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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Segunda-feira, 19 de maio de 2025 Páx. 28146

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Caldas de Reis

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza: 

Expediente

Data da acta de inspecção

Referência catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

1026/2024

24.4.2024

36005A020005460000TU

Bemil-Pq. Paradela

María José Somoza Torres

1344/2024

31.5.2024

36005A060000190000TG

Rua do Tesouro. Polígono 60, parcela 19

Desconhecido

1327/2024

27.5.2024

36005A004000400000TD

São Martiño-Pq. Arcos da Condessa.

Polígono 4, parcela 40

Desconhecido

1326/2024

27.5.2024

36005A004000380000TX

São Martiño-Pq. Arcos da Condessa.

Polígono 4, parcela 38

Desconhecido

1319/2024

27.5.2024

36005A005005850000TM

São Martiño-Pq. Arcos da Condessa.

Polígono 5, parcela 585

Desconhecido

1323/2024

27.5.2024

36005A005004270000TR

São Martiño-Pq. Arcos da Condessa.

Polígono 5, parcela 427

José Morán García

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

1248/2023

29.2.2024

36005A035006670000TR

Campelo-Pq. São Clemente.

Polígono 35, parcela 667

Desconhecido

1950/2024

8.5.2024

36005B507006730000ZX

O Pazo-Pq. Saiar.

Polígono 507, parcela 673

Desconhecido

2611/2024

4.10.2024

36005A038013700000TL

Cessar-Pq. São Clemente.

Polígono 38, parcela 1370

Desconhecido

2050/2024

21.8.2024

36005A016002940000TQ

Segade de Arriba-Pq. Santo André.

Polígono 16, parcela 294

Carmen Rey Quintela

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

2514/2024

14.10.2024

7770558NH2177S0001ZG

Follente-Pq. Bemil. Polígono 62

Desconhecido

2519/2024

14.10.2024

7770534NH2177S0001BG

Follente-Pq. Bemil

Desconhecido

2516/2024

14.10.2024

7770531NH2177S0001HG

Follente-Pq. Bemil

Guillán herdeiros

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

2524/2024

14.10.2024

7770552NH2177S0001DG

Follente-Pq. Bemil

Desconhecido

2526/2024

14.10.2024

7770523NH2177S0001JG

Follente-Pq. Bemil

María González

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

1127/2024

14.10.2024

36005A211001010000MK

O Coto de Arriba-Pq. Godos.

Polígono 211, parcela 101

José Marcos López

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

1128/2024

14.10.2024

36005A211001020000MR

O Coto de Arriba-Pq. Godos.

Polígono 211, parcela 102

35327768K

1128/2024

14.10.2024

36005A211001020000MR

O Coto de Arriba-Pq. Godos.

Polígono 211, parcela 102

Ramón Fresco Rey

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

1133/2024

14.10.2024

36005A210001230001QP

O Coto de Arriba-Pq. Godos.

Polígono 210, parcela 123

José Marcos López

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

1132/2024

14.10.2024

36005A210001220001QQ

O Coto de Arriba-Pq. Godos.

Polígono 210, parcela 122

35327768K

1132/2024

14.10.2024

36005A210001220001QQ

O Coto de Arriba-Pq. Godos.

Polígono 210, parcela 122

Ramón Fresco Rey

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

1134/2024

14.10.2024

36005A210001240001QL

O Coto de Arriba-Pq. Godos.

Polígono 210, parcela 124

José Marcos López

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

2518/2024

14.10.2024

7770533NH2177S0001AG

Follente-Pq. Bemil

35393384H

1678/2024

17.10.2024

36005A008001660000TR

Os Barreiros-Pq. Santa María.

Polígono 8, parcela 166

Desconhecido

1725/2024

17.10.2024

9542966NH2194S0001YK

O Ameal-Pq. Arcos da Condessa.

Polígono1

22222280W

1727/2024

17.10.2024

9542956NH2194S0001SK

O Ameal-Pq. Arcos da Condessa.

Polígono1

22222253K

1728/2024

17.10.2024

9443108NH2194S0001KK

O Ameal-Pq. Arcos da Condessa.

Desconhecido

1729/2024

17.10.2024

9443131NH2194S0001YK

O Ameal-Pq. Arcos da Condessa.

Desconhecido

1937/2024

17.10.2024

36005A001007980000TG

O Ameal-Pq. Arcos da Condessa.

Polígono 1, parcela 798

Desconhecido

1672/2024

17.10.2024

36005A008001600000TL

Os Barreiros-Pq. Santa María.

Polígono 8, parcela 160

35344516W

1915/2024

21.11.2024

36005A097003860000TP

Follente-Pq. Bemil.

Polígono 97 parcela 386

Desconhecido

1887/2024

27.12.2024

36005A001007890000TU

O Ameal-Pq. Arcos da Condessa.

Polígono 1, parcela 789

76842844M

3054/2024

27.12.2024

36005A045000080000TG

Cesariños-Pq. São Clemente.

Polígono 45, parcela 8

Desconhecido

2011/2024

27.12.2024

36005A045000100000TY

Cesariños-Pq. São Clemente.

Polígono 45, parcela 10

Desconhecido

2015/2024

27.12.2024

36005A045000140000TL

Cesariños-Pq. São Clemente.

Polígono 45, parcela 14

Desconhecido

2016/2024

27.12.2024

36005A045000150000TT

Cesariños-Pq. São Clemente.

Polígono 45, parcela 15

Desconhecido

2012/2024

27.12.2024

36005A045000110000TG

Cesariños-Pq. São Clemente.

Polígono 45, parcela 11

Desconhecido

2452/2024

27.12.2024

36005A041006350000TE

Aboi-Pq. Santo André.

Polígono 41, parcela 635

Desconhecido

2458/2024

27.12.2024

36005A041006410000TU

Aboi-Pq. Santo André.

Polígono 41, parcela 641

04759368R

2014/2024

27.12.2024

36005A045000130000TP

Cesariños-São Clemente.

Polígono 45, parcela 13

Desconhecido

Considerando o anterior, e de conformidade com o previsto nos artigos 7.d) e 22.10 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, em relação com o estabelecido no artigo 21.1.s) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e 61.1.s) da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza,

DISPONHO:

Primeiro. Requerer a/as pessoa/s responsável/s para que num prazo máximo de quinze (15) dias naturais, contados a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), procedam à gestão da biomassa e/ou retirada das espécies arbóreas proibidas assinaladas na disposição adicional terceira da Lei 3/2007 assinalada/s anteriormente.

Segundo. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, se poderão impor coimas coercitivas reiteradas cada três (3) meses, cuja quantia será de novecentos euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área for inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto.

Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de cem euros, com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

Terceiro. Advertir que, no caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração se poderá verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro (4) anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. Uma vez transcorrido este prazo de quatro (4) anos, a Administração competente deverá reiterar o apercebimento para poder proceder às actuações materiais em que consista a execução subsidiária. Ante a falta de atenção do dito apercebimento, a Administração competente realizará as suas acções de controlo durante os quatro (4) anos seguintes com o objectivo de que a gestão esteja concluída, em todo o caso, com anterioridade ao primeiro dia de abril de cada ano.

As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem o consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigação de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso.

A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária por parte da Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária, e ser-lhe-á notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa e/ou retirada de espécies arbóreas proibidas estabelece-se nas seguintes quantidades estimadas:

Número de expediente

Ref. catastral

Há afectadas por execução subsidiária

Liquidação provisória

1026/2024

36005A020005460000TU

0,0220 há

86,97 €

1344/2024

36005A060000190000TG

0,0072 há

28,46 €

1327/2024

36005A004000400000TD

0,0209 há

82,62 €

1326/2024

36005A004000380000TX

0,0306 há

120,97 €

1319/2024

36005A005005850000TM

0,018 há

71,16 €

1323/2024

36005A005004270000TR

0,1281 há

506,24 €

1248/2023

36005A035006670000TR

0,0179 há

63,47 €

1950/2024

36005B507006730000ZX

0,2607 há

1.030,59 €

2611/2024

36005A038013700000TL

0,5011 há

1.981,05 €

2050/2024

36005A016002940000TQ

0,0718 há

254,59 €

2514/2024

7770558NH2177S0001ZG

0,0457 há

180,66 €

2519/2024

7770534NH2177S0001BG

0,0262 há

103,57 €

2516/2024

7770531NH2177S0001HG

0,0237 há

93,69 €

2524/2024

7770552NH2177S0001DG

0,0472 há

186,59 €

2526/2024

7770523NH2177S0001JG

0,0096 há

34,04 €

1127/2024

36005A211001010000MK

0,0057 há

9,63 €

1128/2024

36005A211001020000MR

0,0052 há

8,78 €

1128/2024

36005A211001020000MR

0,0052 há

8,78 €

1133/2024

36005A210001230001QP

0,0141 há

50,00 €

1132/2024

36005A210001220001QQ

0,1121 há

443,15 €

1132/2024

36005A210001220001QQ

0,1121 há

443,15 €

1134/2024

36005A210001240001QL

0,0179 há

30,23 €

2518/2024

7770533NH2177S0001AG

0,0277 há

109,50 €

1678/2024

36005A008001660000TR

0,0028 há

4,73 €

1725/2024

9542966NH2194S0001YK

0,0496 há

196,08 €

1727/2024

9542956NH2194S0001SK

0,0608 há

240,35 €

1728/2024

9443108NH2194S0001KK

0,0620 há

54,24 €

1729/2024

9443131NH2194S0001YK

0,0688 há

60,19 €

1937/2024

36005A001007980000TG

0,0304 há

51,34 €

1672/2024

36005A008001600000TL

0,0138 há

23,31 €

1915/2024

36005A097003860000TP

0,0334 há

56,41 €

1887/2024

36005A001007890000TU

0,0591 há

233,63 €

3054/2024

36005A045000080000TG

0,0193 há

76,30 €

2011/2024

36005A045000100000TY

0,0164 há

64,83 €

2015/2024

36005A045000140000TL

0,0275 há

108,71 €

2016/2024

36005A045000150000TT

0,0239 há

94,48 €

2012/2024

36005A045000110000TG

0,0546 há

215,84 €

2452/2024

36005A041006350000TE

0,0517 há

204,36 €

2458/2024

36005A041006410000TU

0,0176 há

69,58 €

2014/2024

36005A045000130000TP

0,1024 há

404,80 €

Quarto. Advertir que a falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao início do procedimento sancionador que corresponda, no qual se poderão adoptar medidas de carácter provisório, consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais, e o comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Competência de incoação do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

Expedientes 1026/2024, 1327/2024, 1326/2024, 1319/2024, 1323/2024, 1248/2023, 1950/2024, 2611/2024, 2050/2024, 2514/2024, 2519/2024, 2516/2024, 2524/2024, 2526/2024, 1133/2024, 1132/2024, 1134/2024, 2518/2024, 1678/2024, 1725/2024, 1727/2024, 1672/2024, 1915/2024, 1887/2024, 3054/2024, 2011/2024, 2015/2024, 2016/2024, 2012/2024, 2452/2024, 2458/2024 e 2014/2024: a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada (artigo 54.1 da Lei 3/2007).

Expedientes 1344/2024, 1319/2024, 1323/2024, 1127/2024, 1128/2024, 1133/2024, 1132/2024, 1134/2024, 1728/2024, 1729/2024 e 1937/2024: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007, em relação com o artigo 21.1.s) LRBRL e 61.1.s) LALGA).

Competência de resolução do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

Expedientes 1026/2024, 1327/2024, 1326/2024, 1319/2024, 1323/2024, 1248/2023, 1950/2024, 2611/2024, 2050/2024, 2514/2024, 2519/2024, 2516/2024, 2524/2024, 2526/2024, 1133/2024, 1132/2024, 1134/2024, 2518/2024, 1678/2024, 1725/2024, 1727/2024, 1672/2024, 1915/2024, 1887/2024, 3054/2024, 2011/2024, 2015/2024, 2016/2024, 2012/2024, 2452/2024, 2458/2024 e 2014/2024: serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves (artigo 54.2 da Lei 3/2007).

Expedientes 1344/2024, 1319/2024, 1323/2024, 1127/2024, 1128/2024, 1133/2024, 1132/2024, 1134/2024, 1728/2024, 1729/2024 y 1937/2024: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007).

Qualificação da infracção:

Infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

Quantia máxima da sanção pecuniaria que se imporá no caso de infracção leve:

1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007.

No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 €

(artigo 74.b).

Sanção accesoria:

Sem prejuízo de outras que se possam estabelecer no dito procedimento, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Quinto. Advertir que, de conformidade com o assinalado na Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, a pessoa responsável terá a obrigação de pôr em conhecimento desta administração o início e a realização dos trabalhos de gestão, achegando neste último caso, reportagem fotográfica da sua realização. Em ausência da indicada comunicação, a Administração poderá considerar os trabalhos como não realizados enquanto não conste prova em contrário.

Caldas de Reis, 25 de abril de 2025

Jacobo Pérez Gulín
Presidente da Câmara presidente