Expediente: IN407A 2023/58-1.
Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Denominação: instalação de telecontrol na LMT PAD816 apoio 9TDXCDJT//84-A1.
Câmara municipal: Rianxo.
Factos:
1. A empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia, de construcción e a declaração de utilidade pública ademais da aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica o 13 de fevereiro de 2023.
2. O dia 21 de abril de 2023, este departamento territorial resolveu autorizar o acordo pelo que se submete a informação pública a solicitude de autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, à dita instalação de distribuição eléctrica com um prazo de execução de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação do acordo no Diário Oficial da Galiza.
3. O dia 27 de abril de 2023, enviaram-se as separatas a todos os organismos afectados no projecto de execução, isto é, o Serviço do Património Cultural da Corunha que o 29.5.2023 achega a resolução de autorização de obras a qual foi notificada a UFD Distribuição Electricidad, S.A. o 1.6.2023 e que aceita o dito condicionar o 7.6.2023; o Serviço de Montes da Corunha o qual achega relatório o 9.5.2023 e dá-lhe deslocação à empresa promotora que aceita o condicionado do dito organismo o 21.5.2023 e à Câmara municipal de Rianxo.
4. O dito acordo foi publicado nos diários oficiais correspondentes:
• DOG núm. 94: 19 de maio de 2023.
• BOP núm. 81: 28 de abril de 2023.
• Jornal La Voz da Galiza: 15 de maio de 2023.
• Portal de transparência e Governo aberto da Conselharia de Economia e Indústria no período que esteve aberta a consulta desde o 22.5.2023 até o 3.7.2023.
• Câmara municipal de Ribeira: certificação da sua exposição pública de 4 de julho de 2023 pelo pessoal administrativo dos escritórios gerais da câmara municipal.
5. Resolve-se a autorização administrativa prévia e de construção e a declaração de utilidade pública o 30 de agosto de 2023 e notifica-se a todos os organismos afectados pelas separatas e à CMVMC Asados 188 como entidade afectada na RBDA.
6. Esta resolução foi publicada nos diários oficiais correspondentes:
• DOG núm. 180: 21 de setembro de 2023.
• BOP núm. 169: 5 de setembro de 2023.
7. O 20.2.2023, UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicita o trâmite de prevalencia e dá deslocação ao Serviço de Infra-estruturas Energéticas e ao Serviço de Montes. O 10.4.24 dá-se deslocação do relatório do Serviço de Montes à empresa promotora.
8. O 16.9.2023, a CMVMC apresenta recurso de alçada o qual foi notificado à empresa promotora o 15.3.2024 e responde em defesa dos seus interesses o 4.4.2024.
9. O 15.10.2024 concede-se-lhe trâmite de audiência à CMVMC Asados 188 no trâmite de compatibilidade de utilidades públicas, de acordo com o estabelecido no artigo 53 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, para que comuniquem as suas alegações. Apresentam escrito o 5.11.2024 .
10. A Secretaria-Geral Técnica estima parcialmente o recurso o 12.12.2024, anula a resolução impugnada e retrotrae o expediente no ponto anterior à concessão de trâmite de audiência do procedimento de compatibilidade de utilidades públicas.
11. O dia 18 de dezembro de 2024, a empresa promotora solicitou a desistência de todos os trâmites do procedimento relacionado com este expediente referente às autorizações outorgadas, segundo o artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Considerações legais e técnicas:
– O director territorial é competente para resolver este expediente segundo o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, de 27 de maio).
– Legislação de aplicação:
a) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
b) Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
c) Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
d) Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
e) Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).
f) Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).
O artigo 21.1 da dita Lei 39/2015 estabelece que «a Administração está obrigada a ditar resolução expressa e a notificá-la em todos os procedimentos quaisquer que seja a sua forma de iniciação. Nos casos de prescrição, renúncia do direito, caducidade do procedimento ou desistência da solicitude, assim como de desaparecimento sobrevida do objecto do procedimento, a resolução consistirá na declaração da circunstância que concorra em cada caso, com indicação dos feitos produzidos e as normas aplicável».
O artigo 94.1 da mesma lei estabelece que: «Toda pessoa interessada poderá desistir da sua solicitude ou, quando isso não esteja proibido pelo ordenamento jurídico, renunciar aos seus direitos».
E por sua parte, o ponto 4 do mesmo artigo assinala que: «A Administração aceitará de plano a desistência ou a renúncia, e declarará concluso o procedimento salvo que, depois de comparecer no mesmo terceiras pessoas interessadas, instassem estas a sua continuação no prazo de dez dias desde que foram notificadas da desistimencia».
Em vista dos preceitos citados e uma vez analisado o expediente, considerando que não existem terceiras interessadas ou afectadas, este departamento territorial percebe que não existe inconveniente nenhum em aceitar de plano a desistência solicitada.
De acordo contudo o assinalado,
RESOLVO:
Aceitar a solicitude de desistência formulada pela empresa promotora, declarar concluso o procedimento e dispor o seu arquivamento.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, do 2 do outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considere ajeitado.
Mediante este documento notifica-se-lhe a resolução correspondente ao expediente que se assinala, segundo o exixir no artigo 40 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A Corunha, 19 de dezembro de 2024
Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha
