O 19 de março de 2025 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 17 de março de 2025 pela que se aprovam as bases reguladoras do Programa de avales para a aquisição de habitação, se dá publicidade ao convénio que assinarão entre este instituto e as entidades financeiras para a sua concessão e se procede à convocação do programa para o ano 2025 (código de procedimento VI402B).
A letra b) do ponto 2 do ordinal sétimo da dita resolução, relativo aos Requisitos para poder ser pessoa beneficiária do programa, dispõe que:
b) No suposto de aquisição de uma habitação protegida, a habitação deve ter sido qualificada definitivamente como habitação protegida de protecção autonómica de regime geral, especial ou concertado na data de publicação da correspondente convocação.
Com a finalidade de dar acolhida a um maior número de pessoas beneficiárias do programa, o Instituto Galego da Vivenda e Solo considera oportuno modificar o dito ponto, alargando a data na que a habitação objecto de aquisição tem que estar qualificada definitivamente como habitação de protecção autonómica de regime geral, especial ou concertado, de tal modo que, em vez de exixir que seja na data de publicação da correspondente convocação, exixir que esteja qualificada no momento de apresentação da solicitude.
Pelo exposto, em atenção às faculdades que me confire o artigo 4 do Decreto 143/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do IGVS,
RESOLVO:
Único. Modificar a Resolução de 17 de março de 2025 pela que se aprovam as bases reguladoras do Programa de avales para a aquisição de habitação, se dá publicidade ao convénio que assinarão entre este instituto e as entidades financeiras para a sua concessão e se procede à convocação do programa para o ano 2025, nos seguintes termos:
1. Modifica-se a letra b) do ponto segundo do ordinal sétimo Requisitos para poder ser pessoa beneficiária do programa, que passa a ter a seguinte redacção:
b) No suposto de aquisição de uma habitação protegida, a habitação deve ter sido qualificada definitivamente como habitação protegida de protecção autonómica de regime geral, especial ou concertado na data de apresentação da solicitude.
A publicação desta modificação não altera o prazo de apresentação de solicitudes previsto no ordinal vigésimo terceiro da Resolução de 17 de março de 2025.
A presente resolução produzirá efeitos desde o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 23 de abril de 2025
María Martínez Allegue
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo
