DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Segunda-feira, 28 de abril de 2025 Páx. 24053

III. Outras disposições

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 4 de abril de 2025 pela que se aprova o polígono agroforestal de iniciativa pública de Cualedro (Cualedro-Ourense).

Procedimento: aprovação de polígonos agroforestais de iniciativa pública.

Expediente: PÁ-21-02.

Antecedentes:

1. O 15 de novembro de 2021 acordou-se o início do procedimento de aprovação para o desenvolvimento do polígono agroforestal de iniciativa pública de Cualedro (DOG núm. 247, de 27 de dezembro).

2. O 8 de fevereiro de 2022 aprovou-se o estudio de viabilidade com o perímetro do polígono, o catálogo parcial de usos, os preços, as superfícies mínimas e a vida útil do polígono agroforestal de iniciativa pública de Cualedro (Cualedro-Ourense).

3. Mediante o Decreto 32/2022, de 3 de março, declarou-se de utilidade pública e interesse social o polígono agroforestal de iniciativa pública de Cualedro (Cualedro-Ourense) (DOG núm. 55, de 21 de março).

4. O 3 de maio de 2022 acordou-se iniciar o procedimento para a redacção do projecto básico e dos edital pelos que se regeria o procedimento de concorrência do polígono agroforestal de iniciativa pública de Cualedro (Cualedro-Ourense).

5. O 3 de junho de 2022 acordou-se o início do procedimento para a revisão do parcelario e estado das parcelas e trâmites prévios da investigação da titularidade das parcelas do polígono agroforestal de iniciativa pública de Cualedro (Cualedro-Ourense), devendo de realizar-se as actuações e trâmites dos artigos 89 e 90 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza. O plano parcelario e o resto de documentação foi exposta ao público tanto na Câmara municipal de Cualedro como na página web da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (a Agência), durante o prazo de 20 dias hábeis.

6. O 2 de junho de 2023 assinou-se a resolução de revisão do parcelario e estado das parcelas e trâmites prévios da investigação da titularidade das parcelas, que foi notificada às pessoas interessadas junto com a comunicação dos preços de transmissão ou arrendamentos mínimos, orientação de produção estabelecidos e o compromisso de adesão.

7. O 22 de junho de 2023 acordou-se submeter a exposição pública as actuações do polígono agroforestal de iniciativa pública de Cualedro (Cualedro-Ourense) (DOG núm. 127, de 5 de julho).

8. Registou-se a apresentação dos compromissos de adesão ao projecto numa percentagem total do 78,90 % da superfície das terras incluídas no perímetro do polígono agroforestal.

9. O 10 de novembro de 2023 acordou-se o início do procedimento de investigação da titularidade de dois imóveis carentes de posuidor, com base no artigo 19 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, e a integração transitoria destas parcelas ao Banco de Terras, assim como a sua entrega para gestão provisória pela Agência (DOG núm. 224, de 24 de novembro).

10. O 13 de setembro de 2024 assinou-se a resolução de modificação do perímetro do polígono agroforestal de Cualedro conforme o artigo 85.2.a) da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

11. O 16 de setembro de 2024, aprovou-se a proposta de resolução de aprovação do projecto básico do polígono agroforestal de iniciativa pública de Cualedro (Cualedro-Ourense (DOG núm. 187, de 27 de setembro, tabuleiro de edito da Câmara municipal de Cualedro de 2 de outubro de 2024 por mais de 20 dias hábeis, página web da Agência o 27 de setembro de 2024). Abriu-se um prazo de audiência de quinze (15) dias hábeis para que as pessoas interessadas formularam alegações e foi notificada às pessoas interessadas. Não se apresentaram alegações.

12. Pela Resolução de 20 de janeiro de 2025 da Presidenta da Agência, aprovou-se o projecto básico do polígono agroforestal de iniciativa pública de Cualedro.

13. O 3 de abril de 2025 a Directora Geral da Agência assinou a proposta de resolução de aprovação do polígono agroforestal de iniciativa pública de Cualedro (Cualedro-Ourense).

Considerações legais e técnicas:

1. Este procedimento rege-se pelo disposto na Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza (DOG núm. 94, de 21 de maio); o acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com a Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, publicado por Resolução de 1 de fevereiro de 2022, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares (DOG núm. 36, de 22 de fevereiro); a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro); a Lei 6/2001, de 29 de junho, de adequação da normativa da Comunidade Autónoma da Galiza à Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (DOG núm. 135, de 12 de julho); a Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro); a Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza (DOG núm. 251, de 31 de dezembro), e demais disposições normativas de aplicação.

2. De conformidade com os artigos 95 e 96 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, os edital e critérios de avaliação que aprove a Presidência da Agência são os informados pela assessoria jurídica da Conselharia do Meio Rural com data de 12 de março de 2025.

3. O artigo 96 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, dispõe que «1. A resolução de aprovação do polígono agroforestal por parte da pessoa que exerça a presidência da Agência Galega de Desenvolvimento Rural comportará a aprovação dos edital da concorrência competitiva e a constituição formal do polígono agroforestal. 2. Na resolução expressar-se-á o regime jurídico aplicável e as potestades que, de acordo com o disposto na presente lei, correspondem à Agência Galega de Desenvolvimento Rural no marco do serviço público prestado pelo Banco de Terras da Galiza, e as suas finalidades públicas de recuperação das terras abandonadas. 3. A resolução de aprovação, que esgotará a via administrativa, notificar-se-á aos interessados no procedimento e publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza».

4. No expediente instruído cumpriram-se os requisitos e trâmites do procedimento estabelecidos nos artigos 67 a 72 e 83 a 101 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

5. Instrução e motivação.

De conformidade com o disposto no artigo 75 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a competência para a instrução do procedimento e a realização dos actos inherentes a esta necessários para a determinação, conhecimento e comprovação dos feitos em virtude dos quais deva pronunciar-se a resolução corresponde à Subdirecção de Mobilidade de Terras.

6. Competência.

O órgão competente para resolver sobre a aprovação do polígono agroforestal é a Presidência da Agência Galega de Desenvolvimento Rural, de conformidade com o artigo 96.1 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

Por todo o exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar o polígono agroforestal de iniciativa pública de Cualedro, na Câmara municipal de Cualedro (Ourense), que comporta a aprovação dos edital da concorrência competitiva e a constituição formal do polígono agroforestal.

Segundo. Publicar a resolução no Diário Oficial da Galiza e notificar às pessoas interessadas no procedimento, em cumprimento do disposto no artigo 96.3 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor potestativamente recurso de reposição, ante a Presidência da Agência Galega de Desenvolvimento Rural, no prazo de um mês, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 6 e seguintes e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; em ambos os dois casos o prazo contará desde o dia seguinte ao da sua notificação. Não obstante, poder-se-á interpor qualquer outro recurso que se considere procedente.

Notificar às pessoas interessadas o conteúdo da resolução, em cumprimento do disposto no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 4 de abril de 2025

María José Gómez Rodríguez
Presidenta da Agência Galega de Desenvolvimento Rural