A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no seu artigo 48.3, dispõe que as instalações de recarga de veículos deverão estar inscritas numa listagem de pontos de recarga gerida pelas comunidades autónomas e pelas cidades autónomas de Ceuta e Melilla correspondentes à localização dos pontos, listagem que estará acessível para as pessoas por meios electrónicos. Além disso, dispõe que a informação que conste nas supracitadas listagens dever-lhe-á ser comunicada pelas comunidades autónomas e as cidades de Ceuta e Melilla ao Ministério para a Transição Ecológica, para o seu adequado seguimento.
O artigo 48.4 da citada lei estabelece que mediante ordem da ministra para a Transição Ecológica (referência que deve perceber-se dirigida à pessoa titular do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico) se determinará a informação que devam remeter as pessoas titulares dos pontos de recarga e em que condições.
Além disso, a Lei 7/2021, de 20 de maio, de mudança climático e transição energética, no ponto 9 do artigo 15 dispõe que mediante ordem da pessoa titular do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico se estabelecerá a regulação do contido e forma de remissão da informação dos pontos de recarga ao Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico por parte dos prestadores do serviço de recarga.
Neste sentido, a Ordem TED/445/2023, de 28 de abril, pela que se regula a informação para remeter pelos prestadores de serviço de recarga energética ao Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico, às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla, tem por objecto regular o conteúdo, o prazo, a frequência e a forma de remissão da informação para remeter ao Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico por parte das empresas de prestação de serviços de recarga eléctrica, em virtude do estabelecido no artigo 15.9 da citada Lei 7/2021, de 20 de maio, assim como o conteúdo da informação sobre instalações de recarga de veículos que as empresas prestadoras de serviços de recarga energética para o veículo eléctrico estão obrigadas a remeter às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla, em aplicação do previsto no artigo 48.4 da citada Lei 24/2013, de 26 de dezembro.
Em relação com a informação para remeter, a citada ordem, no seu artigo 4, estabelece que os operadores de pontos de recarga de acesso público remeterão aos órgãos competente das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melilla a informação relativa à titularidade da exploração, localização e características das instalações, estabelecida no anexo II, de acordo com as definições estabelecidas no artigo 3 e no anexo I da supracitada ordem, e em cumprimento do disposto no artigo 48.3 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.
No seu artigo 5, a citada ordem determina que a informação regulada no artigo 4.1 se lhes remeterá aos órgãos competente das comunidades autónomas ao começo da actividade de prestação de serviço de recarga, e manter-se-á devidamente actualizada nas condições que estas determinem.
Do mesmo modo, no seu artigo 6 estabelece que a informação regulada no artigo 4.1 se lhe remeterá ao órgão competente das comunidades autónomas mediante o procedimento que estas determinem, no exercício das suas competências. Este procedimento será electrónico e utilizará protocolos standard de comunicação já consolidados.
Finalmente, a disposição transitoria primeira da citada ordem estabelece que a obrigação de remissão às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla da informação regulada no artigo 4.1 da supracitada ordem, referida aos pontos de recarga de acesso público que estejam em serviço no momento da entrada em vigor desta ordem, deverá cumprir-se num prazo de três meses desde que as administrações onde consistam as ditas instalações ponham ao dispor dos interessados os procedimentos que estas determinem para a recolhida da informação.
A Lei 39/2015, de 1 de outubro, junto com a Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, recolhem que a tramitação electrónica deve constituir a actuação habitual das administrações públicas, para servir melhor aos princípios de eficácia, eficiência, à poupança de custos, às obrigações de transparência e às garantias da cidadania.
Uma vez que se desenvolveram as ferramentas de tramitação por meios electrónicos, que as aplicações informáticas foram habilitadas e que é possível o uso por parte da cidadania, procede fazer pública a dita disponibilidade e publicar o modelo de formulario que se deverá empregar.
Por outra parte, na epígrafe de protecção de dados do formulario, integrou-se um endereço URL que dá acesso à consulta da cláusula através dos serviços da sede electrónica, para o exercício dos direitos correspondentes.
Com base no exposto e em exercício das competências atribuídas à Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial, segundo o disposto no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG número 101, de 27 de maio),
De acordo com o que antecede,
RESOLVO:
Primeiro. Objecto
Esta resolução tem por objecto regular e habilitar, na sede electrónica da Junta, o procedimento de comunicação da inscrição de alta, modificação ou baixa no Registro de pontos de recarga de acesso público para veículos eléctricos, assim como aprovar e dar publicidade do modelo de formulario normalizado de comunicação do procedimento.
Para isso habilita-se um formulario na Guia de procedimentos e serviços, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, com o seguinte código:
IN624F. Procedimento de comunicação da inscrição de alta, modificação ou baixa no Registro de pontos de recarga de acesso público para veículos eléctricos, que se recolhe como anexo I desta resolução.
Segundo. Especificidades do procedimento IN624F
Este procedimento permite às empresas de prestação de serviços de recarga energética de veículos eléctricos proporcionar-lhe a informação à Comunidade Autónoma da Galiza que se determina na Ordem TED/445/2023, de 28 de abril, pela que se regula a informação que lhes deverão remeter os prestadores de serviço de recarga energética ao Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico, às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla, em cumprimento do disposto no artigo 48.3 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
As empresas prestadoras de serviços de recarga energética e que actuam como operadores de pontos de recarga de veículos eléctricos de acesso público na Galiza, uma vez finalizada a execução de um ponto de recarga, e previamente à sua posta em serviço, deverão realizar a inscrição no Registro de pontos de recarga de acesso público para veículos eléctricos da Galiza.
Considera-se operador do ponto de recarga, conforme a definição recolhida no artigo 3 do Real decreto 184/2022, de 8 de março, pelo que se regula a actividade de prestação de serviços de recarga energética de veículos eléctricos, a pessoa física ou jurídica titular dos direitos de exploração das estações de recarga de veículos eléctricos.
A inscrição no registro não supõe uma pronunciação favorável da Administração sobre a idoneidade das instalações a respeito da normativa que lhe seja de aplicação.
Uma vez apresentada a inscrição, poder-se-á iniciar a actividade de recarga de acesso público para veículos eléctricos, sem prejuízo das faculdades de verificação e controlo dos departamentos territoriais da conselharia competente em matéria de indústria e energia.
Terceiro. Prazo de apresentação
O procedimento IN624F é um procedimento administrativo de prazo aberto e poder-se-á apresentar o formulario de comunicação desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Os operadores de pontos de recarga de acesso público já em serviço disporão de um prazo de três meses para remeter a supracitada comunicação mediante o procedimento IN624F, desde a posta ao dispor aos interessados do procedimento IN624F na sede electrónica da Xunta de Galicia, de conformidade com o estabelecido na disposição transitoria primeira da citada Ordem TED/445/2023, de 28 de abril.
Qualquer variação nos dados comunicados deverá ser indicada através do mesmo procedimento no prazo máximo de 15 dias desde que tenha lugar.
No suposto de demissão de actividade, deverá comunicar a baixa no registro no prazo de um mês desde a data em que esta se produza.
Quarto. Forma e lugar de apresentação
O procedimento IN624F para levar a cabo o cumprimento do trâmite estabelecido será mediante a apresentação de comunicações de alta, modificação ou baixa. Estas comunicações irão dirigidas pelos interessados aos departamentos territoriais com competências em matéria de indústria e energia para o registo deste trâmite.
A realização destes trâmites efectuar-se-ão integramente por meios electrónico, de conformidade com o artigo 14.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e será a sede electrónica da Xunta de Galicia o ponto de acesso para que os interessados apresentem qualquer solicitude, comunicação, declaração responsável ou documento.
Assim, a comunicação ao departamento territorial da conselharia competente em matéria de indústria e energia correspondente pelo âmbito territorial onde se situe o ponto de recarga apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado recolhido no anexo I desta resolução, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua comunicação presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da comunicação aquela em que fosse realizada a correcção.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
Quinto. Comprovação de dados
Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
• DNI ou NIE da pessoa comunicante.
• DNI ou NIE da pessoa representante.
• NIF da pessoa jurídica comunicante.
• NIF da pessoa jurídica representante.
Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado para tal efeito no formulario e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.
Sexto. Notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas realizar-se-ão mediante comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal) e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta ao dispor das notificações à conta de correio e/o telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e pelas entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico poderão criar de ofício o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão realizadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorram dez dias naturais desde a posta ao dispor da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Sétimo. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da comunicação
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da comunicação deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Oitavo. Actualização dos modelos normalizados
De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, o modelo normalizado aplicável na tramitação do serviço regulado nesta disposição poderá ser actualizado com o fim de mantê-lo adaptado à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação do modelo actualizado na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estará permanentemente acessível para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza.
Noveno. Eficácia
Esta resolução será eficaz o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a Secretaria-Geral de Indústria e Desenvolvimento Energético da Xunta de Galicia no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que as pessoas interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.
Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2025
Margarita Ardao Rodríguez
Directora geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial
