Conforme o previsto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe à pessoa que se relaciona no anexo a resolução ditada pela pessoa titular do Departamento Territorial de Pontevedra no expediente sancionador PÓ-02225-O-2024, por infracção da normativa sobre transporte terrestre, ao resultar infrutuosa a sua notificação postal. A eficácia desta notificação fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado.
O texto íntegro da resolução que se notifica, junto com o resto da documentação do expediente, está à disposição da pessoa interessada no Serviço de Mobilidade do Departamento Territorial de Pontevedra.
Comunica-se-lhe que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada, ante a directora geral de Mobilidade da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, a pessoa interessada deverá abonar a coima imposta empregando o modelo impresso que se facilitará no Serviço de Mobilidade do Departamento Territorial de Pontevedra.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Pontevedra, 11 de abril de 2025
Manuel Santano Gómez
Chefe do Serviço de Mobilidade de Pontevedra
ANEXO
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Expediente Matrícula |
DNI/CIF Pessoa sancionada |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
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PÓ-02225-O-2024 9660-FNB |
76987548Q |
Não levar a bordo do veículo a documentação formal que acredite a possibilidade legal de prestar o serviço. 6.6.2024; 18.02:00; PÓ-331; 8,802 |
Artigo 199.9 do ROTT-Artigo 142.8 da LOTT |
Artigo 201.b) do ROTT-Artigo 143.1 da LOTT |
201 euros |
