DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Páx. 2461

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Língua e Juventude

ORDEM de 18 de dezembro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convocam subvenções, em regime de concorrência competitiva, dirigidas a entidades de acção voluntária e entidades locais da Galiza para a elaboração e execução de projectos de voluntariado interxeracional no meio rural vinculados com o projecto piloto Talento interxeracional no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, para o ano 2025 (código de procedimento BS508E).

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A Conselharia de Cultura, Língua e Juventude tem, entre outras competências, as políticas de juventude e voluntariado, de conformidade com o disposto no Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 81, de 24 de abril).

Segundo o artigo 17 do Decreto 146/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, corresponde-lhe à Direcção-Geral de Juventude, entre outras funções, a direcção e gestão das actuações em matéria de voluntariado, a elaboração e o seguimento dos instrumentos de planeamento, de registro, de gestão dos órgãos colexiados e todas aquelas actuações em aplicação da Lei 10/2011, de 28 de novembro, de acção voluntária.

Para o desenvolvimento das ditas funções conta como órgão de apoio com o Serviço de Voluntariado e Participação, ao qual lhe corresponde, entre outras funções, gerir os projectos europeus de política social em relação com as áreas de voluntariado na Galiza.

O Conselho Europeu aprovou o 21 de julho de 2020 a criação do programa NextGenerationEU, como instrumento de estímulo económico em resposta à crise causada pela COVID-19.

O 10 de novembro de 2020, o Parlamento Europeu e o Conselho atingiram o acordo sobre o pacote de medidas que inclui os fundos NextGenerationEU e o Marco financeiro plurianual 2021-2027, e criou-se o Mecanismo europeu de recuperação e resiliencia, como instrumento de apoio aos Estados membros através de transferências directas e me os presta para incrementar os investimentos públicos e acometer reforma para paliar os devastadores danos produzidos pela COVID-19.

O Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia, assinala que os Estados membros elaborarão planos de recuperação e resiliencia nacionais para acolher-se a ele e alcançar os objectivos estabelecidos e serão apresentados formalmente pelos Estados, como muito tarde o 30 de abril.

Em virtude da Resolução de 29 de abril de 2021, da Subsecretaría do Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital, pela que se dá publicidade ao Acordo do Conselho de Ministros, de 27 de abril de 2021, pelo que se aprova o Plano de recuperação, transformação e resiliencia, definem-se as estratégias que se seguirão no desenvolvimento dos fundos europeus de recuperação. As medidas que recolhe o plano cumprem com os seis alicerces estabelecidos pelo Regulamento da UE e articulam-se por volta de quatro eixos principais, a transição ecológica, a transformação digital, a coesão social e territorial e a igualdade de género. Estes quatro eixos de trabalho desenvolvem-se através de dez políticas panca, que integram, pela sua vez, 30 componentes ou linhas de acção, para contribuir a alcançar os objectivos gerais do plano.

A actuação que se vai desenvolver está amparada no projecto número 6 (projectos de inovação dos serviços sociais) incluído no anexo I do Convénio de colaboração entre o Ministério de Direitos Sociais e Agenda 2030 e a Comunidade Autónoma da Galiza, assinado o 27 de agosto de 2021 e publicado no Boletim Oficial dele Estado núm. 230, de 25 de setembro, por Resolução de 11 de setembro de 2021, da Secretaria de Estado de Direitos Sociais, para a execução de projectos com cargo aos fundos europeus procedentes do Mecanismo para a recuperação e resiliencia (MRR). Esta actuação acopla na linha de investimento I2 (Plano de modernização dos serviços sociais: transformação tecnológica, inovação, formação e reforço da atenção à infância) do componente 22, Plano de choque para a economia dos cuidados e reforço das políticas de igualdade e inclusão, do dito Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

Neste palco, a Comunidade Autónoma da Galiza, em virtude da competência que tem atribuída em matéria de serviços sociais, apresenta uma série de projectos que se ajustam aos requisitos exixir pelo dito componente 22: Plano de choque para a economia de cuidados e reforço das políticas de igualdade e inclusão, do plano, com a finalidade de melhorar os equipamentos para cuidados de comprida duração, modernizar os seus serviços sociais, estabelecer projectos piloto de inovação em serviços sociais.

Do mesmo modo que no exercício económico anterior, esta ordem enquadra no eixo transversal 3, Coesão social e territorial, política panca VIII, Nova economia dos cuidados e políticas de emprego do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, onde se encontra o componente 22, Plano de choque para a economia dos cuidados e reforço das políticas de igualdade e inclusão. O objectivo principal deste componente é a modernização e reforço do conjunto dos serviços sociais, com especial atenção ao modelo de cuidados de comprida duração, promovendo a inovação e um modelo de atenção centrada na pessoa e impulsionando a desinstitucionalización.

Os fitos e os objectivos a que contribui este investimento enquadram-se no fito CID 325, Execução de projectos para a transformação tecnológica dos serviços sociais e para a modernização das infra-estruturas e os serviços associados à protecção residencial e as famílias de acolhida.

Esta ordem estabelece as bases reguladoras e as condições pelas que se regerá no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza a convocação pública do procedimento de concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, das subvenções dirigidas a entidades de acção voluntária e entidades locais da Galiza para o financiamento do projecto piloto Talento interxeracional no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, para o ano 2025.

Com estas subvenções financiar-se-á o desenvolvimento de projectos de voluntariado interxeracional no meio rural, integrados no dito projecto piloto Talento interxeracional, cuja finalidade é aproveitar o talento e a experiência das pessoas maiores voluntárias implicadas para contribuir à modificação da estrutura populacional, tratando de aumentar a taxa de povoação nas zonas rurais, oferecendo oportunidades vitais ajeitado às necessidades reais do meio rural e a melhorar as condições de vida e os serviços sociais e assistenciais de proximidade mediante um modelo planificado de recuperação económica onde se possam desenvolver projectos vitais com verdadeiras garantias de futuro e permanência com a ajuda da tecnologia e da inovação.

Neste marco fomentar-se-ão iniciativas de investigação, inovação e melhora do meio rural com a instauração de modelos de intervenção ajeitado à realidade social e económica da zona onde se levem a cabo.

A finalidade do projecto, por uma banda, é reconhecer as possibilidades que oferece o meio rural e mostrar à juventude as oportunidades de futuro que pode achegar tanto a nível individual como social e, por outra parte, reconhecer a experiência das pessoas maiores em diferentes âmbitos produtivos, assim como captar as suas necessidades assistenciais, culturais ou vitais mais imediatas em função das suas preferências e desejos.

O projecto contribui à consecução dos objectivos ambientais assumidos pela União Europeia e por Espanha (através do seu Plano nacional integrado de energia e clima-PNIEC). Em particular, as reforma e investimento propostas contribuem em 100 % ao objectivo de integração do clima e num 40 % ao objectivo ambiental, segundo define o âmbito de intervenção 026, Renovação da eficiência energética das infra-estruturas públicas, projectos de demostração e medidas de apoio, do anexo I do Regulamento 375/2018. Ademais, o projecto respeita o princípio de «não causar dano significativo» de acordo com a normativa européia recolhida no artigo 3, letra b), e no 17 do Regulamento sobre taxonomia da UE.

Além disso, de para respeitar os coeficientes estabelecidos pela Comissão Europeia através da etiquetaxe digital e em consonancia com o campo de intervenção 3-108: Apoio ao desenvolvimento das capacidades digitais, enquadrado no anexo VII do Regulamento (UE) nº 2021/241 pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia, o 20 % do orçamento do programa destina à transição digital, tendo como uma das linhas de actuação o desenho e estruturación de novos modelos digitais ou tecnológicos que atendam as necessidades da zona ou que permitam melhorar os existentes.

De acordo com o anterior,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão de subvenções, pelo procedimento de concorrência competitiva, às entidades de acção voluntária, tanto às de carácter asociativo como às que tenham o carácter de entidades locais e agrupamentos de entidades locais da Galiza, inscritas no Registro de Acção Voluntária da Galiza, para o financiamento da elaboração e execução de projectos de voluntariado interxeracional no meio rural vinculados com o projecto piloto Talento interxeracional.

As actividades que se subvencionarán serão aquelas baseadas no reconhecimento da experiência das pessoas maiores que possam servir como catalizador para fomentar as iniciativas das pessoas mais novas, naqueles sectores e actividades que apresentem maiores dificuldades de remuda xeracional e que estejam compreendidos nas linhas especificadas no artigo 6, que permitam achegar novas oportunidades de emprego e assentamento populacional ao território e que garantam, em todo o caso, a consecução dos objectivos marcados no Plano de recuperação, transformação e resiliencia dentro das políticas panca da nova economia dos cuidados e políticas de emprego e, de modo transversal, da agenda urbana e rural, da luta contra o despoboamento e desenvolvimento da agricultura, e proceder à sua convocação para o ano 2025.

A execução dos projectos de voluntariado interxeracional no meio rural terá lugar desde o 1 de janeiro até o 31 de outubro de 2025.

2. Com estas subvenções financiar-se-á o desenvolvimento dos ditos projectos de voluntariado interxeracional no meio rural, integrados no projecto piloto Talento interxeracional, cuja finalidade é aproveitar o talento e a experiência das pessoas maiores voluntárias implicadas para contribuir à modificação da estrutura populacional, tratando de aumentar a taxa de povoação nas zonas rurais, oferecendo oportunidades vitais ajeitado às necessidades reais do meio rural e a melhorar as condições de vida e os serviços sociais e assistenciais de proximidade mediante um modelo planificado de recuperação económica onde se possam desenvolver projectos vitais com verdadeiras garantias de futuro e permanência com a ajuda da tecnologia e da inovação.

Neste marco fomentar-se-ão os projectos de voluntariado com a participação de pessoas maiores com experiência e através de grupos interxeracionais para a posta em marcha de iniciativas de investigação, inovação e melhora do meio rural com a instauração de modelos de intervenção ajeitado à realidade social e económica da zona onde se levem a cabo.

A finalidade do projecto é reconhecer as possibilidades que oferece o meio rural e mostrar à juventude as oportunidades de futuro que pode achegar tanto a nível individual como social e, por outra parte, reconhecer a experiência das pessoas maiores em diferentes âmbitos produtivos, assim como captar as suas necessidades assistenciais, culturais ou vitais mais imediatas em função das suas preferências e desejos.

3. O código de procedimento é BS508E.

Artigo 2. Regime jurídico

1. Esta convocação enquadra no Plano de recuperação, transformação e resiliencia aprovado pelo Conselho de Ministros o 27 de abril de 2021, e pelo Conselho da Europa o 16 de junho de 2021, e desenvolver-se-á de conformidade com as bases reguladas por esta ordem em regime de concorrência competitiva.

2. Para o não previsto nestas bases, aplicar-se-á o previsto nas seguintes disposições e actos:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

d) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

e) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

f) Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

g) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

h) Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

i) Plano geral de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude da Xunta de Galicia de 10 de dezembro de 2021.

k) Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR) de Espanha e anexo CID, aprovado pelo Conselho da Europa pela Decisão do 16.6.2021.

l) Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, pelo que se aprovam as medidas urgentes para a modernização da Administração pública e para a execução do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

m) Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

n) Regulamento (UE) nº 2020/2094, de 14 de dezembro de 2020, pelo que se estabelece um instrumento de recuperação da UE para apoiar a recuperação depois da crise da COVID-19.

ñ) Regulamento (UE) nº 2021/241, de 12 de fevereiro, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia (MRR).

o) Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do PRTR.

p) Ordem HFP/1031/2021, de 29 de setembro, pela que se estabelece o procedimento e formato da informação a proporcionar pelas entidades do sector público estatal, autonómico e local para o seguimento do cumprimento de fitos e objectivos e de execução orçamental e contável das medidas dos componentes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

q) Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, relativa à análise sistemática do risco de conflito de interesses nos procedimentos que executam o Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

r) Regulamento (UE Euratom) 2018/1046, de 18 de julho, sobre as normas financeiras aplicável ao orçamento geral da União.

s) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelece o marco financeiro plurianual para o período 2021-2027.

t) Guia técnica sobre a aplicação do princípio de «não causar um prejuízo significativo» em virtude do Regulamento relativo ao Mecanismo de recuperação e resiliencia (C/2023/111).

u) Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza; Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007; Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens da Conselharia de Economia e Fazenda de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001.

v) Demais normativa que lhe seja de aplicação.

Artigo 3. Requisitos para adquirir a condição de entidade beneficiária

1. Poderão ser beneficiárias destas subvenções as entidades de acção voluntária inscritas no Registro de Acção Voluntária da Galiza que a seguir se relacionam:

a) As entidades locais ou agrupamentos delas que tenham a consideração de entidades locais de carácter rural e que desenvolvam projectos de voluntariado interxeracional no meio rural enquadrados no projecto piloto Talento interxeracional a que se faz referência no artigo 1.

Para os efeitos desta ordem consideram-se entidades locais de carácter rural aquelas câmaras municipais que contam com alguma zona, a nível de freguesia, com baixa densidade de povoação (ZDP) segundo a classificação publicado pelo Instituto Galego de Estatística GU2016 (https://www.ige.eu/web/mostrar_paxina.jsp?paxina=003003001&idioma=gl). Têm a consideração de entidades locais de carácter rural todas as câmaras municipais galegas excepto as câmaras municipais de Cambre, A Corunha, Culleredo, Ferrol, Narón, Oleiros, Santiago de Compostela, Lugo, Barbadás, Ourense, Poio, Pontevedra e Vigo.

b) As entidades de acção voluntária de carácter asociativo, que desenvolvam projectos de voluntariado interxeracional no meio rural enquadrados no projecto piloto Talento interxeracional a que se faz referência no artigo 1.

Estas deverão desenvolver os ditos projectos em quaisquer das câmaras municipais galegas que tenham a consideração de entidade local de carácter rural consonte o disposto na letra a), sem necessidade de que a sua actividade principal ou sede social consista em algum deles.

2. Serão requisitos das entidades beneficiárias:

a) Que as entidades de acção voluntária e as entidades locais estejam legalmente constituídas e inscritas no Registro de Acção Voluntária da Galiza na data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Especificamente, as entidades locais com personalidade jurídica própria a que se refere o título IV da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, precisam de inscrição como tal no Registro de Acção Voluntária da Galiza. No caso de agrupamento, associação, mancomunidade de municípios ou qualquer outra similar, todas e cada uma das entidades locais que as formam deverão estar inscritas no Registro de Acção Voluntária da Galiza para poder concorrer a esta convocação de subvenções.

Em qualquer caso, também poderão solicitar ajudas as entidades não inscritas que, na data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, tenham apresentada solicitude de inscrição na secção de entidades do Registro de Acção Voluntária da Galiza.

b) Desenvolver os programas subvencionáveis na Comunidade Autónoma galega através de pessoas voluntárias.

c) Ter devidamente contratados todos os seguros de responsabilidade civil e de acidentes de todas as pessoas voluntárias que participem no projecto apresentado, durante o tempo todo de execução deste.

d) Estar ao dia nas obrigações com a Agência Estatal de Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia.

e) Ter cumprida a obrigação de remissão ao Conselho de Contas das contas gerais do último exercício, no caso das entidades locais.

3. Ao invés, não poderão solicitar ajudas aquelas entidades que estejam incursas em alguma das circunstâncias previstas no artigo 13, números 2 e 3, da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. As entidades deverão manter os requisitos exixir durante todo o período de realização do programa subvencionado.

Artigo 4. Projectos subvencionáveis

1. Para terem a consideração de subvencionáveis, os projectos dever-se-ão desenvolver com a participação de pessoas voluntárias através de grupos interxeracionais, que estarão integrados por um sistema de casais que estarão formadas por una pessoa voluntária de 55 anos ou mais e uma pessoa voluntária de 16 a 35 anos, sem prejuízo de integrar outras idades até os 54 anos. A pessoa voluntária de 55 anos ou mais encarregar-se-á de titorizar a pessoa voluntária de 16 a 35 anos com a qual me a for o grupo interxeracional.

Ademais, as actuações têm que ir dirigidas a um ou a vários dos seguintes objectivos no âmbito territorial definido por câmaras municipais de carácter rural:

a) Desenho e estruturación de uma nova economia de cuidados baseada na atenção centrada na pessoa.

b) Recuperação e/ou renovação de actividades e ofício relacionados com a produtividade da zona.

c) Impulso de novas iniciativas locais em matéria de produção de produtos agroalimentarios de qualidade e sustentáveis de para a sua projecção no comprado.

d) Reconhecimento e posta em valor da riqueza ambiental, patrimonial ou turística da zona com as suas fortalezas e debilidades.

e) Desenho e estruturación de novos modelos digitais ou tecnológicos que atendam as necessidades da zona ou que permitam melhorar os existentes.

2. Ademais do indicado no número anterior, para ter a consideração de subvencionáveis os projectos não podem ser iguais aos apresentados pela mesma entidade, no caso de haver outra convocação de ajudas desta conselharia em matéria de voluntariado, e deverão desenvolver-se integramente no âmbito territorial de entidades locais de carácter rural, percebendo por tais as que se indicam no artigo 3.

3. Igualmente, para ter a consideração de subvencionáveis, os projectos deverão contar com um mínimo de 4 pessoas voluntárias e, de ser o seu número superior, a subvenção prevista nesta ordem só abrangerá a 14 das pessoas voluntárias que participem no projecto sem prejuízo do disposto no número 4.

A participação de cada pessoa voluntária vai estar compreendida entre os 15 e os 60 dias, sempre e quando não se superem as 6 horas diárias.

4. As ajudas poderão ser solicitadas por mais de uma entidade local de modo conjunto baixo as fórmulas de agrupamento, associação, mancomunidade ou qualquer outra similar. Também poderão solicitar ajudas as entidades locais que sejam resultado de uma fusão de outras anteriores. Nestes casos, poder-se-ão subvencionar projectos com a participação de até um máximo de 42 pessoas voluntárias e um mínimo de 12 por projecto. A participação de cada pessoa voluntária vai estar compreendida entre os 15 e os 60 dias.

5. Se, por causas justificadas, expressamente e depois de comunicação, alguma das pessoas voluntárias tivesse que abandonar a sua participação no projecto subvencionável antes de que remate este, terá que ser substituída por outra pessoa voluntária pelo tempo restante, consonte o indicado no número 1. A cada uma delas abonar-se-ão as despesas correspondentes pelo tempo dedicado ao projecto subvencionável, de acordo com o artigo 8.g).

Artigo 5. Natureza e objectivos dos projectos subvencionáveis

O projecto técnico terá uma base eminentemente social que contribua por uma banda ao reconhecimento do valor intrínseco da acção voluntária e à sua projecção nesta intervenção, assim como ao enriquecimento pessoal das pessoas voluntárias, tanto novas coma maiores através da vivência e o intercâmbio de talento, experiências vitais e de conhecimento, fomentando uma convivência respeitosa e solidária entre as pessoas participantes, uma atitude participativa, a equidade de género, os hábitos de vida saudáveis e um comportamento responsável com o meio rural e natural.

Por outra parte, o projecto orientará à consecução dos objectivos especificados no artigo 4.1, com base na realidade social estudada, mediante a posta em prática de iniciativas emprendedoras viáveis na comunidade tendo em conta as necessidades detectadas e enfocadas a ganhar assentamento populacional no meio rural.

Artigo 6. Linhas objecto de subvenção

1. São linhas subvencionáveis e, portanto, nas quais deverão desenvolver-se os projectos que se apresentem, as seguintes:

a) Linha 1. Cuidados: projectos orientados à identificação de situações e necessidades de cuidados, baseadas em casos reais detectados na zona, e enfocados ao acompañamento ou apoio no fogar de pessoas autónomas mas que precisem cuidados ou apoios pontuais em determinados períodos de tempo, com a finalidade de promover bolsas de emprego com pessoas com formação e capacitação para atender as solicitudes detectadas na zona.

b) Linha 2. Agroalimentaria: projectos orientados a promover cultivos ecológicos e sustentáveis baseados na economia tradicional da zona e/ou impulso de novas iniciativas com possibilidades de projecção no comprado em transição com uma economia circular e sustentável.

c) Linha 3. Protecção do ambiente: projectos orientados à protecção e/ou recuperação da biodiversidade e dos ecosistema e visualización de zonas especialmente vulneráveis desde o ponto de vista ambiental.

d) Linha 4. Turística: projectos orientados à promoção do turismo rural e localização de potenciais zonas ou edificações susceptíveis de aproveitamento para esta finalidade.

e) Linha 5. Coesão tecnológica e digital: projectos orientados ao desenho e estruturación de novos modelos digitais ou tecnológicos que atendam as necessidades da zona ou que permitam melhorar os existentes.

2. Cada uma das linhas deve contar com um grupo interxeracional consonte o estabelecido no artigo 4.

3. Cada projecto tem que enquadrar-se no máximo em três linhas das indicadas anteriormente e deverá indicar-se a percentagem que se lhe aplica a cada linha em relação com o total do projecto nos termos estabelecidos no artigo 7.

Artigo 7. Orçamento

1. O financiamento destes projectos efectuar-se-á com cargo ao crédito consignado no orçamento de despesas da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude com um custo total de quinhentos noventa e sete mil sete euros (597.007,00 €) que se imputarão às aplicações orçamentais 13.05.312F.460.0, para as actuações subvencionáveis que desenvolvam as entidades locais, e 13.05.312F.481.0, para as que desenvolvam as entidades de acção voluntária de carácter asociativo, do projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de 17 de outubro de 2024, em que se acordou a sua remissão ao Parlamento da Galiza para a sua tramitação, com a seguinte distribuição por aplicação:

Aplicação orçamental

Código de projecto

Orçamento

13.05.312F.481.0

2022 00112

298.504,00 €

13.05.312F.460.0

2022 00112

298.503,00 €

Total

597.007,00 €

Da quantia prevista para entidades locais reserva-se um 15 % para as solicitudes apresentadas por fusões de municípios, agrupamentos, associações, mancomunidade de câmaras municipais ou qualquer outra similar.

2. As subvenções previstas nesta ordem financiar-se-ão com cargo aos recursos financeiros procedentes do Mecanismo de recuperação e resiliencia estabelecido pelo Regulamento (UE) nº 2021/241, de 12 de fevereiro de 2021, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e ficam englobadas dentro do componente 22, Plano de choque para a economia dos cuidados e reforço das políticas de inclusão, na linha de investimento C22.I2, Projecto número 6 de inovação em matéria de serviços sociais.

3. Além disso, no marco do Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, o Convénio de colaboração entre o Ministério de Direitos Sociais e Agenda 2030 e a Comunidade Autónoma da Galiza, no qual se acordam os projectos, fitos e objectivos, estabelece o financiamento para cada um deles: projecto número 6 denominado Projectos de inovação dos serviços sociais, linha de investimento I2.

4. As quantias previstas no número 1 distribuem-se de modo percentual entre os diferentes projectos consonte as seguintes percentagens:

a) Linha 1. Cuidados: 20 %.

b) Linha 2. Agroalimentaria: 20 %.

c) Linha 3. Protecção do ambiente: 20 %.

d) Linha 4. Turística: 20 %.

e) Linha 5. Coesão tecnológica e digital: 20 %.

Não obstante, os montantes que não se cobrissem em alguma das anteriores linhas, tendo em conta as solicitudes apresentadas, incrementarão no resto de linhas de forma proporcional. Finalmente, os remanentes que pudessem resultar depois de tomar em consideração os projectos beneficiários das ajudas em cada uma das linhas agregar-se-ão e atribuirão pela ordem de linhas indicadas a aqueles projectos que não superem o dito montante.

5. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, de modo excepcional poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, ou no suposto previsto no artigo 25.3 do regulamento.

O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, de ser o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda.

A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

6. Por outra parte, estas ajudas não constituem uma ajuda de Estado, nos termos previstos nos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia (TFUE), pois a sua concessão não falsea nem ameaça falsear a competência, tendo em conta a natureza das entidades beneficiárias e o objecto da ordem, entidades de acção voluntária, tanto de carácter asociativo como entidades locais, que elaborem e executem projectos de voluntariado interxeracional no meio rural.

Artigo 8. Despesas subvencionáveis

Para os efeitos desta ordem, terão a consideração de despesas subvencionáveis os seguintes:

a) As despesas de desenho, elaboração e/ou redacção do projecto, assim como o diagnóstico e identificação de oportunidades.

b) As despesas derivadas da formação e capacitação, tanto do pessoal da entidade de acção voluntária como das pessoas interessadas, mediante a correspondente convocação de cursos, jornadas ou oficinas de sensibilização e difusão dos contidos dos projectos e os seus objectivos.

c) As despesas ocasionadas como consequência de viagens, alojamento e ajudas de custo motivados por reuniões de trabalho ou formação, que não poderá superar o 10 % do custo do projecto.

d) As despesas das retribuições de carácter extraordinário vinculadas a trabalhos relacionados com as letras anteriores que realize o pessoal próprio da entidade local como funções adicionais às próprias do seu cargo, de conformidade com a normativa de pessoal de cada entidade local, assim como as despesas das entidades asociativas que sejam asimilables a este conceito.

e) As despesas derivadas da criação, estabelecimento, desenvolvimento de modelos efectivos e viáveis consonte as directrizes e objectivos requeridos nesta convocação e no Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

f) As despesas de material fungível não inventariable, necessários para o desenvolvimento do projecto.

g) As despesas das pessoas voluntárias que conformam o grupo interxeracional nos quais incorrer no marco da execução do projecto. A entidade fará entrega de 6 euros diários a cada pessoa voluntária participante no projecto, para cobrir os custos de deslocamento e mantenza. Para gerar direito às ditas quantias, as pessoas voluntárias deverão acreditar mediante o correspondente acordo a sua colaboração voluntária durante jornadas de 6 horas diárias. Se a jornada diária é inferior às 6 horas, somar-se-ão as horas diárias até completar uma jornada de 6 horas. Não se computarán os decimais nem os minutos.

h) As despesas da póliza de seguro de acidentes e responsabilidade civil das pessoas voluntárias.

Artigo 9. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de modo pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave 365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

3. Apresentar-se-á uma única solicitude por entidade. Em caso que alguma entidade presente mais de uma solicitude, perceber-se-á que desiste da apresentada em primeiro lugar, excepto que aquela já estivesse resolvida.

4. As entidades locais poderão apresentar as solicitudes de modo individual ou de modo conjunto. As entidades locais que apresentem uma solicitude em agrupamento com outras não poderão apresentar outra solicitude a título individual ao amparo desta ordem.

No caso de solicitudes conjuntas apresentadas baixo a modalidade de agrupamento, associação, mancomunidade ou qualquer outra similar fá-se-á constar na própria solicitude, no parágrafo destinado à identificação do solicitante, a referência a «Agrupamento de» seguida da identificação das entidades de que se trate. Neste caso, deverá indicar-se de modo expresso na solicitude qual destas entidades se deve considerar como representante ou a qual devem dirigir-se as actuações administrativas. Considerar-se-á como tal, em ausência de designação expressa, a entidade local que figure em primeiro lugar.

5. As solicitudes (anexo I) serão subscritas de modo directo pelas pessoas que desempenhem a sua representação.

6. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

Artigo 10. Documentação complementar

1. As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação, correctamente assinada pela pessoa que desempenha a sua representação:

a) Projecto de actividades. Admitir-se-á um só projecto por entidade com a sua denominação/nome, objectivos, a identificação de problemas que se resolverão e o número aproximado de pessoas beneficiárias. Este irá acompanhado do número de pessoas voluntárias com as cales se pretende executar o projecto, das horas de execução deste por parte de cada uma das pessoas voluntárias e do número de dias que participará cada uma, assim como do custo que corresponderia por número de pessoas voluntárias e dias e de um orçamento desagregado do custo das demais actividades.

b) No caso de câmaras municipais e mancomunidade de municípios, certificação da pessoa secretária sobre a existência de crédito suficiente e adequado para fazer frente ao financiamento que deve assumir a entidade local.

c) No caso de solicitudes formuladas por agrupamentos de entidades locais, a entidade local designada para actuar como representante deverá juntar, ademais da documentação requerida ao amparo do artigo 8.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, um documento em que se deixe constância de que as pessoas representantes das entidades locais participantes autorizam a apresentação da solicitude.

d) Anexo II: declaração de ausência de conflito de interesses (DACI).

e) Anexo III: declaração de cessão e tratamento de dados em relação com a execução de actuações do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR).

f) Anexo IV: declaração de compromisso em relação com a execução de actuações do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR).

2. A documentação complementar deverá apresentar-se de modo electrónico.

Se alguma das entidades interessadas apresenta a documentação complementar de modo pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. De modo excepcional, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela entidade interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos de modo separado da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no artigo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 11. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão de modo automático os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa representante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Segurança social.

d) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

e) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Agência Estatal de Administração Tributária.

f) Consulta de inabilitação para obter subvenções e ajudas.

g) Consulta de concessão de subvenções e ajudas.

2. Em caso que as entidades interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da entidade interessada para realizar a consulta.

3. De modo excepcional, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às entidades interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

4. Para a comprovação do cumprimento do requisito estabelecido no artigo 3.2.e) consultar-se-ão os dados de rendição das contas gerais das entidades locais da Galiza publicados pelo Conselho de Contas na sua página web oficial.

Artigo 12. Requerimento de emenda

Se na solicitude se apreciam defeitos ou falta de documentação, o órgão instrutor requererá a entidade solicitante para que, no prazo de dez dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação da notificação no Diário Oficial da Galiza, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se considerará desistida da seu pedido, de conformidade com o previsto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, depois de resolução que será ditada nos termos do artigo 21 da referida lei.

A direcção geral competente em matéria de voluntariado da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude poderá requerer à entidade solicitante a modificação ou melhora voluntária dos ter-mos conteúdos na solicitude.

Artigo 13. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude, deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da entidade interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 14. Instrução do procedimento

1. A instrução do procedimento corresponderá ao serviço competente em matéria de voluntariado e participação da direcção geral competente em matéria de voluntariado da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.

2. O órgão instrutor poderá solicitar quanta documentação considere precisa para uma melhor valoração e comprovação das solicitudes.

3. Revista a documentação inicial e, de ser o caso, realizado o trâmite de emenda, o citado órgão procederá a:

a) Formular as correspondentes propostas de resolução de inadmissão, assim como de declaração ou aceitação de desistência a respeito dos expedientes em que concorram causas para isto.

b) Remeter à Comissão de Valoração aqueles expedientes a respeito dos quais se verificasse a apresentação da documentação em prazo e forma e com o cumprimento de requisitos prévios.

Artigo 15. Comissão de Valoração

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as solicitudes admitidas serão examinadas para a sua valoração de conformidade com os critérios preferenciais por uma comissão de valoração, com a seguinte composição:

a) A Presidência, que será exercida pela pessoa titular da chefatura da Secção de Formação do Voluntariado.

b) Os vogais, que serão duas pessoas funcionárias da direcção geral competente em matéria de voluntariado.

2. A Secretaria da Comissão de Valoração será assumida por uma pessoa funcionária do serviço competente em matéria de voluntariado, que participará com voz mas sem voto.

3. A pessoa titular da direcção geral competente em matéria de voluntariado nomeará as pessoas que farão parte da Comissão de Valoração procurando atingir uma presença equilibrada de mulheres e homens.

4. No caso de ausência de qualquer das pessoas que compõem a Comissão de Valoração, ou da pessoa que assuma a secretaria, serão substituídas, conforme os mesmos critérios de eleição recolhidos neste artigo, pelas pessoas que designe o órgão competente para a nomeação daquelas.

5. A comissão, como órgão administrativo colexiado, regerá pela Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e pela Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

6. Corresponde à Comissão de Valoração a avaliação das solicitudes consonte os critérios que se fixam no artigo 16, depois do que emitirá um relatório em que se concretize o resultado da avaliação efectuada para cada entidade. Do dito relatório dar-se-lhe-á deslocação ao órgão instrutor para que proponha a denegação ou concessão das ajudas, assim como, neste último caso, a quantia da ajuda correspondente a cada entidade.

Artigo 16. Critérios de valoração

1. Sempre que se cumpram os requisitos estabelecidos para a admissão, a comissão valorará as solicitudes de conformidade com os seguintes critérios e pontuações:

a) No caso de solicitudes apresentadas por agrupamentos, associações, mancomunidade de câmaras municipais ou qualquer outra similar, assim como fusões autárquicas:

1º. Agrupamento de municípios:

1º.1. Apresentação de solicitude conjunta de agrupamento de câmaras municipais baixo qualquer fórmula (5 pontos).

1º.2. Número de câmaras municipais associados e número de objectivos dos previstos no artigo 4 que se atingirão com a actuação (até 7,5 pontos), distribuídos do seguinte modo, atendendo à consideração como óptima da proposta formulada por quatro câmaras municipais que atinja três dos objectivos indicados:

Forma de apresentação

Valoração

Duas câmaras municipais e um único objectivo

1

Duas câmaras municipais e dois objectivos

2

Três câmaras municipais e um único objectivo

3

Duas câmaras municipais e três objectivos, ou quatro câmaras municipais e um único objectivo

4,5

Três câmaras municipais e dois objectivos

5,5

Três câmaras municipais e três objectivos, ou quatro câmaras municipais e dois objectivos

6,5

Quatro câmaras municipais e três objectivos

7,5

1º.3. Apresentação de uma memória de poupança de custos a respeito da prestação de modo individual: até 7,5 pontos, que se desagregarán do seguinte modo:

– Justificação de poupanças de até o 10 % a respeito da prestação individual: 2,5 pontos; até o 20 %: 5 pontos; demais 20 %: 7,5 pontos.

2º. Fusões autárquicas. Apresentação de solicitude por parte da entidade resultante da fusão de municípios (20 pontos).

3º. Critérios comuns a todas as solicitudes conjuntas de entidades locais:

3º.1. Coerência geral do projecto, até 40 pontos, que se distribuirão consonte os seguintes critérios:

3º.1.1. Qualidade técnica analisada através da coerência entre os objectivos, programação, metodoloxía da intervenção, adequação de recursos e actividades aos objectivos do projecto e critérios de avaliação. Deverão acreditar-se os resultados previstos, a oportunidade e o interesse social do projecto expressados numa relação descritiva e clara de toda a sequência do projecto e de cada uma das actividades que se vão desenvolver, assim como o número de pessoas beneficiárias e pessoas voluntárias que vão participar no projecto: até 20 pontos, em que se outorgará:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 75 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos ou bem uma análise aceptablemente correcta do conjunto dos aspectos requeridos.

– O 50 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de, ao menos, algum dos aspectos requeridos ou bem uma análise aceptablemente correcta da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise aceptablemente correcta de, ao menos, algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem análise de nenhum tipo ou a análise que realizem contenha uma quantidade de erros ou imprecisões tal que não se possa considerar como aceptablemente correcto em relação com nenhum dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhes outorgar uma pontuação intermédia à que corresponderia a cada uma dessas situações.

3º.1.2. Informação precisa e detalhada de cada uma das actividades e quantias que se deverão destinar a cada uma das acções devidamente desagregadas, assim como descrição dos recursos próprios da entidade: até 5 pontos, em que se outorgará:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma descrição completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 75 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos ou bem uma análise aceptablemente correcta do conjunto dos aspectos requeridos.

– O 50 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de, ao menos, algum dos aspectos requeridos ou bem uma análise aceptablemente correcta da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise aceptablemente correcta de, ao menos, algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem análise de nenhum tipo ou a análise que realizem contenha uma quantidade de erros ou imprecisões tal que não se possa considerar como aceptablemente correcta em relação com nenhum dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhes outorgar uma pontuação intermédia à que corresponderia a cada uma dessas situações.

3º.1.3. Sequência lógica da intervenção: situação detalhada da qual se parte e onde se quer chegar, informação precisa dos recursos existentes e dos necessários, com que se conta e os que terão que incrementar: até 8 pontos, em que se outorgará:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 75 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos ou bem uma análise aceptablemente correcta do conjunto dos aspectos requeridos.

– O 50 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de, ao menos, algum dos aspectos requeridos ou bem uma análise aceptablemente correcta da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise aceptablemente correcta de, ao menos, algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem análise de nenhum tipo ou a análise que realizem contenha uma quantidade de erros ou imprecisões tal que não se possa considerar como aceptablemente correcta no que diz respeito a nenhum dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhes outorgar uma pontuação intermédia à que corresponderia a cada uma dessas situações.

3º.1.4. Importância da actuação em áreas de especial sensibilidade, de acordo com as necessidades reais da sociedade: até 3,5 pontos, em que se outorgará:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade com o máximo nível e plenitude absoluta.

– O 50 % da pontuação às solicitudes que identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade com níveis relevantes, afectando de modo secundário outros âmbitos sociais.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade em níveis discretos ou secundários da actuação.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhes outorgar uma pontuação intermédia à que corresponderia a cada uma dessas situações.

3º.1.5. O número de entidades locais, que façam parte do projecto, com actividade principal ou sede social que consiste numa entidade local de carácter rural: até 3,5 pontos, que se desagregarán do seguinte modo:

– Entidades locais de carácter rural: duas câmaras municipais: 2 pontos; três câmaras municipais: 3 pontos; quatro ou mais câmaras municipais: 3,5 pontos.

3º.2. Viabilidade do projecto e sustentabilidade da organização de voluntariado na Comunidade Autónoma galega prevendo, entre outras medidas, a inclusão nos seus projectos da figura da pessoa responsável de voluntariado: até 8 pontos, em que se outorgará:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 60 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem justificação de nenhum tipo dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhes outorgar uma pontuação intermédia à que corresponderia a cada uma dessas situações.

3º.3. Capacidade económica da entidade: até 7 pontos. Outorgar-se-á a máxima pontuação à entidade que justifique a maior capacidade económica, em termos percentuais a respeito do valor do projecto para o qual solicite a ajuda, atribuindo proporcionalmente a pontuação ao resto de solicitudes.

3º.3.1. A maior achega financeira da entidade ao projecto: até 3,5 pontos. Outorgar-se-á a máxima pontuação à entidade que proponha a maior achega financeira, em termos percentuais a respeito do valor do projecto para o qual solicite a ajuda, atribuindo proporcionalmente a pontuação ao resto de solicitudes.

3º.3.2. Concorrência de outras fontes de financiamento do projecto de carácter privado: até 3,5 pontos. Outorgar-se-á a máxima pontuação à entidade que proponha, porcentualmente, um maior financiamento do projecto para o qual solicite a ajuda através de outras fontes de financiamento de carácter privado, atribuindo proporcionalmente a pontuação ao resto de solicitudes.

3º.4. Interesse do projecto como experiência piloto no âmbito rural e as suas potencialidades para a consecução do objectivo do projecto de Voluntariado interxeracional de promoção de oportunidades para a juventude no contorno rural: até 12,5 pontos, em que se outorgará:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 60 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem justificação de nenhum tipo dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhes outorgar uma pontuação intermédia à que corresponderia a cada uma dessas situações.

3º.5. Número de pessoas voluntárias participantes no projecto (até 5 pontos):

3º.5.1. De 12 a 20 pessoas voluntárias: 1,25 pontos.

3º.5.2. De 21 a 29 pessoas voluntárias: 2,5 pontos.

3º.5.3. De 30 a 38 pessoas voluntárias: 3,75 pontos.

3º.5.4. De 39 a 42 pessoas voluntárias: 5 pontos.

3º.6. Emprego da língua galega na publicidade, publicações e informação na internet, actos públicos, material que se crie e propaganda relativos à actividade subvencionada: até 7,5 pontos, em que se outorgará:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 60 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem justificação de nenhum tipo dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhes outorgar uma pontuação intermédia à que corresponderia a cada uma dessas situações.

b) No caso de solicitudes apresentadas de modo individual por câmaras municipais e entidades de acção voluntária.

1º. Coerência geral do projecto, até 50 pontos, que se distribuirão consonte os seguintes critérios:

1º.1. Qualidade técnica analisada através da coerência entre os objectivos, programação, metodoloxía da intervenção, adequação de recursos e actividades aos objectivos do projecto e critérios de avaliação. Deverão acreditar-se os resultados previstos, a oportunidade e o interesse social do projecto expressados numa relação descritiva e clara de toda a sequência do projecto e de cada uma das actividades que se vão desenvolver, assim como o número de pessoas beneficiárias e pessoas voluntárias que vão participar no projecto: até 22,5 pontos, em que se outorgará:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 75 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos ou bem uma análise aceptablemente correcta do conjunto dos aspectos requeridos.

– O 50 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de, ao menos, algum dos aspectos requeridos ou bem uma análise aceptablemente correcta da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise aceptablemente correcta de, ao menos, algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem análise de nenhum tipo ou a análise que realizem contenha uma quantidade de erros ou imprecisões tal que não se possa considerar como aceptablemente correcta em relação com nenhum dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhes outorgar uma pontuação intermédia à que corresponderia a cada uma dessas situações.

1º.2. Informação precisa e detalhada de cada uma das actividades e quantias que se deverão destinar a cada uma das acções devidamente desagregadas, assim como descrição dos recursos próprios da entidade: até 7,5 pontos, em que se outorgará:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 60 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem justificação de nenhum tipo dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhes outorgar uma pontuação intermédia à que corresponderia a cada uma dessas situações.

1º.3. Sequência lógica da intervenção: situação de que se parte e onde se quer chegar detalhadamente, informação precisa dos recursos existentes e os necessários com que se conta e os que terão que incrementar: até 10 pontos, em que se outorgará:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 75 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos ou bem uma análise aceptablemente correcta do conjunto dos aspectos requeridos.

– O 50 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de, ao menos, algum dos aspectos requeridos ou bem uma análise aceptablemente correcta da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise aceptablemente correcta de, ao menos, algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem análise de nenhum tipo ou a análise que realizem contenha uma quantidade de erros ou imprecisões tal que não se possa considerar como aceptablemente correcta em relação com nenhum dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhes outorgar uma pontuação intermédia à que corresponderia a cada uma dessas situações.

1º.4. Importância da actuação em áreas de especial sensibilidade, de acordo com as necessidades reais da sociedade: até 5 pontos, em que se outorgará:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade com o máximo nível e plenitude absoluta.

– O 50 % da pontuação às solicitudes que identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade com níveis relevantes, afectando de modo secundário outros âmbitos sociais.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade em níveis discretos ou secundários da actuação.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhes outorgar uma pontuação intermédia à que corresponderia a cada uma dessas situações.

1º.5. A actividade principal/sede social da entidade solicitante consiste numa entidade local de carácter rural (5 pontos).

2º. Viabilidade do projecto e sustentabilidade da organização de voluntariado na Comunidade Autónoma galega prevendo, entre outras medidas, a inclusão nos seus projectos da figura da pessoa responsável de voluntariado: até 8 pontos, em que se outorgará:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 60 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem justificação de nenhum tipo dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhes outorgar uma pontuação intermédia à que corresponderia a cada uma dessas situações.

3º. Capacidade económica da entidade solicitante: até 7 pontos; outorgar-se-á a máxima pontuação à entidade que justifique a maior capacidade económica, em termos percentuais a respeito do valor do projecto para o qual solicite a ajuda, atribuindo proporcionalmente a pontuação ao resto de solicitudes.

3º.1. A maior achega financeira da entidade solicitante ao projecto: até 3,5 pontos; outorgar-se-á a máxima pontuação à entidade que proponha a maior achega financeira, em termos percentuais a respeito do valor do projecto para o qual se solicite a ajuda, atribuindo proporcionalmente a pontuação ao resto de solicitudes.

3º.2. Concorrência de outras fontes de financiamento do projecto de carácter privado: até 3,5 pontos; outorgar-se-á a máxima pontuação à entidade que proponha, porcentualmente, um maior financiamento do projecto para o qual se solicite a ajuda através de outras fontes de financiamento de carácter privado, atribuindo proporcionalmente a pontuação ao resto de solicitudes.

4º. Interesse do projecto como experiência piloto no âmbito rural e as suas potencialidades para a consecução do objectivo do projecto de Voluntariado interxeracional de promoção de oportunidades para a juventude no contorno rural: até 20 pontos, em que se outorgará:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 60 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem justificação de nenhum tipo dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhes outorgar uma pontuação intermédia à que corresponderia a cada uma dessas situações.

5º. Número de pessoas voluntárias participantes no projecto (até 5 pontos):

5º.1. De 4 a 6 pessoas voluntárias: 1,25 pontos.

5º.2. De 7 a 9 pessoas voluntárias: 2,5 pontos.

5º.3. De 10 a 12 pessoas voluntárias: 3,75 pontos.

5º.4. De 13 a 14 pessoas voluntárias: 5 pontos.

6º. Emprego da língua galega na publicidade, publicações e informação na internet, actos públicos, material que se crie e propaganda relativos à actividade subvencionada: até 10 pontos, em que se outorgará:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 60 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem justificação de nenhum tipo dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhes outorgar uma pontuação intermédia à que corresponderia a cada uma dessas situações.

Artigo 17. Valoração das solicitudes admitidas e quantia máxima da ajuda

1. A concessão da subvenção está sujeita a um regime de concorrência competitiva, pelo que se atenderá à ordem de prelación segundo a pontuação obtida por cada solicitude até esgotar o crédito disponível em cada caso.

2. Para ter acesso à subvenção requer-se obter um mínimo de 50 pontos na avaliação técnica dos projectos. Uma vez esgotado o crédito, aquelas solicitudes que não obtivessem subvenção ainda que contem com 50 pontos ou mais passarão a fazer parte de uma lista de aguarda, que seguirá a ordem de prelación estabelecida e à qual se acudirá no caso de produzir-se a renúncia de alguma das subvenções concedidas.

3. A quantia da ajuda por projecto será de 15.000 € para um projecto em que participe o número mínimo de pessoas voluntárias que se prevê nesta ordem; o dito montante incrementar-se-á de modo lineal atendendo ao número de pessoas voluntárias previstas no projecto até a quantia máxima de 25.000 €, que corresponderia a um projecto no qual participem 14 pessoas voluntárias.

No caso de apresentação por mais de uma entidade local de modo conjunto baixo qualquer formula: agrupamento, associação, mancomunidade ou qualquer outra similar, ou por entidades locais que sejam resultado de uma fusão de outras anteriores, os anteriores montantes serão de 36.000 € para projectos com o número mínimo previsto na ordem, que se incrementaria de modo lineal até os 60.000 € para um projecto em que participem um total de 42 pessoas voluntárias.

Artigo 18. Resolução

1. O órgão instrutor, em vista do expediente e do relatório de valoração da Comissão de Valoração, elevará ao órgão competente para resolver o procedimento a proposta de resolução de para a denegação ou concessão das subvenções, e neste último caso deverá determinar a quantia que lhe corresponda a cada entidade.

2. O órgão competente para resolver será a direcção geral competente em matéria de voluntariado, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.

3. A resolução da solicitude da ajuda terá lugar no prazo de 15 dias hábeis desde a elevação da proposta de resolução.

4. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Se transcorre o dito prazo sem que se dite resolução expressa, poderá perceber-se desestimado a solicitude por silêncio administrativo.

5. Publicado a resolução pelo órgão concedente, a entidade beneficiária disporá de um prazo de 10 dias hábeis para enviar a relação nominal de pessoas voluntárias participantes, que contará com a seguinte informação: nome e apelidos das pessoas voluntárias, data de nascimento e NIF de cada uma delas, dias de actividade, entre um mínimo de 15 e um máximo de 60, número de horas que farão ao dia, até completar jornadas de 6 horas, e quantidade total que corresponderia a cada pessoa voluntária (a razão 6 euros por pessoa voluntária e dia, sendo um dia uma jornada de 6 horas). À dita relação dever-se-á juntar uma declaração responsável da pessoa representante legal da entidade de ter assinado com cada uma das pessoas voluntárias o correspondente compromisso de colaboração.

Em caso de que participem nos projectos de acção voluntária subvencionáveis pessoas jovens maiores de 16 anos e menores de 18, a entidade beneficiária deverá obter a correspondente autorização do pai, mãe ou titor/a legal.

Artigo 19. Modificação

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão da subvenção de conformidade com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 20. Publicação dos actos e resoluções

1. Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os actos administrativos e as correspondentes resoluções deste procedimento. Esta publicação produzirá os efeitos de notificação.

2. Será igualmente objecto de publicidade através da página web da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude (https://www.xunta.gal/cultura-língua-juventude).

Artigo 21. Aceitação e renúncia

1. Publicado a resolução de concessão, a entidade beneficiária deverá comunicar no prazo de dez dias (10) hábeis a sua aceitação, comprometendo-se a executar a acção subvencionada nas condições estabelecidas nesta convocação. No caso de não comunicar o dito aspecto no prazo indicado, perceber-se-á tacitamente aceite.

2. A renúncia à subvenção concedida apresentar-se-á de modo obrigatório por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo VIII).

Artigo 22. Regime de recursos

1. As resoluções ditadas neste procedimento esgotam a via administrativa e poderão ser recorridas potestativamente em reposição ante o mesmo órgão que as ditou ou ser impugnadas directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, de conformidade com o estabelecido no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Em todo o caso, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produzisse a desestimação presumível do recurso de reposição interposto.

2. O prazo para a interposição do recurso de reposição será de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação, se o acto for expresso. Se o acto não for expresso, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível, tal e como estabelece o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. De conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, procederá a impugnação directa ante o Tribunal Superior de Justiça, o órgão contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da sua publicação, se o acto é expresso, e de seis meses a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, se não o é.

Artigo 23. Justificação das subvenções

1. Uma vez publicado a resolução de concessão da ajuda, a data limite para a apresentação da justificação das despesas é o dia 8 de novembro de 2025.

A entidade beneficiária deverá apresentar, através da Pasta cidadã disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, a documentação que justifique o cumprimento das acções do projecto subvencionado.

2. As entidades de acção voluntária de carácter asociativo deverão apresentar a seguinte documentação para justificar os objectivos e fitos a que se dá cumprimento com a subvenção concedida, de conformidade com os mecanismos de verificação estabelecidos para o efeito:

a) Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.

De modo adicional, a entidade beneficiária solicitará a inscrição no Registro de Acção Voluntária da Galiza das experiências voluntárias das pessoas voluntárias participantes. Igualmente, a dita entidade deverá solicitar da direcção geral competente em matéria de voluntariado a expedição dos certificar de experiência voluntária a favor das pessoas participantes no projecto com antelação à justificação da subvenção outorgada.

b) Uma memória económica na qual se reflicta a vinculação de cada despesa executada com o projecto subvencionado. Deverá ficar acreditado que cada despesa que se justifique mediante factura ou documento equivalente está relacionado com a execução do projecto e, portanto, deverá ficar vinculado a uma actividade ou actuação concreta dentro dele.

Apresentar-se-á um relatório económico no qual se analisem em profundidade os resultados do projecto desenvolto desde a perspectiva da sua adequação como possível canal para contribuir à geração de oportunidades, especialmente para a gente nova, no âmbito rural, e os resultados no que diz respeito à eventual validade para outros âmbitos territoriais.

c) Anexo V. Quantidades vinculadas à concessão e à justificação.

d) Anexo VII. Justificação de despesas das entidades de acção voluntária de carácter asociativo, junto com a seguinte documentação:

1º. Cópia das facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil, das despesas realizadas, e documentação acreditador do pagamento. Considerar-se-á com efeito pago a despesa quando se justifique o pagamento mediante extractos ou certificações bancárias, pelo que todas as facturas se deverão apresentar junto com o correspondente documento bancário justificativo do pagamento.

No caso de pagamentos realizados mediante cartão de crédito/débito, deverá juntar-se ademais acreditação da sua titularidade. O dito cartão deverá estar associada à conta da entidade.

Não se admitirão em nenhum caso como comprovativo os documentos acreditador de pagamentos em metálico, nem os obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária ou se não dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade bancária.

2º. A respeito das despesas de manutenção e deslocamento que fossem satisfeitos directamente às pessoas voluntárias, estas entidades de acção voluntária deverão apresentar cópias dos recibos bancários justificativo do pagamento onde constem os dados da pessoa perceptora, o seu DNI e o conceito pelo qual se retribúe.

3º. A respeito dos seguros, as entidades de acção voluntária deverão apresentar cópias dos comprovativo bancários de pagamento das pólizas de seguros de acidentes e responsabilidade civil das pessoas voluntárias participantes no projecto de voluntariado.

4º. A respeito da justificação das despesas correspondentes ao pessoal, estas entidades achegarão necessariamente as cópias das folha de pagamento junto com os boletins oficiais de cotização à Segurança social e o modelo 111.

No que diz respeito à partidas que se refiram a colaborações pontuais de carácter técnico, figurarão os recibos bancários onde constem os dados da pessoa perceptora, o seu DNI, o conceito pelo que se retribúe e a retenção correspondente ao IRPF.

Não obstante o anterior, quando façam parte da conta justificativo documentos de despesas que comportem receitas à conta do imposto da renda das pessoas físicas (IRPF) ou quotas por seguros sociais de 2025 liquidables com posterioridade à data de justificação, o montante destes despesas considera-se justificado com a apresentação do documento em que se reflicta o montante da retenção, cotização ou pagamento devindicados na data de justificação.

As entidades beneficiárias ficam obrigadas a apresentar os documentos acreditador da sua liquidação nos dez dias seguintes ao remate dos prazos legalmente estabelecidos para a sua receita no período voluntário.

5º. As despesas em conceito de gratificación às pessoas que colaborem pontualmente nos projectos sem ter nenhum tipo de relação contratual laboral com a entidade beneficiária justificar-se-ão através das cópias dos recibos das quantidades abonadas por tal conceito e o correspondente documento bancário justificativo do pagamento.

6º. No que diz respeito aos fundos próprios, de havê-los, a entidade deverá acreditar na justificação o montante destes, a sua procedência e a aplicação de tais fundos à actividade subvencionada.

7º. Declaração responsável da pessoa representante legal de que a entidade está ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

e) Informação e ligazón ao sítio da internet da entidade beneficiária das subvenções, em caso que disponha de um, onde informará o público do possível apoio obtido dos fundos NextGenerationEU ou do Plano de recuperação, transformação e resiliencia e/ou, de ser o caso, do instrumento da União Europeia que corresponda, fazendo uma breve descrição da operação, de maneira proporcionada ao nível de apoio prestado, com os seus objectivos e resultados, e destacando o apoio financeiro da União Europeia.

f) Documentação justificativo da existência de uma contabilidade separada ou diferenciada para todas as transacções relacionadas, receitas e pagamentos, incluído, de ser o caso, a receita de ajudas, pagamentos a provedores e outros.

g) Anexo II: declaração de ausência de conflito de interesses (DACI).

h) Anexo III: declaração de cessão e tratamento de dados em relação com a execução de actuações do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR).

i) Anexo IV: declaração de compromisso em relação com a execução de actuações do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR).

3. As entidades locais beneficiárias deverão apresentar a seguinte documentação para justificar os objectivos e fitos a que se dá cumprimento com a subvenção concedida, de conformidade com os mecanismos de verificação estabelecidos para o efeito:

a) Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos. De modo adicional, a entidade beneficiária solicitará a inscrição no Registro de Acção Voluntária da Galiza das experiências voluntárias das pessoas voluntárias participantes. Igualmente, a dita entidade deverá solicitar da direcção geral competente em matéria de voluntariado a expedição dos certificar de experiência voluntária a favor das pessoas participantes no projecto com antelação à justificação da subvenção outorgada.

b) Anexo V. Quantidades vinculadas à concessão e à justificação.

c) Anexo VI. Justificação de despesas das entidades locais.

d) Custo real do projecto realizado mediante a apresentação de uma conta justificativo que incorporará, em todo o caso, a certificação da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a qual foi concedida. Esta conta justificativo conterá a seguinte documentação:

1º. Uma certificação expedida pela secretaria da entidade local, com a aprovação da pessoa que exerça a câmara municipal ou presidência, relativa a:

1º.1. A aprovação da conta justificativo pelo órgão competente.

1º.2. O cumprimento da finalidade da subvenção.

2º. O relatório da intervenção da entidade local das despesas realizadas e que figuram na conta justificativo da subvenção, pelos diferentes conceitos e quantias correspondentes às despesas totais suportadas pela entidade beneficiária imputables à actuação subvencionada, com a seguinte relação:

2º.1. Identificação da pessoa credora.

2º.2. Número de factura ou documento equivalente.

2º.3. Montante e data de emissão.

2º.4. Data de reconhecimento da obrigação pelo órgão competente. Não será exixible a remissão dos documentos relacionados no artigo 48.2.b) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

2º.5. De ser o caso, os três orçamentos que se exixir em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2º.6. Para os efeitos, e de acordo com o artigo 3 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, considerar-se-á despesa realizada quando se tenha contado o reconhecimento da obrigação pelo órgão competente da entidade local.

As entidades locais beneficiárias estarão obrigadas a acreditar documentalmente a efectividade dos pagamentos realizados no prazo máximo de sessenta dias naturais contados a partir da data da receita na sua conta bancária de cada um dos aboação das subvenções concedidas. Não obstante, no caso de se realizarem pagamentos antecipados como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações subvencionadas, considera-se despesa realizada o que foi com efeito pago pela entidade local beneficiária em qualquer momento e com anterioridade à finalização do período de justificação determinado pela normativa reguladora da subvenção, ficando excluído a obrigação da acreditação documentário destes pagamentos no antedito prazo de sessenta dias naturais.

e) Informação e ligazón ao sítio da internet da entidade beneficiária das ajudas, em caso que disponha de um, onde informará o público do possível apoio obtido dos fundos NextGenerationEU ou do Plano de recuperação, transformação e resiliencia e/ou, de ser o caso, do instrumento da União Europeia que corresponda, fazendo uma breve descrição da operação, de maneira proporcionada ao nível de apoio prestado, com os seus objectivos e resultados, e destacando o apoio financeiro da União Europeia.

f) Documentação justificativo da existência de uma contabilidade separada ou diferenciada para todas as transacções relacionadas, receitas e pagamentos, incluído, de ser o caso, a receita de ajudas, pagamentos a provedores e outros.

g) Anexo II: declaração de ausência de conflito de interesses (DACI).

h) Anexo III: declaração de cessão e tratamento de dados em relação com a execução de actuações do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR).

i) Anexo IV: declaração de compromisso em relação com a execução de actuações do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR).

4. O serviço competente em matéria de voluntariado e participação da direcção geral competente em matéria de voluntariado da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, como órgão competente para a instrução do procedimento, poderá solicitar os esclarecimentos ou relatórios dos médios de justificação que considere oportunos.

Em caso que a entidade beneficiária não os remeta dentro do prazo que se assinale, comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção.

5. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado esta ante o órgão administrativo competente, este requererá a entidade beneficiária para que no prazo improrrogable de dez dias hábeis a presente para os efeitos previstos neste artigo.

A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará o beneficiário das sanções que conforme a lei correspondam.

Artigo 24. Pagamento da subvenção

1. Uma vez recebida e comprovada a documentação justificativo poder-se-á pagara subvenção concedida, sem prejuízo do regime de pagamentos antecipados ou pagamentos à conta, para o que se observará o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

2. Em caso que a despesa justificada seja inferior à quantidade concedida, a quantia da subvenção será minorar de maneira proporcional.

Artigo 25. Pagamentos antecipados e à conta

1. As entidades beneficiárias, uma vez ditada a resolução de concessão da subvenção, poderão solicitar como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção, um antecipo (anexo IX) de até o 80 % da subvenção concedida se esta não supera os 18.000 euros, percentagem que se poderá ver incrementada de superar a subvenção o dito montante, e até num 10 % adicional sobre o importe que exceda os 18.000 euros.

2. De conformidade com o estabelecido pelo artigo 61.3 do Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, as entidades beneficiárias dos anticipos deverão acreditar que estão ao dia no pagamento das obrigações de reembolso de outros me os presta ou anticipos concedidos anteriormente com cargo aos créditos especificamente consignados para a gestão destes fundos nos orçamentos gerais do Estado. Quando não possa acreditar de outro modo, o órgão competente apresentará uma certificação.

3. De acordo com o artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades beneficiárias ficam exoneradas da constituição da garantia prevista nos artigos 62.3 e 63.2 da dita norma.

Artigo 26. Obrigações das entidades beneficiárias

1. As entidades beneficiárias deverão cumprir em todo o caso os requisitos e obrigações reflectidos nos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como as demais condições e obrigações estabelecidas nesta ordem e todas as que resultem exixibles segundo a normativa de aplicação. Em particular, as seguintes:

a) Realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção e acreditá-lo ante o órgão concedente, assim como o cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidos nas normas reguladoras da convocação.

b) Justificar ante o órgão concedente, de acordo com o previsto nestas bases e na normativa reguladora de subvenções, o cumprimento dos requisitos e condições que determinaram a concessão da subvenção, a realização da actividade e das despesas subvencionáveis e o cumprimento da finalidade que determinaram a concessão e desfrute da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprovação e controlo que deva efectuar o órgão concedente, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como às comprovações da Comissão Europeia, do Escritório Europeu de Luta contra a Fraude (em diante, OLAF), do Tribunal de Contas da União Europeia, e aos controlos derivados do Plano nacional de recuperação, transformação e resiliencia que se realizem através de autoridades nacionais ou europeias, facilitando quanta informação e documentação lhes seja requerida.

Em particular, deverão autorizar a Comissão, a OLAF, o Tribunal de Contas Europeu e, quando cumpra, a Promotoria Europeia para exercer os direitos que lhes reconhece o artigo 129, número 1, do Regulamento (UE, Euratom) nº 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, sobre as normas financeiras aplicável ao orçamento geral da União.

d) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar com o fim de garantir o adequado exercício das tarefas de comprovação e controlo.

e) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

f) Manter um sistema contabilístico separado da receita da ajuda percebido ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria suficiente sobre as despesas financiadas com fundos do Mecanismo de recuperação e resiliencia no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e conservar a documentação justificativo durante um período de cinco anos a partir do pagamento do saldo ou, na falta do dito pagamento, da operação. Se o financiamento é inferior ou igual a 60.000 euros, o período será de 3 anos.

g) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos percebido, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto de actuações de comprovação e controlo, durante o período que estabelece o artigo 22.2.f) do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.

h) Deverão garantir o pleno cumprimento do princípio de «não causar um prejuízo significativo» (princípio Do no significant harm, DNSH) que estabelece o artigo 2.6 do Regulamento (UE) nº 2021/241, a respeito dos 6 objectivos ambientais recolhidos no artigo 5 da Ordem HFP 1030/2021 e definidos no Regulamento (UE) nº 2020/852 (Regulamento de taxonomia da UE).

h.1º) Mitigación da mudança climática.

h.2º) Adaptação à mudança climática.

h.3º) Uso sustentável e protecção dos recursos hídricos e marinhos.

h.4º) Transição para uma economia circular.

h.5º) Prevenção e controlo da contaminação.

h.6º) Protecção e recuperação da biodiversidade e os ecosistemas.

Atendendo ao tipo concreto de actuação, poderá resultar exixible o condicionado específico que recolhe o número 8 do componente 22 do PRTR para o investimento I2 (C22.I2).

i) As entidades beneficiárias deverão assegurar a regularidade da despesa subxacente e a adopção de medidas dirigidas a prevenir, detectar, comunicar e corrigir a fraude e a corrupção, prevenir o conflito de interesses e o duplo financiamento.

j) As entidades beneficiárias serão responsáveis pela fiabilidade e o seguimento da execução das actuações subvencionadas, de maneira que possa conhecer-se em todo momento o nível de consecução da cada actuação e dos fitos e objectivos que se estabeleceram a respeito disso.

k) As entidades beneficiárias deverão assumir qualquer outra obrigação comunitária e nacional que resulte de aplicação por razão do financiamento do Mecanismo de recuperação e resiliencia.

2. Ao tratar-se de subvenções financiadas com fundos europeus do Mecanismo de recuperação e resiliencia, as entidades beneficiárias adquirem igualmente as obrigações que se relacionam a seguir, de conformidade com o estabelecido na normativa comunitária e nacional aplicável como consequência deste financiamento:

a) As entidades beneficiárias terão a obrigação de achegar a informação que permita ao órgão concedente medir o contributo da actividade subvencionada ao correspondente indicador.

b) As entidades beneficiárias deverão estabelecer mecanismos que assegurem que as actuações que desenvolvam terceiros, subcontratacións, contribuem ao sucesso das actuações previstas e que os supracitados terceiros acheguem a informação que, se é o caso, seja necessária para determinar o valor dos indicadores de seguimento do Plano de recuperação, transformação e resiliencia. Além disso, a entidade beneficiária da ajuda deverá prever mecanismos para assegurar que os contratistas ou subcontratistas cumpram com o princípio de «não causar um prejuízo significativo» aos seis objectivos ambientais no sentido do artigo 17 do Regulamento 2020/852 relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis e pelo que se modifica o Regulamento (UE) nº 2019/2088. Ademais, os contratistas ou subcontratistas deverão cumprir com os princípios transversais de gestão estabelecidos no Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

c) Arrecadar e assegurar, para os efeitos de auditoria e controlo e para dispor de dados comparables sobre o uso de fundos em relação com as medidas destinadas à execução de reforma e projectos de investimento no marco do Plano de recuperação e resiliencia, o acesso às categorias harmonizadas de dados recolhidas no artigo 22.2.d) do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro.

d) As entidades beneficiárias devem cumprir com as obrigações em matéria de informação, comunicação e publicidade previstas no artigo 34 do Regulamento (UE) nº 2021/241, relativo ao Mecanismo de recuperação e resiliencia, sobre o financiamento da União Europeia das medidas incluídas no Plano de recuperação, transformação e resiliencia. Em particular, nas medidas de informação e comunicação das actuações: cartazes informativos, placas, publicações impressas e electrónicas, material audiovisual, páginas web, anúncios e inserções em imprensa, certificados ou similares.

Na medida em que a execução da actividade o permita, deverá exibir-se um painel de tamanho A3 (297×420 mm) em lugar bem visível, preferentemente no acesso ao recinto nos casos das subvenções concedidas para investimentos materiais (anexo X) que faça referência clara e inequívoca à ajuda concedida com expressão dos dados identificativo desta ordem, acompanhados pelos logótipo oficiais da Xunta de Galicia, da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, assim como o emblema da União Europeia com uma declaração de financiamento adequado que diga Financiado pela União Europeia-NextGenerationEU», junto ao depois do PRTR disponível na ligazón https://planderecuperacion.gob.és/identidad-visual

3. As entidades beneficiárias também estão obrigadas ao cumprimento de qualquer outra obrigação que lhes resulte aplicável e venha determinada pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia ou pela normativa que regula o dito plano e os fundos NextGenerationEU.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades beneficiárias deverão comunicar por escrito certificado, no prazo de 20 dias hábeis antes da sua realização, qualquer actividade com a publicidade escrita à direcção geral competente em matéria de voluntariado.

Artigo 27. Fiscalização e controlo

As subvenções concedidas ao amparo desta ordem estarão submetidas às actuações de controlo da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude para o seguimento dos projectos objecto de subvenção, assim como à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos estabelecidos no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, e na Lei 9/2007, de 13 de junho. Além disso, estarão submetidas às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, às da autoridade de gestão dos fundos de recuperação e resiliencia e, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 28. Reintegro das ajudas ou subvenções

1. Procederá o reintegro total ou parcial da subvenção e dos juros de demora correspondentes desde o momento do pagamento até a data em que se acorde a procedência de tal reintegro nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, entre os que se encontram:

a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impedissem.

b) Não cumprimento total ou parcial do projecto objecto de subvenção. Neste último caso procederá ao reintegro da quantia correspondente à parte proporcional do projecto não justificado.

c) Não cumprimento da obrigação de justificação ou justificação insuficiente nos termos estabelecidos no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e nesta ordem.

d) Não cumprimento da obrigação de adoptar medidas de difusão, estabelecidas no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

e) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro previstas na normativa vigente, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, ao cumprimento do objectivo, à regularidade das actividades e à concorrência de outras ajudas.

f) Não cumprimento das obrigações impostas pela Administração às entidades beneficiárias quando derive a imposibilidade de levar a cabo o projecto, sempre que afectem o modo em que se conseguem os objectivos, ou quando do não cumprimento derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido ou à execução das actividades que constituem o projecto subvencionado.

2. De acordo com o disposto no artigo 32 da Lei 9/2007, de 13 de junho, a declaração judicial ou administrativa de nulidade ou anulação da resolução de concessão comportará a obrigação de devolver as quantidades percebido.

Além disso, procederá o reintegro do excesso percebido nos supostos em que o montante da subvenção, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, supere o custo da actividade que vai desenvolver a entidade beneficiária.

3. Para os efeitos de reintegro das subvenções observar-se-á o disposto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 29. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento destas, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 30. Incompatibilidade das subvenções

1. As ajudas outorgadas ao amparo desta convocação serão compatíveis com qualquer outra ajuda de outros programas ou instrumentos de qualquer Administração pública ou organismo ou ente público, nacional ou internacional, particularmente da União Europeia, em canto que a dita ajuda não cubra os mesmos custos e que, de forma acumulada, não supere os custos subvencionáveis. A prevenção do duplo financiamento eríxese num princípio transversal de obrigatória consideração na execução do PRTR.

Em qualquer caso, o montante das ajudas e subvenções reguladas nesta ordem em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas e subvenções, supere o custo do projecto subvencionável.

2. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão nos termos previstos no artigo 19.

Artigo 31. Medidas antifraude

Para o financiamento com fundos do PRTR, o órgão de concessão da subvenção aplicará medidas dirigidas a prevenir, detectar, comunicar e corrigir a fraude e a corrupção, prevenir os conflitos de interesses e o duplo financiamento.

Na luta contra a fraude a Conselharia de Cultura, Língua e Juventude actuará de conformidade com o seu plano específico de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude, que é de aplicação a esta convocação. A ligazón ao citado plano no Portal de transparência e Governo aberto da Xunta de Galicia é a seguinte: https://ficheiros-web.junta.gal/transparência/planos/antifraude/cultura/plano-antifraude-conselleria-cultura-2024.pdf

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com os projectos financiados com cargo a fundos procedentes da União Europeia, como é o caso, poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude (SNCA) da Intervenção Geral da Administração do Estado, nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 6 de abril, do citado serviço, através do canal habilitado na web https://www.igae.pap.hacienda.gob.és sítios/igae/és-ÉS/Paginas/denan.aspx

Sem prejuízo disto, também poderá empregar o canal de denúncias sobre irregularidades ou condutas de fraude, que estará com a sua sede no Sistema integrado de atenção à cidadania (SIACI). A ligazón ao canal de denúncias é a seguinte: https://transparência.junta.gal/canal-de denúncias

A detecção de irregularidades pode implicar a aplicação de correcções financeiras e a solicitude de devolução dos montantes percebidos indevidamente.

Artigo 32. Análise sistemática do risco de conflito de interesses no procedimento de concessão de subvenções no marco do PRTR

Esta convocação está sujeita à análise sistemática e automatizado do risco de conflito de interesses prevista na disposição adicional centésimo décimo segunda da Lei 31/2022, de 23 de dezembro, e na Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, relativa à análise sistemática do risco de conflito de interesses nos procedimentos que executam o Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

De acordo com o estabelecido no artigo 7 da Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, o órgão competente para a concessão da subvenção poderá solicitar aos beneficiários a informação da sua titularidade real quando a AEAT não disponha dessa informação e assim o indicasse mediante a correspondente bandeira preta, tendo em conta a análise realizada através de Minerva. Este suposto não implicará a suspensão automática do procedimento em curso, mas a dita informação deverá achegar ao órgão que concede no prazo de 5 dias hábeis desde que se formule a solicitude de informação. A falta desta informação no prazo assinalado será motivo de exclusão do procedimento.

Os dados, uma vez recebidos, serão adequadamente custodiados de acordo com o Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento geral de protecção de dados), e com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais. Através de Minerva, o responsável por operação levará a cabo um novo controlo ex ante do risco de conflito de interesses, indicando em lugar do solicitante, os titulares reais recuperados pelo órgão competente para a concessão.

Disposição adicional primeira. Tramitação antecipada de despesa

Esta ordem tramita ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de despesa, existindo crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o exercício 2025.

A concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025, conforme o projecto de Lei de orçamentos para o exercício 2025, que foi aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza o dia 17 de outubro de 2024, e ao amparo do estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, sobre tramitação antecipada de despesa, modificada pelas ordens da Conselharia de Economia e Fazenda de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001.

Disposição adicional segunda. Publicidade e comunicação à Base de dados nacional de subvenções e Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios

1. No prazo máximo de três meses, contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com expressão da convocação, o programa e o crédito orçamental a que se imputam, a entidade beneficiária, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção, ao amparo do disposto no artigo 15.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. Em cumprimento do disposto nos artigos 18 e 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do artigo 20 será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS), que operará como sistema nacional de publicidade de subvenções e ajudas públicas. A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

A entidade outorgante das ajudas consignará na BDNS, no prazo de 20 dias hábeis a partir da concessão da ajuda, a informação assinalada no artigo 6.1 do Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro de 2023, série L).

3. As subvenções outorgadas ao amparo desta ordem figurará no Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios. Em todo o caso, a apresentação da solicitude implica que a pessoa solicitante consente na inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, no dito registro, feito com que terá lugar, excepto nos casos legalmente estabelecidos, de acordo com o regulado no artigo 16.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional terceira. Delegação de competências

Autoriza-se expressamente a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de voluntariado a actuar por delegação da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências em relação com as subvenções previstas nesta ordem.

Disposição adicional quarta. Infracções e sanções

As entidades beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e demais normas de aplicação.

Disposição adicional quinta. Registro de subvenções e informação

Com a apresentação da solicitude (anexo I) a entidade beneficiária dá a sua conformidade para que os dados facilitados para a concessão da subvenção figurem no Registro Público de Subvenções, com as excepções do artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho.

A relação de entidades beneficiárias será publicada no Diário Oficial da Galiza, na página web e no Registro de Ajudas, Subvenções e Convénios da Xunta de Galicia, em cumprimento do disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, e no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006.

Disposição derradeiro primeira. Recurso

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, cabe interpor recurso potestativo de reposição ante esta conselharia no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contados desde a mesma data, conforme o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Habilitação competencial

Faculta-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de voluntariado para ditar quantos actos e instruções sejam precisos para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2024

O conselheiro de Cultura, Língua e Juventude
P.D. (Ordem do 28.6.2024)
Elvira Mª Casal García
Secretária geral técnica da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude

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