BDNS (Identif.): 810523.
Primeiro. Objecto
1. Esta resolução tem por objecto regular o procedimento de concessão directa de ajudas destinadas a compensar os prejuízos económicos produzidos nas explorações galegas de gando vacún como consequência da EHE, para o ano 2025.
2. Este procedimento está recolhido na sede electrónica da Xunta de Galicia com o código de procedimento MR558A.
Segundo. Pessoas e entidades beneficiárias
1. Poderão ser pessoas beneficiárias das ajudas as pessoas físicas ou jurídicas, ou as entidades sem personalidade jurídica, titulares de explorações de gando bovino inscritas no Registro Geral de Explorações Ganadeiras da Galiza, qualquer que seja a sua classificação conforme o Real decreto 1053/2022, de 27 de dezembro, pelo que se estabelecem normas básicas de ordenação das granjas bovinas, a excepção das explorações do tipo centros de concentração e as explorações ou centros de corentena. As explorações beneficiárias deverão estar em estado de alta no registro e manter animais localizados nelas, na data desta resolução.
2. Só poderão perceber estas ajudas as pessoas titulares de explorações localizadas na Galiza e que declarassem, conforme o Real decreto 779/2023, de 10 de outubro, pelo que se estabelece a comunicação de doenças dos animais de declaração obrigatória e se regula a sua notificação, casos de EHE desde o mês de setembro de 2023, e nos cales ou bem os resultados de laboratório confirmaram a doença, ou bem os serviços veterinários oficiais da Conselharia do Meio Rural determinaram a existência dela, e até a data de 5.12.2024.
Unicamente se terão em conta aquelas declarações da existência da doença que se produzissem imediatamente trás detectar-se esta.
3. Para identificar estas explorações utilizar-se-á o registro elaborado pela Subdirecção Geral de Gandaría, que contém todos os casos declarados da doença.
Terceiro. Bases do procedimento de concessão directa
Resolução de 30 de dezembro de 2024 pela que se regula o procedimento de concessão de subvenções directas destinadas a compensar os prejuízos económicos produzidos pela doença hemorráxica epizoótica na Galiza (código de procedimento MR558A).
Quarto. Montante
– As quantias destas ajudas directas encontram-se recolhidas no ponto quinto da resolução:
1. Quantias para as mortes produzidas pela EHE:
a) – Bovinos de idade menor a 4 meses: 400 euros.
– Bovinos de idade maior ou igual a 4 meses, e menor de 18 meses: 900 euros.
– Bovinos de idade maior ou igual a 18 meses, e menor de 120 meses: 1.600 euros.
– Bovinos de idade 120 meses ou mais: 1.000 euros.
b) No caso de pessoas titulares das explorações afectadas que já recebessem ajudas pelas mortes produzidas através da Ordem de 13 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de indemnizações pelo sacrifício obrigatório de animais em execução de programas e actuações oficiais de vigilância, luta, controlo e erradicação das suas doenças, e se convocam para o ano 2024 (código de procedimento MR553C), tramitar-se-lhes-á, em aplicação desta resolução, uma ajuda complementar para cada animal morto, numa quantia que será a diferença entre as barema estabelecidas na anterior alínea a) e os montantes já recebidos através da dita ordem.
2. Quantia para os custos dos tratamentos veterinários para os animais afectados pela EHE:
A quantia será de 100 euros por animal afectado.
3. Quantia para os custos de uso de desinsectantes em animais e nas instalações das explorações afectadas:
A quantia será de 20 euros por animal censado na exploração, com um máximo de 4.000,00 euros por exploração.
Neste caso, os censos de animais das explorações, para os efeitos de aplicar este número 3, serão obtidos das bases de dados oficiais da Conselharia do Meio Rural, o Registro Geral de Explorações Ganadeiras, e o Registro de Identificação Individual dos Animais.
Tanto para aquelas explorações que estiveram afectadas pela EHE no ano 2023, como para aquelas afectadas no ano 2024, obter-se-á o censo de animais das bases de dados oficiais na data de 12 de junho de 2024, data da declaração oficial neste ano do primeiro foco da doença na Galiza.
Em caso que alguma exploração afectada se desse de alta no registro com posterioridade à data indicada, o censo obterá na data em que se declarasse a doença nela por parte da pessoa titular da exploração.
– Dado o carácter destas ajudas directas, e com base no assinalado no artigo 3.3 do Real decreto 961/2024, de 24 de setembro, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções directas destinadas a compensar os prejuízos económicos produzidos pela doença hemorráxica epizoótica, em caso que o crédito disponível não seja suficiente para fazer frente às quantias estabelecidas nestas ajudas directas para todas as pessoas beneficiárias, abonar-se-ão prioritariamente as estabelecidas no número 1, posteriormente as estabelecidas no número 2 e, finalmente, as estabelecidas no número 3. Em caso que o crédito se esgote nas ajudas estabelecidas no número 2 ou,, se é o caso no número 3, proceder-se-á ao rateo nele, segundo o estabelecido no artigo 19.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Quinto. Prazo de apresentação das comunicações de aceitação das ajudas
1. As pessoas incluídas na relação provisória de pessoas beneficiárias disporão de um prazo de um mês, que começará a contar a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, para aceitar a ajuda. De acordo com o artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.
2. A não aceitação da ajuda no prazo indicado suporá a renúncia a ela.
Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2024
A conselheira do Meio Rural
P.D. (Ordem do 17.11.2015; DOG núm. 223, de 23 de novembro)
Silvestre José Balseiros Guinarte
Director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias
