DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Sexta-feira, 11 de abril de 2025 Páx. 22010

III. Outras disposições

Águas da Galiza

RESOLUÇÃO de 28 de março de 2025 pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, para a execução de actuações para minimizar as perdas de água em câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se procede à sua convocação para o ano 2025 com carácter plurianual (código de procedimento AU301E).

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A Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, estabelece no seu artigo 25 uma série de matérias sobre as que os municípios exercerão competências próprias, entre as que está o abastecimento de água potable.

O artigo 24 da Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza, estabelece que a actuação da Administração geral da Comunidade Autónoma e das entidades locais no âmbito do abastecimento de povoações garantir-lhes-á a subministração de água em quantidade e qualidade adequada a todos os núcleos de povoação legalmente constituídos no marco do que indique o planeamento hidrolóxica aplicável.

Neste sentido, o artigo 30 da citada Lei 9/2010, de 4 de novembro, configura a colaboração entre administrações como um princípio para conseguir os objectivos comuns nas políticas de abastecimento, saneamento e depuração da Galiza. Graças a este marco de cooperação, nos últimos anos, a Comunidade Autónoma da Galiza experimentou um salto cualitativo na extensão territorial, entre outros, dos serviços de abastecimento, ao que contribuiu, em grande medida, a mobilização de investimentos públicos para a execução de obras e infra-estruturas hidráulicas em apoio aos municípios no exercício das suas competências.

O 11 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei 9/2019, de 11 de dezembro, de medidas de garantia do abastecimento em episódios de seca e em situações de risco sanitário.

Esta lei estabelece na disposição adicional segunda que no prazo máximo de dois anos contados desde a sua entrada em vigor, todas as administrações públicas responsáveis pelos sistemas de abastecimento à povoação deverão levar a cabo uma auditoria com o objecto de quantificar as perdas de água nas suas instalações de abastecimento em alta e de subministração em baixa. Além disso, no mesmo prazo e para minimizar as perdas de água nas suas instalações de abastecimento, as administrações públicas responsáveis dos sistemas de abastecimento à povoação deverão, igualmente, aprovar um plano de actuações para minimizar as perdas.

As auditoria autárquicas de abastecimento redigidas e os planos de actuações para a minimización das perdas de água aprovados pelas câmaras municipais puseram de manifesto os valores das perdas de água nas suas instalações de abastecimento e a necessidade de ajudar aos responsáveis pelos sistemas de abastecimento a executar actuações para minimizar as perdas de água nas redes. Este apoio às entidades locais na melhora dos seus sistemas de gestão do ciclo da água, orientada à diminuição das perdas de água nos sistemas de abastecimento, resulta fundamental para atingir os objectivos estabelecidos no Projecto estratégico para a recuperação e transformação económica (PERTE) de digitalização do ciclo da água, aprovado pelo Acordo do Conselho de Ministros de 22 de março de 2022, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR), componente 5, que, para sua vez, tem como objectivo a modernização do ciclo da água e a melhora do estado das massas de água em geral, cumprindo com o mandato da Directiva marco da água (2000/60/CE) e da Directiva 91/271/CEE sobre o tratamento das águas residuais urbanas, tudo isto consonte o disposto no texto refundido da Lei de águas, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2001, de 20 de julho

No acordo da Conferência Sectorial de Médio Ambiente que teve lugar o 24 de julho de 2024, conforme o estabelecido no PERTE de digitalização do ciclo da água, trata-se da segunda fase de compartimento de 100 milhões de euros dos estabelecidos no componente 5, investimento núm. 3: Transição digital no sector da água do Plano de recuperação, com o fim de cumprir dois objectivos complementares, por uma banda, fomentar a digitalização das administrações das comunidades autónomas e, em especial, aquelas que gerem directamente o domínio público hidráulico e, por outro, fomentar a digitalização do ciclo urbano da água nos municípios de menos de 20.000 habitantes.

Pela sua vez, associam-se os novos fitos CID #426 y #430 que devem estar finalizados antes de 30 de junho de 2026:

• Fito CID #426. Posta em funcionamento de ferramentas para melhorar o conhecimento e o uso dos recursos hídricos, e para registar as precipitações e outros dados meteorológicos (vencellado ao objectivo A).

• Fito CID #430. Actuações no PERTE para a digitalização dos utentes da água (vencellado ao objectivo B).

Em relação com as actuações para o segundo objectivo (objectivo B), isto é, fomentar a digitalização do ciclo urbano da água em municípios com uma povoação inferior a 20.000 habitantes, poderão executar-se através de actuações de apoio às entidades locais que permitam uma melhora da digitalização dos seus sistemas de gestão do ciclo da água urbana e que permitam diminuir as perdas de água nos sistemas urbanos e a melhora da eficiência energética das redes.

A consecução do objectivo citado quantificará no caso que nos ocupa pelo número de habitantes beneficiados pela posta em funcionamento de projectos de digitalização do ciclo de água urbana, dentro do PERTE para a digitalização dos usos da água.

Em particular, o PERTE de digitalização do ciclo da água identifica, em matéria de abastecimento, desafios relacionados com notáveis perdas de água no ciclo urbano e elevadas percentagens de água não registada (ANR), assim como desafios pela necessidade de melhorar a informação sobre o uso da água e carências no controlo efectivo dos seus usos. Em vista dos resultados obtidos nas auditoria autárquicas, as entidades locais galegas não são alheias a estes desafios.

Por todo o exposto, considera-se necessário cooperar com as entidades locais através desta convocação de subvenções destinadas à execução de actuações para minimizar as perdas de água no sistema de abastecimento autárquico, contribuindo com estas actuações à consecução dos objectivos recolhidos no PERTE. Esta resolução que agora se aprova está com a vontade de continuar na linha de colaboração iniciada com as entidades responsáveis de sistemas de abastecimento em toda a Comunidade Autónoma da Galiza, para que estas possam gerir com a maior diligência, eficácia e eficiência possíveis as suas competências numa matéria tão importante como é a prestação dos serviços de abastecimento à povoação.

Em consequência, e tendo em conta o determinado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de conformidade com a Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. O objecto desta resolução é estabelecer as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, para a execução de actuações para minimizar as perdas de água em câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza com uma povoação menor de 20.000 habitantes, e convocar estas subvenções para o ano 2025 (código de procedimento AU301E).

2. A finalidade das subvenções é ajudar às câmaras municipais responsáveis de sistemas de abastecimento a executar actuações para minimizar as perdas de água no sistema de abastecimento autárquico, contribuindo ao cumprimento da normativa e dos objectivos ambientais num complexo palco de mudança climático.

Artigo 2. Regime de concessão

A concessão destas subvenções realizar-se-á em regime de concorrência não competitiva, segundo a excepção recolhida no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

As solicitudes de subvenção apresentadas em prazo e com os requisitos estabelecidos nas bases reguladoras recolhidas nesta resolução de convocação resolver-se-ão por ordem de entrada no registro da solicitude correcta e completamente apresentada e até o esgotamento do crédito.

Artigo 3. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser entidades beneficiárias destas subvenções as câmaras municipais responsáveis de sistemas de abastecimento que dêem serviço a uma povoação inferior a 20.000 habitantes.

Para estes efeitos, ter-se-ão em conta os dados de povoação das câmaras municipais de acordo com o estabelecido no Real decreto 1210/2024, de 28 de novembro, pelo que se declaram oficiais as cifras de povoação resultantes da revisão do padrón autárquico referidas ao 1 de janeiro de 2024.

Não poderão ser beneficiários as câmaras municipais que já o fossem ao amparo das convocações dos anos anteriores para as mesmas actuações subvencionáveis objecto da presente resolução.

2. Para poder obter a condição de beneficiários, todas as câmaras municipais solicitantes deverão:

a) Ter realizada uma auditoria para quantificar as perdas de água nas instalações de abastecimento e aprovado o Plano de actuações para minimizar as perdas de água, de acordo com o estabelecido na disposição adicional segunda da Lei 9/2019, de 11 de dezembro, de medidas de garantia do abastecimento nos episódios de seca e nas situações de risco sanitário, com anterioridade à data de publicação desta resolução.

b) Cumprir os requisitos recolhidos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 4 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

c) Estar ao dia no cumprimento das obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social, a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, assim como com Águas da Galiza no que incumbe ao cânone da água e, se é o caso, ao coeficiente de verteduras, previstos na Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza.

3. Nenhuma câmara municipal poderá apresentar mais de uma solicitude. O não cumprimento deste ponto dará lugar à inadmissão das solicitudes apresentadas em segundo ou sucessivo lugar.

Artigo 4. Actuações subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis os investimentos realizados desde a data de publicação desta convocação de subvenções destinados à execução das actuações incluídas no Plano de actuação para minimizar as perdas de água, sempre que se cumpram os seguintes requisitos:

a) O plano de actuação para minimizar as perdas de água deve ter sido aprovado pela entidade local com anterioridade à data de publicação desta convocação de subvenções e em cumprimento do previsto na disposição adicional segunda da Lei 9/2019, de 11 de dezembro, de medidas de garantia do abastecimento nos episódios de seca e nas situações de risco sanitário.

b) As actuações propostas devem recolher, no mínimo, que um 15 % do montante subvencionado será destinado a investimentos que permitam melhorar a gestão digital do ciclo urbano da água e uma melhor informação e controlo sobre os usos da água, ainda que esta previsão para a melhora da gestão digital não estivesse recolhida no plano de actuação para minimizar as perdas de água.

Estes investimentos que permitam melhorar a gestão digital do ciclo urbano da água e uma melhor informação e controlo sobre os usos da água podem ser, entre outros, do seguinte tipo: execução de actuações que melhorem a eficiência e a monitorização do sistema, tais como instalação de medidores de caudal, sondas e/ou sensores que fomentem a telexestión e a telelectura; actuações que melhorem o conhecimento do sistema, tais como a elaboração de cartografía num sistema de informação geográfica, a modelización hidráulica, modelación building information modeling (BIM), etc.; instalação ou melhora de sistemas de comunicação necessários para uma melhor gestão do ciclo urbano da água; elaboração, actualização ou melhora de plataformas, portais web ou sistemas de informação que fomentem a comunicação digital com os utentes e a telexestión e telemando das instalações.

2. Subvencionaranse tanto os investimentos realizados na execução de obras, instalação de equipas, como as despesas associadas a elas: honorários de redacção do documento técnico, honorários em matéria de actividades preventivas e acções de coordinação empresarial e honorários na direcção dos trabalhos; o total dos honorários poderá ser até um máximo do 10 % da subvenção.

3. Em nenhum caso se considerará despesa subvencionável, ademais das despesas recolhidas no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o imposto sobre o valor acrescentado (IVE) ou outros impostos indirectos.

Artigo 5. Crédito

1. As subvenções reguladas ao amparo desta resolução financiar-se-ão com cargo à conta financeira 6566 (subvenções de capital a corporações locais) da entidade pública empresarial Águas da Galiza, por um montante de um milhão de euros (1.000.000 €) com cargo à anualidade 2025, e um milhão quinhentos mil euros (1.500.000 €) com cargo à anualidade 2026, com fundos procedentes do MRR, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela UE-NextGenerationEU.

Artigo 6. Ampliação de crédito

Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, prevê-se a possibilidade de alargar o crédito nas circunstâncias previstas no artigo 30.2 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

A ampliação de crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade de crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, à aprovação da modificação orçamental que proceda.

Águas da Galiza publicará a ampliação nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de um novo prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 7. Montante máximo das subvenções

O montante das subvenções será de 100 % do investimento da actuação proposta, excluído o Imposto sobre o valor acrescentado, com o limite máximo de quarenta e cinco mil euros (45.000,00 €) por solicitude, até esgotar o crédito disponível previsto nesta convocação.

Artigo 8. Compatibilidade das subvenções

1. Estas subvenções serão compatíveis com outras ajudas ou subvenções públicas que, para a mesma finalidade, concedam outras administrações públicas.

Consonte o previsto no artigo 9 do Regulamento (UE) 2021/241, as actuações subvencionadas ao amparo desta convocação poderão receber ajudas de outros programas e instrumentos da União Europeia só se a dita ajuda não cobre o mesmo custo.

Não poderão ser seleccionadas aquelas actuações que na data da solicitude da ajuda disponham de asignação em firme de fundos europeus no marco da programação orçamental vigente, ou que contem com financiamento da Administração geral do Estado ao estarem incluídas num convénio ou protocolo com esta.

2. A câmara municipal beneficiária está obrigado a comunicar às entidades concedentes a obtenção de subvenções ou ajudas que financiem as actividades objecto desta resolução.

3. A obtenção de subvenções ou ajudas concorrentes não poderá superar o custo total da actividade subvencionada. Quando se produza excesso das subvenções ou ajudas percebido de diferentes entidades públicas a respeito do custo da actividade e estas sejam compatíveis entre sim, a entidade beneficiária deverá reintegrar o excesso junto com os juros de demora, unindo as cartas de pagamento à correspondente justificação.

O reintegro do excesso fá-se-á a favor das entidades concedentes em proporção às subvenções concedidas por cada uma delas. Contudo, quando seja a Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza a que advirta o excesso de financiamento, exixir o reintegro pelo montante total do excesso, até o limite da subvenção outorgada por ela.

O regulamento financeiro da União Europeia e o Regulamento do MRR amparam a complementaridade dos diferentes fundos e proíbem o duplo financiamento das mesmas despesas. A prevenção do duplo financiamento eríxese, portanto, num princípio transversal de obrigatória consideração na execução do PRTR.

Artigo 9. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes começará às 9.00 horas do dia 23 de abril de 2025 e rematará às 14.00 horas do dia 23 de maio de 2025.

Artigo 10. Forma e lugar de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das entidades locais interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

As solicitudes e os trâmites posteriores deverão estar assinados electronicamente pela pessoa titular da presidência ou da secretaria da entidade solicitante ou pela pessoa em que esteja delegada a competência no momento da dita assinatura.

2. As câmaras municipais solicitantes deverão marcar no recadro correspondente do dito anexo se solicitam ou não a concessão de um antecipo de 40 % do montante da subvenção no caso de resultarem beneficiários, segundo o previsto no artigo 22 desta resolução.

3. No formulario, que figura como anexo I desta resolução, declara-se o seguinte:

a) Que a câmara municipal que solicita a subvenção aceita as condições e os demais requisitos exixir nesta resolução de convocação.

b) Que todos os dados contidos na solicitude e nos documentos que se achegam são verdadeiros.

c) O conjunto de todas as subvenções ou ajudas das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos, solicitadas ou concedidas para este mesmo projecto ou conceitos financiados ao amparo desta resolução, e o compromisso de comunicar de imediato quantas subvenções ou ajudas solicite e/ou obtenha de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a partir da data desta declaração.

d) Que a conta geral da câmara municipal correspondente ao exercício orçamental 2023 foi remetida ao Conselho de Contas da Galiza antes da finalização do prazo de apresentação de solicitudes que regula esta resolução.

e) Que está ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

f) Que cumpre os requisitos que para poder obter a condição de beneficiário se recolhem nos artigos 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

g) Que cumprirá a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções e contratação pública, quando proceda.

h) Que disporá de capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o que solicita a ajuda.

i) Que conservará os documentos justificativo, os dados estatísticos e demais documentação concernente ao financiamento, assim como os registros e documentos em formato electrónico, durante um período de 3 anos a partir do pagamento do saldo ou, na falta do supracitado pagamento, da operação.

j) Que manterá um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os conceitos financiados com cargo à subvenção.

k) Que se submeterá às disposições comunitárias sobre o Mecanismo de recuperação e resiliencia e às actuações da autoridade de controlo ou das entidades que actuem baixo a sua coordinação ou responsabilidade.

l) Que, para os efeitos de dar cumprimento ao mandato estabelecido no artigo 22.2.d) do Regulamento (UE) nº 2021/241 e consonte o artigo 8 da Ordem HFP/1030/2021, aceita a cessão de dados entre as administrações públicas implicadas para dar cumprimento ao previsto na normativa européia que é de aplicação e de conformidade com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

Neste sentido e de acordo com o previsto no artigo 8 da Ordem HFP/1030/2021, a entidade beneficiária declara conhecer a normativa que é de aplicação, em particular, o disposto nos pontos 2.d) e 3 do artigo 22 do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia, que se transcriben a seguir:

«Arrecadar, para os efeitos de auditoria e controlo do uso de fundos em relação com as medidas encaminhadas à execução de reforma e projectos de investimento no marco do Plano de recuperação e resiliencia, num formato electrónico que permita realizar buscas e uma base de dados única, as categorias harmonizadas dos dados seguintes:

a. O nome do perceptor final dos fundos;

b. O nome do contratista e do subcontratista, quando o perceptor final dos fundos seja um poder adxudicador de conformidade com o direito da União ou nacional em matéria de contratação pública;

c. Os nomes, apelidos e datas de nascimento dos titulares reais do perceptor dos fundos ou do contratista, segundo se define no artigo 3, ponto 6, da Directiva (UE) nº 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

d. Uma lista de medidas para a execução de reforma e projectos de investimento no marco do Plano de recuperação e resiliencia, junto com o montante total do orçamento público das ditas medidas e que indique a quantia dos fundos desembolsados no marco do Mecanismo e de outros fundos da União».

«Os dados pessoais mencionados no número 2, letra d), do presente artigo só serão tratados pelos Estados membros e pela Comissão para os efeitos e duração da correspondente auditoria da aprovação da gestão orçamental e dos procedimentos de controlo relacionados com a utilização dos fundos relacionados com a aplicação dos acordos a que se referem os artigos 15, número 2, e 23, número 1. No marco do procedimento de aprovação da gestão da Comissão, de conformidade com o artigo 319 do TFUE, o Mecanismo estará sujeito à apresentação de relatórios no marco da informação financeira e de rendição de contas integrada a que se refere o artigo 247 do Regulamento financeiro e, em particular, por separado, no relatório anual de gestão e rendimento».

m) Que, para os efeitos de dar cumprimento ao mandato estabelecido no artigo 22.2.d) do Regulamento (UE) nº 2021/241 e consonte o artigo 8 da Ordem HFP/1030/2021, manifesta o seu compromisso com os standard mais exixentes em relação com o cumprimento das normas jurídicas, éticas e morais, e que adoptará as medidas necessárias para prevenir e detectar a fraude, a corrupção e os conflitos de interesses, comunicando-lhes, se é o caso, às autoridades que proceda os não cumprimentos observados.

n) Que, para os efeitos de dar cumprimento ao mandato estabelecido no artigo 22.2.d) do Regulamento (UE) nº 2021/241 e consonte o artigo 8 da Ordem HFP/1030/2021, se compromete a respeitar os princípios de economia circular e evitar impactos negativos significativos no ambiente (DNSH pelas suas siglas em inglês Do no significant harm) na execução das actuações levadas a cabo no marco do PRTR e manifesta que não incorrer em duplo financiamento e que, se é o caso, não lhe consta risco de incompatibilidade com o regime de ajudas do Estado.

ñ) Que facilitará toda a informação hidrolóxica gerada e, em especial, a relativa ao controlo e aos consumos dos usos da água tanto ao organismo de bacía como ao público em geral.

Artigo 11. Documentação complementar

1. As entidades locais interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Um documento técnico em que se descreverá com suficiente grau de detalhe a actuação para a que se solicita a subvenção. No suposto de que a actuação solicitada tenha por objecto a execução de uma obra, o dito documento, que estará assinado por um técnico competente, terá o seguinte conteúdo mínimo:

1º. Uma portada onde se indiquem expressamente o título da actuação, a entidade solicitante, a sua povoação referida ao 1 de janeiro de 2024, o prazo de execução das obras, o orçamento para conhecimento da Administração, o nome do técnico competente que assina o documento, o seu título e a data de redacção.

2º. Uma memória descritiva onde se expliquem com claridade, e em partes independentes, ao menos as seguintes questões: a problemática existente e a solução técnica adoptada, uma descrição das obras e as suas principais características, a adscrição das obras no plano de redução de perdas aprovado pela câmara municipal, o orçamento das obras e o prazo de execução.

3º. Uma memória justificativo com, ao menos, os seguintes anexo: estudo de segurança e saúde ou estudo básico de segurança e saúde; estudo de gestão dos resíduos de construção e demolição; coordinação com outros organismos e serviços; fotográfico; plano de obra; justificação de preços; e anexo de cálculos hidráulicos ou estruturais.

Em caso que não se considerem necessários, justificar-se-á este aspecto no anexo correspondente.

4º. Planos (de conjunto e de detalhe) que definam perfeitamente a obra, com a precisão e o detalhe suficiente para que se possa executar na sua totalidade. Deverão incluir, ao menos, os seguintes tipos: planos de situação geral suficientemente descritivo para que permitam localizar as obras no território; plantas gerais que representem os principais elementos que fazem parte da actuação; planos de detalhe com um grau de desenvolvimento e escala suficiente para a sua compressão e execução.

5º. Rogo de prescrições técnicas. Ter-se-á em conta o disposto na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014, sobre regras para o estabelecimento de prescrições técnicas gerais e particulares.

6º. Orçamento, incluindo medições, os quadros de preços, os orçamentos parciais de cada capítulo, o orçamento de execução material como soma dos diferentes orçamentos parciais, o orçamento base de licitação de acordo com a normativa vigente e o orçamento para conhecimento da Administração.

7º. Desagregação dos montantes correspondentes a investimentos que permitam melhorar a gestão digital do ciclo urbano da água e uma melhor informação e controlo sobre os seus usos. Este montante deverá ser, no mínimo, do 15 % do montante subvencionado.

b) Um documento económico da subvenção que se solicita. Indicará xustificadamente:

1º. O montante total do investimento, incluindo o orçamento das obras e/ou instalação de equipas e, de ser o caso, as despesas associadas a elas: honorários de redacção do documento técnico, honorários de actividades preventivas e acções de coordinação empresarial e honorários na direcção dos trabalhos.

2º. O montante subvencionável, percebido como a parte do orçamento total do investimento que se solicita com cargo à subvenção.

c) Resolução do órgão competente da entidade local solicitante pela que se declare que a entidade está em disposição de executar as obras e/ou instalação de equipamentos e está em posse das autorizações e permissões necessários.

d) Cópia da auditoria e do Plano de actuações para minimizar as perdas de água aprovado pela entidade local com anterioridade à publicação da presente resolução.

e) Resolução do órgão competente da entidade local pela que se aprovou o Plano de actuações.

A falta de apresentação da documentação indicada nas letras a), b), c), d) e e) do número 1 poderá ser objecto de requerimento de emenda, aplicando-se o previsto no artigo 15.2 desta resolução para o suposto de não atender ao requerimento.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante a consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das entidades locais interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. O tamanho máximo previsto para a apresentação electrónica de documentos é de 2 GB por apresentação.

5. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

O procedimento que se deve seguir para apresentar documentação de grande tamanho pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia através da seguinte ligazón https://sede.junta.gal/ajuda perguntas-frequentes?content=pergunta-frequente_0068.xml

Artigo 12. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa física que compareça como representante.

b) NIF da câmara municipal solicitante.

c) Certificações sobre o cumprimento de obrigações que deva emitir a Agência Estatal da Administração Tributária.

d) Certificações sobre o cumprimento de obrigações face à Segurança social que deva emitir a Tesouraria Geral da Segurança social.

e) Certificações sobre o cumprimento de obrigações com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza que deva emitir a Conselharia de Fazenda.

f) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.

g) Concessões de subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às entidades locais interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

4. Para a comprovação do cumprimento da obrigação de remissão ao Conselho de Contas da conta geral das entidades locais correspondente ao exercício orçamental de 2023, Águas da Galiza terá em conta os dados públicos que constem na página web oficial do Conselho de Contas da Galiza, salvo que o solicitante achegue junto com a sua solicitude outra documentação diferente que acredite o cumprimento da dita obrigação.

Artigo 13. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Publicação dos actos

1. Publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a ampliação do crédito da convocação e a relação de subvenções que se concedam.

2. Além disso, serão igualmente objecto de publicidade através da página web de Águas da Galiza (https://augasdegalicia.junta.gal), a ampliação do crédito da convocação e a relação de subvenções que se concedam.

Artigo 15. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da entidade interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 16. Órgãos competente e instrução

1. A unidade administrativa encarregada da tramitação do procedimento será a Subdirecção Geral de Regime Jurídico de Águas da Galiza, que realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

2. Revistas as solicitudes e a documentação que se presente com elas, se a solicitude não está devidamente coberta ou não se apresenta a documentação exixir, a unidade administrativa encarregada da tramitação do procedimento requererá o solicitante para que, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não fazê-lo, se considerará que desiste da sua solicitude, de acordo com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, depois de que se dite resolução ao amparo do artigo 21 desta lei.

Igual requerimento se efectuará no suposto de resultado negativo da consulta efectuada à Agência Estatal de Administração Tributária, Tesouraria Geral da Segurança social ou conselharia competente em matéria de fazenda e da verificação do DNI/NIE.

Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja correcta e completamente apresentada.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, em qualquer fase do procedimento anterior à proposta de resolução, a unidade administrativa encarregada da tramitação do procedimento poderá requerer os solicitantes para que apresentem a informação e/ou a documentação complementar que se considere conveniente para a correcta definição, avaliação e comprovação das solicitudes apresentadas.

4. Os requerimento realizar-se-ão nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

5. O órgão instrutor será o encarregado de verificar o cumprimento das condições exixir nesta resolução e no resto de normativa aplicável para poder ser entidade beneficiária das subvenções.

Para tal fim, analisará as solicitudes apresentadas e a documentação que se achegue.

6. Em relação com aquelas solicitudes que estejam completas e cumpram com as condições exixir, o órgão instrutor elaborará uma proposta de resolução em que constem essas circunstâncias e que da informação que tem no seu poder se desprende que as câmaras municipais propostas como beneficiários cumprem todos os requisitos necessários para aceder às subvenções.

A proposta de resolução proporá a inadmissão tanto das solicitudes que não cumpram as exixencias contidas nesta resolução ou na normativa de aplicação como das solicitudes que não contenham a documentação necessária, com indicação das causas desta inadmissão.

Artigo 17. Resolução, prazos e recursos

1. O órgão competente para resolver, por delegação da pessoa titular da Presidência de Águas da Galiza, será a pessoa titular da Direcção de Águas da Galiza.

2. Uma vez realizada a proposta de resolução, o órgão competente para resolver ditará a resolução do procedimento.

A resolução acordará tanto o outorgamento das subvenções como a desestimação e a não concessão, por inadmissão, desistência, renúncia ao direito ou imposibilidade material sobrevida.

3. O prazo para ditar a resolução do procedimento iniciado em virtude desta convocação será de três meses, contados a partir da data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

4. Segundo o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o vencimento do prazo máximo sem que seja notificada a resolução lexitima os interessados para perceberem rejeitada por silêncio administrativo a sua solicitude de concessão da subvenção.

5. As resoluções ditadas neste procedimento esgotam a via administrativa e contra é-las poderá interpor-se, ante o mesmo órgão, recurso potestativo de reposição no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução ou desde o dia em que se produza o acto presumível. Alternativamente, poderá interpor-se directamente recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo da cidade de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução ou desde o dia em que se produza o acto presumível.

Artigo 18. Modificação da resolução

1. O órgão competente para a concessão destas subvenções poderá acordar a modificação da resolução por instância do beneficiário, sempre que se cumpram os limites e os requisitos recolhidos nos artigos 35 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e no 7 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

A modificação da resolução nestes supostos não implicará o incremento do montante da subvenção inicialmente concedida.

Artigo 19. Aceitação

1. As entidades beneficiárias disporão de um prazo de dez dias, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão, para comunicar a aceitação da subvenção e das condições contidas nela, ou bem comunicar a renúncia à subvenção concedida.

2. Transcorrido o prazo sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite a subvenção, de conformidade com o artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. As entidades beneficiárias das subvenções, uma vez aceites estas, ficarão obrigadas a destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidas.

Artigo 20. Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias das subvenções concedidas ao amparo desta ordem ficam obrigadas a:

1. Cumprir com o objectivo da subvenção, iniciar a execução das obras para minimizar as perdas de água no sistema de abastecimento no ano 2025 e finalizá-las com anterioridade ao prazo de justificação da subvenção.

2. Cumprir a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções e contratação pública, quando proceda.

3. Justificar ante o órgão concedente o cumprimento da finalidade da subvenção, a realização da actividade ou a adopção do comportamento que fundamentou a sua concessão e o seu custo real.

4. Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos e realizar as actuações que integram o projecto subvencionado, segundo o estipulado no artigo 41 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

5. Proceder ao reintegro das quantidades percebido, se as houver, junto com os juros de demora correspondentes, segundo o procedimento estabelecido no artigo 38 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos seguintes supostos:

a) Não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da subvenção.

b) Não cumprimento da obrigação de justificar o pagamento nos termos estabelecidos nesta resolução.

c) Não cumprimento da obrigação, de ser o caso, de achegar os três orçamentos que, em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, deve ter solicitado a entidade beneficiária e/ou falta ou insuficiente acreditação de que a eleição recaeu na oferta economicamente mais vantaxosa.

d) Não cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 11 e 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou em qualquer outro que resulte da normativa aplicável.

6. Comunicar ao órgão concedente a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

7. Consentir expressamente a inclusão dos dados relevantes da subvenção nos registros públicos que proceda, conforme o previsto na disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006.

8. Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os conceitos financiados com cargo à subvenção.

9. Dispor de capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o qual se solicita a subvenção.

10. Facilitar toda a informação hidrolóxica gerada e, em especial, a relativa ao controlo e consumos dos usos da água, tanto ao organismo de bacía como ao público em geral.

11. Submeter às actuações de comprovação que deva efectuar o órgão concedente e às de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, à autoridade de controlo do MRR e aos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e às verificações do artigo 22 do Regulamento (UE) nº 2021/241, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia e o Regulamento (UE, Euratom) nº 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, sobre as normas financeiras aplicável ao orçamento geral da União. Em particular, deverão autorizar a Comissão Europeia, o Escritório Europeu de Luta contra a Fraude (OLAF), o Tribunal de Contas Europeu, e quando proceda, a Promotoria Europeia para exercer os direitos que reconhece o artigo 129, ponto 1, do referido regulamento financeiro.

12. Conservar os documentos justificativo, os dados estatísticos e demais documentação concernente ao financiamento, assim como os registros e documentos em formato electrónico, durante um período de 3 anos a partir do pagamento do saldo ou, na falta do supracitado pagamento, da operação.

13. Adoptar as medidas necessárias para prevenir e detectar a fraude, a corrupção e os conflitos de interesses, comunicando-lhes, de ser o caso, às autoridades que proceda os não cumprimentos observados.

14. Respeitar os princípios de economia circular e evitar impactos negativos significativos no ambiente (DNSH pelas suas siglas em inglês Do no significant harm) na execução das actuações levadas a cabo no marco do PRTR e não incorrer em duplo financiamento.

15. Cumprir com os requisitos que figurem no Manual de imagem do programa que estará disponível na web do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana (http://www.mitma.es), em toda a referência em qualquer meio de difusão à actuação objecto das ajudas.

Além disso, cumprir com as obrigações de comunicação e publicidade segundo o estabelecido no artigo 34.2 do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro. Os beneficiários da subvenção de fundos da União farão menção da origem deste financiamento e velarão por dar-lhe visibilidade, incluído, quando cumpra, mediante o emblema da União e uma declaração de financiamento adequado que indique financiado pela União Europeia-NextGenerationEU», em particular, quando promovam as acções e os seus resultados, facilitando informação coherente, efectiva e proporcionada dirigida a múltiplas destinatarios, incluídos os meios de comunicação e o público.

Deverá cumprir-se também com o estabelecido em matéria de comunicação, informação e publicidade na Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, em especial com o previsto no seu artigo 9. Em particular, é preciso ter em conta a informação recolhida na epígrafe de identidade visual da web do Plano de recuperação, transformação e resiliencia https://planderecuperacion.gob.és/identidad-visual e o Manual de comunicação para xestor e beneficiários do Plano de Recuperação, Transformação e Resiliencia, da Secretaria-Geral de Fundos Europeus do Ministério de Fazenda, disponível na seguinte ligazón:

https://www.fondoseuropeos.hacienda.gob.és sítios/dgpmrr/és-és/Documents/MANUAL %20DE %20COMUNICACI  %C3 %93N %20PARA %20LOS %20GESTORES %20DELE %20PLANO.pdf

Artigo 21. Contratação

1. As entidades beneficiárias poderão concertar com terceiros a execução parcial ou total das actuações objecto da subvenção, salvo que o impeça a sua natureza. Em nenhum caso poderão subcontratarse actuações que, aumentando o custo da actuação subvencionada, não acheguem valor acrescentado ao seu conteúdo.

Os contratistas ficarão obrigados somente ante a entidade beneficiária, que assumirá a total responsabilidade da execução da actuação subvencionada face à Administração concedente.

2. A tramitação dos expedientes de contratação que procedam será realizada pelas entidades beneficiárias conforme a normativa vigente em matéria de contratação do sector público, e serão as entidades locais contratantes as responsáveis directas das consequências que possam derivar dos não cumprimentos.

3. Em todo o caso, deverá observar-se o estabelecido nos artigos 27 e 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 31.3 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no artigo 10.e) do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

A entidade beneficiária deverá acreditar, de ser o caso, as ofertas recebidas junto com a documentação justificativo da subvenção e justificar a eleição entre as ofertas apresentadas.

A eleição deverá realizar-se consonte critérios de eficiência e economia e, com carácter geral, recaerá na proposta económica mais vantaxosa. De não recaer nesta, deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição de o/a adxudicatario/a.

A entidade beneficiária deverá prever os mecanismos para assegurar que os contratistas/subcontratistas cumpram com os princípios transversais estabelecidos na Ordem HFP/1030/2021 no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

Artigo 22. Pagamento antecipado

1. Poderão realizar-se pagamentos antecipados das subvenções reguladas nesta resolução, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 63 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Os pagamentos antecipados supõem entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações subvencionadas e o seu montante será de 40 % do montante da subvenção concedida.

2. A concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução do órgão competente para ditar a resolução do procedimento e no momento de ditar-se esta, naqueles supostos em que o dito pagamento antecipado se solicitasse no anexo I.

3. O pagamento do antecipo será realizado por Águas da Galiza uma vez que a entidade beneficiária aceite expressa ou tacitamente a subvenção e sem necessidade de solicitude prévia pela entidade local.

4. Conforme o disposto no artigo 65.4.c) do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, para a concessão dos pagamentos antecipados, não se exixir a apresentação de garantias por parte das entidades beneficiárias.

Artigo 23. Justificação e pagamento da subvenção

1. O prazo máximo para a apresentação da documentação justificativo da subvenção concedida será o 31 de março de 2026, sem prejuízo de que se possa apresentar a dita documentação com anterioridade para a sua tramitação.

2. As entidades locais beneficiárias deverão achegar através da sede electrónica da Xunta de Galicia o anexo II desta resolução, no qual expressamente se declarará:

a) Se solicitou ou lhe foram concedidas outras subvenções ou ajudas para o mesmo projecto ou conceitos para os quais lhes foi concedida esta subvenção, com indicação do montante e da sua procedência, se é o caso.

b) Que a entidade solicitante não está incursa em nenhuma das proibições estabelecidas no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para obter a condição de beneficiária da subvenção.

3. Junto com o anexo II deverá apresentar-se a seguinte documentação justificativo:

a) Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos e, em concreto, os benefícios obtidos na redução de perdas de água. Estará assinado por um técnico competente e reflectir-se-á graficamente a situação prévia à execução das obras e o estado com posterioridade à sua execução, através de planos e fotografias, os principais fitos no seu avanço, e acreditar-se-á que as actuações subvencionadas foram executadas conforme a documentação técnica apresentada na solicitude.

Esta memória recolherá as actuações destinadas a investimentos que permitam melhorar a gestão digital do ciclo urbano da água e uma melhor informação e controlo sobre os seus usos, cujo importe não poderá ser inferior ao 15 % do montante subvencionado.

Águas da Galiza poderá requerer a melhora da memória justificativo apresentada se não recolhesse a informação requerida para o informe justificativo final de cada actuação prevista no ponto 4.8 do anexo do acordo da Conferência Sectorial de Médio Ambiente de 24 de julho de 2024, pela que se autoriza a proposta de distribuição territorial de créditos geridos pelas comunidades autónomas e as cidades de Ceuta e Melilla, no marco do PERTE de digitalização do ciclo da água, componente 5: preservação do espaço litoral e dos recursos hídricos do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, para o exercício orçamental 2024.

b) Uma memória económica justificativo do custo das actividades realizadas, assinada pelo interventor da entidade local, que conterá:

1º. Uma relação classificada das despesas e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante, a data de emissão e a data de pagamento. Em caso que a subvenção fosse concedida com base num orçamento, indicar-se-ão as deviações produzidas.

2º. As facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil ou com eficácia administrativa incorporados na relação a que se faz referência no ponto anterior e a documentação acreditador do pagamento, consonte o disposto no artigo 51 da Lei 4/2024, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025.

3º. Uma relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada, com indicação do montante e a sua procedência.

4º. Os três orçamentos que, em aplicação do artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, deve solicitar o beneficiário.

c) Conta justificativo que recolha o previsto nos artigos 8 e 10 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

d) Documentação acreditador de ter realizada a publicidade ajeitada (fotografias dos cartazes informativos, publicidade através de página web, exemplares da documentação escrita, etc.) que justifique ter dado cumprimento às obrigações estabelecidas em matéria de informação e comunicação, sobre apoio procedente de fundos do Mecanismo de recuperação e resiliencia, tal como reflecte o artigo 34 do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia, e o artigo 9 da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

e) Certificar de ter cumprido durante a execução das actuações subvencionadas o princípio de «não causar dano significativo» (DNSH), nos termos previstos no artigo 28 desta resolução.

4. Águas da Galiza poderá solicitar qualquer documentação necessária para a correcta verificação da subvenção.

5. A falta de apresentação da justificação no prazo indicado comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo do previsto no artigo 45.2 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

6. Águas da Galiza, de encontrar conforme a documentação justificativo, proporá o libramento dos fundos, segundo o estipulado no artigo 41 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 24. Não cumprimento das obrigações

1. O órgão concedente poderá revogar a concessão da subvenção se a entidade beneficiária incumpre as condições impostas com motivo da sua concessão.

2. O não cumprimento das obrigações contidas nesta resolução ou na restante normativa que seja de aplicação dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de mora correspondentes.

3. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o número anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título V do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4. Às câmaras municipais beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto nos títulos IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e VI do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 25. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 26. Medidas antifraude, corrupção e conflito de interesses

1. Em cumprimento do estabelecido no artigo 6 da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, estabelecer-se-ão mecanismos para a prevenção, detecção, correcção e perseguição da fraude, a corrupção e o conflito de interesses.

2. São de aplicação ao procedimento recolhido nesta resolução o Plano geral de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude da Xunta de Galicia e o Plano específico de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude da entidade pública empresarial Águas da Galiza, que podem consultar-se nas seguintes ligazón:

https://ficheiros-web.junta.gal/transparência/codigo-etico/plano-prevencion-riscos-medidas-antifraude-gal.pd

https://augasdegalicia.junta.gal/c/document_library/get_file?file_path=/portal-águas-de-galicia/planos/resto_planos/PlanMedidasAntifraudeAugasdeGalicia.pdf

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade, em relação com actuações financiadas total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco deste procedimento, poderá pôr os supracitados factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude (SNCA) da Intervenção Geral do Estado, nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 6 de abril, do citado serviço, através do canal habilitado na web: https://www.igae.pap.hacienda.gob.és sítios/igae/és-ÉS/Paginas/denan.aspx

2. Águas da Galiza empregará como canal de denúncias o sistema posto em funcionamento, à disposição da cidadania, a partir de 1 de janeiro de 2022, no Sistema integrado de atenção à cidadania, onde os cidadãos podem denunciar qualquer irregularidade ou conduta de fraude na seguinte ligazón: https://transparência.junta.gal/canal-de denúncias

A apresentação de denúncias neste canal, que precisará da identificação electrónica da pessoa denunciante para evitar suplantacións ou denúncias automatizado, será tratada pela Administração autonómica garantindo o anonimato da pessoa denunciante, de modo que os órgãos que devam investigar a denúncia não conheçam a identidade do denunciante.

O canal, ademais de por a cidadania, poderá ser utilizada pelos empregados públicos para apresentar medidas de melhora dos procedimentos ou das acções antifraude. Também no canal se poderão denunciar incidências que sejam realizadas por empresas ou por beneficiários de subvenções.

No ponto de acesso electrónico ao canal de denúncias, situado em SIACI, figurará uma declaração da Junta em que constará expressamente que, com independência da necessária identificação electrónica para a apresentação da denúncia, os dados serão tratados anonimizadamente mediante tecnologias de informação para garantir a indemnidade da pessoa denunciante e evitar qualquer tipo de eventual represália sobre ela, em termos semelhantes aos estabelecidos na directiva européia.

A gestão do canal de denúncias corresponderá à Direcção-Geral de Simplificação Administrativa e do Património.

3. A investigação e tratamento das denúncias apresentadas ajustar-se-á ao disposto nos pontos 2.3.2 e 2.3.3 do Plano geral de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude da Xunta de Galicia.

Artigo 27. Análise sistemática do risco de conflito de interesses no procedimento de concessão de subvenções no marco do PRTR

A presente convocação está sujeita à análise sistemática e automatizado do risco de conflito de interesses prevista na disposição adicional centésimo décimo segunda da Lei 31/2022, de 23 de dezembro, e na Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, relativa à análise sistemática do risco de conflito de interesses nos procedimentos que executam o Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

De acordo com o estabelecido no artigo 7 da Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, o órgão competente para a concessão da subvenção poderá solicitar aos beneficiários a informação da sua titularidade real quando a AEAT não disponha dessa informação e assim o indicasse mediante a correspondente bandeira preta, tendo em conta a análise realizada através de Minerva. Este suposto não implicará a suspensão automática do procedimento em curso, mas a dita informação deverá achegar ao órgão que concede no prazo de 5 dias hábeis desde que se formule a solicitude de informação. A falta desta informação no prazo assinalado será motivo de exclusão do procedimento.

Os dados, uma vez recebidos, serão adequadamente custodiados de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento geral de protecção de dados), e com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais. Através de Minerva, o responsável por operação levará a cabo um novo controlo ex ante do risco de conflito de interesses, indicando, em lugar do solicitante, os titulares reais recuperados pelo órgão competente para a concessão.

Artigo 28. Princípio de «não causar dano significativo» (DNSH)

De acordo com o disposto no artigo 5 do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia, o mecanismo só apoiará aquelas medidas que respeitem o princípio de «não causar um prejuízo significativo» (princípio Do no significant harm-DNSH).

A execução do MRR exixir o compromisso no cumprimento do princípio horizontal de «não causar prejuízo significativo» que estabelece o artigo 2.6) do Regulamento (UE) nº 2021/241, de 12 de fevereiro, a respeito dos seis objectivos ambientais recolhidos no artigo 5 da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, e definidos no artigo 17 do Regulamento (UE) nº 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis e pelo que se modifica o Regulamento 2019/2088, de taxonomia da UE.

Os requisitos técnicos que há que cumprir para garantir o a respeito deste princípio nas actuações da componente 5 são os seguintes:

a) No uso dos equipamentos tecnológicos seleccionar-se-ão os melhores disponíveis pela tecnologia existente no que diz respeito ao consumo de energia.

b) Os equipamentos cumprirão com os requisitos relacionados com a energia estabelecidos de acordo com a Directiva 2009/125/CE para servidores e armazenamento de dados, ou computadoras e servidores de computadoras ou telas electrónicas, e de acordo com o Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão, de 15 de março de 2019, pelo que se estabelecem requisitos de desenho ecológico para servidores e produtos de armazenamento de dados, de conformidade com a Directiva 2009/125/CE.

c) Nestas aquisições activar-se-ão medidas para assegurar a compra daqueles equipamentos energeticamente eficientes, que sejam absolutamente respeitosos com o Code of conduct for ICT da Comissão Europeia, e tomar-se-ão medidas para que aumente a durabilidade, a possibilidade de reparação, de actualização e de reutilização dos produtos, dos aparatos eléctricos e electrónicos implantados.

d) Na selecção de equipamentos tecnológicos ter-se-á em conta a reciclabilidade dos seus componentes.

e) Os equipamentos utilizados não conterão as substâncias restritas enumerar no anexo II da Directiva 2011/65/UE, excepto quando os valores de concentração em peso em materiais homoxéneos não superem os enumerado no dito anexo.

f) No final da sua vida útil, os equipamentos submeter-se-ão a uma preparação para operações de reutilização, recuperação ou reciclagem, ou um tratamento adequados, incluída a eliminação de todos os fluidos e um tratamento.

g) Na execução das actuações garantir-se-á que, ao menos, o 70 % (em peso) dos resíduos de construção e demolição não perigosos (excluindo os materiais de origem natural referidos na categoria 17 05 04 da Lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE) gerados nas obras de construção se reutilizarán, reciclarán ou recuperarão, incluindo actuações de recheado com resíduos em substituição de outros materiais, de acordo com a hierarquia de resíduos e com o Protocolo de gestão de resíduos de construção e demolição da UE.

h) Os operadores limitarão a geração de resíduos nos processos de construção e demolição, de acordo com o Protocolo de gestão de resíduos de construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e utilizando demolições selectivas que permitam separar e manipular de forma segura as substancias perigosas e que facilitem a reutilização e reciclagem de alta qualidade mediante a separação selectiva dos materiais, utilizando os sistemas de classificação disponíveis para os resíduos de construção e demolição.

i) O projecto e as técnicas de construção serão compatíveis com a circularidade e mostrarão, com referência à ISSO 20887 ou outras normas de avaliação da adaptabilidade das construções, como se desenharam para ser mais eficientes com os recursos, adaptables, flexíveis e desmontables para permitir a reutilização e a reciclagem.

Artigo 29. Regime de financiamento

1. As actuações que se prevêem são susceptíveis de ser financiadas ao 100 % pela União Europeia através do Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha, concretamente dentro da política panca II: infra-estruturas e ecosistema resilientes, componente 5 (C5): preservação do espaço litoral e dos recursos hídricos, investimento 3 (C5.I3): transição digital no sector da água (vigilância e controlo da contorna digital); fito núm. 430: actuações em PERTE para a digitalização dos utentes da água.

Artigo 30. Normativa aplicável

A respeito de todo o não previsto nesta resolução observar-se-á o disposto nas seguintes normas, entre outras de procedente aplicação:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

c) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

d) Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

e) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

g) Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.

h) Mecanismo de recuperação e resiliencia-NextGenerationEU: Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia.

i) Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, pelo que se aprovam medidas urgentes para a modernização da Administração pública e para a execução do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

j) Regulamento (UE) nº 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, pelo que se estabelece um instrumento de recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação depois da crise da COVID-19.

k) Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

l) Ordem HFP/1031/2021, de 29 de setembro, pela que se estabelece o procedimento e formato da informação que devem proporcionar as entidades do sector público estatal, autonómico e local para o seguimento do cumprimento de fitos e objectivos e de execução orçamental e contável das medidas dos componentes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

m) Decisão de execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de recuperação e resiliencia para Espanha e anexo da proposta de Decisão de execução do Conselho pela que se modifica a Decisão de execução do Conselho (UE) (ST 10150/2021; ST 10150/2021 ADD 1 REV 1), de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do Plano de recuperação e resiliencia de Espanha-{SWD(2023) 326 final}.

n) Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, relativa à análise sistemática do risco de conflito de interesses nos procedimentos que executam o Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

ñ) Acordo da Conferência Sectorial de Médio Ambiente, de 24 de julho de 2024, pelo que se autoriza o compartimento territorial de fundos do PERTE de digitalização do ciclo da água às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla.

Disposição adicional primeira. Delegação de competências

Delegar na pessoa titular da Direcção de Águas da Galiza a competência para resolver o procedimento de concessão de subvenções, a modificação da resolução e outras incidências que possam surgir na sua tramitação, assim como a competência para autorizar e dispor as despesas, o reconhecimento das obrigações e a proposta de pagamentos, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Disposição adicional segunda. Impugnação da convocação

Contra esta resolução poderá interpor-se, ante a presidência de Águas da Galiza, recurso potestativo de reposição no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Alternativamente, poderá interpor-se directamente recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo da cidade de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional terceira. Perceptores dos fundos comunitários

As referências aos beneficiários recolhidas nesta resolução devem perceber-se também referidas ao perceptor final dos fundos no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR), do acordo da Conferência Sectorial de Médio Ambiente que teve lugar o 24 de julho de 2024, conforme o estabelecido no PERTE de digitalização do ciclo da água e da normativa indicada no artigo 29 desta resolução.

Disposição adicional quarta. Compromisso de etiquetaxe verde e digital

Em aplicação dos artigos 2.2.b) e 4 da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, as actuações subvencionáveis ao amparo desta convocação cumprem o compromisso de etiquetaxe verde e digital nele previsto com base no Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia.

As actuações que se realizarão corresponder-se-ão com as seguintes etiquetas climáticas e digitais:

a) Campo de intervenção: 040 Gestão da água e conservação dos recursos hídricos (incluída a gestão das bacias fluviais, medidas específicas de adaptação à mudança climática, reutilização, redução de fugas). Coeficiente para o cálculo da ajuda aos objectivos climáticos: 40 %. Coeficiente para o cálculo da ajuda aos objectivos ambientais: 100  %.

b) Campo de intervenção: 011 Soluções de TIC para a Administração, serviços electrónicos, aplicações. Coeficiente para o cálculo da ajuda à transição digital: 100 %.

Disposição adicional quinta. Identificação do perceptor final de fundos

Para os efeitos de dar cumprimento ao mandato estabelecido no artigo 22.2.d) do Regulamento (UE) nº 2021/241 e consonte o artigo 8 da Ordem HFP/1030/2021, o beneficiário da subvenção facilitará no anexo I os seguintes dados:

a) NIF do beneficiário.

b) Nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica.

c) Domicílio fiscal da pessoa física ou jurídica.

d) Aceitação da cessão de dados entre as administrações públicas implicadas para dar cumprimento ao previsto na normativa européia que é de aplicação e de conformidade com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

e) Declaração responsável relativa ao compromisso de cumprimento dos princípios transversais estabelecidos no PRTR e que possam afectar o âmbito objecto de gestão.

f) Os beneficiários que desenvolvam actividades económicas acreditarão a inscrição no Censo de empresários, profissionais e retedores da Agência Estatal de Administração Tributária ou no censo equivalente da Administração tributária foral, que deve reflectir a actividade económica com efeito desenvolvida na data de solicitude da subvenção.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da resolução

Faculta-se a pessoa titular da Direcção de Águas da Galiza para ditar quantas disposições sejam precisas para o desenvolvimento desta resolução.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2025

Ángeles Vázquez Mejuto
Presidenta de Águas da Galiza

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