Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 27 de novembro de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Masgalán de Arriba e For-nos (Forcarei), a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22133).
Factos:
Primeiro. O 29 de setembro de 2022 o representante da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Masgalán de Arriba apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o número de entrada 2022/2391265, uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Masgalán de Arriba e a CMVMC de Fornos, ambas as duas na câmara municipal de Forcarei.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Masgalán de Arriba (ID Monte: 2692) da CMVMC de Masgalán de Arriba.
– MVMC de Fornos (ID Monte: 2690) da CMVMC de Fornos.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do apeo do deslindamento o 9 de maio de 2022.
• Acta de conciliação X53 Conciliação número 0000423/2022 entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada o 15 de novembro de 2022..
• Certificado do secretário da CMVMC de Masgalán de Arriba com a conformidade do presidente de 12 de junho de 2022 da aprovação em Assembleia de 12 de junho de 2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Fornos com a conformidade do presidente de 29 de maio de 2022 da aprovação em Assembleia de 29 de maio de 2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e da cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 12 de dezembro de 2023 pelo engenheiro técnico florestal colexiado número 364 do COETF da Galiza. As emendas realizadas produzem a modificação desta.
• Relatório de validação gráfica catastral com CSV:JNV2KN7TPXRHDSQZ (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 494 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1-x: 558.718,57 y: 4.718.861,78
Ponto 2-x: 558.656,73 y: 4.718.572,99
Ponto 3-x: 558.737,95 y: 4.718.365,70
No trabalho de gabinete estabelecem-se quatro pontos de deslindamento secundários para respetar o domínio público da estrada, pelo que nestes trechos não existem lindes entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).
Ponto 4-x: 558.657,84 y: 4.718.570,15
Ponto 5-x: 558.660,9 y: 4.718.562,34
Ponto 6-x: 558.680,21 y: 4.718.513,06
Ponto 7-x: 558.685,73 y: 4.718.498,96
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existem lindes entre ambas as duas.
O deslindamento está formado por três trechos:
Trecho 1: ponto 1-ponto 2-ponto 4
Trecho 2: ponto 5-ponto 6
Trecho 3: ponto 7-ponto 3
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Masgalán de Arriba: o expediente de revisão de esboço RE24004 já considera o deslindamento actual.
– CMVMC de Fornos: achega um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a planimetría existente.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. Esta resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará uma resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Masgalán de Arriba e a CMVMC de Fornos, ambas as duas na câmara municipal de Forcarei, a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente um recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 19 de dezembro de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
