Visto o expediente para o outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: Petselet, S.A.
Domicílio social: A Baiuca, s/n, 15940 A Pobra do Caramiñal.
Denominação do projecto: linha subterrânea em media tensão a 20 kV, centro de seccionamento, centro de medida e centro de transformação de 630 kVA, para subministração eléctrica a nave Industrial.
Situação: A Baiuca, s/n, 15940 A Pobra do Caramiñal (A Corunha).
Características técnicas:
Instalações que se cederão à empresa de distribuição:
– Linha de alta tensão soterrada de 20 kV com início e final na linha de distribuição PMR816 no troço compreendido entre a subestação eléctrica de Palmeira (PMR) e o CT 15CZ68, depois de entrar e sair no CS projectado. Motorista RHZ1-2OL 12/15 kV (3×(1×240 mm²) Al, comprimento aproximado total 195 m.
– Centro de seccionamento em edifício prefabricado de formigón, de manobra exterior. Cela compacta com isolamento SF6 (3L 2 TC GPRS) com três celas com interruptor-seccionador (duas telecontroladas) e uma para SSAA (24 kV, 400 A, 16 kA).
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), este departamento territorial
RESOLVE:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da referida instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
O prazo de vigência da autorização é de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
A presente autorização perceber-se-á outorgada, salvo o direito de propriedade e sem prejuízo do de terceiro, e não poderá ser invocada para excluir ou diminuir a responsabilidade civil ou penal em que puder incorrer o beneficiário no exercício da actividade ou na exploração da instalação autorizada.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra este acordo, que não é definitivo em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, nos termos estabelecidos nos artigos 112, 115, 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.
A Corunha, 12 de fevereiro de 2025
Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha
