A Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic), no artigo 3, determina que a Agadic tem por objecto o impulso e a consolidação do tecido empresarial no sector cultural galego, cooperando na achega de factores produtivos, no fomento da oferta de bens e serviços e na asignação de receitas suficientes e estáveis. O artigo 5.1 da Lei 4/2008 estabelece que uma das funções da Agadic é a de promover a distribuição dos produtos culturais do nosso país, fomentando a criação de públicos e facilitando o acesso da cultura galega a novos mercados, e o artigo 5.2 estabelece que a Agadic poderá, para o alcanço dos seus objectivos, conceder subvenções.
Através da Agência Galega das Indústrias Culturais, a Xunta de Galicia, dentro do objectivo genérico de promoção e fomento da cultura galega impulsionado pela Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, centraliza os programas de apoio destinados a empresas e indústrias culturais privadas do sector audiovisual.
Um dos objectivos da Agência é consolidar o tecido industrial cultural galego e convertê-lo num tecido empresarial capitalizado, competitivo e inovador, fomentando a criação, a demanda e a comercialização de bens e serviços culturais de qualidade, aumentando o peso relativo do sector no sistema produtivo galego. Ao tempo, quer promover a distribuição e comercialização dos produtos culturais dentro e fora do nosso país, fomentando a captação de públicos e facilitando o acesso da cultura e língua galegas como elementos singulares a novos mercados. Assim, tal como estabelece a Lei 55/2007, de 28 de dezembro, do cinema, na sua exposição de motivos, «a actividade cinematográfica e audiovisual conforma um sector estratégico da nossa cultura e da nossa economia. Como manifestação artística e expressão criativa, é um elemento básico da entidade cultural de um país. O seu contributo ao avanço tecnológico, ao desenvolvimento económico e à criação de emprego, junto com a seu contributo à manutenção da diversidade cultural, são elementos suficientes para que o Estado estabeleça as medidas necessárias para o seu fomento e promoção, e determine os sistemas mais convenientes para a conservação do património cinematográfico e a sua difusão dentro e fora das nossas fronteiras. Tudo isso considerando que a cultura audiovisual, da que sem dúvida o cinema constitui uma parte fundamental, está presente a todos os âmbitos da sociedade actual».
Com esta convocação de ajudas, a Agência Galega das Indústrias Culturais quer seguir impulsionando um marco de actuação cultural baseado em quatro premisas substanciais:
1. O impulso dos sectores audiovisual e dos videoxogos galegos, considerados como estratégicos para a Comunidade.
2. A consolidação de indústrias audiovisuais competitivas, com possibilidades de exportar e dar rendibilidade social e económica à cultura galega.
3. A busca da excelência nos produtos culturais galegos, com a posta em valor da cultura galega através da criação e divulgação de produtos audiovisuais galegos.
4. A melhora da qualificação profissional nas empresas audiovisuais e o fomento da participação dos postos directivos das produções em foros de formação e de negócio de carácter internacional.
Com esta convocação de ajudas, a Agência Galega das Indústrias Culturais quer cumprir com o estabelecido no artigo 5 da Lei 4/2008, «Em consonancia com os seus objectivos e fins, a Agadic exercerá as seguintes funções:
a) Promover a distribuição e comercialização dos produtos culturais dentro e fora do nosso país, fomentando a captação de públicos e facilitando o acesso da cultura galega a novos mercados internacionais.
b) Fomentar a criação, a manutenção e a utilização de infra-estruturas e equipamentos por parte dos agentes culturais, em especial o impulso de centros que facilitem o acesso à cultura da cidadania.
c) Impulsionar profissionais e empresas dos diferentes sectores culturais, em especial no relativo ao apoio às exportações de bens e serviços culturais galegos».
Por tudo isto, em consonancia com os objectivos imediatos da Agência Galega das Indústrias Culturais,
RESOLVO:
1. Convocação e bases reguladoras.
Esta resolução, no desenvolvimento das funções e objectivos encomendados e previstos na Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais, tem por objecto fixar as bases, que se incluem como anexo I, que regularão o regime de subvenções estabelecidas pela Agadic para a comercialização e difusão de conteúdos audiovisuais e de videoxogos galegos em foros de negócio especializados e eventos de cinema que se celebrem fora da Galiza, e proceder à sua convocação para o ano 2025 (código de procedimento CT404D).
Estas ajudas deverão cumprir as condições de exenção e os limites do Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE do 15.12.2023, série L), em virtude do qual as subvenções que se concedam ficam exentas da obrigação de notificação prévia e de comunicação à Comissão Europeia.
Informar-se-á o beneficiário sobre o importe da ajuda e o seu carácter de minimis, fazendo uma referência expressa ao citado Regulamento (UE) nº 2023/2831.
A aplicação do regime de minimis implica que a ajuda total de minimis concedida, em virtude da aplicação do artigo 3.2 do Regulamento (UE) nº 2023/2831, não pode ser superior a 300.000 € durante o período dos três anos prévios.
2. Pessoas beneficiárias.
Poderão ser pessoas beneficiárias, sempre que cumpram com os requisitos estabelecidos nestas bases:
As pessoas físicas (autónomas) e jurídicas privadas que estejam constituídas como empresa produtora audiovisual ou de videoxogos, e/ou distribuidora audiovisual, que desenvolvam a sua actividade no campo audiovisual ou de videoxogos galego baixo as epígrafes 961.1, 962.1 do IAE, e 582.1, 620 da CNAE.
As pessoas físicas (autónomas) e jurídicas privadas que estejam constituídas como empresa produtora baixo a epígrafe 961.1 do IAE, sempre que possam acreditar um mínimo de um 20 % de propriedade da obra audiovisual do projecto que se apresenta a esta convocação.
As pessoas físicas que figurem como director ou directora da obra audiovisual do projecto que se apresenta a esta convocação.
3. Financiamento.
Estas subvenções financiar-se-ão com cargo aos créditos orçamentais da Agência Galega das Indústrias Culturais atribuídos para esta finalidade no orçamento de 2025 do ente, através da aplicação orçamental 2025.13.A1.432B.470.0, código de projecto 2015-00003, com um custo de 70.000 €.
4. Solicitudes.
4.1. Para poder ser pessoa beneficiária das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 8 das bases reguladoras.
4.2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal
O prazo para a apresentação das solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, permanecerá aberto até o esgotamento do crédito e, no máximo, até o 3 de novembro de 2025, e dever-se-á apresentar uma solicitude para cada evento. Se este último for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao hábil seguinte.
5. Prazo de duração do procedimento de concessão.
As solicitudes serão tramitadas de acordo com o procedimento de concorrência não competitiva, que não poderá ter uma duração superior aos três meses contados a partir do dia seguinte ao da apresentação da solicitude pela pessoa solicitante.
6. Informação às pessoas interessadas.
6.1. Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Agência Galega das Indústrias Culturais, através dos seguintes meios:
a) Na página web oficial da Agência Galega das Indústrias Culturais: industriasculturais.junta.gal
b) Nos telefones 881 99 60 77/881 99 60 78.
c) No endereço electrónico agadic@xunta.gal
d) Pessoalmente.
e) Na guia de procedimentos e serviços administrativos no endereço http://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços
6.2. Além disso, para questões gerais sobre este procedimento, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia 012.
6.3. De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções.
7. Regime de recursos.
Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:
a) Recurso potestativo de reposição ante o presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais, no prazo de um mês contado a partir do seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
b) Recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados desde o seguinte ao de publicação da resolução, de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela.
8. Base de dados nacional de subvenções.
Em cumprimento do disposto nos artigos nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.
A entidade outorgante das ajudas consignará na Base de dados nacional de subvenções, no prazo de 20 dias hábeis a partir da concessão da ajuda, a informação assinalada no artigo 6.1 do Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia as ajudas de minimis (DOUE do 15.12.2023, série L).
9. Registro Público de Subvenções.
De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções e para ser beneficiário da ajuda levará implícita a autorização, para a inscrição dos dados facilitados na solicitude. Não obstante, as pessoas solicitantes poderão recusar expressamente o seu consentimento à inscrição dos seus dados no Registro Público de Subvenções, quando concorra alguma das circunstâncias previstas na letra d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Santiago de Compostela, 10 de janeiro de 2025
José Carlos López Campos
Presidente do Conselho Reitor da Agência
Galega das Indústrias Culturais
ANEXO I
Bases reguladoras das subvenções, em regime de concorrência
não competitiva, para a comercialização e difusão de projectos e obras
audiovisuais e videoxogos em foros de negócio especializados e eventos
de cinema, e se convocam para o ano 2025 (código de procedimento CT404D)
Artigo 1. Objecto, finalidade, regime e princípios de gestão
1. Estas bases, no desenvolvimento das funções e objectivos encomendados e previstos na Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais, têm por objecto determinar as condições de concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, para a comercialização e difusão de conteúdos audiovisuais e de videoxogos galegos em foros de negócio especializados e eventos de cinema que se celebrem fora da Galiza, e convocar para o ano 2025 (código de procedimento CT404D).
2. Esta linha de ajudas tem por finalidade posicionar os produtos audiovisuais galegos no comprado nacional e/ou internacional, fortalecer o tecido empresarial e difundir a imagem global da Galiza como destino audiovisual através do impulso ao sector, fomentando a sua participação nos foros de negócio especializados e nos eventos de cinema mais relevantes.
3. Estas ajudas deverão cumprir as condições de exenção e os limites do Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE do 15.12.2023, série L), em virtude do qual as subvenções que se concedam ficam exentas da obrigação de notificação prévia e de comunicação à Comissão Europeia.
Informar-se-á o beneficiário sobre o importe da ajuda e o seu carácter de minimis, fazendo uma referência expressa ao citado Regulamento (UE) nº 2023/2831.
A aplicação do regime de minimis implica que a ajuda total de minimis concedida, em virtude da aplicação do artigo 3.2 do Regulamento (UE) nº 2023/2831, não pode ser superior a 300.000 € durante o período dos três anos prévios.
Este limite máximo aplica-se a todo o conjunto de ajudas recebidas em conceito de minimis, independentemente da forma em que se outorguem ou do objectivo perseguido.
4. A percepção destas ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado. No caso de perceber-se outras ajudas, dever-se-á acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução das actuações. A comunicação deverá efectuar-se tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.
5. Em nenhum caso a soma dos montantes das ajudas concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o 100 % do custo do evento.
6. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, por ordem de entrada das solicitudes, até o esgotamento do crédito orçamental, de acordo com o estabelecido nos artigos 19.2 e 22 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A data de entrada que se considerará para estabelecer a ordem de prelación será a correspondente à última documentação que permita completar a solicitude.
Este procedimento administrativo não leva consigo o esgotamento de crédito num só acto, senão que a sua disposição se realizará em actos sucessivos e não se concederão novas ajudas uma vez esgotado o crédito com independência de uma publicação posterior deste aspecto pelo órgão administrador, salvo que proceda o previsto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
7. A gestão destas subvenções realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:
a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.
b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração outorgante.
c) Eficiência na asignação de efectivo e na utilização de recursos públicos.
Artigo 2. Pessoas beneficiárias
1. Poderão ser pessoas beneficiárias:
a) As pessoas físicas (autónomas) e jurídicas privadas que estejam constituídas como empresa produtora audiovisual ou de videoxogos, e/ou distribuidora audiovisual, que desenvolvam a sua actividade no campo audiovisual ou de videoxogos galego baixo as epígrafes 961.1, 962.1 do IAE, e 582.1, 620 da CNAE
b) As pessoas físicas (autónomas) e jurídicas privadas que estejam constituídas como empresa produtora baixo a epígrafe 961.1 do IAE e possam acreditar um mínimo de um 20 % de propriedade da obra audiovisual do projecto que se apresenta a esta convocação
c) As pessoas físicas que figurem como director ou directora da obra audiovisual do projecto que se apresenta a esta convocação
2. Não poderão obter a condição de pessoas beneficiárias as pessoas ou entidades que não cumpram os requisitos referidos no artigo 10.1 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, ou nas quais concorra alguma das proibições estabelecidas nos termos previstos no artigo 10.2 e 3 da mencionada lei. Em todo o caso, as pessoas solicitantes apresentarão uma declaração responsável de não estarem incursas em tais circunstâncias, consonte o modelo estabelecido no anexo II desta convocação.
Artigo 3. Financiamento, quantias máximas e intensidade das ajudas
1. Os créditos disponíveis para o financiamento desta convocação ascendem a 70.000 €, que se imputarão aos orçamentos da Agência Galega das Indústrias Culturais para 2025, na aplicação 13.A1.432B.470.0, código de projecto 2015-00003, dos cales 25.000 € se destinam para a modalidade A e 45.000 € para a modalidade B.
2. O montante previsto nesta convocação poderá ser incrementado ao longo do exercício, nos supostos estabelecidos no artigo 31.2 da Lei de subvenções da Galiza, e trás declaração prévia de disponibilidade de crédito, depois da modificação orçamental que proceda. Se é o caso, a ampliação de crédito dever-se-á publicar nos mesmos meios que esta convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.
3. No caso de existirem solicitudes que não atingem o direito à subvenção por ter-se esgotado o orçamento disponível, passarão a uma lista de aguarda formada pelas pessoas solicitantes que poderão ser susceptíveis de receber a ajuda se se produzisse um incremento de crédito, bem por dispor de crédito por produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente propostos ou bem por incremento do orçamento inicialmente destinado a esta linha de ajudas.
4. O expediente tramita-se como antecipado de despesa e no ano 2024 poder-se-á chegar, no máximo, até o momento anterior ao da disposição ou compromisso de despesa. Todos os actos ditados no expediente de despesa regulado por esta resolução se perceberão condicionar a que, uma vez aprovado o orçamento do ano 2025, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento em que se produzissem aqueles e a concessão de subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.
Artigo 4. Projectos subvencionáveis. Modalidades e requisitos
Estabelecem-se duas modalidades de projectos subvencionáveis:
1. Modalidade A. Assistência a foros de negócio especializados.
Para os efeitos desta convocação, perceber-se-á por foros de negócio especializados aqueles eventos profissionais de carácter internacional que tenham por objecto o financiamento de projectos e a comercialização de obras audiovisuais e videoxogos, e cujas datas de celebração sejam as compreendidas entre os dias 16 de novembro de 2024 e o 15 de novembro de 2025.
Só terão a consideração de foros de negócio especializados os eventos que se relacionam a seguir:
|
Foro de negócio/mercado de conteúdos audiovisuais |
Quantia máxima |
|
MAFIZ-Festival de Cine de Málaga 2025 |
600 € |
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The Industry Clube-Festival de São Sebastián 2025 |
600 € |
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Ventana Sul 2024 (Rio de la Plata-Uruguai) |
1.800 € |
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Natpe 2025 (Miami) |
1.800 € |
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Cinemart-Rotterdam 2025 (Holanda) |
1.300 € |
|
Marché du Court de Clermon-Ferrand 2025 (França) |
1.300 € |
|
European Film Market-Berlim 2025 (Alemanha) |
1.300 € |
|
MIPTV-Cannes 2025 (França) |
1.300 € |
|
Marché du Film - Cannes 2025 (França) |
1.300 € |
|
Marché international du film d'animation-Annecy 2025 (França) |
1.300 € |
|
Sunny Side of the Doc-La Rochelle 2025 (França) |
1.300 € |
|
MIPCOM-Cannes 2025 (França) |
1.300 € |
|
American Film Market 2025-(EUA) |
1.800 € |
|
TIFF Industry-Toronto 2025 (Canadá) |
1.800 € |
|
Foro de negócio / mercado de videoxogos |
Quantia máxima |
|
Gamescom (Colónia) |
1.300 € |
|
Gamépolis (Málaga) |
600 € |
|
IndiDevDay (Barcelona) |
600 € |
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Bigconference (Bilbao) |
600 € |
A esta modalidade só se poderão apresentar as pessoas descritas no artigo 2.1.a), sempre que possam acreditar ter realizado o registro oficial em algum dos foros anteriormente descritos.
Nesta modalidade a percentagem máxima de ajuda será de 80 % das despesas subvencionáveis derivadas da assistência de uma pessoa por entidade solicitante ou pessoa vinculada a ela aos comprados e foros internacionais do quadro anteriormente descrito e até as quantias máximas que se especificam por foro.
Se a assistência é virtual, reconhecer-se-á unicamente como despesa subvencionável o relativo ao registro no comprado ou foro de uma pessoa por entidade solicitante pelo 100 % do seu custo e, em todo o caso, não se superarão as quantidades estabelecidas no quadro anterior.
A subvenção máxima que pode atingir uma entidade solicitante ao amparo desta convocação por assistir aos comprados ou foros de negócio audiovisuais anteriormente descritos não poderá exceder os 3.520 €.
2. Modalidade B. Participação em eventos de cinema.
Para os efeitos desta convocação, perceber-se-á por eventos de cinema aqueles certames de prêmios e festivais dirigidos à promoção e à difusão do audiovisual nacionais e internacionais que se celebram fora da Galiza incluídos na cláusula quarta, e cujas datas sejam as compreendidas entre o 16 de novembro de 2024 e o 15 de novembro de 2025.
A esta modalidade só se poderão apresentar as pessoas descritas no artigo 2.1.b) e 2.1.c).
Nesta modalidade será objecto de ajuda a totalidade das despesas subvencionáveis derivadas da participação de uma obra audiovisual e dos seus representantes nos certames de prêmios e nos festivais de cinema de fora da Galiza que se relacionam a seguir, nas categorias e secções que se detalham e pelas quantias máximas que se especificam nos quadros seguintes, sem que uma mesma produção possa receber subvenção por ter participado em mais de dois certames de prêmios e mais de dois festivais de cinema.
Prêmios e nominacións.
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Evento |
Lugar |
Conceito |
Quantia máxima |
|
Óscar |
EUA |
Longa-metragem de produção galega proposta por Espanha como candidata a melhor filme de fala não inglesa. |
10.000 € |
|
Longa-metragem de produção galega finalista a melhor filme de fala não inglesa. |
20.000 € |
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Película de produção e/ou direcção galega finalista na categoria de melhor curta-metragem (ficção, documentário, animação). |
8.000 € |
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Goya |
Espanha |
Longa-metragem de produção galega finalista na categoria de melhor película. |
10.000 € |
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Longa-metragem produção galega finalista na categoria de melhor película de animação. |
5.000 € |
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|
Longa-metragem de produção galega finalista na categoria de melhor documentário |
5.000 € |
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|
Película de direcção e/ou produção galega finalista na categoria de melhor curta-metragem (ficção, documentário, animação). |
2.500 € |
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|
European Film Awards |
Europa |
Longa-metragem de produção galega finalista na categoria de melhor película |
10.000 € |
|
Longa-metragem produção galega finalista na categoria de melhor comédia |
5.000 € |
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|
Longa-metragem produção galega finalista na categoria de melhor película de animação |
5.000 € |
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|
Longa-metragem de produção galega finalista na categoria de melhor película documentário |
5.000 € |
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|
Película de direcção e/ou produção galega finalista na categoria de melhor curta-metragem (ficção, documentário, animação) |
2.500 € |
Festivais e amostras de cinema.
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Certame |
País |
Secção |
Quantia máxima |
|
Internationale Filmfestpiele Berlin (Berlinale) |
Alemanha |
Secção oficial a competição (e fora de competição) |
5.000 € |
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Outras secções (compridas) |
3.500 € |
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|
Outras secções (curtas) |
2.000 € |
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|
International Short Film Festival Oberhausen |
Alemanha |
Qualquer secção |
1.000 € |
|
Festival Internacional de Cine de Mar dele Plata |
Argentina |
Secção oficial competição |
2.500 € |
|
Outras secções (compridas) |
2.000 € |
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|
Outras secções (curtas) |
1.500 € |
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|
Outras secções (curtas) |
2.000 € |
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|
Buenos Aires Festival Internacional de Cine Independiente (BAFICI) |
Argentina |
Competência internacional |
2.500 € |
|
Competência vanguarda y género (compridas) |
2.500 € |
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|
Competência vanguarda y género (curtas) |
1.500 € |
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|
Outras secções (compridas) |
1.500 € |
||
|
Outras secções (curtas) |
1.000 € |
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|
Viennale-Vienna International Film Festival |
Áustria |
Qualquer secção (compridas) |
2.500 € |
|
Qualquer secção (curtas) |
1.500 € |
||
|
Outras secções (compridas) |
2.500 € |
||
|
Outras secções (curtas) |
1.500 € |
||
|
Festival des Films du Monde (Montreal) |
Canadá |
Secção oficial competição |
2.500 € |
|
Outras secções (compridas) |
2.000 € |
||
|
Outras secções (curtas) |
1.500 € |
||
|
Toronto International Film Festival (TIFF) |
Canadá |
Qualquer secção (compridas) |
3.500 € |
|
Qualquer secção (curtas) |
2.000 € |
||
|
Outras secções (compridas) |
3.500 € |
||
|
Outras secções (curtas) |
2.000 € |
||
|
Hot Docs (Toronto) |
Canadá |
Qualquer secção (compridas) |
2.000 € |
|
Qualquer secção (curtas) |
1.500 € |
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|
Shanghai International Film Festival |
China |
Secção oficial competição |
2.500 € |
|
Busan International Film Festival |
Coreia do Sul |
World Cine |
2.500 € |
|
Festival Internacional de Cine de São Sebastián |
Espanha |
Nov@s director@s |
3.500 € |
|
Zabaltegi-Tabakalera |
2.500 € |
||
|
Zabaltegi-Tabakalera (curtas, médias) |
1.000 € |
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|
Pérolas, made in spain |
1.500 € |
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|
Seminci-Semana Internacional de Cine de Valladolid |
Espanha |
Secção oficial competição |
2.500 € |
|
Outras secções competitivas (compridas) |
1.000 € |
||
|
Outras secções competitivas (curtas) |
500 € |
||
|
Sitges-Festival Internacional de Cine Fantástico de Catalunya |
Espanha |
Secção oficial competição |
2.500 € |
|
Outras secções competitivas (compridas) |
1.000 € |
||
|
Outras secções competitivas (curtas) |
500 € |
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|
Sevilha Festival de Cine Europeu |
Espanha |
Secção oficial competição |
2.500 € |
|
Outras secções (compridas) |
1.500 € |
||
|
Outras secções(curtas) |
500 € |
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|
Festival de Málaga Cine Espanhol |
Espanha |
Secção oficial (concurso e fora de concurso) |
2.500 € |
|
Outras secções (compridas) |
1.000 € |
||
|
Curta-metragens |
500 € |
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|
Festival Internacional de Cine de Gijón |
Espanha |
Secção oficial competição (compridas) |
1.000 € |
|
Zinebi-Festival Internacional de Cine Documentário y Curtametraje de Bilbao |
Espanha |
Secção oficial competição |
1.000 € |
|
Cinema Jove. Festival Internacional de Cine de Valencia |
Espanha |
Secção oficial competição (compridas) |
1.000 € |
|
Sundance Film Festival |
Estados Unidos |
Qualquer secção (compridas) |
2.500 € |
|
Qualquer secção (curtas) |
1.500 € |
||
|
Tiger Awards Comptetition for Short Films |
1.500 € |
||
|
Outras secções (compridas) |
2.000 € |
||
|
Outras secções (curtas) |
1.000 € |
||
|
New York Film Festival |
Estados Unidos |
Main Slate |
2.500 € |
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Projections |
1.500 € |
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Outras secções (curtas) |
1.000 € |
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Tribeca Film Festival |
Estados Unidos |
Qualquer secção competitiva (compridas) |
2.500 € |
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Qualquer secção competitiva (curtas) |
1.500 € |
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|
Outras secções (compridas) |
1.500 € |
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|
Outras secções (curtas) |
1.000 € |
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|
Festival de Cannes (inclui Semaine de la Critique e Quinzaine des Realisateurs) |
França |
Secção oficial a competição (e fora de competição) |
5.000 € |
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Outras secções (compridas) |
3.500 € |
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|
Outras secções (curtas) |
2.000 € |
||
|
Festival international du film d'animation d'Annecy |
França |
Qualquer secção (compridas) |
3.000 € |
|
Qualquer secção (curtas) |
1.000 € |
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Festival International du Court Métrage à Clermont-Ferrand |
França |
Qualquer secção |
1.500 € |
|
Festival Cinéma Espagnol Nantes |
França |
Qualquer secção (compridas) |
1.000 € |
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FID Festival International de Cinéma Marseille |
França |
Qualquer secção (compridas) |
2.000 € |
|
Qualquer secção (curtas) |
1.000 € |
||
|
CinEspaña Festival du Film Espagnol de Toulouse |
França |
Qualquer secção (compridas) |
1.000 € |
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Ficunam Festival Internacional de Cine UNAM |
México |
Qualquer secção (compridas) |
1.500 € |
|
Festival Internacional de Cinema de Guadalajara |
México |
Qualquer secção (compridas) |
1.500 € |
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La Biennale diz Venezia / Amostra Internationale d'Arte Cinematografica (inclui Settimana della Critica e Giornate degli Autori) |
Itália |
Secção oficial a competição (e fora de Competição) |
5.000 € |
|
Outras secções (compridas) |
3.500 € |
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|
Outras secções (curtas) |
2.000 € |
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|
Festa dele Cinema diz Roma |
Itália |
Secção oficial a concurso |
2.000 € |
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Tokyo International Film Festival |
Japão |
Secção oficial competição |
2.500 € |
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International Film Festival Rotterdam |
Países Baixos |
Tiger Awards Competition (Long Features Films) |
2.500 € |
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Tiger Awards Comptetition for Short Films |
1.500 € |
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|
Outras secções (compridas) |
2.000 € |
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|
Outras secções (curtas) |
1.000 € |
||
|
International Documentary Film Festival Amsterdã (IDFA) |
Países Baixos |
Secção oficial competição |
2.500 € |
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Outras secções (compridas) |
1.500 € |
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|
Outras secções (curtas) |
1.000 € |
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|
London Film Festival |
Reino Unido |
Qualquer secção (compridas) |
2.000 € |
|
Qualquer secção (curtas) |
1.000 € |
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|
Karlovy Vary International Film Festival |
República Checa |
Secção oficial competição |
3.500 € |
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Outras secções (compridas) |
2.000 € |
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|
Outras secções (curtas) |
1.500 € |
||
|
Moscow International Film Festival |
Rússia |
Secção oficial competição |
2.500 € |
|
Festival dele Film Locarno |
Suíça |
Concorso Internazionale |
3.500 € |
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Outras secções (compridas) |
2.500 € |
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|
Outras secções (curtas) |
1.500 € |
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Visions du Réel Nyon-Festival International du Cine |
Suíça |
Outras secções (compridas) |
2.000 € |
|
Outras secções (curtas) |
1.000 € |
Artigo 5. Despesas subvencionáveis
1. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, considerar-se-ão despesas subvencionáveis aqueles que, de modo indubidable, respondam à realização do projecto e se realizem dentro do período subvencionável, no período compreendido entre o 16 de novembro de 2024 e a data de remate da justificação, o 15 de novembro de 2025, e se incluam entre os seguintes:
1.1. Despesas na modalidade A.
Consideram-se as despesas derivadas da presença física ou virtual no foro ou mercado de uma pessoa por entidade solicitante e, em concreto, os relativos a um deslocamento, alojamento e registro no foro ou mercado, devidamente justificado com facturas dos provedores dos serviços (estabelecimentos de alojamento, empresas de transportes ou agências de viagem).
Não se consideram despesas subvencionáveis as ajudas de custo e o deslocamento dentro das cidades em que se celebre o foro ou mercado a excepção das deslocações ao aeroporto.
Só se admitirão despesas de deslocamento de linhas regulares com tarifas de classe turista e deverá constar na justificação a acreditação do dito deslocamento.
1.2. Despesas na modalidade B.
Consideram-se as despesas exclusivamente inherentes à participação de películas galegas em algum dos certames de prêmios, festivais ou amostras que se definem na convocação, relacionados com os conceitos que se detalham:
1.2.1. Despesas em campanhas de publicidade e promoção (publicidade em meios de comunicação e xeneralistas e/ou especializados através de suportes on line-off line).
1.2.2. Despesas de realização de material promocional (folhetos, cartazes, pastas de imprensa…).
1.2.3. Despesas de contratação de empresas e profissionais de relações públicas, organização de acções promocionais ou agentes de imprensa para levar a cabo as acções relacionadas com a participação nos eventos.
1.2.4. Despesas de transporte para o envio e retorno do material promocional.
1.2.5. Despesas de deslocamento, alojamento e ajudas de custo da equipa da película, devidamente justificado com facturas dos provedores dos serviços (estabelecimentos, empresas de transportes ou agências de viagens), para um máximo de cinco pessoas, com relação directa da pessoa beneficiária e/ou da obra audiovisual objecto do projecto apresentado à subvenção.
1.2.6. Despesas de tiraxe e/ou subtitulación das cópias exixir para participar em cada evento conforme o seu regulamento.
2. De conformidade com o artigo 29.7 da Lei de subvenções da Galiza, não serão despesas subvencionáveis os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação, nem os impostos pessoais sobre a renda, os juros debedores de contas bancárias, os juros, recargas e sanções administrativas e penais, nem as despesas de procedimentos judiciais.
Artigo 6. Apresentação de solicitudes
1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de maneira pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
2. Em relação com a apresentação de solicitudes, as pessoas beneficiárias às quais vai dirigida esta resolução de subvenções, que sejam pessoas físicas, enquadram-se num colectivo especialmente qualificado no que diz respeito à sua capacidade técnica e dedicação profissional que acredita a possibilidade e disponibilidade de acesso aos medos electrónicos e, portanto, têm a obrigação de empregar para a realização de qualquer trâmite deste procedimento administrativo, tal e como estabelece o artigo 10 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.
Artigo 7. Prazo de apresentação das solicitudes e emenda
1. O prazo para a apresentação das solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, permanecerá aberto no mínimo até o esgotamento do crédito ou, na sua falta, até o 3 de novembro de 2025, e dever-se-á apresentar uma solicitude para cada evento. Quando o último dia do prazo seja inhábil, perceber-se-á prorrogado a primeiro dia hábil seguinte, de conformidade com o disposto no artigo 30.5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
2. Se a solicitude não estivesse devidamente coberta, não se achegasse a documentação exixir ou não se reunissem os requisitos assinalados na normativa da convocação ou os que, com carácter geral, se indicam na Lei 39/2015, de 1 de outubro, o interessado será requerido para que no prazo de 10 dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da notificação do requerimento, emende o defeito advertido, a falta detectada ou presente os documentos preceptivos, e indica-se ademais que, de não o fazer, se considerará que desiste na seu pedido, depois da resolução que declarará esta circunstância e que deverá ser ditada nos termos previstos na lei.
Artigo 8. Documentação complementar
1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo II), a seguinte documentação:
Documentação administrativa:
1.1. Certificado do acordo de solicitude da ajuda ou da autorização da pessoa que a assine em nome da entidade, se a pessoa solicitante é pessoa jurídica.
1.2. Estatutos registados e escritas de constituição validamente inscritas no Registro Mercantil ou no que corresponda.
1.3. Documentação que acredite suficientemente a representação de quem assina a solicitude.
2. Ademais, as solicitudes deverão ir acompanhadas da seguinte documentação complementar:
2.1. Modalidade A. Assistência a foros de negócio especializados:
2.1.1. Documentação que acredite suficientemente ter realizado o registro oficial no foro ou mercado.
2.1.2. Documentação que acredite suficientemente a relação laboral da pessoa assistente ao foro ou mercado com a entidade que solicita a ajuda.
2.1.3. Orçamento de despesas e receitas (anexo III). Consistirá num orçamento desagregado por evento de despesas e receitas derivadas da assistência ao foro de negócio para que se solicita a ajuda.
2.2. Modalidade B. Participação em eventos de cinema:
2.2.1. Cópia da comunicação da selecção por parte da organização do certame de prêmios, festival ou amostra emitida pela organização em que conste a secção ou a categoria.
2.2.2. Orçamento de despesas e receitas (anexo III). Será o correspondente à presença da produção no festival ou amostra.
3. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou otros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.
De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.
4. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original
5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
6. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 9. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
– DNI ou NIE da pessoa solicitante.
– DNI ou NIE da pessoa representante.
– NIF da entidade solicitante.
– Certificado de estar dado de alta no imposto de actividades económicas, na epígrafe/subepígrafe que corresponda, no exercício actual.
– Certificado de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.
– Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.
– Certificado de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.
– Consulta de concessões de subvenções e ajudas.
– Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.
– Consulta de concessão pela regra de minimis.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 10. Notificação das resoluções e actos administrativos
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 12. Transparência e bom governo
1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I.
Artigo 13. Instrução do procedimento
1. Na concessão das subvenções seguir-se-á um procedimento abreviado em que o relatório e a proposta de resolução serão efectuados num único acto pela Direcção da Agência, que os elevará à Presidência da Agadic para a sua aprovação posterior, consonte o procedimento previsto nos artigos 19.2 e 22 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. As solicitudes de subvenção examinar-se-ão e serão outorgadas sempre que cumpram os requisitos exixir nesta convocação por ordem cronolóxica, tendo em conta a data de entrada no registro.
2. Ao se tratar de uma convocação aberta que dispõe do crédito vigente em actos sucessivos de adjudicação, a Agadic publicará no DOG o esgotamento da partida orçamental atribuída, assim como a não admissão de ulteriores solicitudes destinadas a participar dos tipos de subvenção indicados. Desde o momento em que se esgote o crédito orçamental não serão outorgadas novas subvenções, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 31.4 da Lei de subvenções da Galiza.
3. A Direcção da Agadic, directamente ou através dos seus serviços administrativos, actuará como órgão instrutor do procedimento, nos termos previstos no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e corresponde-lhe realizar de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos cales se deve pronunciar a resolução. Em particular, terá atribuídas especificamente as seguintes funções:
1º. Examinar as solicitudes e documentação apresentadas.
2º. Requerer das pessoas solicitantes a emenda ou achega da documentação que resulte de obrigado cumprimento.
3º. Formular a proposta de resolução, devidamente motivada.
4. Com o fim de facilitar uma melhor verificação das solicitudes, poder-se-lhes-ão pedir dados e informação complementar ou aclaratoria necessária às pessoas interessadas, a pessoas profissionais experto, assim como a outros serviços da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude. Em todo o caso, a Direcção da Agadic poderá requerer as pessoas solicitantes para que proporcionem qualquer informação aclaratoria que resulte necessária para a gestão da sua solicitude.
Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Direcção da Agadic e as unidades administrativas encarregadas da tramitação e seguimento do expediente respectivo poderão comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados, e levarão a cabo as funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos labores e demais actuações que derivassem destas bases. Para estes efeitos, as pessoas beneficiárias deverão cumprir com as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta resolução e na de concessão da subvenção. Para realizar estas funções poder-se-ão utilizar quantos médios estejam à disposição da Direcção da Agadic para comprovar o cumprimento dos requisitos exixir nesta resolução e na restante normativa vigente que resulte de aplicação
Artigo 14. Resolução da convocação
1. Uma vez instruído o procedimento, o órgão instrutor, em vista do expediente e da documentação requerida, ditará as propostas de resolução das solicitudes recebidas com indicação do montante económico proposto, e irá elevando à Presidência da Agadic cada uma delas.
2. A Presidência do Conselho Reitor da Agadic, por delegação do Conselho Reitor (disposição adicional do Acordo de 24 de julho de 2012 (DOG número 164), deverá ditar resolução expressa no prazo de 15 dias desde a data de elevação da proposta de resolução.
A citada resolução dever-se-á ditar e notificar no prazo máximo de três meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação pública no Diário Oficial da Galiza, será motivada e fará menção expressa dos beneficiários e da quantia da ajuda.
Se transcorre o prazo máximo para resolver sem ter-se ditado resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.
3. Na resolução informar-se-ão por escrito as pessoas beneficiárias sobre o importe da ajuda e sobre o seu carácter de minimis, fazendo uma referência expressa ao Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativa à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE do 13.12.2023, série L).
Artigo 15. Aceitação e renúncia à subvenção
1. Uma vez notificada a resolução, os beneficiários comunicarão à Agadic a aceitação por escrito da subvenção concedida no prazo máximo de 10 dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão. Transcorrido este prazo sem comunicar-se esta aceitação ou sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.
2. A pessoa beneficiária poderá remeter à Agadic o orçamento adaptado à subvenção concedida (só no suposto de que a subvenção recebida seja inferior à solicitada e, no máximo, pela diferencia entre ambas as quantidades, a recebida e a solicitada). A dita documentação dever-se-á remeter no prazo máximo de 10 dias, contados desde a notificação da resolução de concessão.
3. A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se publicará na página web da Agência Galega das Indústrias Culturais, assim como por quaisquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. O presidente da Agência Galega das Indústrias Culturais ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da dita norma.
Artigo 16. Obrigações das pessoas beneficiárias
São obrigações das pessoas ou entidades beneficiárias as assinaladas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e em concreto cumprirão com as seguintes obrigações:
a) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, receitas, ajudas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de quaisquer das administrações públicas ou entes públicos autonómicos, nacionais ou internacionais, assim como qualquer outra modificação das circunstâncias que, no seu dia, foram tidas em conta para a sua concessão, e dos compromissos e obrigações assumidos pelas pessoas beneficiárias. Esta comunicação dever-se-á efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos (anexo IV).
b) Levar a cabo a actividade subvencionada de acordo com o projecto apresentado.
c) Proporcionar informação sobre a participação e as actividades que se vão desenvolver nos eventos objecto da convocação, de para acções de difusão e promoção do audiovisual galego.
d) Proporcionar em todo momento a informação que seja solicitada a respeito da subvenção concedida e submeter às actuações de comprovação da Agadic, da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no título III da Lei 9/2007, ou do Conselho de Contas ou Tribunal de Contas, segundo a sua normativa.
e) Dar a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento dos programas, actividades, investimentos ou actuações de qualquer tipo que sejam objecto de subvenção. Tanto nos actos públicos como em todo o material de difusão que se elabore, incluídas notas de imprensa e formatos específicos para redes sociais, deve fazer-se menção expressa da colaboração da Xunta de Galicia através da Agência Galega das Indústrias Culturais no desenvolvimento das actividades subvencionadas.
Adicionalmente, a pessoa beneficiária compromete-se a utilizar em todo o material de difusão que se produza, tanto digital como impresso, o logótipo oficial da marca principal da Xunta de Galicia, disponível na ligazón: https://www.xunta.gal/identidade-corporativa, seguindo na medida do possível as normas relativas à convivência com outras marcas que se especificam no Manual de uso da identidade corporativa da Junta e respeitando o tamanho mínimo de reprodução que garanta a lexibilidade.
Os custos correspondentes à dita publicidade serão por conta da pessoa beneficiária da subvenção.
f) Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, para o contrato menor, a pessoa beneficiária deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes empresas, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou salvo que a despesa se fizesse antes da solicitude da subvenção.
g) Justificará as despesas de conformidade com o disposto no artigo 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções.
h) Outras obrigações previstas na normativa de subvenções.
Artigo 17. Modificação da resolução
1. As actuações subvencionadas devem executar no tempo e forma que se determinem nas resoluções de concessão, e dever-se-á obter a autorização prévia da Agência Galega das Indústrias Culturais para realizar mudanças no projecto.
2. Quando surjam circunstâncias concretas que alterem as condições técnicas ou económicas tidas em conta para a concessão da ajuda, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão pelo órgão concedente.
3. Também se poderá acordar a modificação da resolução de concessão por instância da pessoa beneficiária se se cumprem os seguintes requisitos:
a) Que a modificação seja autorizada expressamente pelo órgão concedente.
b) Que a modificação não afecte os objectivos perseguidos com a ajuda, os seus aspectos fundamentais ou que fossem determinante para a concessão da ajuda, a determinação da pessoa beneficiária, nem dane direitos de terceiros.
c) Que as modificações obedeçam a causas sobrevidas que não puderam prever no momento da solicitude. Os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não poderiam supor a denegação da subvenção, nem poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a ela.
4. A solicitude de modificação deve ser formulada pelo representante legal da pessoa beneficiária, com expressão dos motivos das mudanças que se propõem e justificação da imposibilidade de cumprir as condições expostas na resolução de concessão.
Salvo naqueles supostos em que proceda a aplicação do estabelecido no artigo 59 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não se admitirão mudanças com data anterior à entrada no registro da solicitude de modificação.
5. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pelo presidente da Agência Galega das Indústrias Culturais, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência ao interessado. A autorização da modificação deverá realizar-se de forma expressa e notificar-se-lhe-á ao interessado.
Artigo 18. Justificação da subvenção
1. As despesas justificadas deverão responder, de maneira indubidable, à natureza da actividade subvencionada e ter correspondência clara com as partidas do orçamento aceitadas pela Agência Galega das Indústrias Culturais na resolução de concessão da subvenção ou com as modificações ou reasignacións, de ser o caso, autorizadas. Só se considerará despesa realizado o que foi com efeito pago com anterioridade à finalização do período de justificação.
2. A documentação justificativo da subvenção incluirá o custo total da actividade subvencionada e achegar-se-ão os documentos que se especificam nas epígrafes seguintes:
2.1. Modalidade A. Subvenções para a foros de negócio especializados.
2.1.1. Memória de actuação que justifique o cumprimento das condições exixir nestas bases reguladoras, com indicação das actividades realizadas, em que conste como conteúdo mínimo:
– Títulos dos projectos audiovisuais ou obras rematadas objecto da participação.
– Relação dos países com que se activaram relações profissionais e de negócio.
2.1.2. Memória económica abreviada com o contido seguinte: estado representativo das despesas incorrer nas actividades subvencionadas, com identificação do credor e do documento, o seu montante, a data de emissão e a data de pagamento. Deverá indicar-se expressamente a que conceitos subvencionáveis correspondem as facturas apresentadas. Em caso que a subvenção se outorgue de acordo com um orçamento, indicar-se-ão as deviações produzidas. A memória deverá incluir um orçamento com IVE e outro sem IVE.
2.1.3. Facturas ou documentos, de acordo com o estabelecido no artigo 6 do Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se regulam as obrigações de facturação, originais ou cópias, de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil e com eficácia administrativa, e documentos justificativo do seu pagamento mediante extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados e assinados pela pessoa beneficiária, originais ou cópias, incorporados na mesma ordem que na relação a que se faz referência no parágrafo anterior.
2.2. Modalidade B. Subvenções para a participação em eventos de cinema.
2.2.1. Memória de actuação que justifique o cumprimento das condições exixir nestas bases reguladoras, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.
2.2.2. Memória económica abreviada com o contido seguinte: estado representativo das despesas em que se incorrer nas actividades subvencionadas, com identificação do credor e do documento, o seu montante, a data de emissão e a data de pagamento. Dever-se-á indicar expressamente a que conceitos subvencionáveis correspondem as facturas apresentadas. Em caso que a subvenção se outorgue de acordo com um orçamento, indicar-se-ão as deviações produzidas. A memória deverá incluir um orçamento com IVE e outro sem IVE.
2.2.3. Facturas ou documentos, de acordo com o estabelecido no artigo 6 do Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, por ele que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação, originais ou cópias, de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil e com eficácia administrativa, e documentos justificativo do seu pagamento mediante extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados e assinados pela pessoa beneficiária, originais ou cópias, incorporados na mesma ordem que na relação a que se faz referência no parágrafo anterior.
2.2.4. Cópia em formato electrónico dos contidos das actuações realizadas objecto de ajuda (inserções publicitárias, folhetos, catálogos, fotografias e demais documentação acreditador).
3. De ser o caso, achegar-se-á a tradução dos documentos justificativo escritos em língua estrangeira para qualquer das duas línguas oficiais da Comunidade Autónoma da Galiza, junto com uma declaração responsável de que são um verdadeiro reflexo da realidade.
4. Os prazos máximos de justificação da subvenção em nenhum caso poderão exceder as seguintes datas:
a) Para os eventos que se celebrem entre o 16 de novembro de 2024 e o 1 de junho de 2025, a data máxima de justificação será o 31 de julho de 2025.
b) Para os eventos que se celebrem entre o 2 de junho e o 15 de novembro de 2025, a data máxima de justificação será o 15 de novembro de 2025.
Transcorrido este prazo sem que se apresente a justificação, requerer-se-ão as pessoas beneficiárias para que a apresentem no prazo improrrogable de dez dias. A falta de justificação neste prazo comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção, a obrigação do reintegro, de ser o caso, e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.
5. Quando a pessoa beneficiária da subvenção seja uma empresa, as despesas subvencionáveis em que incorrer nas suas operações comerciais deverão ser abonados nos prazos de pagamento previstos na normativa sectorial que seja de aplicação ou, na sua falta, nos estabelecidos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais.
Artigo 19. Pagamento
1. O pagamento das ajudas fá-se-á efectivo a partir da data da resolução definitiva de concessão e realizar-se-á sempre e quando se acredite que a actividade foi executada de acordo com o projecto apresentado e se justifique correctamente o seu emprego.
2. Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção outorgada no que diz respeito a pessoa beneficiária não figure ao dia do cumprimento das suas obrigações tributárias estatais, autonómicas e com a Segurança social, seja debedora em virtude de resolução declarativa da procedência de reintegro ou tenha alguma outra dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma galega. A Agadic está autorizada para a comprovação e consegui-te verificação destes dados, sem prejuízo do estabelecido na base décima destas bases.
3. Será requisito necessário para o pagamento da subvenção outorgada a entrega de uma declaração responsável de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade das administrações públicas competente ou de outros entes públicos e privados, assim como das ajudas concedidas em regime de minimis ou, de ser o caso, declaração de que não solicitou ou percebeu outras receitas ou subvenções (anexo IV).
Artigo 20. Perda do direito ao cobramento da subvenção
1. É causa de perda do direito ao cobramento da subvenção o não cumprimento por parte da pessoa beneficiária da sua obrigação de estar ao dia nas suas obrigações com a Fazenda estatal e autonómica, e com a Segurança social.
2. Além disso, são causas de perda do direito ao cobramento da subvenção as previstas como causas de reintegro se não se tivesse abonado a ajuda.
3. O procedimento para declarar a perda do direito ao cobramento da subvenção é o estabelecido para o reintegrar.
Artigo 21. Causas de reintegro
1. A pessoa beneficiária deverá cumprir com os objectivos, actividades e comportamentos que fundamentem a concessão da ajuda, assim como com os compromissos assumidos durante o tempo de duração da ajuda. De não ser assim, perderá o direito ao seu cobramento e/ou, de ser o caso, procederá ao reintegro da subvenção.
2. Também deverão proceder ao reintegro total ou parcial da subvenção e os juros de demora correspondentes desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro nos supostos recolhidos no artigo 32 e seguintes da Lei 9/2007. Para fazer efectiva esta devolução, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto na citada lei e no Decreto 11/2009.
3. São causas de reintegro as seguintes:
a) O falseamento, inexactitude ou omissão dos dados fornecidos pela pessoa beneficiária que servissem de base para a concessão da ajuda, ou a ocultación daqueles dados que a impedissem.
b) O não cumprimento total ou parcial do objectivo, actividade, tarefas, compromissos ou condições do projecto inicial ou da finalidade para a qual a ajuda foi concedida.
c) O não cumprimento da obrigação de justificação, justificação insuficiente, justificação fora do prazo estabelecido, falsidade, terxiversación ou ocultación nos dados ou documentos que servem de base para justificar os investimentos subvencionáveis, ou outras obrigações impostas na resolução de concessão da ajuda.
d) O não cumprimento da obrigação de adoptar as medidas de difusão contidas no artigo 30 desta resolução.
e) A resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais.
f) A obtenção de financiamento de diferentes procedências ou concorrência de subvenções por riba do custo das actividades subvencionadas.
g) Qualquer das demais causas previstas no artigo 33 da Lei 9/2007.
Artigo 22. Gradação dos não cumprimentos
1. O não cumprimento total dos fins para os quais se concedeu a ajuda, determinado através dos mecanismos de seguimento e controlo, da realização do projecto ou da obrigação de justificação, será causa de perda do direito ao cobramento ou de reintegro total da subvenção.
Em particular, considerar-se-ão incumpridos os objectivos da ajuda quando não se justifique ao menos o 60 % dos custos previstos no projecto.
2. O não cumprimento parcial dos objectivos ou a não execução de actividades concretas do projecto dará lugar à perda parcial do direito ao cobramento da subvenção nas percentagens que se determinem nos parágrafos seguintes ou, de ser o caso, ao reintegro parcial da subvenção.
O alcance do não cumprimento determinar-se-á em proporção ao investimento deixado de praticar ou praticado indevidamente, e minorar a subvenção proporcionalmente.
3. Nos seguintes casos de não cumprimento procederá o reintegro parcial do seguinte modo:
a) Se se incumpre a obrigação de dar publicidade do financiamento do projecto, consonte o estabelecido nesta resolução, ou a obrigação de comunicar a obtenção de outras ajudas para o mesmo projecto, aplicar-se-á um factor de correcção do 2 %.
b) Suporá a perda de um 5 % não comunicar à Agência Galega das Indústrias Culturais a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção, uma vez recalculada a subvenção e descontado o excesso obtido sobre os topes máximos legalmente estabelecidos.
4. A concorrência de diferentes causas de não cumprimento dará lugar à apreciação conjunta destas, aplicando à intensidade da ajuda o factor que resulte da soma de todos os factores de correcção. Em caso que algum dos factores de correcção seja negativo, a intensidade da ajuda será zero.
A aplicação do factor de correcção realizará com a revisão da justificação e, de ser o caso, requerer-se-á a pessoa beneficiária para que devolva os fundos percebidos indevidamente. A falta de devolução destes nos prazos requeridos dará lugar à incoação do expediente de reintegro nos termos recolhidos no artigo 33 da Lei 9/2007 e no título V do Decreto 11/2009.
5. No caso das condições que constituam obrigações que a pessoa beneficiária deve acreditar na fase de justificação (deveres de publicidade, comunicação de outras ajudas, etc.), estas deverão justificar-se em todo o caso para proceder ao pagamento da subvenção, pelo que a gradação fixada neste ponto somente resultará aplicável para supostos de reintegro, em caso que se detectem em controlos posteriores ao pagamento por algum não cumprimento relativo a estas obrigações.
Artigo 23. Procedimento de reintegro
1. Se, abonada parte ou a totalidade da ajuda, acaecen os motivos que se indicam no artigo 20 desta resolução, incoarase o correspondente expediente de reintegro, o qual se tramitará conforme o previsto no artigo 37 e seguintes da Lei 9/2007.
2. Procederá o reintegro das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento de pagamento da ajuda até a data em que se acorde a procedência do reintegro.
3. O procedimento de reintegro de subvenções iniciar-se-á de ofício por acordo do órgão concedente destas, e comunicará à pessoa beneficiária a iniciação do procedimento de declaração de perda do direito, ou de reintegro, e as causas que o fundamentam, seguindo o procedimento estabelecido para o reintegrar no artigo 37 e seguintes da Lei 9/2007, e no 77 e seguintes do Decreto 11/2009.
4. A resolução do procedimento de reintegro porá fim à via administrativa. Contra esta resolução de reintegro, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de reposição no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se o acto não for expresso, a pessoa solicitante e outras possíveis pessoas interessadas poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o previsto nesta resolução, se produzam os efeitos do silêncio administrativo. Tudo isto segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015.
5. Sem prejuízo do anterior, às pessoas beneficiárias das subvenções reguladas nesta resolução ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no artigo 50 e seguintes da Lei 9/2007 e no título VI do Decreto 11/2009.
Artigo 24. Controlo
1. A Agência Galega das Indústrias Culturais poderá fazer as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento do objectivo das subvenções.
2. A Agência Galega das Indústrias Culturais, pelos médios que considere, poderá realizar em qualquer momento as visitas, comprovações e solicitudes de esclarecimentos que considere necessárias para o correcto desenvolvimento das actuações financiadas, assim como para acreditar o cumprimento das medidas de publicidade da origem dos fundos. Se se constata uma incorrecta utilização dos fundos ou desvio dos objectivos, propor-se-á o reintegro da subvenção concedida.
3. Além disso, no caso de ajudas plurianual, a Agência Galega das Indústrias Culturais poderá convocar anualmente as pessoas beneficiárias a uma entrevista para conhecer o planeamento das actividades em curso e valorar a consecução dos objectivos e resultados do ano anterior.
4. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelecem o Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, e a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estarão submetidas às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.
Artigo 25. Medidas antifraude
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações no marco desta convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do sistema interno de informação da Agadic ou do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral de la Administração do Estado, por meios electrónicos através dos canais habilitados para o efeito:
https://industriasculturais.junta.gal/és transparência (no formulario que se deseje utilizar, anónimo ou com identificação, seleccionar-se-á a epígrafe Canais específicos e, dentro dela, eleger-se-á a Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic),
ou http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf
A detecção de irregularidades pode implicar a aplicação de correcções financeiras e a solicitude de devolução dos montantes percebidos indevidamente.
Artigo 26. Normativa aplicável
1. Será de aplicação a seguinte normativa:
1.1. Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções, e, supletoriamente, a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como os preceitos básicos do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei geral de subvenções.
1.2. Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
1.3. Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.
1.4. Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, e demais normativa de geral aplicação.
1.5. Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo
1.6. Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.
1.7. Demais normativa de geral aplicação.
Artigo 27. Publicidade
No prazo máximo de três meses, contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas, com indicação da norma reguladora, a pessoa beneficiária, o crédito orçamental, a quantia e a finalidade da subvenção.
Artigo 28. Regime de recursos
As resoluções ditadas ao amparo desta convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:
a) Recurso potestativo de reposição ante o presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais. O prazo para interpor o recurso de reposição será de um mês, se o acto fosse expresso, ou desde o dia seguinte a aquele em que se produzisse o acto presumível. Transcorrido o dito prazo, unicamente se poderá interpor recurso contencioso-administrativo, sem prejuízo, de ser o caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão. Se o acto não fosse expresso, a pessoa solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.
b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.
Disposição adicional. Habilitação para o desenvolvimento
Faculta-se o director da Agência Galega das Indústrias Culturais para que leve a cabo as actuações que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.
Disposição derradeiro. Entrada em vigor
Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
