O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa trabalhadora o direito à greve.
O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho, pelo que se ditam normas para garantir a prestação dos serviços essenciais no âmbito da Comunidade Autónoma (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.
O desempenho da prestação da assistência sanitária não pode verse afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este. Isto implica a necessidade de conjugar o dito exercício com um ajeitado estabelecimento dos serviços mínimos naquelas áreas e actividades que repercutem na gestão dos serviços sanitários, para preservar, em último termo, o próprio direito à vida e à integridade física das pessoas utentes dos supracitados serviços.
O artigo 3 do citado decreto faculta os/as conselheiros/as competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, estabeleçam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para a determinação do pessoal preciso para a sua prestação.
A Confederação Estatal de Sindicatos Médicos (CESM) comunicou uma greve de âmbito nacional que afectará todo o pessoal sanitário do grupo A1 do Sistema nacional de saúde entre os que se encontram os que prestam serviços nos centros e estabelecimentos sanitários dependentes do Serviço Galego de Saúde e das entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.
O primeiro dia de desemprego terá lugar o 23 de maio de 2025, começando às 00.00 horas e finalizando às 24.00 horas do próprio dia 23 de maio de 2025. As jornadas seguintes de desemprego serão comunicadas em tempo e forma às administrações correspondentes, conforme se estabelece na modificação da convocação.
Não obstante, nas empresas que contem com vários turnos de trabalho, o começo da greve geral levar-se-á a cabo no primeiro turno que comece o dia 23 de maio, isto é, às 8.00 horas do próprio dia 23 de maio, e a sua finalização terá lugar uma vez rematada o último turno, ainda que se prolongue depois das 24.00 horas do dia 23 de maio de 2025, concluindo, em consequência, o desemprego às 8.00 horas do dia 24 de maio de 2025.
Com base no que antecede e depois da audiência ao comité de greve,
DISPONHO:
Artigo 1
A greve convocada perceber-se-á condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem nesta ordem, circunscrita ao âmbito da assistência sanitária pública.
Os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos à cidadania. E, ao próprio tempo, respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible do exercício do direito à greve com a atenção à povoação, que, baixo nenhum conceito, pode ficar desasistida, dadas as características do serviço dispensado.
Por isso, mantêm-se os serviços mínimos necessários para garantir a assistência imprescindível a doentes hospitalizados/as, assim como a atenção urgente e permanente e os serviços sanitários que não podem adiar-se sem consequências negativas para a saúde.
No estabelecimento de serviços mínimos está-se a ter em conta a redução paulatina de jornada estabelecida na Ordem da Conselharia de Sanidade de 29 de junho de 2023 pela que se publicou o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza em que se aprovaram melhoras retributivas e de trabalho do pessoal das instituições sanitárias do Sergas, com base no Acordo assinado na Mesa Sectorial o 20 de abril, pelos representantes da Administração e as organizações sindicais CIG, CC.OO., CSIF, UGT e SATSE; assim como na Instrução ditada em aplicação da dita ordem para o ano 2025.
A execução do acordo de redução de jornada garantindo, à par, a adequada atenção à cidadania implica incrementos de pessoal em determinadas turnos e unidades. A abertura de novas consultas em verdadeiras especialidades como, por exemplo em oncoloxía e cardiologia, assim como a posta em funcionamento de novos serviços e o maior número de guardas pela crescente pressão assistencial repercutem na fixação dos serviços mínimos e explicam os aumentos pontuais que se incluem na actual proposta, a qual segue o patrão daqueles outros serviços mínimos estabelecidos numa recente greve geral da mesma duração e de carácter similar.
De acordo com a motivação anterior, estabelecem-se os seguintes critérios reitores para a manutenção dos serviços essenciais nos centros de trabalho e nas instituições afectadas:
I. Pessoal da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061: o pessoal mínimo necessário para a cobertura do 100 % da atenção urgente e permanente e as emergências geridas pela Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061.
O serviço que presta a Central de Coordinação de Urgências Sanitárias da Galiza-061 tem como missão atender qualquer demanda que seja percebida pela povoação como de resolução urgente. Para isso, conta, entre outros profissionais, com pessoal médico coordenador, médico assistencial base ambulância, assim como médico assistencial base helicóptero.
Uma minoración do pessoal médico implica desatender parte das urgências vitais em matéria de saúde que acontecem no território galego, com as consequências directas sobre a mortalidade e a sobrevivência na povoação.
Pelas características do serviço dispensado, a povoação não pode ficar desasistida em circunstâncias de urgência e emergência. Ademais, são tarefas específicas e qualificadas que não podem ser suplidas por outro pessoal e é preciso ter em conta que o ónus de trabalho, ao longo do dia, depende do número de telefonemas que não são programables.
II. Pessoal da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos: pessoal mínimo necessário para a cobertura da subministração de sangue e hemoderivados, a coordinação das doações, os transplantes de órgãos e os implantes de células e tecidos.
No âmbito da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos, os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura da subministração de sangue e hemoderivados a todos os centros sanitários, tanto públicos como privados, do âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como para evitar que se produzam prejuízos aos doadores e, consequentemente, aos possíveis receptores. Na mesma medida deve garantir-se a coordinação das doações, os transplantes de órgãos e os implantes de células e tecidos, velando pelo cumprimento dos standard de qualidade vigentes e da legislação de aplicação.
III. Pessoal dos centros e instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde:
A) Pessoal licenciado sanitário do âmbito da atenção especializada ou hospitalaria:
1. Cobertura do 100 % da actividade urgente nos seguintes âmbitos:
– Serviços de urgências e guardas médicas.
– Quirófanos urgentes para a atenção das pessoas utentes que requeiram intervenção cirúrxica inaprazable.
– Salas de partos.
– Laboratórios de urgências.
Nas áreas assinaladas é imprescindível a cobertura do 100 % da actividade urgente, dado que não é possível prever as necessidades por não ser uma actividade programable, e, posto que nestes casos é preciso dar uma resposta assistencial imediata, tem que manter-se a cobertura assistencial estabelecida nos supostos de urgência.
2. Cobertura do 100 % da actividade nas seguintes áreas:
– Unidades de reanimação.
– Unidades de cuidados intensivos, de adultos ou pediátricas e unidades coronarias, de ser o caso.
– Área de diálise.
– Área de tratamentos oncolóxicos.
3. Cobertura da actividade cirúrxica de os/das pacientes, tanto hospitalizados/as como ambulatório/as, com respeito à patologias que ponham em perigo a sua vida ou agravem o seu estado de saúde, em especial processos neoplásicos.
4. Na área de hospitalização de pacientes estabelecer-se-á o número necessário para garantir a atenção urgente de os/das pacientes hospitalizados/as e as altas clínicas. Ademais, garantir-se-á a presença de um/de uma facultativo/a por unidade de hospitalização médica e cirúrxica com o objectivo de garantir a assistência às pessoas utentes ingressadas, quaisquer que seja a modalidade da prestação, com a seguinte proporção:
– Em unidades com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo.
– Em unidades de cinco a oito profissionais: 2 efectivo.
– Em unidades de nove a doce profissionais: 3 efectivo.
– Em unidades com treze ou mais profissionais: 4 efectivo.
5. No âmbito de consulta, assim como das interconsultas de os/das pacientes hospitalizados/as que o requeiram, atender-se-ão as consideradas urgentes ou preferente, segundo o critério do pessoal facultativo. Além disso, atender-se-ão as consultas de os/das pacientes oncolóxicos/as que requeiram tratamento citostático e os/as pacientes deslocados/as pelo mesmo motivo.
6. Garantir-se-á a realização de determinações e provas complementares urgentes e as que se referem a os/às pacientes hospitalizados/as que, no critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables, percebendo-se incluídas as de os/das pacientes com neoplasias malignas.
7. Garantir-se-á a dispensação de sangue, medicamentos e produtos sanitários que, segundo o critério do pessoal facultativo, sejam necessários.
8. Garantir-se-á a atenção necessária a pacientes de hospitalização a domicílio e cuidados paliativos.
B) Pessoal licenciado sanitário do âmbito da atenção primária:
1. Cobertura do 100 % da actividade urgente.
É imprescindível a cobertura do 100 % da actividade do serviço de urgências extrahospitalarias (pontos de atenção continuada PAC), tendo em conta que não cabe prever as necessidades por não tratar de uma actividade programable e ante a qual é preciso dar uma resposta assistencial imediata, pelo que tem que manter-se a cobertura assistencial estabelecida nos supostos de urgência.
2. Os serviços mínimos que se fixam no trecho ordinário de atenção prestarão a assistência urgente ou inaprazable dessa unidade, qualquer que seja a modalidade da prestação. Dotação mínima:
– Em centros com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo.
– Em centros de cinco a oito profissionais: 2 efectivo.
– Em centros de nove a doce profissionais: 3 efectivo.
– Em centros com treze ou mais profissionais: 4 efectivo.
Além disso, garantir-se-á a atenção pediátrica urgente com a presença de um/de uma pediatra por centro.
Artigo 2
Com base nos critérios anteriores, no anexo desta ordem recolhe-se o número de efectivo precisos para cobrir os serviços mínimos durante a folgar.
A fixação do pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá estar adequadamente motivada.
A justificação deve constar no expediente de determinação de serviços mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.
A relação de pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicada nos tabuleiros de anúncios do centro ou entidade com antelação ao começo da greve.
A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos –que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio– será determinada pela respectiva instituição e notificada a os/às profissionais designados/as.
O pessoal designado como serviço mínimo que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro/a trabalhador/a que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.
Artigo 3
Os desempregos e as alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março, sobre relações de trabalho (BOE núm. 58, de 9 de março).
Artigo 4
O disposto nos artigos precedentes não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.
Artigo 5
Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias das pessoas utentes dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base nas normas vigentes.
Disposição derradeiro
Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 20 de maio de 2025
Antonio Gómez Caamaño
Conselheiro de Sanidade
ANEXO
Província da Corunha
Área Sanitária da Corunha e Cee.
– Serviços sanitários de atenção hospitalaria.
Complexo Hospitalario Universitário da Corunha.
|
Serviços mínimos |
||||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
|
Pessoal facultativo |
Urgências |
13 |
13 |
8 |
|
Área Cirúrxica |
75 |
35 |
35 |
|
|
Área Clínica/Hospitalização |
68 |
20 |
20 |
|
|
Serviços centrais |
20 |
10 |
10 |
|
Hospital Virxe da Xunqueira-Cee.
|
Serviços mínimos |
||||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
|
Pessoal facultativo |
Urgências |
3 |
3 |
3 |
|
Área Cirúrxica |
8 |
5 |
5 |
|
|
Área Clínica/Hospitalização |
5 |
3 |
2 |
|
|
Serviços centrais |
4 |
1 |
1 |
|
– Serviços sanitários de atenção primária.
|
Serviços mínimos |
|||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
|
Médico de família e pediatra |
128 |
63 |
18 |
Área Sanitária de Ferrol.
– Serviços sanitários de atenção hospitalaria.
Complexo Hospitalario Arquitecto Marcide-Novoa Santos.
|
Serviços mínimos |
||||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
|
Pessoal facultativo |
Urgências |
8 |
7 |
5 |
|
Área Cirúrxica |
20 |
12 |
12 |
|
|
Área Clínica/Hospitalização |
37 |
12 |
12 |
|
|
Serviços centrais |
19 |
7 |
6 |
|
– Serviços sanitários de atenção primária.
|
Serviços mínimos |
|||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
|
Pessoal médico de família, pediatra, odontólogo e farmacêutico |
54 |
27 |
11 |
Área Sanitária de Santiago de Compostela e Barbanza.
– Serviços sanitários de atenção hospitalaria.
Complexo Hospitalario Universitário de Santiago de Compostela.
|
Serviços mínimos |
||||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
|
Pessoal facultativo |
Urgências |
14 |
13 |
7 |
|
Área Cirúrxica |
73 |
34 |
34 |
|
|
Área Clínica/Hospitalização |
71 |
24 |
24 |
|
|
Serviços centrais |
23 |
16 |
13 |
|
Hospital Público da Barbanza.
|
Serviços mínimos |
||||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
|
Pessoal facultativo |
Urgências |
5 |
5 |
4 |
|
Área Cirúrxica |
6 |
6 |
6 |
|
|
Área Clínica/Hospitalização |
4 |
3 |
2 |
|
|
Serviços centrais |
4 |
3 |
2 |
|
– Serviços sanitários de atenção primária.
|
Serviços mínimos |
|||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
|
Pessoal médico de família, pediatra e odontólogo |
141 |
44 |
24 |
Província de Lugo
Área Sanitária de Lugo, A Marinha e Monforte de Lemos.
– Serviços sanitários de atenção hospitalaria.
Complexo Hospitalario Lucus Augusti.
|
Serviços mínimos |
||||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
|
Pessoal facultativo |
Urgências |
11 |
12 |
8 |
|
Área Cirúrxica |
31 |
17 |
17 |
|
|
Área Clínica/Hospitalização |
41 |
12 |
12 |
|
|
Serviços centrais |
30 |
9 |
8 |
|
Hospital Público de Monforte.
|
Serviços mínimos |
||||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
|
Pessoal facultativo |
Urgências |
3 |
3 |
3 |
|
Área Cirúrxica |
9 |
9 |
9 |
|
|
Área Clínica/Hospitalização |
7 |
4 |
4 |
|
|
Serviços centrais |
7 |
5 |
4 |
|
Hospital Público da Marinha.
|
Serviços mínimos |
||||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
|
Pessoal facultativo |
Urgências |
4 |
3 |
3 |
|
Área Cirúrxica |
12 |
11 |
11 |
|
|
Área Clínica/Hospitalização |
7 |
4 |
4 |
|
|
Serviços centrais |
6 |
2 |
2 |
|
– Serviços sanitários de atenção primária.
|
Serviços mínimos |
|||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
|
Pessoal médico de família, pediatra e odontólogo |
110 |
37 |
26 |
Província de Ourense
Área Sanitária de Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras.
– Serviços sanitários de atenção hospitalaria.
Complexo Hospitalario Universitário de Ourense.
|
Serviços mínimos |
||||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
|
Pessoal facultativo |
Urgências |
8 |
7 |
4 |
|
Área Cirúrxica |
41 |
16 |
16 |
|
|
Área Clínica/Hospitalização |
69 |
15 |
13 |
|
|
Serviços centrais |
50 |
14 |
13 |
|
Hospital de Verín.
|
Serviços mínimos |
||||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
|
Pessoal facultativo |
Urgências |
3 |
3 |
3 |
|
Área Cirúrxica |
4 |
4 |
4 |
|
|
Área Clínica/Hospitalização |
5 |
1 |
1 |
|
|
Serviços centrais |
5 |
1 |
1 |
|
Hospital Público de Valdeorras.
|
Serviços mínimos |
||||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
|
Pessoal facultativo |
Urgências |
3 |
2 |
2 |
|
Área Cirúrxica |
3 |
2 |
2 |
|
|
Área Clínica/Hospitalização |
9 |
6 |
6 |
|
|
Serviços centrais |
5 |
3 |
3 |
|
– Serviços sanitários de atenção primária.
|
Serviços mínimos |
|||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
|
Pessoal médico de família e pediatra |
125 |
27 |
21 |
Província de Pontevedra
Área Sanitária de Pontevedra e O Salnés.
– Serviços sanitários de atenção hospitalaria.
Complexo Hospitalario de Pontevedra.
|
Serviços mínimos |
||||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
|
Pessoal facultativo |
Urgências |
12 |
10 |
7 |
|
Área Cirúrxica |
56 |
19 |
19 |
|
|
Área Clínica/Hospitalização |
46 |
12 |
12 |
|
|
Serviços centrais |
22 |
7 |
6 |
|
Hospital do Salnés.
|
Serviços mínimos |
||||
|
Maña |
Tarde |
Noite |
||
|
Pessoal facultativo |
Urgências |
6 |
4 |
3 |
|
Área Cirúrxica |
14 |
4 |
4 |
|
|
Área Clínica/Hospitalização |
8 |
2 |
2 |
|
|
Serviços centrais |
8 |
3 |
3 |
|
– Serviços sanitários de atenção primária.
|
Serviços mínimos |
|||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
|
Pessoal médico de família, pediatra, odontólogo e farmacêutico |
80 |
29 |
12 |
Área Sanitária de Vigo.
– Serviços sanitários de atenção hospitalaria.
Complexo Hospitalario Universitário de Vigo.
|
Serviços mínimos |
||||
|
Maña |
Tarde |
Noite |
||
|
Pessoal facultativo |
Urgências |
15 |
15 |
9 |
|
Área Cirúrxica |
75 |
37 |
37 |
|
|
Área Clínica/Hospitalização |
67 |
27 |
25 |
|
|
Serviços centrais |
36 |
16 |
14 |
|
– Serviços sanitários de atenção primária de Vigo.
|
Serviços mínimos |
|||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
|
Médico de família, pediatra, odontólogo e farmacêutico |
119 |
62 |
21 |
Galaria, Empresa Pública de Serviços Sanitários, S.A.
|
Localidade |
Serviço |
Categoria |
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Ourense |
Medicina Nuclear |
Facultativo/a |
2 |
- |
- |
|
Santiago |
Ciclotrón |
Facultativo/a |
1 |
- |
11 |
|
UTPR |
Facultativo/a |
1 |
- |
- |
|
|
Vigo |
Diagnóstico por Imagem unidade móvel |
Facultativo/a |
1 |
11 |
- |
|
Medicina Nuclear-PET |
Facultativo/a |
1 |
2 |
11 |
|
|
Oncoloxía Radioterápica |
Facultativo/a |
3 |
1 |
- |
|
|
Radiofísica |
Facultativo/a |
3 |
1 |
- |
1 Localizado.
Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos (ADOS).
|
Serviços mínimos |
|||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
|
Pessoal facultativo |
|||
|
Hematólogo/a |
2 |
- |
- |
|
Médico hemodoazón |
9 |
10 |
- |
Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061.
|
Serviços mínimos |
|||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
|
Pessoal facultativo |
|||
|
Médico coordenador |
6+11 |
6+11 |
3 |
|
Médico assistencial base ambulância |
12 |
12 |
12 |
|
Médico assistencial base helicóptero |
22 |
22 |
- |
1 Aos 6 efectivo no turno de manhã há que somar-lhe um em horário das 10.00 às 16.00 horas. Aos 6 efectivo no turno de tarde há que somar-lhe um em horário das 16.00 às 23.00 horas.
2 Estão operativos de orto a ocaso.
Instituto Galego de Oftalmologia (Ingo).
|
Serviços mínimos |
|||
|
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
|
Pessoal facultativo |
1 |
- |
- |
