Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 27 de novembro de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de São Clemente de Cessar (Caldas de Reis) e Vilameán (Cuntis), a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22138).
Factos:
Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de São Clemente de Cessar apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o número de entrada 2022/2382330, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de São Clemente de Cessar (Caldas de Reis) e a CMVMC de Vilameán (Cuntis).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC do Pena, Calvo, Marco Carreiro e Montes Baixos (ID Monte: 2477) da CMVMC de São Clemente de Cessar.
– MVMC de Quinto e Vilameáns (ID Monte: 2649) da CMVMC de Vilameán (Cuntis).
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do deslindamento o 5.2.2022.
• Acta de conciliação número 2/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Cuntis o 16.9.2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de São Clemente de Cessar com a conformidade do presidente do 4.4.2022 da aprovação em assembleia do 3.4.2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Vilameán (Cuntis) com a conformidade do presidente do 27.5.2022 da aprovação em assembleia do 24.6.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado pelo engenheiro técnico florestal colexiado número 26 do COETF da Galiza. As emendas realizadas produzem a sua modificação.
• Relatório de validação gráfica catastral com os CSV: 8WN4731XDNEK02AM e NRES7PQHRD16D5KR realizado conjuntamente com o expediente DC22136 deslindamento entre a CMVMC de São Clemente de Cessar e a CMCMC de Casal e o expediente DC22137 (deslindamento entre a CMVMC de São Clemente de Cessar e a CMCMC de Casal) (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 518 metros e está composta pelos seguintes pontos:
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Ponto 1- |
X: 532.003,16 |
Y: 4.721.345,67 |
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Ponto 2- |
X: 531.928,32 |
Y: 4.721.165,25 |
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Ponto 3- |
X: 531.832,46 |
Y: 4.720.983,15 |
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Ponto 4- |
X: 531.859,43 |
Y: 4.720.844,99 |
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Ponto 5- |
X: 531.838,05 |
Y: 4.720.722,59 |
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Ponto 6- |
X: 531.896,98 |
Y: 4.720.550,23 |
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que ambas lindan.
O deslindamento está formado por três trechos:
Trecho 1: ponto 1 -ponto 2.
Trecho 2: ponto 3 -ponto 4.
Trecho 3: ponto 5 -ponto 6.
O ponto 1 é coincidente com o ponto 15 do expediente DC22136 (deslindamento entre a CMVMC de São Clemente de Cessar e a CMVMC de Casal).
A linha do deslindamento não respeita exactamente a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Cuntis e Caldas de Reis.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação. Ambas as CMVMC realizam um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a planimetría existente.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. Esta resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de São Clemente de Cessar (Caldas de Reis) e Vilameán (Cuntis), a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 20 de dezembro de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra
