Na sessão que teve lugar o 23 de abril de 2025, o tribunal nomeado pela resolução de 29 de maio de 2024 (DOG núm. 108, de 5 de junho), modificada pelas resoluções de 7 de junho de 2024 (DOG núm. 114, de 13 de junho) e de 27 de janeiro de 2025 (DOG núm. 21, de 31 de janeiro), para qualificar o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, para o ingresso, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso, nas categorias 7, 20, 21, 24, 25, 31, 32, 33, 34, 37 e 39 do grupo IV do pessoal laboral da Xunta de Galicia,
ACORDOU:
Primeiro. Mediante a Resolução de 18 de setembro de 2024 (DOG núm. 181, de 19 de setembro), este tribunal acordou fazer pública a baremación provisória da categoria 33 motorista/a autobomba defesa contra incêndios florestais do grupo IV do pessoal laboral da Xunta de Galicia.
Segundo. De conformidade com as bases da convocação, a barema provisória configurou-se em função do número de vagas convocadas e das pontuações declaradas previamente pelas pessoas aspirantes, e, num primeiro momento, avaliaram-se somente aquelas solicitudes de participação que, dada a pontuação obtida no autobaremo, foram susceptíveis de obter uma das vagas convocadas. Para estes efeitos, considerou-se que o número mínimo de solicitudes que se avaliaram foi o dobro das vagas convocadas.
Durante o desenvolvimento dos processos selectivos produziram-se várias decisões judiciais que afectaram a aplicação da regra de cômputo da experiência profissional para o pessoal que tivesse prestado serviços de carácter descontinuo e que não foram tidas em conta pelas pessoas participantes no momento de configurar o seu autobaremo, o que comporta a necessidade de realizar uma barema complementar que inclua o resto das solicitudes de participação que não foram baremadas provisionalmente, com a finalidade de evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação e provocar indefensión para as pessoas aspirantes.
Pelas razões expostas, este tribunal acorda fazer pública uma baremación provisória complementar do concurso de méritos com indicação da pontuação obtida pelas pessoas aspirantes que não foram baremadas provisionalmente na antedita resolução.
A pontuação provisória obtida pelas pessoas aspirantes não baremadas inicialmente reflecte no portal web corporativo da Direcção-Geral de Emprego Público e Administração de Pessoal https://www.xunta.gal/funcion-publica processos-selectivos/consulta
Terceiro. De acordo com o estabelecido na base III.3 da convocação, as pessoas baremadas complementariamente poderão formular reclamação contra as pontuações provisórias ante o tribunal no prazo de dez (10) dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
As reclamações apresentar-se-ão através de Fides na epígrafe de inscrição em processos selectivos». A pessoa aspirante acederá ao processo de estabilização ao que se refere esta resolução, na epígrafe «Que posso fazer?», «apresentação alegações barema».
Quarto. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no ponto sexto da Resolução de 22 de fevereiro de 2024 (DOG núm. 42, de 28 de fevereiro), as pessoas aspirantes baremadas deverão ter em conta que a forma documentário de acreditar os méritos neste processo é a que figura contida no anexo III da Resolução de 5 de dezembro de 2023 (DOG núm. 237, de 15 de dezembro).
Para efeitos informativos, no portal web corporativo da Direcção-Geral de Emprego Público e Administração de Pessoal, https://www.xunta.gal/funcion-publica processos-selectivos/consulta, publica-se um modelo de certificação de serviços prestados que se ajusta ao contido da alínea c) do anexo III da dita Resolução de 5 de dezembro de 2023.
Santiago de Compostela, 23 de abril de 2025
Javier Fraga Vázquez
Presidente do tribunal
