes e depois da actuação.

ii. Documento denominado «Ficha de consumos PAE», segundo o modelo disponível na web do Inega (www.inega.gal), no qual se relacionem o número de factura e o consumo energético de todas as facturas (electricidade, gás, fuel óleo, gasóleo…) do período anual tomado como referência (2023 ou últimos doce meses), assim como os dados energéticos do projecto. Não será preciso a apresentação desta ficha no caso de projectos de iluminação. No caso de projectos de melhora de um edifício, poderá tomar-se como referência de consumo inicial do certificar de qualificação energética. No caso de novas instalações, indicar-se-á o consumo da instalações de referência que corresponda à prática comercial normal no sector ou a actividade de que se trate, e justificarão na memória técnica os consumos indicados.

iii. Fotografias da instalação actual, incluindo, quando proceda, a placa de características técnicas dos equipamentos sobre os quais se actua. As fotografias deverão vir identificadas com a estância em que se encontram.

iv. Plano de situação das instalações no estabelecimento com a distribuição dos equipamentos.

v. Características técnicas dos equipamentos para os quais se solicita a ajuda, subministradas pelo fabricante (catálogo, certificado ou ficha técnica do fabricante), onde se incluam dados da produtividade do equipameto e do seu consumo e rendimento energético.

vi. No caso de investimentos em eficiência energética não separables, é preciso achegar oferta técnica de um provedor que avalize o orçamento de um investimento similar que implique menor eficiência energética e que poderia realizar-se de forma crible sem subvenção (investimento de referência).

vii. No caso de actuações específicas de iluminação, dever-se-á apresentar uma declaração responsável assinada por um técnico qualificado (é preciso especificar no documento o nome completo, DNI e qualificação do técnico assinante) no qual se relacionem as estâncias reformadas (com a mesma estrutura utilizada no documento «Memória técnica PAE_ILU»), o seu uso, e se declare que, trás os estudos lumínicos realizados, se constata o cumprimento da norma UNE-EM 12464 (Iluminação. Iluminação nos lugares de trabalho), e na Guia técnica para a avaliação e prevenção de riscos relativos à utilização de lugares de trabalho, se é o caso.

viii. Ademais, nas instalações de iluminação que estejam incluídas total ou parcialmente no âmbito de aplicação do documento HE3 do Código técnico da edificação, justificação assinada por um técnico competente de que cumprem com as exixencias estabelecidas nele. Nos casos em que a instalação não esteja incluída total ou parcialmente no âmbito de aplicação do HE3, é preciso juntar escrito justificativo dos motivos.

ix. Ademais, nos casos em que proceda, também se deve achegar Memória técnica adicional para actuações de renovação de edifícios segundo o modelo «Memória técnica adicional edifícios PAE», disponível na web do Inega (www.inega.gal).

x. Qualquer outra documentação adicional que o/a interessado/a considere conveniente achegar para a correcta avaliação do projecto.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deve indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à pessoa interessada que os achegue.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsablilizaranse da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentação separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos (10MB) ou tenha um formato não admitido, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior.

Artigo 13. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Certificações de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT.

b) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias face à Segurança social.

c) Certificar de estar ao dia no pagamento à Conselharia de Fazenda e Administração Pública da Xunta de Galicia.

d) DNI/NIE da pessoa solicitante.

e) NIF da entidade solicitante.

f) NIF da entidade representante.

g) DNI/NIE da pessoa representante.

h) Certificar de alta no censo de empresários, profissionais e retedores, ou certificado de situação censual, expedido por la Agência Estatal de Administração Tributária.

i) Inabilitação para obter subvenções e ajudas.

j) Concessão de subvenções e ajudas.

k) concessões pela regra de minimis.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á, o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 14. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente através da aplicação informática habilitada para estas ajudas, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) ou da página web do Inega (www.inega.gal).

Artigo 15. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vencelladas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por parte daquelas das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 16. Publicidade

1. O Inega publicará as subvenções concedidas ao amparo destas bases na sua página web oficial (www.inega.gal) e no Diário Oficial da Galiza, expressando a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas. Incluirá igualmente as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, se possam impor nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude levará implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade. A publicidade no Diário Oficial da Galiza realizará no prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução das concessões; não obstante, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000,00 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web do Inega.

2. Em cumprimento do artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do dito artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação de acordo com o estabelecido no Real decreto 130/2019, de 8 de março, pelo que se regula a Base de dados nacional de subvenções e a publicidade das subvenções e demais ajudas.

3. Na publicação que se faça no DOG e no tabuleiro electrónico das ajudas co-financiado com fundos Feder e individualmente concedidas ao amparo desta convocação incluir-se-á uma referência expressa às disposições pertinente do Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, ao seu título e à data de publicação no Diário Oficial de la União Europeia (DOUE).

Artigo 17. Compatibilidade das subvenções

As subvenções concedidas ao amparo destas bases reguladoras serão incompatíveis com outras ajudas, subvenções ou recursos destinados à mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

As subvenções concedidas ao amparo destas bases reguladoras serão compatíveis com os certificar de poupança energético (CAIA) introduzidos na Lei 18/2024 e regulados pelo Real decreto 36/2023, de 24 de janeiro.

Artigo 18. Órgãos competente

A Gerência do Inega será o órgão competente para a instrução do procedimento administrativo de concessão das subvenções e corresponde à pessoa titular da Direcção do Inega ditar as diferentes resoluções que derivem do dito procedimento.

Artigo 19. Instrução do procedimento de concessão das ajudas

1. A solicitude de ajuda com reserva de fundos será avaliada pelos serviços do órgão instrutor do Inega em função dos dados relativos ao solicitante e ao projecto declarados na solicitude de ajuda e na documentação complementar apresentada.

De ser o caso, também poderão ser avaliadas as solicitudes de ajudas que figurem nos postos demais prelación da lista de espera, sem tudo bom avaliação suponha garantia de que os expedientes se cheguem a subvencionar até que, eventualmente, se dite resolução expressa de concessão de ajuda.

Se a solicitude não reúne alguma da documentação ou informação prevista nas bases, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência expressa de que, se assim não o fizer, se considerará desistido da seu pedido e se arquivar o expediente. Isto quando não se trate da documentação que tem carácter de mínimos e que aparece recolhida com tal carácter no artigo 11.4 destas bases reguladoras, caso em que, não se achega, a solicitude se inadmitirá sem mais a trâmite.

Igual requerimento efectuar-se-á no suposto de resultado negativo da consulta efectuada à Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), conselharia competente em matéria de fazenda, Registro Mercantil e outros registros públicos.

2. Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, o solicitante poderá ser requerido para que achegue aqueles dados, documentos complementares ou esclarecimentos que resultem necessários na tramitação e resolução do procedimento.

3. Trás o informe dos serviços técnico e jurídico, se existe algum elemento de controvérsia, um comité de avaliação formado pela pessoa titular do Departamento de Energia, a pessoa titular da Área de Poupança e Eficiência Energética e um técnico do Inega verificarão que o que se achegou é conforme as bases.

Artigo 20. Resolução

1. O procedimento de concessão ajustar-se-á ao disposto no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. A resolução de concessão da subvenção compreenderá a identificação do beneficiário, a quantia da subvenção, as obrigacións dos beneficiários, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que se devam obter com a ajuda, o plano financeiro e o calendário de execução, o prazo de execução, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção de operações que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições da ajuda (DECA).

Na resolução de concessão da ajuda informar-se-á sobre o seu carácter de minimis, fazendo uma referência expressa ao Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE 15.12.2023, série L).

Na resolução denegatoria da ajuda fá-se-á constar o motivo da denegação.

3. No suposto de ampliação do crédito e até o limite do crédito disponível conceder-se-á, sem necessidade de uma nova convocação, a subvenção ao solicitante ou solicitantes seguintes na ordem de entrada da solicitude.

4. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento será de quatro (4) meses, contados desde a data de apresentação da solicitude ou, de ser o caso, da sua emenda.

Se transcorre o prazo sem que se dite resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 21. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Os interessados poderão consultar, na aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal) e na Pasta cidadã – A minha sede, o estado das suas solicitudes à medida que avança a tramitação administrativa do expediente e a documentação apresentada.

Artigo 22. Regime de recursos

Contra as resoluções ditadas ao amparo destas bases poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

1. Recurso de alçada, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produzam os efeitos do silêncio administrativo, ante a pessoa titular da Presidência da Agência Instituto Energético da Galiza, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Contra as resoluções de reintegro, recurso de reposição, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produzam os efeitos do silêncio administrativo, ante a pessoa titular da Direcção da Agência Instituto Energético da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 23. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão. A pessoa beneficiária deverá achegar toda a documentação que se veja modificada em relação com a validar ao ditar a resolução de concessão, de forma que a nova documentação achegada será validar pelo órgão instrutor com o objecto de verificar o cumprimento do estabelecido nestas bases reguladoras.

2. Quando, por circunstâncias técnicas, seja imprescindível variar o conteúdo específico dos investimentos recolhidos no projecto inicial, o órgão competente para a concessão da ajuda poderá acordar a modificação da resolução por instância do beneficiário, e deverão cumprir-se os requisitos previstos no ponto seguinte.

Quando a modificação do projecto afecte o documento pelo que se estabelecem as condições da ajuda (DECA), o Inega deverá emitir uma resolução de modificação (anexo DECA) que recolha as ditas modificações e, de ser o caso, os valores estimados dos indicadores de realização.

3. O órgão competente para a concessão da subvenção poderá autorizar a modificação da resolução por instância do beneficiário respeitando os seguintes requisitos:

a) Que a modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade das normas ou bases reguladoras.

b) Que se acredite a inexistência de prejuízos a terceiros.

c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não suporiam a denegação da ajuda.

4. As modificações de projectos que não se comuniquem com anterioridade à justificação do investimento, ou aquelas que de modo prévio não acheguem a documentação necessária para a sua valoração, tramitar-se-ão conjuntamente com a documentação justificativo do investimento, utilizando o requerimento de emenda de justificação para completar o expediente. Poderão formalizar-se a aceitação da modificação do projecto e a justificação deste mediante a resolução de pagamento, sempre e quando a modificação do projecto respeite os requisitos estabelecidos no número 3 deste artigo e se achegue toda a documentação da solicitude modificada.

5. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação do projecto, que poderá ou não afectar os termos da resolução de concessão, será ditado pela Direcção do Inega depois da instrução do correspondente expediente no qual se lhes dará audiência aos interessados.

Artigo 24. Aceitação e renúncia

Em caso que o beneficiário de uma subvenção deseje renunciar à ajuda concedida para a sua solicitude, deverá enviar um escrito, por meios electrónicos através da aplicação informática, em que comunique este facto com o fim de proceder ao arquivamento do expediente.

Em caso que se comunique a renúncia, ditar-se-á a correspondente resolução que se lhe notificará o interessado por meios electrónicos, de conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 21.2 destas bases reguladoras.

Artigo 25. Obrigações dos beneficiários

São obrigações das pessoas beneficiárias, sem prejuízo das demais obrigações que figuram no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

1. Cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão das subvenções.

2. Justificar ante o Inega o cumprimento dos requisitos e condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção.

3. Dispor da capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o qual se concede a ajuda, e garantir a sua sustentabilidade financeira. O Inega verificará o cumprimento desta obrigação através do plano financeiro que deverão apresentar os beneficiários na solicitude de ajuda.

4. Submeter às actuações de comprovação e/ou de controlo financeiro que possam realizar os diferentes órgãos de controlo a nível autonómico, estatal ou comunitário, em particular o órgão concedente, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza, a Intervenção Geral da Administração do Estado, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, ou em geral as verificações previstas no artigo 74 do RDC que vai realizar o organismo intermédio, a autoridade de gestão, e de ser o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e outras instâncias de controlo, como o Escritório de Luta contra a Fraude ou a Promotoria Europeia, também auditoria do organismo de auditoria do programa operativo ou das diferentes instâncias comunitárias de controlo sobre os fundos europeus, achegando quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores. Para tal fim, garantir-se-á que todos os documentos justificativo da operação se conservem durante um prazo de cinco (5) anos a partir de 31 de dezembro do ano em que se efectue o último pagamento ao beneficiário (artigo 82 do RDC).

5. Comunicar-lhe ao Inega a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e sempre com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

6. Manter o investimento de que se trate para a finalidade e com o carácter solicitado por um período mínimo de cinco (5) anos, excepto no caso das empresas beneficiárias que tenham a condição de peme, em que o período de durabilidade poderá reduzir-se até os três (3) anos; o cômputo desses prazos começará a contar desde o último dia de pagamento à pessoa beneficiária (artigo 65 do RDC).

No caso de aquisição, construção, rehabilitação e melhora de bens inscritibles num registro público, a entidade beneficiária deverá manter os investimentos, durante ao período dos cinco (5) anos seguintes ao pagamento final. Ademais, deverá fazer constar na escrita esta circunstância, assim como o montante da subvenção concedida. Estas questões deverão ser objecto de inscrição no registro público correspondente.

Nos contratos de serviços energéticos que tenham uma duração inferior a cinco (5) anos, ter-se-á que achegar um documento assinado pelo proprietário da instalação em que assume o compromisso de manter o investimento até que se cumpra este período.

7. Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado que facilite uma pista de auditoria apropriada em relação com todas as despesas correspondentes aos investimentos realizados ao amparo desta ajuda.

8. Comprometer-se a evitar os impactos negativos significativos no ambiente na execução das actuações, respeitando o princípio de «Não causar prejuízo significativo Do no significant harm-DNSH), no sentido estabelecido no artigo 9.4 do RDC. Para tal efeito, a pessoa beneficiária assinará uma declaração responsável segundo o modelo disponível na web do Inega http://www.inega.gal/

9. Em cumprimento do artigo 15.3 da Lei de 9/2007, de subvenções da Galiza, no caso de promoção ou difusão pública que as pessoas beneficiárias realizem da actuação subvencionada por qualquer suporte, deverá constar o co-financiamento com fundos da Xunta de Galicia através do Instituto Energético da Galiza, que se efectuará incorporando de forma visível o símbolo e o logótipo da Xunta de Galicia, do Feder e do Inega.

10. Em relação com a publicidade do financiamento, de conformidade com o previsto no artigo 50.1 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 (DOUE 30.06.2021 L 231), a pessoa beneficiária deverá:

a) No seu sitio web oficial, quando o dito sitio web exista, e nas suas contas nas redes sociais fará uma breve descrição da operação, de modo proporcionado em relação com o nível de ajuda, com os seus objectivos e resultados, e destacará a ajuda financeira da União Europeia.

b) Nos documentos e materiais de comunicação destinados ao público e relacionados com a execução da actuação, proporcionará uma declaração que destaque a ajuda da União Europeia de modo visível.

c) Exibirá num lugar bem visível para o público, ao menos, um cartaz de tamanho mínimo A3 ou uma tela electrónica equivalente com informação sobre a actuação onde se destaque a ajuda dos fundos europeus; nos casos em que o beneficiário seja uma pessoa física, assegurará, na medida do possível, a disponibilidade de informação ajeitado onde se destaque a ajuda dos fundos europeus, num lugar visível para o público ou mediante uma tela electrónica.

d) Para operações que consistam na realização de investimentos físicos e/ou compra de equipamentos de mais de 500.000 euros de custo total, em lugar do previsto na letra c), o beneficiário, tão pronto como comecem e durante a toda a sua execução, colocará uma placa ou valado publicitário resistente num lugar bem visível para o público, no qual figurarão o emblema da União Europeia e a declaração de co-financiamento, de conformidade com as características técnicas que figuram no anexo IX do RDC. Ademais, no prazo de três meses desde a finalização da execução física, colocará um cartaz ou placa permanente num lugar bem visível para o público.

Quando várias actuações tenham lugar na mesma localização, só é preciso colocar um cartaz ou placa.

Durante o período de obrigatoriedade de conservação da documentação, o beneficiário deverá conservar, preferentemente em formato digital, uma cópia de todos os materiais de comunicação e publicidade que elabore no marco da actuação. Este material deverá ser posto à disposição do organismo intermédio ou das instituições da União Europeia, se assim lhe o solicitam.

O beneficiário deverá respeitar, em todo momento, as orientações recolhidas no documento de uso do emblema europeu (https://commission.europa.eu/system/files/2021-05/eu-emblem-rules_és.pdf) e as características técnicas descritas no anexo IX do Regulamento (UE) nº 2021/1060.

O Inega facilitar-lhes-á modelos aos beneficiários através da sua página web.

11. Proceder ao reintegro dos fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

12. A aceitação da ajuda co-financiado com fundos Feder implica a aceitação da inclusão das entidades beneficiárias na lista de operações que se publicará no portal da Direcção-Geral de Fundos Comunitários do Ministério de Hacienda e Função Pública com o contido previsto no número 3 do artigo 49 do Regulamento (UE) nº 2021/1060.

13. Cumprir a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular a normativa em matéria de subvenções, assim como a normativa vigente sobre acessibilidade de pessoas com deficiência.

14. O Inega realizará consultas sobre dados de titularidade real das empresas beneficiárias no registro habilitado para tal efeito a nível estatal. O beneficiário estará obrigado a facilitar os dados do titular real dos perceptores de financiamento da União, em caso que, requerida a dita informação às autoridades competente, não se possa dispor dela.

15. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por parte daquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

16. Em caso que alguma das entidades beneficiárias esteja sujeita ao âmbito subjectivo de aplicação da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, deverá respeitar, no que proceda, a normativa de contratação pública na aquisição dos bens e serviços objecto da ajuda.

17. Devido a que esta convocação de ajudas está incluída num tipo de acção que inclui operações catalogado de importância estratégica sujeitas à obrigação de realizar uma actividade ou acto de comunicação com a participação da Comissão Europeia e da autoridade de gestão, as entidades beneficiárias deverão colaborar com o Inega, que coordenará estas acções de comunicação e informará as entidades beneficiárias do momento e das condições em que se deve realizar a dita actividade ou acto.

Artigo 26. Subcontratación

Permitir-se-á que o beneficiário subcontrate com terceiros a execução de até o 100 % da actuação que se subvenciona nos termos recolhidos no artigo 27 e concordante da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 27. Prazo para a execução da instalação

A data limite para executar o projecto e apresentar a documentação justificativo dos investimentos será o 15 de setembro de 2026.

Artigo 28. Justificação da subvenção

1. A documentação correspondente à justificação do investimento realizado apresentar-se-á de forma electrónica através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) ou da página web do Inega (www.inega.gal).

2. Tal e como dispõe o artigo 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, quando o órgão administrativo competente para a comprovação da subvenção aprecie a existência de defeitos emendables nas justificações apresentadas pelos beneficiários, pôr no seu conhecimento e conceder-lhe-á um prazo de dez (10) dias para a sua correcção. Os requerimento de emenda serão notificados tal e como se estabelece no artigo 21 destas bases reguladoras.

Igual requerimento efectuará o Inega no suposto de resultado negativo da consulta com os seguintes organismos: Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), Tesouraria Geral da Segurança social e Conselharia de Fazenda e Administração Pública, assim como a verificação do DNI do solicitante (pessoa física), CIF ou NIF do solicitante (pessoa jurídica) e NIF do representante da pessoa jurídica.

3. No suposto de que transcorresse o prazo estabelecido para a justificação sem se ter apresentado nenhuma documentação, requerer-se-á igualmente o beneficiário para que no prazo improrrogable de dez (10) dias hábeis a presente.

A apresentação da justificação no prazo adicional de dez (10) dias não isentará das sanções que, conforme a lei, correspondam.

Artigo 29. Documentação justificativo da subvenção

1. Para o cobramento da subvenção concedida, o beneficiário deverá justificar previamente o investimento que lhe supôs executar o projecto ou actuação subvencionada. Todos os investimentos deverão estar plenamente realizados na data limite de justificação do projecto.

2. Para o cobramento da subvenção concedida, o beneficiário deverá apresentar toda a documentação que se assinala neste artigo e solicitará o pagamento mediante a apresentação do anexo III, que se junta a título informativo. Este anexo deverá apresentar-se através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal//, ou bem desde a página web do Inega (https://www.inega.gal).

3. Documentação justificativo que se tem que apresentar junto com a solicitude de pagamento:

a) Conta justificativo composta de facturas e demais documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil ou com eficácia administrativa, pagos, em original ou cópias autênticas electrónicas. As despesas aparecerão desagregados por conceitos ou unidades de obra.

No suposto de que o comprovativo de pagamento inclua várias facturas, dever-se-á anexar uma relação delas, assinada pelo representante legal.

No caso de entidades públicas, apresentar-se-ão facturas originais ou facturas electrónicas registadas no Ponto geral de entrada de facturas electrónicas da Administração geral do Estado (FACE) ou plataforma similar.

Quando o beneficiário não disponha de facturas electrónicas para a justificação da subvenção, deverá achegar uma cópia autêntica electrónica dos documentos originais em papel, de acordo com os procedimentos que estabelece a normativa vigente.

A expedição das facturas e o seu conteúdo ajustar-se-ão ao disposto no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação.

Não se admitirão supostos de autofacturación (facturas emitidas pelo próprio beneficiário da subvenção).

Os provedores não poderão estar vinculados com o organismo solicitante ou com a empresa beneficiária final, ou com os seus órgãos directivos ou administrador.

Consideram-se documentos justificativo do pagamento das facturas os seguintes:

1º. Comprovativo bancário (transferência bancária, certificação bancária, comprovativo bancário de receita efectivo pelo portelo), em que conste: o titular da conta desde a qual se realiza a operação ou pessoa que realiza a receita efectiva, que deve coincidir, em todo o caso, com a pessoa beneficiária da subvenção, receptor do pagamento (empresa ou autónomo) e número da factura objecto de pagamento.

2º. Efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, nota promisoria, letra de mudança): achegar-se-á cópia do efeito mercantil acompanhada da documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditador do pagamento do efeito, etc.) na qual conste claramente que o efeito foi com efeito carregado na conta do beneficiário dentro do prazo de justificação.

Em caso que não fique acreditado o conceito da despesa, deverá achegar, ademais, comprovativo de recepção assinado e selado pelo provedor, no qual se especifiquem o número de factura paga, número e data do cheque e NIF e nome da pessoa receptora do cobramento.

Tanto no caso do cheque nominativo como de nota promisoria, para efeitos de data de pagamento, calcular-se-á a data de cargo na conta do extracto bancário. Em nenhum caso se considerará data de pagamento efectivo a entrega do cheque ao provedor.

Não se admitirão em nenhum caso como comprovativo os documentos acreditador de pagamentos em metálico, nem os obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária ou se não dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade bancária.

A data dos comprovativo de despesa e do pagamento deve ser posterior à data de solicitude de ajuda e terá como limite para a sua validade e admissão o último dia do prazo de justificação previsto no artigo 27.

Em nenhum caso poderá concertar o beneficiário a execução total ou parcial das actividades subvencionadas nos supostos recolhidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 27.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura à qual se imputa o pagamento.

b) Declaração expressa por parte do beneficiário de que o projecto foi executado conforme o indicado na solicitude e na documentação inicial ou indicando as mudanças acontecidas, que o projecto se ajusta à normativa vigente e que se obtiveram todas as permissões e autorizações necessários para a sua execução. Na página web do Inega (www.inega.gal) estará disponível o modelo de declaração a que se refere este ponto.

De existirem modificações no projecto, dever-se-ão indicar no relatório técnico da actuação realizada e achegar a documentação técnica apresentada com a solicitude que se veja afectada pelas modificações.

c) Relatório técnico da actuação realizada, segundo o modelo disponível na página web do Inega (www.inega.gal).

d) Documentação que acredite a existência de uma contabilidade separada ou diferenciada para todas as transacções relacionadas, achegando a documentação justificativo que corresponda.

e) Certificar do instalador/provedor, no qual se indique a data de finalização da instalação/actuação subvencionada, assinado pelo técnico competente; em todo o caso, a data de finalização da obra/actuação deve estar compreendida dentro do período de justificação.

f) Nos casos em que proceda, comprovativo de solicitude de inscrição no registro correspondente da conselharia competente em matéria de indústria, no qual se recolha tanto a identificação do titular da instalação como o código de acesso, para ter a possibilidade de verificação se for necessário.

g) Sempre que seja obrigatório, o beneficiário da ajuda deverá contar com a autorização emitida pela conselharia competente em matéria de indústria para a posta em serviço da instalação. Em caso que ainda não se obtivesse a autorização, dever-se-á acreditar documentalmente a sua solicitude.

h) Memória técnica de justificação da publicidade de fundos Feder, segundo o modelo disponível na página web do Inega (www.inega.gal).

i) Fotografias dos equipamentos principais instalados no lugar (realizadas desde os mesmos pontos que as fotografias apresentadas na solicitude), incluindo, quando proceda, a placa de características técnicas dos equipamentos.

j) Declaração responsável do princípio de não causar prejuízo significativo ao ambiente (princípio Do no significant harm-DNSH) a nenhum dos objectivos ambientais estabelecidos no Regulamento (UE) nº 2020/852.

k) Documentação acreditador, naqueles projectos submetidos a avaliação ambiental, do cumprimento da tramitação preceptiva.

l) No caso de actuações específicas de iluminação, dever-se-á apresentar um certificado assinado por um técnico qualificado, no qual se relacionem as estâncias reformadas (com a mesma estrutura utilizada no documento «Memória técnica PAE_ILU»), o seu uso, e se declare que, trás as medições realizadas, se constata o cumprimento dos requisitos que se definem na norma UNE-EM 12464 (Iluminação. Iluminação nos lugares de trabalho) e na Guia técnica para a avaliação e prevenção de riscos relativos à utilização de lugares de trabalho, se é o caso.

m) Para o caso de projectos que requeiram da realização de obra civil, deverão achegar-se:

1º. Certificados de gestão de resíduos de construção e demolição com destino a reutilização, reciclagem e recuperação expedidos pelos administrador de destino como justificação da entrega, que incluán os códigos da Listagem europeia de resíduos (LER) e a percentagem de valorização atingida.

2º Certificado da empresa contratista, conforme, para a execução da obra, não se utilizaram amianto nem substancias muito preocupantes identificadas a partir da listagem de substancias sujeitas a autorização que figura no anexo XIV do Regulamento (CE) 1907/2066.

4. Sempre e quando a pessoa beneficiária presente o comprovativo de ter solicitado licença, autorização administrativa ou inscrição no registro correspondente dentro do prazo máximo de execução, mas não disponha da licença, autorização administrativa ou inscrição no registro devido a circunstâncias que não lhe resultem imputables, que deverá justificar numa memória, o Inega poderá outorgar um prazo adicional para cumprir esses requisitos. De não apresentar os ditos documentos dentro do prazo concedido, procederá o reintegro da ajuda.

5. Com carácter geral, a documentação apresentada permitir-lhe-á ao Inega medir os indicadores de resultado associado a estas bases reguladoras, que são o RCR26 – Consumo anual primário de energia (MWh/ano) e o RCR29-Emissões de gases de efeito estufa (estimadas em toneladas de CO2 eq./ano).

Artigo 30. Pagamento das ajudas

1. Os beneficiários poderão solicitar um antecipo de até o 50 % do montante da subvenção. No caso dos anticipos exonerados de constituir garantia, recolhidos no artigo 65.4 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, entre os quais figuram aqueles em que os pagamentos não superem os 18.000,00 € e os formulados por entidades dependentes da Administração, poder-se-á solicitar o antecipo directamente no formulario de solicitude e resolver-se-á conjuntamente com a solicitude. No caso de anticipos não exonerados de constituir garantia, seguir-se-á o procedimento ordinário recolhido na seguinte epígrafe.

2. Os beneficiários interessados em solicitar um antecipo, que não estejam exonerados de constituir garantia de até o 50 % do montante da subvenção concedida, podê-lo-ão solicitar no prazo máximo de um mês contado desde a data de notificação da resolução de concessão da ajuda. A sua concessão supeditarase à constituição, com carácter prévio ao pagamento, de uma garantia bancária nos termos previstos no artigo 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que deverá cobrir o 110 % da quantidade que se vai abonar.

A apresentação da garantia realizar-se-á ante o órgão concedente no prazo de quinze (15) dias contados a partir da notificação da resolução de concessão do antecipo. Este prazo poderá ser alargado quando concorram circunstâncias que dificultem a sua formalização.

A apresentação da garantia terá validade até que o Inega autorize o seu cancelamento, uma vez que o beneficiário da ajuda acredite a realização e o pagamento dos investimentos, e o cumprimento dos objectivos e das condições estipulados na resolução de concessão da ajuda.

3. Os órgãos competente do Inega poderão solicitar os esclarecimentos ou os relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes. Transcorrido o prazo concedido para o efeito sem que o beneficiário os apresentasse, poder-se-á perceber que renuncia à subvenção.

4. Em caso que o investimento realizado tenha um custo inferior ao inicialmente previsto e sempre que isto não suponha uma realização deficiente do projecto, a quantia da subvenção poderá reduzir-se proporcionalmente se, devido à redução do investimento, se superam as percentagens máximas de subvenção.

5. Previamente à proposta de pagamento, e sempre que se trate de subvenções de capital com um montante superior a 60.000 euros, os serviços técnicos do Inega realizarão uma inspecção de comprovação material na qual certificar que se realizou o investimento que foi objecto da ajuda e tudo bom investimento coincide com o previsto na resolução de concessão.

Artigo 31. Perda do direito à subvenção e reintegro das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar a devolver total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Não cumprimento dos projectos:

a) Não cumprimento total. Se o beneficiário justifica conceitos, partidas e/ou elementos subvencionáveis aprovados que representem menos do 60 % do montante total do investimento subvencionável, perceber-se-á que não atingiu os objectivos propostos na solicitude e, portanto, perderá o direito ao cobramento da subvenção.

b) Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou as condições essenciais tomados em conta na concessão das ajudas, poderá apreciar-se um não cumprimento parcial e dever-se-á resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tenha a condição incumprida na resolução de concessão é, se é o caso, estabelecer-se-á a obrigação de reintegro com os seguintes critérios:

i. No caso de condições referentes à quantia ou conceitos da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente aos conceitos subvencionáveis deixados de praticar ou aplicados a outros diferentes dos considerados subvencionáveis, e deverão, se é o caso, reintegrar as quantidades percebido na dita proporção. Em particular, uma execução embaixo do 60 % da base subvencionável aprovada considerar-se-á um não cumprimento total.

ii. Não manter a publicidade ao financiamento do projecto, de acordo com o estabelecido no artigo 25.10 destas bases, suporá o reintegro de um máximo do 3 % da subvenção concedida.

iii. Não manter um sistema contabilístico separado ou código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais contabilístico, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com o Feder suporá o reintegro de um máximo do 2 % da subvenção concedida.

iv. No período de manutenção dos investimentos, procederá a incoação de um procedimento de reintegro no suposto de não manter os investimentos objecto da subvenção durante o período estabelecido, o que suporá o reintegro da subvenção correspondente ao activo não mantido, de forma proporcional ao período em que se incumprisse este requisito.

4. Procederá a perda total do direito ao cobramento da ajuda concedida, sem prejuízo da incoação do oportuno expediente sancionador, nos seguintes casos:

a) Obter a subvenção sem reunir as condições requeridas.

b) Não justificar ante o Inega o cumprimento dos requisitos e das condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção.

c) Não permitir submeter às actuações de comprovação e/ou controlo financeiro que possam realizar os diferentes órgãos de controlo a nível autonómico, estatal ou comunitário, em particular às verificações previstas no artigo 74 do RDC, às auditoria do organismo de auditoria do programa operativo ou das diferentes instâncias comunitárias de controlo sobre os fundos europeus, achegando quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores. Para tal fim, garantir-se-á que todos os documentos justificativo da operação se conservem durante um prazo de cinco (5) anos a partir de 31 de dezembro do ano em que se efectue o último pagamento ao beneficiário (artigo 82 do RDC).

d) Não acreditar estar ao dia nas obrigações fiscais, com a Segurança social e com a Comunidade Autónoma.

e) Não lhe comunicar ao Inega a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas.

f) Não comunicar ao Inega a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção.

g) Não lhe dar publicidade ao financiamento do projecto nos termos exixir no artigo 25.10 destas bases reguladoras.

5. No caso de condições que constituam obrigações que o beneficiário deve acreditar em fase de justificação (obrigações de publicidade, comunicação de outras ajudas, etc.), estas deverão justificar-se em todo o caso para poder proceder ao pagamento da subvenção, pelo que a gradação fixada neste ponto só resultará aplicável para supostos de reintegro, no caso em que se detecte em controlos posteriores ao pagamento de algum não cumprimento relativo a essas obrigações.

Artigo 32. Regime de sanções

Às pessoas beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases aplicar-se-lhes-á o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 33. Fiscalização e controlo

1. Os beneficiários destas subvenções submeterão às actuações de comprovação e/ou controlo financeiro que possam realizar os diferentes órgãos de controlo a nível autonómico, estatal ou comunitário, em particular às verificações previstas no artigo 74 do RDC, às auditoria do organismo de auditoria do programa operativo ou das diferentes instâncias comunitárias de controlo sobre os fundos europeus, achegando quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores. Para tal fim, garantir-se-á que todos os documentos justificativo da operação se conservem durante um prazo de cinco (5) anos a partir de 31 de dezembro do ano em que se efectue o último pagamento ao beneficiário (artigo 82 do RDC).

2. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco desta convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito neste endereço:

https://www.igae.pap.hacienda.gob.és sítios/igae/és-ÉS/Paginas/denan.aspx

Artigo 34. Comprovação de subvenções

1. O órgão competente para conceder a subvenção comprovará a adequada justificação da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção.

2. Para todo o não previsto no ponto anterior, será aplicável o disposto no artigo 30 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 57 e seguintes do seu regulamento.

3. O Inega realizará comprovações sobre aqueles aspectos declarados pelos beneficiários no relativo ao tamanho da empresa e a consideração como empresa em crise, assim como sobre vinculações entre empresas e/ou provedores.

4. Para evitar o duplo financiamento, o Inega realizará a comprovação, na Base de dados nacional de subvenções, da não concorrência de outras ajudas concedidas e/ou solicitadas pelas empresas beneficiárias para a mesma finalidade.

Artigo 35. Remissão normativa

1. As subvenções concedidas ao amparo destas bases reguladoras reger-se-ão, entre outras, pelas seguintes normas:

a) Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE 2831, de 15 de dezembro).

b) Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado (DOUE l 187, de 26 de junho).

c) Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu Plus, Fundo de Coesão, Fundo de Transição Justa e Fundo Europeu Marítimo, de Pesa e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e à Política de Vistos (DOUE L231, de 30 de junho).

d) Regulamento (UE) nº 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (DOUE L231, de 30 de junho).

e) Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados).

f) Ordem HFP /1414/2023, de 27 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Transição Justa para o período 2021-2027.

g) Ademais, será de aplicação o cumprimento da normativa ambiental aplicável, particularmente o estabelecido no artigo 17 do Regulamento 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis, que regula o princípio de não causar um prejuízo significativo ao ambiente (princípio Do no significant harm-DNSH), assim como a sua normativa de desenvolvimento e execução.

2. Além disso, reger-se-ão pela normativa aplicável às ajudas e subvenções na Comunidade Autónoma, em particular a seguinte:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

d) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

e) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

f) Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

Santiago de Compostela, 18 de novembro de 2024

Pablo Fernández Vila
Director da Agência Instituto Energético da Galiza

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