O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.
Além disso, o artigo 10 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março, sobre relações de trabalho, estabelece que, quando a greve se declare em empresas encarregadas da prestação de qualquer género de serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade e concorram circunstâncias de especial gravidade, a autoridade governativa poderá acordar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento dos serviços.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, entre outras a STC 183/2006, de 19 de junho, vem considerando como serviços essenciais aqueles que satisfaçam direitos e interesses dos cidadãos vinculados aos direitos fundamentais, liberdades públicas e bens constitucionalmente protegidos, como são os direitos à protecção da saúde e o direito à segurança e higiene no trabalho.
O exercício deste direito na Administração, assim como nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os quais se encontra a sanidade.
O desempenho da prestação da assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este. Isto implica a necessidade de conjugar o citado exercício com um ajeitado estabelecimento dos serviços mínimos naquelas áreas e actividades que repercutem na gestão dos serviços sanitários, em defesa de preservar, em último termo, o próprio direito à vida e à integridade física das pessoas utentes dos supracitados serviços.
O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção dos tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.
Os representantes dos trabalhadores da empresa Ilunion Lavanderías, S.A.U. comunicaram uma greve com carácter intermitente para os dias 28 e 29 de abril, e 2 e 3 de maio, das 11.00 às 19.00 horas (4 horas em cada turno), no âmbito provincial da Corunha, ao estar localizado o centro de trabalho nesta província, mas prestando serviços a nível autonómico.
A Área Sanitária de Pontevedra e o Salnés, a Área Sanitária de Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras, e a Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza - 061 têm formalizado com a empresa Ilunion Lavanderías, S.A.U. um contrato para a prestação do serviço de lavandaría para os centros sanitários dependentes das respectivas áreas, incluindo tanto os centros hospitalares como os de atenção primária (centros de saúde e PAC).
Tendo em conta que o serviço prestado está directamente vinculado à continuidade da assistência sanitária, considera-se essencial manter um nível mínimo de actividade que permita garantir a higiene e a disponibilidade de roupa de enfermos e a lenzaría para camas e padiolas, assim como a dotação de roupa para o pessoal que deve trabalhar em áreas críticas, urgências e quirófanos, e também para resolver questões pontuais que se precisem para uma ajeitada prestação de serviços, sem que suponha uma vulneração do direito fundamental dos trabalhadores a exercer a greve.
A lavagem de roupa responde às necessidades assistenciais diárias dos centros das áreas sanitárias e compreende tanto roupa plana (sabas, toallas, etc.) destinada ao uso de pacientes, como de roupa de forma (vestiario do pessoal, camisóns e pixamas de pacientes, etc.).
Por outra parte, e dado que a convocação de greve de desenvolve em dias laborais, e tendo em conta, que os dias 2 e 3 de maio são dias de especial necessidade devido a que se encontram num período entre feriados, não se pode prescindir de roupa que deve tratar o serviço de lavandaría sem que afecte a prestação assistencial das áreas afectadas.
Pelo exposto, e tendo em conta a importância crítica dos serviços prestados pelo pessoal de lavandaría no marco dos contratos com o Sergas e o seu impacto directo no bem-estar e na salubridade dos pacientes e do pessoal sanitário, estabelece-se a necessidade de garantir uns serviços mínimos durante a folgar para evitar prejuízos ao funcionamento normal das instalações hospitalarias.
Assim, uma vez comunicada a greve, e tendo em conta os contratos formalizados e a média de quilos de roupa lavada mensalmente, os centros afectados informaram das necessidades imprescindíveis para não causar um grave prejuízo à prestação assistencial.
Estas necessidades foram transferidas à empresa Ilunion Lavanderías, S.A.U. para os efeitos de determinar o número de efectivo necessário, durante os dias da greve, que permitam garantir a prestação dos serviços mínimos de maneira que não afectem gravemente o funcionamento essencial dos centros hospitalares.
Em resposta ao dito escrito a empresa manifesta que a lavandaría está gerida mediante um trabalho em corrente, pelo que resulta imprescindível contar com um número mínimo de trabalhadores em cada área de processo para assegurar o funcionamento contínuo e evitar a interrupção dos serviços essenciais, sem que se possa aplicar uma percentagem homoxénea em todas partes do processo.
Com base no que antecede, vistas as necessidades essenciais desta conselharia, as alegações do Comité de Greve no trâmite que lhe foi concedido, e a resposta da empresa às ditas alegações, e no exercício das competências atribuídas,
DISPONHO:
Artigo 1
A greve convocada perceber-se-á condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem nesta ordem.
Assim pois, tendo em conta o objecto dos supracitados contratos, a importância que têm no gestão dos diferentes recursos do sector sanitário, os serviços mínimos que se fixam são imprescindíveis para manter a adequada cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos à cidadania.
Este conjunto de serviços mínimos pretende garantir a continuidade de um serviço essencial que afectaria gravemente a saúde e bem-estar de pacientes e o pessoal sanitário no caso de não ser devidamente mantido. A sua implementación é imprescindível para evitar danos irreparables e para que as instalações hospitalarias possam continuar com o seu funcionamento básico no que diz respeito ao subministração de roupa limpa e desinfectada. Além disso, respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible do exercício do direito à greve com a atenção à povoação, que baixo nenhum conceito pode ficar desasistida, dadas as características do serviço dispensado, mediante os supracitados contratos.
Estas circunstâncias, unidas à necessidade de garantir a presença de um mínimo de pessoal que possa atender de forma permanente a actividade imprescindível e essencial nesse âmbito, determinam que se estabeleçam os serviços mínimos que figuram no anexo desta resolução.
Artigo 2
A empresa Ilunion Lavanderías, S.A.U. adoptará as medidas organizativo necessárias para assegurar o cumprimento efectivo dos serviços mínimos durante a vigência da greve.
A empresa elaborará um expediente de determinação de efectivo de serviços mínimos, que estará disponível para geral conhecimento do pessoal interessado e no qual deverá ficar constância da justificação e critérios ponderados para determinar os supracitados efectivo.
O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios com antelação ao começo da greve.
A designação nominal de efectivo que devem cobrir os serviços mínimos, que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio, será determinada pela empresa e notificada ao pessoal designado.
O pessoal designado como serviço mínimo que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro/a trabalhador/a que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.
Artigo 3
Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16.1 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).
Artigo 4
O disposto nos artigos anteriores não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.
Artigo 5
Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias de os/das utentes/as dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base nas normas vigentes.
Disposição derradeiro
Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 25 de abril de 2025
Antonio Gómez Caamaño
Conselheiro de Sanidade
ANEXO
Nos dias de greve a que faz referência esta ordem, os serviços mínimos que devem ficar garantidos em cada área de trabalho são os seguintes:
1. Pessoal de transporte:
É absolutamente imprescindível contar com pessoal suficiente para garantir a recolhida de roupa suja e a entrega de roupa limpa nas instalações hospitalarias. Há que ter em conta que a recolhida e entrega da roupa se realiza em diferentes centros de saúde e hospitais repartidos pelas províncias afectadas, e que existe grandes distâncias que percorrer.
Pessoas mínimas:
• 28 de abril: 10 motoristas.
• 29 de abril: 11 motoristas.
• 2 de maio: 10 motoristas.
• 3 de maio: 5 motoristas.
2. Departamento de manutenção:
É imprescindível dispor de, ao menos, 1 pessoa de manutenção por turno para garantir o arranque da maquinaria e para atender possíveis incidências ou avarias durante a jornada de trabalho.
Pessoas mínimas: 1 pessoa de manutenção por turno.
3. Pessoal de limpeza:
Deve haver, ao menos, 1 pessoa encarregada da limpeza das zonas comuns (aseos, vestiarios e cantina), com o fim de garantir as condições de salubridade e higiene mínimas no centro de trabalho.
Pessoas mínimas: 1 pessoa de limpeza por turno.
4. Área de produção:
A seguir, detalham-se as áreas de produção e o número mínimo de trabalhadores necessários para garantir a operatividade e a continuidade do serviço:
• Zona de lavagem: precisam-se, no mínimo, 1 pessoa para abrir os sacos, 2 para o classificação da roupa e outra para a carrega do túnel de lavagem.
Pessoas mínimas: 4 pessoas.
• Classificação de roupa limpa: a zona de classificação de roupa limpa necessita um número mínimo de 3 pessoas para garantir que a roupa seja classificada correctamente.
Pessoas mínimas: 3 pessoas.
• Zona de secado, pasadura de ferro e pregamento de roupa plana (sabas, colchas, roupa de quirófano…): devem estar presentes, no mínimo, 7 pessoas para a correcta gestão da entrada e saída de roupa nas máquinas.
Pessoas mínimas: 7 pessoas.
• Zona de secado, pasadura de ferro e pregamento de roupa felpa (toallas): necessita-se um mínimo de 1 pessoa para manejar o processo de secado, pasadura de ferro e encartado de toallas.
Pessoas mínimas: 1 pessoa.
• Zona de secado, pasadura de ferro e pregamento manual de mantas: precisam-se, no mínimo, 2 pessoas para garantir a correcta manipulação de mantas.
Pessoas mínimas: 2 pessoas.
• Zona de secado, pasadura de ferro e pregamento de roupa de forma (uniformes de pessoal facultativo, camisóns de pacientes): para o processamento de roupa de forma, devem estar presentes, ao menos, 4 pessoas para o emperchado e 1 pessoa para encartar a roupa.
Pessoas mínimas: 5 pessoas (4 para emperchado e 1 para encartar).
• Empaquetadora: necessita-se, no mínimo, 1 pessoa para o empaquetado da roupa uma vez que se complete o processo de lavagem e secado.
Pessoas mínimas: 1 pessoa.
• Expedição: é necessário contar, no mínimo, com uma pessoa para a expedição e entrega final da roupa processada.
Pessoas mínimas: 1 pessoa.
