DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Páx. 12500

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Bola

ANÚNCIO de 10 de dezembro de 2024 de notificação aos titulares desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não se pode determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa ou se ignora o lugar de notificação, os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

6.9.2023

32015A00100018

Santa Baia de Berredo (Santa Baia), A Bola, Ourense

001

00018

Desconhecida

6.9.2023

32015A00900005

Podentes (Santa María), A Bola, Ourense

009

00005

Desconhecida

6.9.2023

32015A01100804

Podentes (Santa María), A Bola, Ourense

011

00804

Desconhecida

6.9.2023

32015A01200051

Podentes (Santa María), A Bola, Ourense

012

00051

Desconhecida

5.9.2023

32015A01500398

Pardavedra (Santiago), A Bola, Ourense

015

00398

Desconhecida

1.9.2023

32015A02000037

Berredo (São Miguel), A Bola, Ourense

020

00037

Desconhecida

4.9.2023

32015A02100177

Pardavedra (Santiago), A Bola, Ourense

021

00177

Desconhecida

4.9.2023

32015A02100186

Pardavedra (Santiago), A Bola, Ourense

021

00186

Desconhecida

4.9.2023

32015A02100212

Pardavedra (Santiago), A Bola, Ourense

021

00212

Desconhecida

4.9.2023

32015A02100988

Pardavedra (Santiago), A Bola, Ourense

021

00988

Desconhecida

31.8.2023

32015A02400327

Santa Baia de Berredo (Santa Baia), A Bola, Ourense

024

00327

Desconhecida

4.9.2023

32015A02600493

São Martiño de Berredo (São Martiño), A Bola, Ourense

026

00493

Desconhecida

31.8.2023

32015A03100183

Veiga (São Munio), A Bola, Ourense

031

00183

Desconhecida

11.9.2023

32015A03200577

Veiga (São Munio), A Bola, Ourense

032

00577

Desconhecida

31.8.2023

32015A03400118

Santa Baia de Berredo (Santa Baia), A Bola, Ourense

034

00118

Desconhecida

31.8.2023

32015A03400121

Santa Baia de Berredo (Santa Baia), A Bola, Ourense

034

00121

Desconhecida

31.8.2023

32015A03400127

Santa Baia de Berredo (Santa Baia), A Bola, Ourense

034

00127

Desconhecida

31.8.2023

32015A03400129

Santa Baia de Berredo (Santa Baia), A Bola, Ourense

034

00129

Desconhecida

31.8.2023

32015A03400157

Santa Baia de Berredo (Santa Baia), A Bola, Ourense

034

00157

Desconhecida

31.8.2023

32015A03400169

Santa Baia de Berredo (Santa Baia), A Bola, Ourense

034

00169

Desconhecida

31.8.2023

32015A03400174

Santa Baia de Berredo (Santa Baia), A Bola, Ourense

034

00174

Desconhecida

31.8.2023

32015A03400175

Santa Baia de Berredo (Santa Baia), A Bola, Ourense

034

00175

Desconhecida

31.8.2023

32015A03400180

Santa Baia de Berredo (Santa Baia), A Bola, Ourense

034

00180

Desconhecida

31.8.2023

32015A03400238

Veiga (São Munio), A Bola, Ourense

034

00238

Desconhecida

4.9.2023

32015A03400806

Santa Baia de Berredo (Santa Baia), A Bola, Ourense

034

00806

Desconhecida

5.9.2023

32015A03500279

São Martiño de Berredo (São Martiño), A Bola, Ourense

035

00279

Desconhecida

4.9.2023

32015A03500803

São Martiño de Berredo (São Martiño), A Bola, Ourense

035

00803

Desconhecida

4.9.2023

32015A03500898

São Martiño de Berredo (São Martiño), A Bola, Ourense

035

00898

Desconhecida

8.9.2023

32015A03600222

Santa Baia de Berredo (Santa Baia), A Bola, Ourense

036

00222

Desconhecida

5.9.2023

32015A03600572

São Martiño de Berredo (São Martiño), A Bola, Ourense

036

00572

Desconhecida

6.9.2023

32015A03601076

São Martiño de Berredo (São Martiño), A Bola, Ourense

036

01076

Desconhecida

6.9.2023

32015A03601148

São Martiño de Berredo (São Martiño), A Bola, Ourense

036

01148

Desconhecida

1.9.2023

32015A03700101

Berredo (São Miguel), A Bola, Ourense

037

00101

Desconhecida

1.9.2023

32015A03800014

Berredo (São Miguel), A Bola, Ourense

038

00014

Desconhecida

1.9.2023

32015A04800216

São Martiño de Berredo (São Martiño), A Bola, Ourense

048

00216

Desconhecida

6.9.2023

32015A06000186

Sorga (São Mamede), A Bola, Ourense

060

00186

Desconhecida

6.9.2023

32015A06300108

Sorga (São Mamede), A Bola, Ourense

063

00108

Desconhecida

6.9.2023

32015A06300118

Sorga (São Mamede), A Bola, Ourense

063

00118

Desconhecida

11.9.2023

32015A06400395

Sorga (São Mamede), A Bola, Ourense

064

00395

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que nas referidas parcelas se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

Lembra-se-lhes às pessoas que resultem responsáveis consonte o artigo 21.ter que devem proceder à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão de biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que remate o mês de maio de cada ano. Ademais, no caso de persistir no não cumprimento, as obrigações de gestão para os anos seguintes deverá estar completada antes do primeiro dia de abril.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada três meses, cuja quantia será de 900,00 euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional, se a área for inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima para impor por coima coercitiva será de 100,00 euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias por parte da Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigação de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e ser-lhe-á notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas por

execução subsidiária

Estimação preço

por há

Liquidação

provisório

2023/32015A00100018

32015A00100018

0,0617

2.056,00 €

126,84 €

2023/32015A00900005

32015A00900005

0,0202

874,91 €

17,70 €

2023/32015A01100804

32015A01100804

0,0064

2.056,00 €

13,09 €

2023/32015A01200051

32015A01200051

0,0060

2.056,00 €

12,36 €

2023/32015A01500398

32015A01500398

0,0540

2.056,00 €

111,02 €

2023/32015A02000037

32015A02000037

0,0035

874,91 €

3,08 €

2023/32015A02100177

32015A02100177

0,0088

2.056,00 €

18,05 €

2023/32015A02100186

32015A02100186

0,0058

2.056,00 €

11,95 €

2023/32015A02100212

32015A02100212

0,0162

3.953,15 €

63,98 €

2023/32015A02100988

32015A02100988

0,0584

2.056,00 €

120,07 €

2023/32015A02400327

32015A02400327

0,0230

2.056,00 €

47,19 €

2023/32015A02600493

32015A02600493

0,0136

3.953,15 €

53,94 €

2023/32015A03100183

32015A03100183

0,0082

2.056,00 €

16,82 €

2023/32015A03200577

32015A03200577

0,0725

2.056,00 €

149,13 €

2023/32015A03400118

32015A03400118

0,0246

3.953,15 €

97,28 €

2023/32015A03400121

32015A03400121

0,0103

3.953,15 €

40,78 €

2023/32015A03400127

32015A03400127

0,0083

2.056,00 €

17,04 €

2023/32015A03400129

32015A03400129

0,0261

2.056,00 €

53,69 €

2023/32015A03400157

32015A03400157

0,0069

3.953,15 €

27,36 €

2023/32015A03400169

32015A03400169

0,0366

3.953,15 €

144,66 €

2023/32015A03400174

32015A03400174

0,0977

3.953,15 €

386,28 €

2023/32015A03400175

32015A03400175

0,0371

3.953,15 €

146,50 €

2023/32015A03400180

32015A03400180

0,0020

3.953,15 €

8,06 €

2023/32015A03400238

32015A03400238

0,0086

2.056,00 €

17,75 €

2023/32015A03400806

32015A03400806

0,0036

2.056,00 €

7,37 €

2023/32015A03500279

32015A03500279

0,0022

2.056,00 €

4,62 €

2023/32015A03500803

32015A03500803

0,0131

3.953,15 €

51,76 €

2023/32015A03500898

32015A03500898

0,0851

3.953,15 €

336,55 €

2023/32015A03600222

32015A03600222

0,1552

2.056,00 €

319,05 €

2023/32015A03600572

32015A03600572

0,0015

2.056,00 €

3,06 €

2023/32015A03601076

32015A03601076

0,0097

3.953,15 €

38,46 €

2023/32015A03601148

32015A03601148

0,0102

2.056,00 €

20,95 €

2023/32015A03700101

32015A03700101

0,0220

3.953,15 €

87,06 €

2023/32015A03800014

32015A03800014

0,0213

2.056,00 €

43,85 €

2023/32015A04800216

32015A04800216

0,0225

3.953,15 €

88,97 €

2023/32015A06000186

32015A06000186

0,0368

3.953,15 €

145,60 €

2023/32015A06300108

32015A06300108

0,0591

2.056,00 €

121,48 €

2023/32015A06300118

32015A06300118

0,0800

2.056,00 €

164,56 €

2023/32015A06400395

32015A06400395

0,0130

3.953,15 €

51,45 €

4º. A falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual poderão adoptar-se medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e o comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a. A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b. O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

A Bola, 24 de janeiro de 2025

María Teresa Barge Bello
Alcaldesa