De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
|
Expediente |
Data da acta de inspecção |
Referência catastral |
Localização/polígono/parcela |
Pessoa responsável |
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1026/2024 |
24.4.2024 |
36005A020005460000TU |
Bemil-Pq. Paradela |
María José Somoza Torres |
|
1344/2024 |
31.5.2024 |
36005A060000190000TG |
Rua do Tesouro. Polígono 60, parcela 19 |
Desconhecido |
|
1327/2024 |
27.5.2024 |
36005A004000400000TD |
São Martiño-Pq. Arcos da Condessa. Polígono 4, parcela 40 |
Desconhecido |
|
1326/2024 |
27.5.2024 |
36005A004000380000TX |
São Martiño-Pq. Arcos da Condessa. Polígono 4, parcela 38 |
Desconhecido |
|
1319/2024 |
27.5.2024 |
36005A005005850000TM |
São Martiño-Pq. Arcos da Condessa. Polígono 5, parcela 585 |
Desconhecido |
|
1323/2024 |
27.5.2024 |
36005A005004270000TR |
São Martiño-Pq. Arcos da Condessa. Polígono 5, parcela 427 |
José Morán García (NIF e lugar de notificação desconhecidos) |
|
1248/2023 |
29.2.2024 |
36005A035006670000TR |
Campelo-Pq. São Clemente. Polígono 35, parcela 667 |
Desconhecido |
|
1950/2024 |
8.5.2024 |
36005B507006730000ZX |
O Pazo-Pq. Saiar. Polígono 507, parcela 673 |
Desconhecido |
|
2611/2024 |
4.10.2024 |
36005A038013700000TL |
Cessar-Pq. São Clemente. Polígono 38, parcela 1370 |
Desconhecido |
|
2050/2024 |
21.8.2024 |
36005A016002940000TQ |
Segade de Arriba-Pq. Santo André. Polígono 16, parcela 294 |
Carmen Rey Quintela (NIF e lugar de notificação desconhecidos) |
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2514/2024 |
14.10.2024 |
7770558NH2177S0001ZG |
Follente-Pq. Bemil. Polígono 62 |
Desconhecido |
|
2519/2024 |
14.10.2024 |
7770534NH2177S0001BG |
Follente-Pq. Bemil |
Desconhecido |
|
2516/2024 |
14.10.2024 |
7770531NH2177S0001HG |
Follente-Pq. Bemil |
Guillán herdeiros (NIF e lugar de notificação desconhecidos) |
|
2524/2024 |
14.10.2024 |
7770552NH2177S0001DG |
Follente-Pq. Bemil |
Desconhecido |
|
2526/2024 |
14.10.2024 |
7770523NH2177S0001JG |
Follente-Pq. Bemil |
María González (NIF e lugar de notificação desconhecidos) |
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1127/2024 |
14.10.2024 |
36005A211001010000MK |
O Coto de Arriba-Pq. Godos. Polígono 211, parcela 101 |
José Marcos López (NIF e lugar de notificação desconhecidos) |
|
1128/2024 |
14.10.2024 |
36005A211001020000MR |
O Coto de Arriba-Pq. Godos. Polígono 211, parcela 102 |
35327768K |
|
1128/2024 |
14.10.2024 |
36005A211001020000MR |
O Coto de Arriba-Pq. Godos. Polígono 211, parcela 102 |
Ramón Fresco Rey (NIF e lugar de notificação desconhecidos) |
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1133/2024 |
14.10.2024 |
36005A210001230001QP |
O Coto de Arriba-Pq. Godos. Polígono 210, parcela 123 |
José Marcos López (NIF e lugar de notificação desconhecidos) |
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1132/2024 |
14.10.2024 |
36005A210001220001QQ |
O Coto de Arriba-Pq. Godos. Polígono 210, parcela 122 |
35327768K |
|
1132/2024 |
14.10.2024 |
36005A210001220001QQ |
O Coto de Arriba-Pq. Godos. Polígono 210, parcela 122 |
Ramón Fresco Rey (NIF e lugar de notificação desconhecidos) |
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1134/2024 |
14.10.2024 |
36005A210001240001QL |
O Coto de Arriba-Pq. Godos. Polígono 210, parcela 124 |
José Marcos López (NIF e lugar de notificação desconhecidos) |
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2518/2024 |
14.10.2024 |
7770533NH2177S0001AG |
Follente-Pq. Bemil |
35393384H |
|
1678/2024 |
17.10.2024 |
36005A008001660000TR |
Os Barreiros-Pq. Santa María. Polígono 8, parcela 166 |
Desconhecido |
|
1725/2024 |
17.10.2024 |
9542966NH2194S0001YK |
O Ameal-Pq. Arcos da Condessa. Polígono1 |
22222280W |
|
1727/2024 |
17.10.2024 |
9542956NH2194S0001SK |
O Ameal-Pq. Arcos da Condessa. Polígono1 |
22222253K |
|
1728/2024 |
17.10.2024 |
9443108NH2194S0001KK |
O Ameal-Pq. Arcos da Condessa. |
Desconhecido |
|
1729/2024 |
17.10.2024 |
9443131NH2194S0001YK |
O Ameal-Pq. Arcos da Condessa. |
Desconhecido |
|
1937/2024 |
17.10.2024 |
36005A001007980000TG |
O Ameal-Pq. Arcos da Condessa. Polígono 1, parcela 798 |
Desconhecido |
|
1672/2024 |
17.10.2024 |
36005A008001600000TL |
Os Barreiros-Pq. Santa María. Polígono 8, parcela 160 |
35344516W |
|
1915/2024 |
21.11.2024 |
36005A097003860000TP |
Follente-Pq. Bemil. Polígono 97 parcela 386 |
Desconhecido |
|
1887/2024 |
27.12.2024 |
36005A001007890000TU |
O Ameal-Pq. Arcos da Condessa. Polígono 1, parcela 789 |
76842844M |
|
3054/2024 |
27.12.2024 |
36005A045000080000TG |
Cesariños-Pq. São Clemente. Polígono 45, parcela 8 |
Desconhecido |
|
2011/2024 |
27.12.2024 |
36005A045000100000TY |
Cesariños-Pq. São Clemente. Polígono 45, parcela 10 |
Desconhecido |
|
2015/2024 |
27.12.2024 |
36005A045000140000TL |
Cesariños-Pq. São Clemente. Polígono 45, parcela 14 |
Desconhecido |
|
2016/2024 |
27.12.2024 |
36005A045000150000TT |
Cesariños-Pq. São Clemente. Polígono 45, parcela 15 |
Desconhecido |
|
2012/2024 |
27.12.2024 |
36005A045000110000TG |
Cesariños-Pq. São Clemente. Polígono 45, parcela 11 |
Desconhecido |
|
2452/2024 |
27.12.2024 |
36005A041006350000TE |
Aboi-Pq. Santo André. Polígono 41, parcela 635 |
Desconhecido |
|
2458/2024 |
27.12.2024 |
36005A041006410000TU |
Aboi-Pq. Santo André. Polígono 41, parcela 641 |
04759368R |
|
2014/2024 |
27.12.2024 |
36005A045000130000TP |
Cesariños-São Clemente. Polígono 45, parcela 13 |
Desconhecido |
Considerando o anterior, e de conformidade com o previsto nos artigos 7.d) e 22.10 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, em relação com o estabelecido no artigo 21.1.s) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e 61.1.s) da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza,
DISPONHO:
Primeiro. Requerer a/as pessoa/s responsável/s para que num prazo máximo de quinze (15) dias naturais, contados a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), procedam à gestão da biomassa e/ou retirada das espécies arbóreas proibidas assinaladas na disposição adicional terceira da Lei 3/2007 assinalada/s anteriormente.
Segundo. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, se poderão impor coimas coercitivas reiteradas cada três (3) meses, cuja quantia será de novecentos euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área for inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto.
Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de cem euros, com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.
Terceiro. Advertir que, no caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração se poderá verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro (4) anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. Uma vez transcorrido este prazo de quatro (4) anos, a Administração competente deverá reiterar o apercebimento para poder proceder às actuações materiais em que consista a execução subsidiária. Ante a falta de atenção do dito apercebimento, a Administração competente realizará as suas acções de controlo durante os quatro (4) anos seguintes com o objectivo de que a gestão esteja concluída, em todo o caso, com anterioridade ao primeiro dia de abril de cada ano.
As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem o consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigação de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso.
A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária por parte da Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária, e ser-lhe-á notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.
Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa e/ou retirada de espécies arbóreas proibidas estabelece-se nas seguintes quantidades estimadas:
|
Número de expediente |
Ref. catastral |
Há afectadas por execução subsidiária |
Liquidação provisória |
|
1026/2024 |
36005A020005460000TU |
0,0220 há |
86,97 € |
|
1344/2024 |
36005A060000190000TG |
0,0072 há |
28,46 € |
|
1327/2024 |
36005A004000400000TD |
0,0209 há |
82,62 € |
|
1326/2024 |
36005A004000380000TX |
0,0306 há |
120,97 € |
|
1319/2024 |
36005A005005850000TM |
0,018 há |
71,16 € |
|
1323/2024 |
36005A005004270000TR |
0,1281 há |
506,24 € |
|
1248/2023 |
36005A035006670000TR |
0,0179 há |
63,47 € |
|
1950/2024 |
36005B507006730000ZX |
0,2607 há |
1.030,59 € |
|
2611/2024 |
36005A038013700000TL |
0,5011 há |
1.981,05 € |
|
2050/2024 |
36005A016002940000TQ |
0,0718 há |
254,59 € |
|
2514/2024 |
7770558NH2177S0001ZG |
0,0457 há |
180,66 € |
|
2519/2024 |
7770534NH2177S0001BG |
0,0262 há |
103,57 € |
|
2516/2024 |
7770531NH2177S0001HG |
0,0237 há |
93,69 € |
|
2524/2024 |
7770552NH2177S0001DG |
0,0472 há |
186,59 € |
|
2526/2024 |
7770523NH2177S0001JG |
0,0096 há |
34,04 € |
|
1127/2024 |
36005A211001010000MK |
0,0057 há |
9,63 € |
|
1128/2024 |
36005A211001020000MR |
0,0052 há |
8,78 € |
|
1128/2024 |
36005A211001020000MR |
0,0052 há |
8,78 € |
|
1133/2024 |
36005A210001230001QP |
0,0141 há |
50,00 € |
|
1132/2024 |
36005A210001220001QQ |
0,1121 há |
443,15 € |
|
1132/2024 |
36005A210001220001QQ |
0,1121 há |
443,15 € |
|
1134/2024 |
36005A210001240001QL |
0,0179 há |
30,23 € |
|
2518/2024 |
7770533NH2177S0001AG |
0,0277 há |
109,50 € |
|
1678/2024 |
36005A008001660000TR |
0,0028 há |
4,73 € |
|
1725/2024 |
9542966NH2194S0001YK |
0,0496 há |
196,08 € |
|
1727/2024 |
9542956NH2194S0001SK |
0,0608 há |
240,35 € |
|
1728/2024 |
9443108NH2194S0001KK |
0,0620 há |
54,24 € |
|
1729/2024 |
9443131NH2194S0001YK |
0,0688 há |
60,19 € |
|
1937/2024 |
36005A001007980000TG |
0,0304 há |
51,34 € |
|
1672/2024 |
36005A008001600000TL |
0,0138 há |
23,31 € |
|
1915/2024 |
36005A097003860000TP |
0,0334 há |
56,41 € |
|
1887/2024 |
36005A001007890000TU |
0,0591 há |
233,63 € |
|
3054/2024 |
36005A045000080000TG |
0,0193 há |
76,30 € |
|
2011/2024 |
36005A045000100000TY |
0,0164 há |
64,83 € |
|
2015/2024 |
36005A045000140000TL |
0,0275 há |
108,71 € |
|
2016/2024 |
36005A045000150000TT |
0,0239 há |
94,48 € |
|
2012/2024 |
36005A045000110000TG |
0,0546 há |
215,84 € |
|
2452/2024 |
36005A041006350000TE |
0,0517 há |
204,36 € |
|
2458/2024 |
36005A041006410000TU |
0,0176 há |
69,58 € |
|
2014/2024 |
36005A045000130000TP |
0,1024 há |
404,80 € |
Quarto. Advertir que a falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao início do procedimento sancionador que corresponda, no qual se poderão adoptar medidas de carácter provisório, consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais, e o comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
|
Competência de incoação do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007) |
Expedientes 1026/2024, 1327/2024, 1326/2024, 1319/2024, 1323/2024, 1248/2023, 1950/2024, 2611/2024, 2050/2024, 2514/2024, 2519/2024, 2516/2024, 2524/2024, 2526/2024, 1133/2024, 1132/2024, 1134/2024, 2518/2024, 1678/2024, 1725/2024, 1727/2024, 1672/2024, 1915/2024, 1887/2024, 3054/2024, 2011/2024, 2015/2024, 2016/2024, 2012/2024, 2452/2024, 2458/2024 e 2014/2024: a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada (artigo 54.1 da Lei 3/2007). Expedientes 1344/2024, 1319/2024, 1323/2024, 1127/2024, 1128/2024, 1133/2024, 1132/2024, 1134/2024, 1728/2024, 1729/2024 e 1937/2024: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007, em relação com o artigo 21.1.s) LRBRL e 61.1.s) LALGA). |
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Competência de resolução do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007) |
Expedientes 1026/2024, 1327/2024, 1326/2024, 1319/2024, 1323/2024, 1248/2023, 1950/2024, 2611/2024, 2050/2024, 2514/2024, 2519/2024, 2516/2024, 2524/2024, 2526/2024, 1133/2024, 1132/2024, 1134/2024, 2518/2024, 1678/2024, 1725/2024, 1727/2024, 1672/2024, 1915/2024, 1887/2024, 3054/2024, 2011/2024, 2015/2024, 2016/2024, 2012/2024, 2452/2024, 2458/2024 e 2014/2024: serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal: a) A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves. b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves. c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves (artigo 54.2 da Lei 3/2007). Expedientes 1344/2024, 1319/2024, 1323/2024, 1127/2024, 1128/2024, 1133/2024, 1132/2024, 1134/2024, 1728/2024, 1729/2024 y 1937/2024: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007). |
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Qualificação da infracção: |
Infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves. |
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Quantia máxima da sanção pecuniaria que se imporá no caso de infracção leve: |
1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b). |
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Sanção accesoria: |
Sem prejuízo de outras que se possam estabelecer no dito procedimento, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza. |
Quinto. Advertir que, de conformidade com o assinalado na Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, a pessoa responsável terá a obrigação de pôr em conhecimento desta administração o início e a realização dos trabalhos de gestão, achegando neste último caso, reportagem fotográfica da sua realização. Em ausência da indicada comunicação, a Administração poderá considerar os trabalhos como não realizados enquanto não conste prova em contrário.
Caldas de Reis, 25 de abril de 2025
Jacobo Pérez Gulín
Presidente da Câmara presidente
