A Constituição, no seu artigo 132.2, estabelece que são bens de domínio público estatal os que determine a lei e, em todo o caso, a zona marítimo-terrestre, as praias, o mar territorial e os recursos naturais da zona económica e da plataforma continental. Além disso, o artigo 149.1.23.ª estabelece que o Estado tem competência exclusiva em matéria de legislação básica sobre protecção do ambiente, sem prejuízo das faculdades das comunidades autónomas de estabelecerem normas adicionais de protecção.
Por sua parte, o Estatuto de autonomia para A Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, estabelece no seu artigo 27.três que corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva em ordenação do território e do litoral, urbanismo e habitação.
Finalmente, a disposição transitoria quarta do Estatuto de autonomia para A Galiza e o Real decreto 581/1982, de 26 de fevereiro, regulam o funcionamento da Comissão Mista de Transferências, assim como a forma e condições a que devem ajustar-se os trespasses de funções e serviços à Comunidade Autónoma da Galiza.
A Comissão Mista prevista na disposição transitoria quarta do Estatuto de autonomia para A Galiza adoptou, na sua reunião do dia 9 de abril de 2025, o Acordo de trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de ordenação e gestão do litoral, que se eleva ao Governo para a sua aprovação mediante real decreto.
Na sua virtude, em cumprimento do disposto na disposição transitoria quarta do Estatuto de autonomia para A Galiza, por proposta do ministro de Política Territorial e Memória Democrática, e depois de deliberação do Conselho de Ministros na sua reunião do dia 13 de maio de 2025,
DISPONHO:
Artigo 1. Aprovação do Acordo da Comissão Mista
Aprova-se o Acordo da Comissão Mista prevista na disposição transitoria quarta do Estatuto de autonomia para A Galiza, de trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de ordenação e gestão do litoral, adoptado pelo Pleno da supracitada comissão na sua reunião do dia 9 de abril de 2025 e que se transcribe como anexo deste real decreto.
Artigo 2. Trespasse de funções e serviços
Em consequência, ficam traspassadas à Comunidade Autónoma da Galiza as funções e serviços da Administração do Estado em matéria de ordenação e gestão do litoral, segundo figura no Acordo da Comissão Mista e nos termos e condições que ali se especificam.
Artigo 3. Efectividade do trespasse
O trespasse será efectivo a partir da data assinalada no Acordo da Comissão Mista.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Este real decreto será publicado simultaneamente no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, e adquirirá vigência o dia da sua publicação.
Dado em Madrid o 13 de maio de 2025
Felipe R.
Ángel Víctor Torres Pérez
Ministro de Política Territorial e Memória Democrática
ANEXO
Jorge García Carreño e Guillermo Folgueral Madrigal, secretários da Comissão Mista de Transferências prevista na disposição transitoria quarta da Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, de Estatuto de autonomia para A Galiza,
CERTIFICAR:
Que na sessão plenária da Comissão Mista de Transferências, celebrada o dia 9 de abril de 2025, se adoptou o Acordo de trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de ordenação e gestão do litoral, nos termos que a seguir se expressam:
A) Referência às normas constitucionais, estatutárias e legais em que se ampara o trespasse.
A Constituição, no seu artigo 132.2, estabelece que são bens de domínio público estatal os que determine a lei e, em todo o caso, a zona marítimo-terrestre, as praias, o mar territorial e os recursos naturais da zona económica e da plataforma continental. Além disso, o artigo 149.1.23.ª estabelece que o Estado tem competência exclusiva em matéria de legislação básica sobre protecção do ambiente, sem prejuízo das faculdades das comunidades autónomas de estabelecerem normas adicionais de protecção.
Por sua parte, o Estatuto de autonomia para A Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, estabelece no seu artigo 27.três que corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva em ordenação do território e do litoral, urbanismo e habitação.
Finalmente, a disposição transitoria quarta do Estatuto de autonomia para A Galiza e o Real decreto 581/1982, de 26 de fevereiro, regulam o funcionamento da Comissão Mista de Transferências, assim como a forma e condições a que devem ajustar-se os trespasses de funções e serviços à Comunidade Autónoma da Galiza.
Sobre a base destas previsões normativas procede formalizar o trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de ordenação e gestão do litoral.
B) Funções e serviços da Administração do Estado que se traspassam à Comunidade Autónoma da Galiza.
Traspassam à Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com a gestão dos títulos de ocupação e uso do domínio público marítimo-terrestre no litoral da Galiza, respeitando o regime jurídico vigente, as seguintes funções e serviços que, no âmbito da administração, a inspecção e a potestade sancionadora, vem desempenhando a Administração geral do Estado:
1. Em relação com as autorizações de usos de temporada nas praias e no mar territorial (zonas de fondeo, pantaláns flotantes e usos análogos); com as autorizações de actividades em que concorram circunstâncias especiais de intensidade, perigosidade ou rendibilidade, e com as autorizações de ocupação do domínio público marítimo-terrestre com instalações desmontables ou com bens mobles:
a) A sua gestão e outorgamento.
b) A sua vigilância e a tramitação e imposição das sanções que correspondam, assim como a recadação das coimas, no que se refere ao não cumprimento dos me os ter em que foram outorgadas.
2. A gestão e outorgamento de autorizações em zonas de servidão de trânsito e acesso ao mar, assim como a vigilância e tramitação, imposição e recadação das sanções que corresponda, no que se refere ao não cumprimento dos me os ter em que foram outorgadas.
3. A gestão das concessões demaniais a que se refere o artigo 64 da Lei 22/1988, de 28 de julho, de costas, que inclui, em todo o caso, o seu outorgamento, renovação, prorrogação, modificação e extinção. As ditas concessões são as seguintes:
a) As requeridas para efectuar verteduras ao domínio público marítimo-terrestre e as de ocupação do domínio público marítimo-terrestre exixir para as explorações de acuicultura.
b) As que amparam usos especialmente intensos, rendíveis ou perigosos, assim como os privativos, com obras ou instalações desmontables que, pela sua natureza, finalidade ou outras circunstâncias, requeiram um prazo de ocupação superior a quatro anos.
c) As concessões amparadas por outra concessão de exploração de recursos mineiros ou energéticos.
d) As que amparem usos especialmente intensos, rendíveis ou perigosos, assim como os privativos, com obras ou instalações não desmontables. Igualmente, as concessões que possibilitem a execução de obras fixas no mar e aquelas que amparem as instalações marítimas menores no domínio público marítimo-terrestre, tais como embarcadoiros, pantaláns, varadoiros etc., que não façam parte de um porto ou estejam adscritas a este.
4. A vigilância, tramitação e imposição das sanções que correspondam, assim como a recadação das coimas, no que se refere ao não cumprimento das condições de outorgamento das concessões demaniais mencionadas no artigo 64 da Lei 22/1988, de 28 de julho.
5. A gestão do registro de concessões em domínio público marítimo-terrestre no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.
6. A emissão do relatório prévio ao resgate das concessões demaniais quando, por razões de interesse geral, seja competência da Administração geral do Estado o exercício desta função.
7. O planeamento, elaboração e aprovação de projectos, gestão e execução de obras e actuações que não sejam de interesse geral.
C) Funções e serviços que reserva para sim a Administração do Estado.
1. A Administração geral do Estado reserva para sim as funções de fixar o montante dos cânone pela utilização ou aproveitamento do domínio público marítimo-terrestre e de exercer a titularidade sobre os direitos económicos devindicados pela utilização ou aproveitamento do domínio público marítimo-terrestre, sem prejuízo da competência da Comunidade Autónoma da Galiza para estabelecer outros cânone por exploração de actividade.
O Estado arrecadará o montante dos cânone para a utilização ou aproveitamento do domínio público marítimo-terrestre e a Comunidade Autónoma da Galiza arrecadará, se é o caso, os outros encargos para a exploração da actividade que se possam estabelecer, sem prejuízo de que ambas as partes acordem mecanismos para facilitar esta gestão aos utentes.
2. A Administração geral do Estado reserva para sim a função de resgate das concessões demaniais quando a presença de uma razão de interesse geral vinculada ao seu âmbito de competências assim o exixir.
3. A Administração geral do Estado reserva para sim o exercício da potestade sancionadora derivada da titularidade estatal do domínio público marítimo-terrestre que não se refiram às infracções por não cumprimento dos títulos cuja gestão corresponda à Comunidade Autónoma da Galiza segundo o previsto nas epígrafes B).1, B).2 e B).3.
D) Funções concorrentes da Administração do Estado e a Comunidade Autónoma da Galiza e formas de cooperação.
1. No que se refere à utilização e gestão do domínio público marítimo-terrestre adscrito para a construção de novos portos e vias de transporte da sua titularidade, ou de ampliação ou modificação dos existentes, a Comunidade Autónoma da Galiza informará o Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico acerca do interesse e objectivo da adscrição.
O Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico no prazo de dois meses emitirá um relatório de adscrição em que se pronunciará sobre a integridade do domínio público marítimo-terrestre, a prevenção ambiental ou a garantia de uso público. O dito relatório será vinculativo no que diz respeito à delimitação do domínio público marítimo-terrestre susceptível de adscrição, usos previstos e medidas necessárias para a protecção do domínio público. Em ausência de relatório no prazo assinalado, prosseguir-se-á a tramitação do expediente. Em caso de discrepância entre ambas as administrações, abrir-se-á um período de consultas com o fim de chegar a um acordo.
2. No que se refere aos relatórios que, relativos ao cumprimento do regime geral do domínio público marítimo-terrestre (integridade física e garantia de livre acesso para os usos comuns), deve emitir a Administração geral do Estado em relação com os planos e normas de ordenação territorial e o plano urbanístico, e a sua modificação e revisão, incluindo os planos especiais de ordenação de fachada marítima e os planos que desenvolvem o sistema portuário, em caso que o dito relatório não seja favorável, abrir-se-á um período de consultas entre ambas as administrações com o fim de chegar a um acordo.
3. No que se refere às concessões demaniais reguladas no artigo 64 da Lei 22/1988, de 28 de julho, de costas, a Comunidade Autónoma da Galiza notificará à Administração geral do Estado cada solicitude em tramitação para que, no prazo máximo de dois meses, emita por escrito o seu critério em relação com a garantia da integridade física e do uso público do domínio público marítimo-terrestre. Em caso de discrepância entre ambas as administrações, abrir-se-á um período de consultas com o fim de chegar a um acordo durante um período máximo de um mês desde que a discrepância se ponha de manifesto.
4. No aspecto funcional poder-se-ão arbitrar fórmulas de colaboração para o melhor cumprimento das funções de ambas as administrações, sem prejuízo das respectivas competências, e, em particular, em relação com o exercício das potestades sancionadoras das respectivas administrações.
5. Em matéria de investimentos em obras de interesse geral situadas na Comunidade Autónoma da Galiza, a Comunidade Autónoma participará na forma seguinte:
a) A Administração geral do Estado e a Comunidade Autónoma criarão, antes da data de efectividade deste acordo de trespasse, uma comissão bipartita que terá, ademais das que possa acordar a própria comissão, as seguintes funções:
– A participação, através da faculdade de proposta ou relatório, no planeamento e programação das obras que fossem previamente declaradas de interesse geral.
– A participação, através da faculdade de proposta ou relatório, na incorporação ao anexo de investimentos do anteprojecto de orçamentos gerais do Estado de cada ano, das obras de interesse geral.
b) A Comunidade Autónoma da Galiza participará, através da faculdade de proposta ou relatório, na tramitação dos projectos que realize a Administração geral do Estado de obras de interesse geral a que se refere o artigo 111 da Lei 22/1988, de 28 de julho, de costas. Neste sentido, durante a tramitação do procedimento solicitar-se-á relatório da Comunidade Autónoma conforme o previsto no artigo 98 do Real decreto 876/2014, de 10 de outubro, pelo que se aprova o Regulamento geral de costas.
c) Para a execução das obras de interesse geral assinaladas no ponto anterior, solicitar-se-á relatório à Comunidade Autónoma para que, no prazo de um mês, notifique a conformidade ou desconformidade da obra com os instrumentos de planeamento do território, qualquer que seja a sua denominação e âmbito, que afectem o litoral, e com o planeamento urbanístico em vigor, conforme o previsto no artigo 111.2 da Lei 22/1988, de 28 de julho e, em particular, em relação com o exercício das potestades sancionadoras das respectivas administrações.
6. O Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico e a Comunidade Autónoma da Galiza poderão colaborar mediante os oportunos convénios no desenvolvimento do estudo, execução e gestão de obras que sejam competência de ambas as administrações.
7. A Comunidade Autónoma da Galiza proporcionará à Administração geral do Estado os dados relativos a concessões e autorizações do domínio público marítimo-terrestre que outorgue.
8. Com o objecto de garantir a adequada cooperação, acredite-se uma comissão de seguimento do trespasse, de composição paritário e constituída por seis membros: três designados pela Administração do Estado e três pela Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.
A Comissão promoverá a colaboração no âmbito da gestão dos títulos de ocupação e uso do domínio público marítimo-terrestre e, se é o caso, da cooperação transfronteiriça a respeito disso, abordando os problemas de execução que possam formular-se e resolvendo os conflitos e discrepâncias a respeito da dita gestão.
Além disso, na supracitada comissão coordenar-se-ão as actuações precisas para a entrega da documentação e dados de expedientes em tramitação e relação de ocupações irregulares, assim como expedientes das funções e serviços que se traspassam, de acordo com a epígrafe H) deste acordo.
A Comissão de Seguimento reunir-se-á, ao menos, uma vez ao ano e, adicionalmente, por pedimento de qualquer das duas administrações.
E) Bens, direitos e obrigacións que se traspassam.
1. Traspassam à Comunidade Autónoma da Galiza os bens, direitos e obrigacións que correspondem às funções e serviços traspassados e que se detalham na relação adjunta número 1.
2. No prazo de três meses desde a data de entrada em vigor do real decreto pelo que se aprova este acordo assinar-se-ão, se é o caso, as correspondentes actas de entrega do imóvel e recepção de mobiliario, equipamentos e material inventariable.
3. No suposto de que fosse necessário introduzir correcções ou rectificações na citada relação, levar-se-ão a cabo, depois de constatação por ambas as administrações, mediante certificação expedida pela Comissão Mista de Transferências.
F) Pessoal e postos de trabalho que se traspassam.
1. O pessoal e postos de trabalho vacantes adscritos aos serviços que se traspassam aparecem referenciados nominalmente na relação adjunta número 2, de acordo com o precisado no Acordo complementar número 2. O dito pessoal passará a depender da Comunidade Autónoma da Galiza nos ter-mos legalmente previstos pelo Estatuto de autonomia e demais normas em cada caso aplicável e nas mesmas circunstâncias que se especificam nos seus expedientes de pessoal.
2. A Subsecretaría do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico notificará aos interessados o trespasse e a sua nova situação administrativa tão em seguida como o Governo aprove este acordo mediante real decreto.
Além disso, remeterá aos órgãos competente da Comunidade Autónoma da Galiza uma cópia certificado de todos os expedientes deste pessoal traspassado, assim como os certificados de haveres referidos às quantidades devindicadas por eles durante 2025.
3. No suposto de que fosse necessário introduzir correcções ou rectificações na citada relação, levar-se-ão a cabo, depois de constatação por ambas as administrações, mediante certificação expedida pela Comissão Mista de Transferências.
G) Valoração dos ónus financeiros correspondentes ao trespasse.
1. A valoração provisória, em valores do ano base 2007, que corresponde ao custo efectivo anual das funções e serviços que se traspassam à Comunidade Autónoma da Galiza, eleva-se a 892.917,59 euros, condicionar ao estabelecido no Acordo complementar número 2.
A dita valoração será objecto de revisão nos termos estabelecidos no artigo 21.1 da Lei 22/2009, de 18 de dezembro, pela que se regula o sistema de financiamento das comunidades autónomas de regime comum e cidades com estatuto de autonomia e se modificam determinadas normas tributárias.
2. O financiamento, em euros de 2025, que corresponde ao custo efectivo anual das funções e serviços traspassados, detalha na relação adjunta número 3, condicionar ao estabelecido no Acordo complementar número 2.
3. Transitoriamente, enquanto não se produza a revisão do Fundo de Suficiencia Global como consequência da incorporação a este do custo efectivo deste traspasso, este custo financiará mediante a consolidação na secção 38 dos orçamentos gerais do Estado, dos créditos relativos aos diferentes componentes do supracitado custo, pelos montantes que se determinem, susceptíveis de actualização pelos mecanismos gerais previstos em cada lei de orçamentos.
4. Com carácter adicional, transfere à Comunidade Autónoma da Galiza, por uma só vez e sem integrar no custo efectivo anual, a quantidade de 687.332,90 euros.
H) Documentação e expedientes das funções e serviços que se traspassam.
A entrega da documentação e expedientes dos bens e serviços que se traspassam realizar-se-á com anterioridade à data de efectividade deste acordo.
I) Data de efectividade do trespasse.
O trespasse de funções e serviços objecto deste acordo terá efectividade a partir do dia 1 de julho de 2025.
E para que conste, expede-se esta certificação em Santiago de Compostela o 9 de abril de 2025. Os secretários da Comissão Mista. Asdo. Jorge García Carreño e Guillermo Folgueral Madrigal.
Relação número 1
Veículos que se traspassam à Comunidade Autónoma da Galiza
|
Matrícula |
Modelo |
Data de matriculação |
|
MMA-05108 |
Toyota Land Cruiser |
2017 |
|
MMA-05628 |
Ford Kuga Diesel |
2020 |
|
MMA-05794 |
Renault Captur PHEV |
2021 |
|
MMA-05810 |
Ford Kuga Diesel |
2021 |
|
MMA-06340 |
Mitsubishi Eclipse |
2023 |
|
MMA-04838 |
Citroën Berlingo |
2015 |
|
MMA-05839 |
Ford Kuga |
2021 |
|
MMA-04836 |
Citroën Berlingo |
2015 |
|
MMA-04956 |
Citroën Berlingo |
2016 |
|
MMA-05638 |
Ford Kuga Diesel |
2021 |
|
MMA-06492 |
Ford Kuga Gasolina Híbrido |
2024 |
Relação número 2
Meios pessoais que se traspassam à Comunidade Autónoma da Galiza
2.1 Pessoal funcionário
|
Unidade |
Código posto |
Residência |
Posto |
Nível |
Grau pessoal |
Grupo |
Apelidos e nome |
DNI |
Salário |
Comp. destino |
Comp. específico |
Trienios |
Produtividade |
Total anual |
Segurança social |
Somas |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
5018792 |
Corunha, A |
Chefe/Chefa de Secção de Assuntos Gerais |
22 |
22 |
C1 |
Castro Cagiao, Carmen |
*2801*** |
11.826,64 € |
8.540,00 € |
5.471,90 € |
4.396,68 € |
0,00 € |
30.235,22 € |
0,00 € |
30.235,22 € |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
5271680 |
Corunha, A |
Chefe/Chefa de Negociado |
18 |
18 |
C1 |
Fernández Araujo, María Sol |
****6722 |
11.826,64 € |
6.613,18 € |
4.681,60 € |
3.796,68 € |
0,00 € |
26.918,10 € |
0,00 € |
26.918,10 € |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
4278971 |
Corunha, A |
Chefe/Chefa de Secção Técnica |
24 |
20 |
A2 |
Fugarolas Álvarez-Ude, Susana |
**8*82*6 |
15.441,76 € |
9.764,02 € |
9.065,56 € |
1.121,08 € |
0,00 € |
35.392,42 € |
8.294,57 € |
43.686,99 € |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
5366080 |
Ferrol |
Agente Ambiental |
16 |
16 |
C1 |
Galã Fontenla, Pablo |
4689**** |
11.826,64 € |
5.861,66 € |
8.161,72 € |
2.163,90 € |
0,00 € |
28.013,92 € |
7.429,29 € |
35.443,21 € |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
4967583 |
Corunha, A |
Chefe/Chefa de Negociado |
16 |
17 |
C1 |
Gómez Castelos, Susana |
**1612** |
11.826,64 € |
6.237,00 € |
4.681,60 € |
2.065,56 € |
0,00 € |
24.810,80 € |
0,00 € |
24.810,80 € |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
4685342 |
Corunha, A |
Chefe/Chefa de Negociado |
18 |
18 |
C1 |
González Varona, Roberto |
**9724** |
11.826,64 € |
6.613,18 € |
4.681,60 € |
3.929,46 € |
3.600,00 € |
30.650,88 € |
0,00 € |
30.650,88 € |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
2557706 |
Corunha, A |
Chefe/Chefa de Secção Técnica N24 |
24 |
24 |
A2 |
Pena Miramontes, Paula María |
**16*468 |
15.441,76 € |
9.764,02 € |
8.356,74 € |
2.802,70 € |
0,00 € |
36.365,22 € |
0,00 € |
36.365,22 € |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
4347042 |
Corunha, A |
Chefe/Chefa de Negociado |
16 |
16 |
C1 |
Souto Cardelle, Marcos |
4482**** |
11.826,64 € |
5.861,66 € |
4.681,60 € |
1.898,34 € |
0,00 € |
24.268,24 € |
0,00 € |
24.268,24 € |
|
Serviço Provincial de costas. Lugo |
5809365 |
Lugo |
Chefe/Chefa de Secção |
20 |
00 |
A2 |
Lamelo Fernández, Enrique |
*****899 |
15.441,76 € |
7.365,26 € |
4.293,66 € |
0,00 € |
0,00 € |
27.100,68 € |
6.351,32 € |
33.452,00 € |
|
Serviço Provincial de costas. Lugo |
5437148 |
Foz |
Agente Ambiental |
16 |
16 |
C1 |
Maseda Ferreiros, José María |
77*9**** |
11.826,64 € |
5.861,66 € |
8.161,72 € |
3.796,68 € |
0,00 € |
29.646,70 € |
7.862,30 € |
37.509,00 € |
|
Serviço Provincial de costas. Lugo |
5394781 |
Foz |
Agente Ambiental |
16 |
16 |
C1 |
Rocha Fernández, José |
*7*97**9 |
11.826,64 € |
5.861,66 € |
8.161,72 € |
2.631,12 € |
0,00 € |
28.481,14 € |
7.553,20 € |
36.034,34 € |
|
Serviço Provincial de costas. Lugo |
2010271 |
Lugo |
Chefe/Chefa de Negociado |
16 |
16 |
C1 |
Rocha Mayo, Tania |
33***61* |
11.826,64 € |
5.861,66 € |
4.681,60 € |
432,78 € |
0,00 € |
22.802,68 € |
5.344,04 € |
28.146,72 € |
|
Serviço Provincial de costas. Pontevedra |
5442642 |
Pontevedra |
Técnico/Técnica |
20 |
A2 |
15.441,76 € |
7.365,26 € |
6.605,76 € |
0,00 € |
0,00 € |
29.412,78 € |
0,00 € |
29.412,78 € |
|||
|
Serviço Provincial de costas. Pontevedra |
5717980 |
Pontevedra |
Agente Ambiental |
16 |
00 |
C1 |
Arias Muñoz, José María |
****4414 |
11.826,64 € |
5.861,66 € |
8.161,72 € |
3.895,02 € |
0,00 € |
29.745,04 € |
7.888,38 € |
37.633,42 € |
|
Serviço Provincial de costas. Pontevedra |
5571518 |
Pontevedra |
Agente Ambiental |
16 |
17 |
C1 |
López Sampayo, Manuel |
**4224** |
11.826,64 € |
6.237,00 € |
8.161,72 € |
732,78 € |
0,00 € |
26.958,14 € |
6.398,78 € |
33.356,92 € |
|
Serviço Provincial de costas. Pontevedra |
2260090 |
Pontevedra |
Chefe/Chefa de Secção Técnica |
24 |
24 |
A2 |
Portela Pastrana, Virginia Pilar |
***621*8 |
15.441,76 € |
9.764,02 € |
7.261,38 € |
1.681,62 € |
0,00 € |
34.148,78 € |
8.003,11 € |
42.151,89 € |
|
Serviço Provincial de costas. Pontevedra |
2817805 |
Pontevedra |
Chefe/Chefa de Negociado |
18 |
16 |
C1 |
Torres García, M. Esther |
3*310*** |
11.826,64 € |
6.613,18 € |
4.681,60 € |
4.096,68 € |
0,00 € |
27.218,10 € |
0,00 € |
27.218,10 € |
|
Total |
17 |
219.128,48 € |
120.046,08 € |
109.953,20 € |
39.441,08 € |
3.600,00 € |
492.168,84 € |
65.124,99 € |
557.293,83 € |
2.2 Pessoal laboral
|
Unidade |
Código posto |
Residência |
Posto |
Grupo |
Apelidos e nome |
DNI |
Salário 14 pagas |
Trienios |
Comp. pessoal antigüidade |
Complementos |
Total anual |
Segurança social |
Somas |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
4923738 |
Ribeira |
3G - Vigilância do domínio público |
3G |
21.305,34 € |
0,00 € |
0,00 € |
2.734,68 € |
24.040,02 € |
0,00 € |
24.040,02 € |
||
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
4923175 |
Corunha, A |
4G - Administração |
4G |
18.430,86 € |
0,00 € |
0,00 € |
0,00 € |
18.430,86 € |
0,00 € |
18.430,86 € |
||
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
4924887 |
Corunha, A |
4G - Administração |
4G |
18.430,86 € |
0,00 € |
0,00 € |
0,00 € |
18.430,86 € |
0,00 € |
18.430,86 € |
||
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
5330396 |
Corunha, A |
1G - Administração |
1G |
Adán Vázquez, María |
****8386 |
32.465,02 € |
2.138,50 € |
0,00 € |
0,00 € |
34.603,52 € |
11.097,35 € |
45.700,87 € |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
5602424 |
Corunha, A |
M1 - Projectos de obra civil |
M1 |
Corte García, Aroa |
****1090 |
21.305,34 € |
427,70 € |
0,00 € |
0,00 € |
21.733,04 € |
8.099,90 € |
29.832,94 € |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
4923918 |
Corunha, A |
3G - Vigilância do domínio público |
3G |
Burón Eiras, José Luis |
*2*82*6* |
21.305,34 € |
3.421,60 € |
1.655,08 € |
2.734,68 € |
29.116,70 € |
10.851,79 € |
39.968,49 € |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
4921171 |
Corunha, A |
3G - Informática |
3G |
García Pereiro, José Manuel |
***8246* |
21.305,34 € |
3.849,30 € |
1.726,76 € |
0,00 € |
26.881,40 € |
8.620,86 € |
35.502,26 € |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
4923911 |
Ferrol |
3G - Vigilância do domínio público |
3G |
Rodríguez, Edelmiro |
*26*2*8* |
21.305,34 € |
3.849,30 € |
827,54 € |
2.734,68 € |
28.716,86 € |
10.702,77 € |
39.419,63 € |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
4925423 |
Corunha, A |
E2 - Condução de veículos de transporte rodoviário |
E2 |
Varela Barreiro, Alejandro |
*5905*** |
18.430,86 € |
855,40 € |
0,00 € |
0,00 € |
19.286,26 € |
6.214,03 € |
25.500,29 € |
|
Demarcación de costas da Galiza. A Corunha |
4923744 |
Mañón |
3G - Vigilância do domínio público |
3G |
Vigo Rodríguez, Alejandro |
*26***64 |
21.305,34 € |
3.849,30 € |
778,26 € |
2.734,68 € |
28.667,58 € |
10.684,41 € |
39.351,99 € |
|
Serviço Provincial de costas. Lugo |
4921497 |
Foz |
Técnico superior |
G3 |
20.715,10 € |
0,00 € |
0,00 € |
0,00 € |
20.715,10 € |
0,00 € |
20.715,10 € |
||
|
Serviço Provincial de costas. Lugo |
4927292 |
Lugo |
Técnico superior |
G3 |
20.715,10 € |
0,00 € |
0,00 € |
0,00 € |
20.715,10 € |
0,00 € |
20.715,10 € |
||
|
Serviço Provincial de costas. Lugo |
4926935 |
Lugo |
E1 - Serviços administrativos |
E1 |
Martínez Caballero, Pilar |
*286*55* |
17.923,36 € |
3.849,30 € |
1.241,52 € |
0,00 € |
23.014,18 € |
7.380,65 € |
30.394,83 € |
|
Serviço Provincial de costas. Pontevedra |
4923777 |
Pontevedra |
3G - Vigilância do domínio público |
3G |
21.305,34 € |
0,00 € |
0,00 € |
2.125,56 € |
23.430,90 € |
0,00 € |
23.430,90 € |
||
|
Serviço Provincial de costas. Pontevedra |
4920661 |
Pontevedra |
3G - Administração |
3G |
21.305,34 € |
0,00 € |
0,00 € |
1.984,44 € |
23.289,78 € |
0,00 € |
23.289,78 € |
||
|
Serviço Provincial de costas. Pontevedra |
4923773 |
Pontevedra |
3G - Vigilância do domínio público |
3G |
21.305,34 € |
0,00 € |
0,00 € |
2.734,68 € |
24.040,02 € |
0,00 € |
24.040,02 € |
||
|
Serviço Provincial de costas. Pontevedra |
4923813 |
Pontevedra |
3G - Vigilância do domínio público |
3G |
21.305,34 € |
0,00 € |
0,00 € |
2.734,68 € |
24.040,02 € |
0,00 € |
24.040,02 € |
||
|
Serviço Provincial de costas. Pontevedra |
4923776 |
Pontevedra |
3G - Vigilância do domínio público |
3G |
Cambra Vázquez, Antonio Bernabé |
7690**** |
21.305,34 € |
2.138,50 € |
0,00 € |
2.734,68 € |
26.178,52 € |
9.756,73 € |
35.935,25 € |
|
Serviço Provincial de costas. Pontevedra |
4923775 |
Pontevedra |
3G - Vigilância do domínio público |
3G |
Jesús Álvarez, José Luis de |
*60*6*8* |
21.305,34 € |
3.849,30 € |
1.726,06 € |
2.734,68 € |
29.615,38 € |
11.037,65 € |
40.653,03 € |
|
Total |
19 |
|
|
|
|
|
402.775,24 € |
28.228,20 € |
7.955,22 € |
25.987,44 € |
464.946,10 € |
94.446,14 € |
559.392,24 € |
Relação número 3
Valoração do custo efectivo
Secção 23 Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico
(Euros 2025)
Serviço 01. Ministério, Subsecretaría e Serviços Gerais
Programa 451O Direcção e Serviços Gerais para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico
|
Capítulo |
Montante |
|
Capítulo 1 |
17.101,14 € |
|
Total |
17.101,14 € |
Serviço 12. Direcção-Geral de Serviços
Programa 451O Direcção e Serviços Gerais para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico
|
Capítulos |
Montante |
|
Capítulo 1 |
1.473,70 € |
|
Capítulo 2 |
61.820,90 € |
|
Total |
63.294,60 € |
Serviço 06. Direcção-Geral da Costa e o Mar
Programa 456D Actuação na costa
|
Capítulos |
Montante |
|
Capítulo 1 |
1.129.681,45 € |
|
Capítulo 6 |
9.023,19 € |
|
Total |
1.138.704,64 € |
Total custo efectivo: 1.219.100,38 euros
