Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC Serra de São Mamede, pertencente à CMVMC de São Mamede, e o MVMC O Lombo, pertencente à CMVMC de Tabazoa de Hedroso, na câmara municipal de Viana do Bolo, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 29.9.2022, a CMVMC de São Mamede apresentou um escrito (Rexel 2022/2392614), em que solicita a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Tabazoa de Hedroso.
Com a solicitude achegou-se a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento.
– Solicitude de conciliação apresentada no Julgado de Paz de Viana do Bolo.
– Certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais.
– Memória e planos.
Segundo. O relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense, de 31 de janeiro de 2023, faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Serra de São Mamede, pertencente à CMVMC de São Mamede, e o MVMC O Lombo, pertencente à CMVMC de Tabazoa de Hedroso, desde o vértice a1 (o situado mais ao N) até o vértice a2 (o situado mais ao S).
Depois de analisar os vértices e a sua localização, conclui-se que, de conformidade com o indicado na própria memória técnica, o vértice a1 tem a consideração de ponto auxiliar, o qual, através de um pequeno troço que discorre, justo antes do vértice 1, pela linha de termo Viana do Bolo-A Veiga, permite fechar o perímetro do MVMC Serra de São Mamede. Além disso, também recebe a consideração de ponto auxiliar o vértice a2, na medida em que não se trata de nenhum marco ou referência significativa do lindeiro, ainda que neste caso constitui um ponto situado no perímetro de ambos os montes.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. Esta resolução dita ao amparo do artigo 53 do regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 31 de janeiro de 2023, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 17 de fevereiro de 2025:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Serra de São Mamede, pertencente à CMVMC de São Mamede, e o MVMC O Lombo, pertencente à CMVMC de Tabazoa de Hedroso, na câmara municipal de Viana do Bolo.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 11 de março de 2025
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
