DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Segunda-feira, 28 de abril de 2025 Páx. 24157

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 23 de abril de 2025, do tribunal designado para qualificar o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, para o ingresso, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso, nas categorias 10B, 10C, 14 e 14A do grupo V de pessoal laboral da Xunta de Galicia, pela que se faz pública a baremación provisória complementar da fase de concurso de determinados corpos, escalas e especialidades.

O 26 de dezembro de 2022 publicou-se no Diário Oficial da Galiza (DOG) número 244, a Resolução de 22 de dezembro de 2022 pela que se convoca o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso, para o ingresso no agrupamento profissional de pessoal funcionário da Xunta de Galicia, na escala de pessoal subalterno da Xunta de Galicia e na escala de pessoal de limpeza e recursos naturais e florestais da Xunta de Galicia e para o ingresso nas categorias 10B, 10C, 14 e 14A do grupo V de pessoal laboral da Xunta de Galicia. Esta resolução foi modificada pela Resolução de 20 de janeiro de 2023 (DOG número 15, de 23 de janeiro) e pela Resolução de 6 de fevereiro de 2023 (DOG número 26, de 7 de fevereiro) (correcção de erros no DOG número 64, de 31 de março, e no DOG número 87, de 8 de maio).

Na sessão que teve lugar o 23 de abril de 2025, o tribunal nomeado pela Resolução de 29 de maio de 2024 (DOG número 108, de 5 de junho) para qualificar o processo selectivo extraordinário de estabilização citado no parágrafo anterior,

ACORDOU:

Primeiro. Mediante a Resolução de 3 de outubro de 2024 (DOG número 192, de 4 de outubro) este tribunal acordou fazer pública a baremación provisória nas categorias 10B, 10C, 14 e 14A do grupo V de pessoal laboral da Xunta de Galicia.

Segundo. De conformidade com as bases da convocação, a barema provisória configurou-se em função do número de vagas convocadas e das pontuações declaradas previamente pelas pessoas aspirantes, e avaliaram-se, num primeiro momento, somente aquelas solicitudes de participação que, dada a pontuação obtida no autobaremo, foram susceptíveis de obter uma das vagas convocadas. Para estes efeitos, considerou-se que o número mínimo de solicitudes que se deveriam avaliar fosse do duplo das vagas convocadas.

Durante o desenvolvimento dos processos selectivos, produziram-se várias decisões judiciais que afectaram a aplicação da regra de cômputo da experiência profissional para o pessoal que prestasse serviços de carácter descontinuo e que não foram tidas em conta pelas pessoas participantes no momento de configurar o seu autobaremo, o que comporta a necessidade de realizar uma barema complementar que inclua o resto das solicitudes de participação que não foram baremadas provisionalmente, com a finalidade de evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação e provocar indefensión para as pessoas aspirantes.

Pelas razão expostas, este tribunal acorda fazer pública uma baremación provisória complementar do concurso de méritos, com indicação da pontuação obtida pelas pessoas aspirantes que não foram baremadas provisionalmente na antedita resolução.

A pontuação provisória obtida pelas pessoas aspirantes não baremadas inicialmente reflecte no portal web corporativo da Direcção-Geral de Emprego Público e Administração de Pessoal: https://www.xunta.gal/funcion-publica processos-selectivos/consulta

Terceiro. De acordo com o estabelecido na base III.3 da convocação, as pessoas baremadas complementariamente poderão formular reclamação contra as pontuações provisórias ante o tribunal no prazo de 10 dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

As reclamações apresentar-se-ão através de Fides na epígrafe «Inscrição em processos selectivos». Para isto a pessoa aspirante acederá ao processo de estabilização a que se refere esta resolução em que deseje fazer a reclamação, na epígrafe «Que posso fazer?», «Apresentação alegações barema».

Quarto. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no ordinal sexto da Resolução de 26 de março de 2024 (DOG número 67, de 5 de abril), as pessoas aspirantes baremadas deverão ter em conta que a forma documentário de acreditar os méritos neste processo é a que figura contida no anexo III da Resolução de 5 de dezembro de 2023 (DOG número 237, de 15 de dezembro).

Para efeitos informativos, no portal web corporativo da Direcção-Geral de Emprego Público e Administração de Pessoal, https://www.xunta.gal/funcion-publica/procesosselectivos/consulta, publica-se um modelo de certificação de serviços prestados que se ajusta ao contido da alínea c) do anexo III da supracitada Resolução de 5 de dezembro de 2023.

Santiago de Compostela, 23 de abril de 2025

José Luis Soto Campos
Presidente do tribunal

ANEXO

Categorias profissionais de pessoal laboral em que se publica
a barema provisória complementar

Agrupamento profissional

Cat. 10B. Vixilante fixo/a de defesa contra incêndios florestais

Cat. 10C. Emisorista de defesa contra incêndios florestais. Escoitaincendios

Cat. 14. Bombeiro/a florestal

Cat. 14A. Bombeiro/a florestal motorista