Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 27 de novembro de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Masgalán de Arriba (Forcarei) e Paragem (Silleda), a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22134).
Factos:
Primeiro. O 29 de setembro de 2022 o representante da Comunidade de Montes Vicinais em Nan Comum (em diante, CMVMC) de Masgalán de Arriba apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o número de entrada 2022/2391265, uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Masgalán de Arriba (Forcarei) e a CMVMC de Paragem (Silleda).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Masgalán de Arriba (ID Monte: 2692) da CMVMC de Masgalán de Arriba.
– MVMC de Paragem (ID Monte: 3826) da CMVMC de Paragem.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do apeo do deslindamento o 6 de maio de 2022.
• Acta de conciliação número 4/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Silleda o 4 de outubro de 2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Masgalán de Arriba com a conformidade do presidente de 12 de junho de 2022 da aprovação em Assembleia de 12 de junho de 2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Paragem com a conformidade do presidente de 14 de setembro de 2022 da aprovação em Assembleia de 19 de junho de 2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e a cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 12 de dezembro de 2023 pelo engenheiro técnico florestal colexiada núm. 364 do COETF da Galiza. As emendas realizadas produzem a sua modificação.
• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: ZR71EYBHH73SFYH2 e 66T52HYHRAGXRHQQ (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 543 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1-x: 560.344,38 y: 4.717.824,97
Ponto 2-x: 560.336,32 y: 4.717.778,09
Ponto 3-x: 560.316,55 y: 4.717.678,47
Ponto 4-x: 560.306,29 y: 4.717.612,17
Ponto 5-x: 560.283,95 y: 4.717.564,19
Ponto 6-x: 560.259,77 y: 4.717.516,21
Ponto 7-x: 560.209,96 y: 4.717.412,19
Ponto 8-x: 560.196,18 y: 4.717.358,10
Ponto 9-x: 560.182,86 y: 4.717.311,47
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que não existem lindes entre ambos. Os lindes ficam justificados pela:
– revisão de esboço da CMVMC de Masgalán de Arriba (RE24004).
– direito de superfície (PÓ-05-DER/00) inscrito no Registro da Propriedade.
– titularidade catastral das parcelas implicadas.
– e o expediente DC22132 (deslindamento entre a CMVMC de Masgalán de Arriba e a CMVMC de Noveliza).
O ponto 9 é coincidente com o ponto 3 do expediente DC22132, pelo que no dito ponto converxen a CMVMC de Masgalán de Arriba, a CMVMC de Noveliza e a CMVMC de Paragem.
A linha do deslindamento não respeita exactamente a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Forcarei e Silleda. O deslindamento estabelece mediante um acordo das comunidades implicadas no deslindamento.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Masgalán de Arriba: o expediente de revisão de esboço RE24004 já considera o deslindamento actual.
– CMVMC de Paragem: achega um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a planimetría existente.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. Esta resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará uma resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Masgalán de Arriba (Forcarei) e a CMVMC de Paragem (Silleda), a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 19 de dezembro de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
