DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Sexta-feira, 4 de abril de 2025 Páx. 20528

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Língua e Juventude

ORDEM de 24 de março de 2025 pela que se regulam as bases que regerão a concessão das subvenções às entidades de acção voluntária e entidades locais enquadradas no programa Voluntariado sénior e se procede à sua convocação para o ano 2025 (código de procedimento BS508C).

A Lei 10/2011, de 28 de novembro, de acção voluntária, estabelece entre as suas prioridades o fomento da acção voluntária, promovendo o conhecimento público das ditas actividades e o reconhecimento social das pessoas voluntárias e das entidades de acção voluntária e, no seu artigo 25, estabelece incentivos e apoios a elas.

Corresponde à Direcção-Geral de Juventude, entre outras funções, a direcção e gestão das actuações em matéria de voluntariado, a elaboração e o seguimento dos instrumentos de planeamento, de registro, da gestão dos órgãos colexiados e todas aquelas actuações em aplicação da Lei galega 10/2011, de 28 de novembro.

Tendo em conta que a acção voluntária supõe na nossa comunidade autónoma uma importante manifestação social, com capacidade de adaptação a novas necessidades e com um alto grau de envolvimento solidária, consideramos necessária a incorporação de um novo colectivo, o das pessoas maiores de 55 anos, como referente que é preciso ter em conta e como vital elemento de transformação social.

A Conselharia de Cultura, Língua e Juventude considera de máximo interesse, a teor do palco demográfico da nossa comunidade autónoma em particular, fixar um compromisso com o envelhecimento activo empreendendo acções concretas orientadas à promoção de actividades no âmbito do voluntariado que o promovam, reconhecendo o labor que as pessoas voluntárias e as entidades achegam à sociedade e, em especial, a do colectivo das pessoas maiores, pilar fundamental na nossa sociedade e grupo de cidadania com altas potencialidades como panca de transformação social e de notória participação no desenvolvimento comunitário.

Dentro deste marco, trata-se de oferecer às pessoas interessadas a oportunidade de desenvolver actividades altruístas que lhes permitam plasmar a sua solidariedade profissional e interxeracional, impulsionando uma vida independente e mantendo atitudes activas na sua educação e no seu conhecimento, contribuindo deste modo a uma importante tarefa de futuro, adoptando aquelas decisões que melhor se adaptem às suas preferências e prioridades.

As pessoas maiores fazem parte de uma sociedade activa que contribui à estruturación e à manutenção do estado do bem-estar e supõem um activo muito importante para o impulsiono das políticas de desenvolvimento cultural e demográfico.

Esta convocação ajusta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; ao Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em concreto no relativo aos princípios de concorrência, publicidade, transparência e objectividade na concessão das ajudas e subvenções; ao estabelecido no Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais da Galiza; às disposições aplicável da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções e a normativa de desenvolvimento; à Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo; à Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e ao Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Para a convocação destas ajudas existe crédito adequado e suficiente na Lei 4/2024, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025.

Finalmente, nesta ordem incluem-se medidas tendentes a garantir o cumprimento das disposições previstas nos artigos 15 e 16 da Lei 9/2007, de 13 de junho; no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, e na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo na Administração pública galega, no relativo à publicação das ajudas concedidas.

Na sua virtude, e fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras pelas cales se regerá o procedimento de concessão das subvenções dirigidas a entidades de acção voluntária e a entidades locais enquadradas no programa Voluntariado sénior, que realizem projectos do dito programa desde o 1 de janeiro até o 31 de outubro de 2025, e proceder à sua convocação para o ano 2025.

2. O código do procedimento é BS508C.

3. O dito programa consiste em incorporar às entidades de acção voluntária e às entidades locais inscritas no Registro de Acção Voluntária da Galiza pessoas maiores de 55 anos para a sua colaboração como pessoas voluntárias na realização dos projectos de voluntariado que se apresentem ao amparo desta convocação e dentro dos sectores de actuação estabelecidos na Lei 10/2011, de 28 de novembro, de acção voluntária.

4. Estas ajudas outorgar-se-ão em regime de concorrência competitiva e de acordo com os princípios de publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade, não discriminação, eficácia e eficiência.

Artigo 2. Projectos subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis os projectos de acção voluntária apresentados por entidades de acção voluntária e entidades locais sempre que a dita acção voluntária a desenvolvam pessoas maiores de 55 anos.

2. Estes projectos que se realizem no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza desenvolver-se-ão, preferentemente, em alguma das seguintes actividades:

a) Actividades relacionadas com o Caminho de Santiago.

b) Actividades de recuperação da cultura/arte/tradições populares galegas.

c) Actividades orientadas à conservação e melhora da natureza e criação de contornos sustentáveis.

d) Actividades relacionadas com a igualdade de género.

e) Actividades orientadas à inovação e investigação em relação com o bem-estar das pessoas maiores.

f) Actividades orientadas à humanização dos contornos rurais e urbanos partindo da experiência e da realidade em que se movem de modo habitual.

g) Actividades relacionadas com o fomento da utilização das tecnologias da informação e a comunicação (TIC) por e para este colectivo.

h) Actividades orientadas à catalogação de necessidades comunitárias destinadas a recolher iniciativas de melhora dos serviços comunitários.

i) Actividades orientadas a eliminar estereótipos sobre as pessoas maiores, lutar contra o idadismo e fomentar uma imagem mais social e dinâmica deste colectivo.

j) Actividades orientadas a fomentar a cooperação interxeracional entre pessoas jovens e pessoas maiores, como modo de aprendizagem mútua.

3. Os projectos de acção voluntária subvencionáveis deverão ter uma duração compreendida entre 15 e 60 dias desde o 1 de janeiro de 2025 até o 31 de outubro de 2025.

4. Os projectos de acção voluntária descrever-se-ão consonte o previsto no anexo I, indicando, entre outros aspectos, o número de pessoas voluntárias com que se conta para sua realização, a participação destas no desenvolvimento do projecto e as horas dedicadas.

5. Não se subvencionarán projectos em que participem mais de oito (8) pessoas voluntárias por projecto. No caso de projectos apresentados por entidades locais resultado de uma fusão, agrupamento, associação, mancomunidade ou similar, poder-se-ão subvencionar aqueles com a participação de até um máximo de vinte (20) pessoas voluntárias por projecto.

6. Se por causas justificadas, expressamente e depois de comunicação, alguma das pessoas voluntárias tem que abandonar a sua participação no projecto subvencionável antes de que este remate, terá que ser substituída por outra pessoa voluntária, maior de 55 anos, pelo tempo restante. A cada uma delas abonar-se-ão as despesas correspondentes pelo tempo dedicado ao projecto subvencionável, de acordo com o número 4 do artigo 6.

Artigo 3. Entidades beneficiárias

1. As entidades beneficiárias das ajudas serão as entidades de acção voluntária e as entidades locais que realizem projectos de voluntariado enquadrados no programa Voluntariado sénior no ano 2025.

2. As entidades locais poderão concorrer à convocação de modo individual ou conjuntamente baixo as fórmulas de agrupamento, associação, mancomunidade ou qualquer outra similar. Também poderão concorrer as entidades locais que sejam resultado de uma fusão de outras anteriores.

Artigo 4. Requisitos das entidades beneficiárias

1. Para poder ser entidade beneficiária destas ajudas, de conformidade com o estabelecido nos artigos 8 e 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, serão condições imprescindíveis:

a) Que as entidades de acção voluntária e as entidades locais estejam legalmente constituídas, de conformidade com a natureza das ditas entidades, e inscritas no Registro de Acção Voluntária da Galiza na data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Não obstante, também poderão solicitar ajudas as entidades não inscritas que, na data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, tenham apresentada solicitude de inscrição na secção de Entidades do Registro de Acção Voluntária da Galiza.

b) Desenvolver os projectos subvencionáveis na Comunidade Autónoma galega através de pessoas voluntárias.

c) Ter devidamente contratados todos os seguros de responsabilidade civil e de acidentes de todas as pessoas voluntárias que participem no projecto apresentado, durante o tempo todo de execução deste.

d) Estar ao dia no cumprimento das obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia.

e) Ter cumprido a obrigação de remissão ao Conselho de Contas das contas gerais do último exercício, no caso das entidades locais.

2. As entidades locais com personalidade jurídica própria a que se refere o título IV da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, precisam de inscrição como tal no Registro de Acção Voluntária da Galiza. Em caso de agrupamentos de municípios, associação, mancomunidade, ou qualquer outra similar, todas e cada uma delas deverão estar inscritas no Registro de Acção Voluntária da Galiza para poder concorrer a esta convocação de subvenções.

3. Não poderão solicitar as subvenções convocadas em virtude desta ordem aquelas entidades que estejam incursas em alguma das circunstâncias previstas no artigo 13, números 2 e 3, da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. As entidades deverão manter os requisitos exixir durante todo o período de realização do projecto subvencionado.

Artigo 5. Orçamento

1. As ajudas fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 13.05.312F.460.0, por um montante de quarenta e dois mil seiscentos euros (42.600 €), para entidades locais, e com cargo à aplicação orçamental 13.05.312F.481.0, por um montante de cinquenta e cinco mil euros (55.000 €), para entidades de acção voluntária, de acordo com o estabelecido na Lei 4/2024, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025.

2. Da quantia prevista para entidades locais reserva-se um 15 % para as solicitudes apresentadas conjuntamente como estabelece o artigo 3.2.

3. Poder-se-á acordar, segundo as disponibilidades orçamentais do momento, o incremento do crédito inicial estabelecido nesta convocação, tramitando o oportuno expediente orçamental de geração, ampliação ou incorporação de crédito, de conformidade com os artigos 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

O incremento de crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade deste como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. Em todo o caso, a concessão de ajudas terá como limite a quantidade consignada na correspondente aplicação económica dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2025.

Artigo 6. Conceitos subvencionáveis

1. Serão conceitos subvencionáveis, entre outros, os custos originados pela participação das pessoas maiores de 55 anos nos projectos de acção voluntária de acordo com o artigo 7.h) da Lei 10/2011, de 28 de novembro, relativo à manutenção e ao transporte.

2. Também serão conceitos subvencionáveis as despesas que derivem directamente das actividades de voluntariado realizadas e recolhidas no projecto apresentado pelas entidades recolhidas no artigo 4.1, que assim o solicitem e que se levem a cabo desde o 1 de janeiro de 2025 até o 31 de outubro de 2025, entre as quais se incluem a contratação laboral de pessoal técnico ou experto, as despesas de actividades inherentes ao desenvolvimento do projecto, a aquisição de material fungível mas não inventariable ou os seguros das pessoas voluntárias que levem a cabo o projecto durante o tempo de execução deste.

Em nenhum caso as despesas indirectos que se imputem às actividades para as quais se solicita a subvenção poderão superar o 20 % do montante subvencionável com efeito justificado.

3. Não se subvencionarán as despesas em bens inventariables e de investimentos, os juros debedores das contas bancárias, as recargas e as sanções administrativas nem as despesas de procedimentos judiciais.

4. A quantia da subvenção que se vai conceder a cada entidade calcular-se-á a razão de 5 euros por pessoa voluntária e dia, dos cales 3 euros diários serão entregues pela entidade a estas, para cobrir os custos de deslocamento e manutenção, enquanto que os 2 euros restantes os empregará a entidade para cobrir as despesas dos seguros de acidentes e de responsabilidade civil das pessoas voluntárias, assim como as despesas correntes referidos no número 2.

Para gerarem direito às ditas quantias, as pessoas voluntárias deverão acreditar mediante o correspondente acordo a sua colaboração voluntária durante jornadas de 3 horas diárias. Se a jornada diária é inferior às 3 horas, somar-se-ão as horas diárias até completar uma jornada de 3 horas. Não se computarán os decimais nem os minutos.

5. Em nenhum caso a quantia da ajuda outorgada poderá superar os 2.400 euros, que corresponderia a um projecto de oito (8) pessoas voluntárias colaborando 3 horas ao dia por um total de sessenta (60) dias, ou a quantia de 6.000 euros, que corresponderia a um projecto de vinte (20) pessoas voluntárias colaborando 3 horas ao dia por um total de sessenta (60) dias, naqueles casos em que se possa solicitar até um máximo de vinte (20) pessoas voluntárias.

6. Para ter acesso à ajuda é preciso obter um mínimo de 50 pontos na avaliação técnica dos projectos. A concessão da ajuda fá-se-á em regime de concorrência competitiva, seguindo a ordem de prelación pela pontuação obtida, até esgotar o crédito disponível em cada caso. Uma vez distribuído e esgotado o crédito, aquelas solicitudes que não obtiveram ajuda, ainda que tenham cinquenta ou mais pontos, entrarão numa lista de reserva, por se alguma das entidades beneficiárias renúncia.

Artigo 7. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de modo pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. As entidades locais poderão apresentar a solicitude a título individual ou conjuntamente por mais de uma entidade local. De ser o caso, nas solicitudes apresentadas conjuntamente devem indicar expressamente qual destas entidades se deve considerar como representante ou a qual se devem dirigir as actuações administrativas. Na falta de designação expressa, considerar-se-á como tal a entidade local que figure em primeiro lugar.

3. Em caso que a solicitude a apresentem várias entidades locais conjuntamente baixo qualquer das fórmulas recolhidas no artigo 3.2, as ditas câmaras municipais não poderão apresentar solicitude de subvenção, a título individual ou conjunto, para o mesmo ou diferente projecto.

4. Não serão admitidas ou serão excluídas todas aquelas solicitudes apresentadas conjuntamente por mais de uma entidade local nas cales não se acredite suficientemente a realização conjunta de uma actuação ou serviço e que suponham actuações independentes de cada entidade local. Nos supostos de mancomunidade, consórcios ou áreas metropolitanas, deverá acreditar-se que o serviço se presta de modo mancomunado, metropolitano ou consorciado e que, em todo o caso, não supõe uma actuação isolada e independente.

5. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da correspondente convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.

Artigo 8. Documentação complementar

1. As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação.

a) Projecto de actividades, com a admissão de um só projecto por entidade, com a sua denominação/nome, os objectivos, a identificação de problemas e o número aproximado de pessoas beneficiárias deste. Neste indicar-se-ão o número de pessoas voluntárias com as cales se pretende executar o projecto, as horas de execução deste por parte de cada uma destas pessoas e o número de dias que participará cada uma, assim como o custo que corresponderia por número de pessoas voluntárias e dias, e um orçamento desagregado do custo das demais actividades.

Este projecto de actividades de voluntariado não pode ser igual ao apresentado pela mesma entidade no caso de haver outra convocação de ajudas desta conselharia em matéria de voluntariado.

b) No caso de câmaras municipais e mancomunidade de municípios, certificação da pessoa secretária sobre a existência de crédito suficiente e adequado para fazer frente ao financiamento que deve assumir a entidade.

2. O órgão instrutor deste procedimento poderá solicitar quanta documentação considere precisa para uma melhor valoração e comprovação do projecto.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar de modo pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizam da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos pela sede electrónica ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos na convocação. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Emenda de defeitos

Se na solicitude se apreciam defeitos ou falta de documentação, o órgão instrutor requererá à entidade solicitante que no prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação da notificação no Diário Oficial da Galiza, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se considerará desistida da seu pedido, de conformidade com o previsto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, depois de resolução, que será ditada nos termos do artigo 21 da referida lei.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa representante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) Certificações de estar ao dia nas obrigações com a Agência Estatal de Administração Tributária.

d) Certificações de estar ao dia nas obrigações com a Segurança social.

e) Certificações de estar ao dia no pagamento das dívidas à Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

f) Consulta de inabilitação para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Para a comprovação do cumprimento do requisito estabelecido no artigo 4.1.e), consultar-se-ão os dados da rendição do sector local na Galiza publicados pelo Conselho de Contas na sua página web oficial.

4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Órgão de instrução do procedimento e Comissão de Valoração

1. O Serviço de Voluntariado e Participação será o órgão competente para a instrução dos procedimentos que se tramitem ao amparo do disposto nesta ordem.

2. Conforme o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, criar-se-á uma comissão de valoração, que estará composta pelos seguintes membros:

a) A Presidência será exercida pela pessoa titular da Chefatura de Secção de Formação do Voluntariado.

b) Vogais: duas pessoas funcionárias da Direcção-Geral de Juventude.

3. A Secretaria da Comissão de Valoração será assumida por uma pessoa funcionária do Serviço de Voluntariado e Participação, nomeada pela pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, assim como a pessoa que a supla, que participará com voz mas sem voto.

4. Se, por qualquer causa, algum dos componentes da Comissão de Valoração não pode assistir, será substituído pela pessoa que para o efeito nomeie a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude.

5. A Comissão, como órgão administrativo colexiado, regerá pela Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e pela Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Artigo 13. Critérios de valoração

1. A valoração das solicitudes será realizada pela Comissão de Valoração que se crie ao amparo do artigo 12.2. No dito procedimento ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

a) No caso de solicitudes apresentadas por mais de uma entidade local (agrupamento, associação, mancomunidade ou qualquer outra similar):

1º. Agrupamento de municípios:

1º.1. Apresentação de solicitude conjunta de agrupamento de câmaras municipais baixo qualquer fórmula de acordo com o estabelecido no artigo 3.2 (10 pontos).

1º.2. Número de câmaras municipais associados, número de serviços que se vão prestar de forma partilhada, repercussão do projecto medido através da cifra de povoação total das câmaras municipais participantes no projecto e repercussão do projecto na povoação destinataria: até 10 pontos, que se desagregarán do seguinte modo:

– Câmaras municipais associadas: duas câmaras municipais: 1 ponto; três câmaras municipais: 2 pontos; quatro ou mais câmaras municipais: 3 pontos.

– Nº de serviços/actividades que se prestarão de forma partilhada: uma actividade: 1 ponto; duas actividades: 2 pontos; três ou mais actividades: 3 pontos.

– Povoação total e repercussão do projecto na povoação destinataria, atendendo à repercussão desta última, segundo dados oficiais justificados na solicitude: até um 15 % da povoação total das câmaras municipais: 2 pontos; até um 25 %: 3 pontos; mais do 25 %: 4 pontos.

1º.3. Apresentação de uma memória de poupança de custos a respeito da prestação de modo individual: até 10 pontos, que se desagregarán do seguinte modo:

Justificação de poupanças de até o 5 % a respeito da prestação individual: 2 pontos; até o 7 %: 4 pontos; de até o 10 %: 6 pontos: de até o 15 %: 8 pontos; de mais do 15 %: 10 pontos.

2º. Fusões autárquicas.

Apresentação de solicitude por parte da entidade resultante da fusão de municípios: 30 pontos.

3º. Critérios comuns a todas as solicitudes conjuntas:

3º.1. Coerência geral do projecto, até 25 pontos, que se distribuirão consonte os seguintes critérios:

3º.1.1. Qualidade técnica analisada através da coerência entre os objectivos, programação, metodoloxía da intervenção, adequação de recursos e actividades aos objectivos do projecto e critérios de avaliação. Deverão acreditar-se os resultados previstos, a oportunidade e o interesse social do projecto, expressados numa relação descritiva e clara de toda a sequência do projecto e de cada uma das actividades que se vão desenvolver, assim como o número de pessoas beneficiárias e pessoas voluntárias que vão participar no projecto: até 8 pontos; outorgar-se-á:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 75 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos, ou bem uma análise aceptablemente correcta do conjunto dos aspectos requeridos.

– O 50 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de, ao menos, algum dos aspectos requeridos, ou bem uma análise aceptablemente correcta da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise aceptablemente correcta de, ao menos, algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem análise de nenhum tipo ou a análise que realizem contenha uma quantidade de erros ou imprecisões tal que não se possa considerar como aceptablemente correcto em relação com nenhum dos aspectos requeridos.

No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhe outorgar uma pontuação intermédia à que lhe corresponderia a cada uma dessas situações.

3º.1.2. Informação precisa e detalhada de cada uma das actividades e quantias que se deverão destinar a cada uma das acções do projecto devidamente desagregadas, assim como descrição dos recursos próprios da entidade solicitante: até 3 pontos; outorgar-se-á:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma descrição completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 75 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos, ou bem uma análise aceptablemente correcta do conjunto dos aspectos requeridos.

– O 50 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de, ao menos, algum dos aspectos requeridos, ou bem uma análise aceptablemente correcta da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise aceptablemente correcta de, ao menos, algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem análise de nenhum tipo ou a análise que realizem contenha uma quantidade de erros ou imprecisões tal que não se possa considerar como aceptablemente correcto em relação com nenhum dos aspectos requeridos.

No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhe outorgar uma pontuação intermédia à que lhe corresponderia a cada uma dessas situações.

3º.1.3. Sequência lógica da intervenção, com a exposição, a varejo, da situação da qual se parte e onde se quer chegar, informação precisa dos recursos existentes e os necessários, com que se conta e os que terão que incrementar: até 8 pontos; outorgar-se-á:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 75 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos, ou bem uma análise aceptablemente correcta do conjunto dos aspectos requeridos.

– O 50 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de, ao menos, algum dos aspectos requeridos, ou bem uma análise aceptablemente correcta da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise aceptablemente correcta de, ao menos, algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem análise de nenhum tipo ou a análise que realizem contenha uma quantidade de erros ou imprecisões tal que não se possa considerar como aceptablemente correcto em relação com nenhum dos aspectos requeridos.

No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhe outorgar uma pontuação intermédia à que lhe corresponderia a cada uma dessas situações.

3º.1.4. Importância da actuação em áreas de especial sensibilidade, de acordo com as necessidades reais da sociedade: até 6 pontos; outorgar-se-á:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade com o máximo nível e plenitude absoluta.

– O 50 % da pontuação às solicitudes que identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade com níveis relevantes e que afecte de modo secundário outros âmbitos sociais.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade em níveis discretos ou secundários da actuação.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade.

No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhe outorgar uma pontuação intermédia à que lhe corresponderia a cada uma dessas situações.

3º.2. Viabilidade do projecto e sustentabilidade da organização de voluntariado na Comunidade Autónoma galega, prevendo, entre outras medidas, a inclusão nos seus projectos da figura da pessoa responsável de voluntariado: até 15 pontos; outorgar-se-á:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 60 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem justificação de nenhum tipo dos aspectos requeridos.

No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhe outorgar uma pontuação intermédia à que lhe corresponderia a cada uma dessas situações.

3º.3. Capacidade económica da entidade: até 10 pontos; outorgar-se-á a máxima pontuação à entidade que justifique a maior capacidade económica, em termos percentuais a respeito do valor do projecto para o qual solicite a ajuda, e atribuir-se-á proporcionalmente a pontuação ao resto de solicitudes:

3º.3.1. A maior achega financeira da entidade ao projecto: até 5 pontos; outorgar-se-á a máxima pontuação à entidade que proponha a maior achega financeira, em termos percentuais a respeito do valor do projecto para o qual solicite a ajuda, e atribuir-se-á proporcionalmente a pontuação ao resto de solicitudes.

3º.3.2. Concorrência de outras fontes de financiamento do projecto de carácter privado: até 5 pontos; outorgar-se-á a máxima pontuação à entidade que proponha, porcentualmente, um maior financiamento do projecto para o qual solicite a ajuda através de outras fontes de financiamento de carácter privado e atribuir-se-á proporcionalmente a pontuação ao resto de solicitudes.

3º.4. Projectos inovadores que introduzam novas práticas no fomento de experiências de solidariedade e voluntariado no âmbito educativo, cultural, empresarial, meios de comunicação, trabalho em rede e promoção dos novos espaços de intervenção para o voluntariado: até 10 pontos; outorgar-se-á:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 60 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem justificação de nenhum tipo dos aspectos requeridos.

No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhe outorgar uma pontuação intermédia à que lhe corresponderia a cada uma dessas situações.

3º.5. Fazer constar em língua galega toda a publicidade, publicações e informação na internet, actos públicos, material que se crie e propaganda relativos à actividade subvencionada: até 10 pontos; outorgar-se-á:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 60 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem justificação de nenhum tipo dos aspectos requeridos.

No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhe outorgar uma pontuação intermédia à que lhe corresponderia a cada uma dessas situações.

b) No caso de solicitudes apresentadas individualmente por câmaras municipais e entidades de acção voluntária.

1º. Coerência geral do projecto, consonte os seguintes critérios: até 35 pontos, que se distribuirão consonte os seguintes critérios:

1º.1. Qualidade técnica analisada através da coerência entre os objectivos, programação, metodoloxía da intervenção, adequação de recursos e actividades aos objectivos do projecto e critérios de avaliação. Deverão acreditar-se os resultados previstos, a oportunidade e o interesse social do projecto, expressados numa relação descritiva e clara de toda a sequência do projecto e de cada uma das actividades que se vão desenvolver, assim como o número de pessoas beneficiárias e pessoas voluntárias que vão participar no projecto: até 11 pontos; outorgar-se-á:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 75 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos, ou bem uma análise aceptablemente correcta do conjunto dos aspectos requeridos.

– O 50 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de, ao menos, algum dos aspectos requeridos, ou bem uma análise aceptablemente correcta da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise aceptablemente correcta de, ao menos, algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem análise de nenhum tipo ou a análise que realizem contenha uma quantidade de erros ou imprecisões tal que não se possa considerar como aceptablemente correcto em relação com nenhum dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhe outorgar uma pontuação intermédia à que lhe corresponderia a cada uma dessas situações.

1º.2. Informação precisa e detalhada de cada uma das actividades e quantias que se deverão destinar a cada uma das acções do projecto, devidamente desagregadas, assim como descrição dos recursos próprios da entidade solicitante: até 4 pontos; outorgar-se-á:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 60 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem justificação de nenhum tipo dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhe outorgar uma pontuação intermédia à que lhe corresponderia a cada uma dessas situações.

1º.3. Sequência lógica da intervenção: exposição, a varejo, da situação de que se parte e onde se quer chegar, informação precisa dos recursos existentes e os necessários com que se conta e os que terão que incrementar: até 12 pontos, outorgando:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 75 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos, ou bem uma análise aceptablemente correcta do conjunto dos aspectos requeridos.

– O 50 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise completa, rigorosa e profunda de, ao menos, algum dos aspectos requeridos, ou bem uma análise aceptablemente correcta da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma análise aceptablemente correcta de, ao menos, algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem análise de nenhum tipo ou a análise que realizem contenha uma quantidade de erros ou imprecisões tal que não se possa considerar como aceptablemente correcto em relação com nenhum dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhe outorgar uma pontuação intermédia à que lhe corresponderia a cada uma dessas situações.

1º.4. Importância da actuação em áreas de especial sensibilidade, de acordo com as necessidades reais da sociedade: até 8 pontos; outorgar-se-á:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade com o máximo nível e plenitude absoluta.

– O 50 % da pontuação às solicitudes que identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade com níveis relevantes e que afecte de modo secundário outros âmbitos sociais.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade em níveis discretos ou secundários da actuação.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não identifiquem a relevo da actuação com áreas de especial sensibilidade.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhe outorgar uma pontuação intermédia à que lhe corresponderia a cada uma dessas situações.

2º. Viabilidade do projecto e sustentabilidade da organização de voluntariado na Comunidade Autónoma galega, prevendo, entre outras medidas, a inclusão nos seus projectos da figura da pessoa responsável de voluntariado: até 20 pontos; outorgar-se-á:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 60 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem justificação de nenhum tipo dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhe outorgar uma pontuação intermédia à que lhe corresponderia a cada uma dessas situações.

3º. Capacidade económica da entidade solicitante: até 15 pontos; outorgar-se-lhe-á a máxima pontuação à entidade que justifique a maior capacidade económica, em termos percentuais a respeito do valor do projecto para o qual solicite a ajuda, e atribuir-se-á proporcionalmente a pontuação ao resto de solicitudes.

3º.1. A maior achega financeira da entidade solicitante ao projecto: até 7,5 pontos; outorgar-se-á a máxima pontuação à entidade que proponha a maior achega financeira, em termos percentuais a respeito do valor do projecto para o que se solicite a ajuda, e atribuir-se-á proporcionalmente a pontuação ao resto de solicitudes.

3º.2. Concorrência de outras fontes de financiamento do projecto de carácter privado: até 7,5 pontos; outorgar-se-á a máxima pontuação à entidade que proponha, porcentualmente, um maior financiamento do projecto para o qual se solicite a ajuda através de outras fontes de financiamento de carácter privado, e atribuir-se-á proporcionalmente a pontuação ao resto de solicitudes.

4º. Projectos inovadores que introduzam novas práticas no fomento de experiências de solidariedade e voluntariado no âmbito educativo, cultural, empresarial, meios de comunicação, trabalho em rede e promoção dos novos espaços de intervenção para o voluntariado: até 15 pontos; outorgar-se-á:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 60 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem justificação de nenhum tipo dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhe outorgar uma pontuação intermédia à que lhe corresponderia a cada uma dessas situações.

5º. Fazer constar em língua galega toda a publicidade, publicações e informação na internet, actos públicos, material que se crie e propaganda relativos à actividade subvencionada: até 15 pontos; outorgar-se-á:

– O 100 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de todos os aspectos requeridos.

– O 60 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda da maior parte dos aspectos requeridos.

– O 25 % da pontuação às solicitudes que realizem uma justificação completa, rigorosa e profunda de algum dos aspectos requeridos.

– O 0 % da pontuação às solicitudes que não realizem justificação de nenhum tipo dos aspectos requeridos.

– No caso de solicitudes que sejam identificadas como numa situação intermédia entre duas das situações anteriores, poderá se lhe outorgar uma pontuação intermédia à que lhe corresponderia a cada uma dessas situações.

2. A diferente pontuação dos critérios avaliables varia segundo se trate de projectos apresentados por entidades locais agrupadas baixo qualquer fórmula ou uma entidade local resultado de uma fusão, ou se bem que os projectos sejam apresentados individualmente por uma entidade local ou entidade de acção voluntária pela necessidade de primar os dois primeiros.

Artigo 14. Resolução

1. Uma vez avaliadas as solicitudes segundo os critérios de valoração do artigo anterior, a Comissão de Valoração emitirá um relatório em que se concretize o resultado da avaliação efectuada para cada entidade. Do dito relatório dar-se-lhe-á deslocação ao órgão instrutor para que proponha a denegação ou concessão das ajudas, assim como, neste último caso, a quantia da ajuda correspondente a cada entidade.

2. O órgão competente para resolver será a Direcção-Geral de Juventude, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.

3. A resolução da solicitude da ajuda terá lugar no prazo de quinze (15) dias desde a elevação da proposta de resolução.

As solicitudes apresentadas ao amparo deste procedimento resolverão no prazo máximo de cinco meses desde a publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Uma vez transcorrido o dito prazo sem que dite resolução expressa, a/as entidade/s deverão perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. Publicado a resolução pelo órgão concedente de conformidade com o disposto nesta ordem, a entidade beneficiária disporá de um prazo de dez (10) dias hábeis para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produza manifestação expressa em contrário se perceberá tacitamente aceite, tal como dispõe o artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

5. Publicado a resolução pelo órgão concedente, a entidade beneficiária disporá do mesmo prazo de dez (10) dias hábeis para proceder ao envio da relação nominal de pessoas voluntárias participantes, que contará com a seguinte informação: nome e apelidos, data de nascimento e NIF de cada uma delas, dias de actividade em que vão participar, entre um mínimo de 15 e um máximo de 60, número de horas que farão ao dia até completar jornadas de 3 horas, e quantidade total que corresponderia a cada pessoa voluntária em conceito de deslocamento e manutenção, a razão de 3 euros por pessoa voluntária e dia, sendo um dia uma jornada de 3 horas. À dita relação dever-se-á juntar uma declaração responsável da pessoa representante legal da entidade de ter assinado com cada uma das pessoas voluntárias o correspondente compromisso de colaboração.

Artigo 15. Publicação e notificação da resolução e actos administrativos

1. Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os actos administrativos e a correspondente resolução deste procedimento. Esta publicação produzirá os efeitos de notificação.

2. Estes actos e resolução serão igualmente objecto de publicidade através da página web da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude (https://www.xunta.gal/cultura-língua-juventude).

Artigo 16. Regime de recursos

1. A resolução ditada neste procedimento esgota a via administrativa e contra é-la poder-se-á recorrer potestativamente em reposição, ante o mesmo órgão que a ditou, ou poderá ser impugnada directamente, ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, de conformidade com o estabelecido no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Em todo o caso, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produza a desestimação presumível do recurso de reposição interposto.

2. O prazo para a interposição do recurso de reposição contra a resolução ditada neste procedimento será de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação, se o acto for expresso. Se o acto não for expresso, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível, tal e como estabelece o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. De conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, procederá a impugnação directa ante o Tribunal Superior de Justiça, o órgão contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da sua publicação, se o acto é expresso, e de seis meses a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, se não o é.

Artigo 17. Justificação da ajuda concedida

1. Uma vez notificado o outorgamento da ajuda, a data limite para a apresentação da justificação das despesas é o dia 8 de novembro de 2025.

A entidade beneficiária deverá apresentar, através da Pasta cidadã disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, a justificação da totalidade do projecto avaliado pela Comissão.

2. As entidades de acção voluntária deverão apresentar:

a) Memória explicativa das actividades realizadas no projecto de voluntariado. Junto com esta memória incorporar-se-á a justificação de ter solicitado a inscrição no Registro de Acção Voluntária das experiências voluntárias das pessoas voluntárias que participaram na actividade, e dos correspondentes certificados de experiências voluntárias a favor das indicadas pessoas participantes.

b) Memória económica em que se reflicta a vinculação de cada despesa executada com o projecto subvencionado. Deverá ficar acreditado que cada despesa que se justifique mediante cópia de factura ou documento equivalente é totalmente necessário para a realização do projecto, e deverá ficar vinculado a uma actividade ou actuação concreta dentro dele.

c) Anexo II. Justificação.

d) Anexo IV, Justificação de despesas das entidades sem ânimo de lucro, junto com a seguinte documentação:

1º. Cópia das facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil das despesas realizadas, e documentação acreditador do pagamento.

Considerar-se-á com efeito pago a despesa quando se justifique o pagamento mediante extractos ou certificações bancárias, pelo que todas as facturas se deverão apresentar junto com o correspondente documento bancário justificativo do pagamento.

No caso de pagamentos realizados mediante cartão de crédito ou cartão de débito, deverá juntar-se, ademais, acreditação da sua titularidade. O dito cartão deverá estar associada à conta da entidade beneficiária.

2º. A respeito das despesas de manutenção e deslocamento satisfeitos directamente às pessoas voluntárias que participem no desenvolvimento do projecto subvencionado, as entidades de acção voluntária deverão apresentar cópia dos recibos bancários justificativo do pagamento destes despesas onde constem os dados da pessoa perceptora, o seu DNI e o conceito pelo qual se retribúe.

3º. A respeito dos seguros, as entidades de acção voluntária deverão apresentar cópia dos comprovativo bancários de pagamento das pólizas de seguros de acidentes e responsabilidade civil das pessoas voluntárias participantes no projecto de voluntariado.

4º. A respeito da justificação das despesas correspondentes ao pessoal das entidades beneficiárias destinado ao desenvolvimento das tarefas do projecto subvencionado, as ditas entidades achegarão necessariamente as cópias das folha de pagamento junto com os boletins oficiais de cotização à Segurança social e o modelo 111.

No que diz respeito à partidas que se refiram a pessoal que preste os seus serviços com carácter temporário na dita entidade, figurarão os recibos bancários onde constem os dados da pessoa perceptora, o seu DNI, o conceito pelo qual se retribúe e a retenção correspondente ao IRPF.

Malia o anterior, quando façam parte da conta justificativo documentos de despesas que comportem receitas à conta do imposto da renda das pessoas físicas (IRPF) ou quotas por seguros sociais liquidables com posterioridade à data de justificação, o montante destes despesas considera-se justificado com a apresentação do documento em que se reflicta o montante da retenção, cotização ou pagamento devindicados na data de justificação.

As entidades beneficiárias ficam obrigadas a apresentar os documentos acreditador da sua liquidação nos dez dias seguintes ao do remate dos prazos legalmente estabelecidos para a sua receita no período voluntário.

5º. No que diz respeito aos fundos próprios, de havê-los, a entidade deverá acreditar na justificação o montante destes, a sua procedência e a aplicação de tais fundos à actividade subvencionada.

6º. Declaração responsável da pessoa representante legal de que a entidade está ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social e de que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

3. As entidades locais beneficiárias estarão obrigadas a justificar ante o órgão concedente:

a) Memória das actividades realizadas no projecto de voluntariado. Junto com esta memória incorporar-se-á a justificação de ter solicitado a inscrição no Registro de Acção Voluntária das experiências voluntárias das pessoas voluntárias que participaram na actividade, e dos correspondentes certificados de experiências voluntárias a favor das indicadas pessoas participantes.

b) Anexo II. Justificação.

c) Anexo III. Justificação de despesas das entidades locais.

d) Custo real do projecto realizado, mediante a apresentação de uma conta justificativo que incorporará, em todo o caso, a certificação da Intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a qual foi concedida. Esta conta justificativo conterá a seguinte documentação:

1º. Uma certificação expedida pela pessoa que exerça a Secretaria da entidade local, com a aprovação da pessoa que exerça a Câmara municipal ou Presidência da entidade, relativa:

1º.1. À aprovação pelo órgão competente da dita conta justificativo.

1º. 2. Ao cumprimento da finalidade da subvenção.

1º.3. Ao relatório da Intervenção da entidade local das despesas realizadas e que figuram na conta justificativo da subvenção, pelos diferentes conceitos e quantias correspondentes às despesas totais suportadas pela entidade beneficiária imputables à actuação subvencionada, com a seguinte relação:

1º.3.1. Identificação da pessoa credora.

1º.3.2. Número de factura ou documento equivalente.

1º.3.3. Montante e data de emissão.

1º.3.4. Data de reconhecimento da obrigação pelo órgão competente. Não será exixible a remissão dos documentos relacionados no artigo 48.2.b) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

1º.3.5. De ser o caso, os três orçamentos que se exixir em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

1º.3.6. Para os efeitos, e de acordo com o artigo 3 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas, considerar-se-á despesa realizada quando o órgão competente da entidade local contasse o reconhecimento da obrigação.

As entidades locais beneficiárias estarão obrigadas a acreditar documentalmente a efectividade dos pagamentos realizados, no prazo máximo de 60 dias naturais contados a partir da data da receita na conta bancária das entidades beneficiárias de cada um dos aboação das subvenções concedidas. Não obstante, no caso de se realizarem pagamentos antecipados como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações subvencionadas, considera-se despesa realizada o que foi com efeito pago pela entidade local beneficiária com anterioridade à finalização do período de justificação determinado pela normativa reguladora da subvenção.

1º.3.7. Quando façam parte da conta justificativo documentos de despesas que comportem receitas à conta do imposto da renda das pessoas físicas (IRPF) ou quotas por seguros sociais liquidables com posterioridade à data de justificação, o montante destes despesas considera-se justificado com a apresentação do documento em que se reflicta o montante da retenção, cotização ou pagamento devindicados na data de justificação.

As entidades beneficiárias ficam obrigadas a apresentar os documentos acreditador da sua liquidação nos dez dias seguintes ao do remate dos prazos legalmente estabelecidos para a sua receita no período voluntário.

4. O Serviço de Voluntariado e Participação, como órgão competente para a instrução do procedimento, poderá solicitar os esclarecimentos ou relatórios dos médios de justificação que considere oportunos. Em caso que a entidade beneficiária não os remeta dentro do prazo que se assinale, comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção.

5. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado esta ante o órgão administrativo competente, este requererá a entidade beneficiária para que no prazo improrrogable de dez dias a presente para os efeitos previstos neste artigo.

A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste número comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho.

A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará a entidade beneficiária das sanções que correspondam conforme a lei.

Artigo 18. Concorrência de subvenções públicas e modificação da resolução

1. O montante das ajudas e subvenções reguladas nesta ordem em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas e subvenções, supere o custo do projecto subvencionável.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 19. Pagamento da ajuda

1. O pagamento da subvenção realizar-se-á uma vez que o órgão concedente comprove a justificação apresentada pela entidade beneficiária da realização da actividade, projecto, objectivo ou adopção do comportamento para o qual se concedeu, e o cumprimento dos demais requisitos fixados na normativa reguladora da subvenção.

Em caso que a despesa justificada seja inferior ao orçamento total do projecto apresentado com a solicitude, a quantia da ajuda será minorar na mesma percentagem, de acordo com o artigo 60 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

2. Poderão realizar-se pagamentos antecipados que suponham entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção e até um máximo do 80 % da subvenção concedida. O pagamento restante terá lugar no momento da completa justificação por parte da entidade beneficiária da finalidade e demais condições para as quais se lhe outorgou a subvenção.

De acordo com o artigo 65.4, alíneas c) e f), do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades locais e as entidades de acção voluntária ficam exoneradas da constituição da garantia a que se refere o artigo 63.2 da mesma norma.

Artigo 20. Obrigações das entidades beneficiárias

1. As entidades de acção voluntária e as entidades locais, para serem beneficiárias da subvenção deverão cumprir as obrigações recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

2. Em particular, são obrigações das entidades beneficiárias das ajudas:

a) Cumprir a totalidade do projecto de voluntariado que fundamenta a concessão da subvenção.

b) Justificar, ante o órgão concedente da subvenção, o cumprimento dos requisitos e das condições que determinaram a concessão desta, assim como a realização da actividade subvencionada e o cumprimento da finalidade que determinou a sua concessão.

c) Estar submetidas às actuações de comprovação que possa efectuar o órgão concedente da subvenção, assim como qualquer outra actuação que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários.

d) Comunicar ao órgão concedente a solicitude e/ou a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar com o fim de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

f) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

g) Dar a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento dos projectos. Além disso, fazer constar na publicidade e difusão que se gere, e em todos aqueles suportes informativos e publicações que se realizem, que as actividades foram subvencionadas pela Conselharia de Cultura, Língua e Juventude. Para isto dever-se-á incorporar a imagem corporativa da Xunta de Galicia.

h) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos do artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. Também são obrigações das entidades beneficiárias desta subvenção as referidas no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, como consta no artigo 23.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades deverão comunicar à Direcção-Geral de Juventude, mediante certificado da pessoa representante legal da entidade, apresentado através da sede electrónica da Xunta de Galicia e no prazo dos vinte (20) dias prévios à sua realização, qualquer actividade que levem a cabo com publicidade escrita.

Artigo 21. Fiscalização e controlo

A concessão das ajudas e subvenções reguladas nesta ordem estará submetida ao exercício da função interventora e do controlo financeiro por parte da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, relativo ao controlo financeiro de subvenções, e às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

A entidades deverão facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

Artigo 22. Reintegro das ajudas ou subvenções

1. Procederá o reintegro total ou parcial da subvenção e dos juros de demora correspondentes desde o momento do pagamento até a data em que se acorde a procedência de tal reintegro nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho:

a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impediriam.

b) Não cumprimento total ou parcial do projecto objecto de subvenção; no segundo caso, procederá ao reintegro da parte proporcional do projecto não justificado.

c) Não cumprimento da obrigação de justificação ou justificação insuficiente nos termos estabelecidos no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e nesta ordem.

d) Não cumprimento da obrigação de adoptar as medidas de difusão estabelecidas no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

e) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro previstas na normativa vigente, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a regularidade das actividades e a concorrência de outras ajudas.

f) Não cumprimento das obrigações impostas pela Administração às entidades beneficiárias, assim como dos compromissos assumidos por estas, com motivo da concessão da subvenção, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que se conseguem os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção, assim como quando do não cumprimento derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido ou o cumprimento do objecto.

2. De acordo com o disposto no artigo 32 da Lei 9/2007, de 13 de junho, a declaração judicial ou administrativa de nulidade ou anulação comportará a obrigação de devolver as quantidades percebido.

Além disso, procederá o reintegro do excesso percebido nos supostos em que o montante da subvenção, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, supere o custo da actividade que vai desenvolver a entidade beneficiária.

Artigo 23. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por parte daquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Disposição adicional primeira. Base de dados nacional de subvenções e Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios

1. Em cumprimento do disposto nos artigos 18 e 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do artigo 20 serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS), que operará como sistema nacional de publicidade de subvenções e ajudas públicas. A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

2. As subvenções outorgadas ao amparo desta ordem figurarão no Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios. Em todo o caso, a apresentação da solicitude implica que a pessoa solicitante consente na inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, no dito registro, feito com que terá lugar, excepto nos casos legalmente estabelecidos, de acordo com o regulado no artigo 16.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional segunda. Delegação de competências

Autoriza-se expressamente a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de voluntariado a actuar por delegação da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências em relação com as subvenções previstas nesta ordem.

Disposição adicional terceira. Infracções e sanções

As entidades beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e demais normas de aplicação.

Disposição derradeiro primeira. Recurso

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, cabe interpor um recurso potestativo de reposição, ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou directamente um recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde a mesma data, conforme o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Habilitação competencial

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude para ditar quantos actos e instruções sejam precisos para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de março de 2025

O conselheiro de Cultura, Língua e Juventude
P.D. (Ordem do 28.6.2024)
Elvira Mª Casal García
Secretária geral técnica da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file