Expediente: IN407A 2024/246-1.
Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Denominação: Recuamento LMTA Polígono: 25/Parcela: 617, Leiro, s/n.
Termo autárquico: Ares.
Factos:
O dia 19 de julho de 2024, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação de distribuição de energia eléctrica no termo autárquico de Ares, que fica registada com o número de expediente IN407A 2024/246-1.
Consonte o artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, solicitou-se-lhes o relatório preceptivo às diferentes entidades afectadas: Câmara municipal de Ares, Serviço de Património Natural, AESA e Águas da Galiza.
O dia 21 de janeiro de 2025, segundo o artigo 94 da Lei 39/2015 do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a empresa promotora apresenta uma solicitude de desistência de todos os trâmites deste expediente.
Considerações legais e técnicas:
1. O director territorial é competente para resolver este expediente, ao amparo do disposto no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, de 27 de maio).
2. Legislação de aplicação:
– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).
– Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).
3. O artigo 94.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, estabelece que «Toda pessoa interessada poderá desistir da sua solicitude ou, quando isto não esteja proibido pelo ordenamento jurídico, renunciar aos seus direitos». Por sua parte, o artigo 94.4 da mesma lei assinala que «A Administração aceitará de plano a desistência ou a renúncia, e declarará concluso o procedimento salvo que, tendo comparecido nele terceiros interessados, estes instassem a sua continuação no prazo de dez dias desde que foram notificados da desistência ou renúncia».
4. Em vista dos preceitos citados, depois de analisar o expediente e já que não existem terceiras pessoas interessadas ou afectadas, esta direcção territorial percebe que não existe inconveniente nenhum em aceitar a desistência solicitada.
De acordo contudo o assinalado,
RESOLVO:
Aceitar a solicitude de desistência formulada pela empresa promotora, declarar concluso o procedimento e dispor o seu arquivamento.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada, ante a conselheira de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem oportuno.
Mediante este documento notifica-se a resolução correspondente ao expediente que se indica, segundo o exixir no artigo 40 e seguintes da mesma Lei 39/2015.
A Corunha, 3 de fevereiro de 2025
Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha
