Mediante a Resolução de 5 de setembro de 2024 (DOG de 16 de setembro) convocaram-se provas selectivas para cobrir quatro vagas da categoria profissional de técnico/a de grau médio de investigação (animalarios), grupo II, pelo turno de promoção interna.
Mediante a Resolução de 9 de outubro de 2024 (DOG de 23 de outubro) aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluído nas mencionadas provas selectivas, e fixou-se um prazo para emendar os defeitos que motivassem a exclusão ou omissão.
Uma vez rematado este prazo e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a listagem definitiva de pessoas admitidas e excluído às citadas provas.
Segundo. Indicar que a citada listagem definitiva está exposta no tabuleiro electrónico da USC e na web: https://www.usc.gal/gl/institucional/governo/areia/xestionpersoal/PÁS/oep/listado
Terceiro. Convocar as pessoas admitidas para a realização do segundo exercício da fase de oposição o dia 20 de março (quinta-feira) de 2025, às 11.00 horas, na sala de reuniões do Centro de Biomedicina Experimental (Cebega) da Universidade de Santiago de Compostela (avenida do Mestre Mateo, 41, 15706 Santiago de Compostela, A Corunha). Não se realizará o primeiro exercício dado que todas as pessoas aspirantes acreditam o conhecimento de galego.
A publicação dos anúncios de realização dos próximos exercícios efectuá-la-á o tribunal no tabuleiro electrónico da universidade e na página web mencionada no ponto segundo, assim como em qualquer outro lugar que considere oportuno.
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante o órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo antedito enquanto não se dite resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo dos artigos 123 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 3 de fevereiro de 2025
Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela
