No Diário Oficial da Galiza número 62, de 31 de março de 2025, publica-se a Ordem de 18 de março de 2025 pela que se estabelecem as bases que regerão a concessão de subvenções a entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro para o desenvolvimento de projectos de atenção social integral dirigidos a pessoas em situação de exploração sexual, preferentemente imigrantes e/ou vítimas de trata de seres humanos com fins de exploração sexual e/ou laboral, na Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+ Galiza 2021-2027, e de projectos de informação, prevenção e sensibilização em matéria de trata com fins de exploração sexual e exploração sexual, assim como de apoio às suas vítimas, preferentemente entre mulheres imigrantes, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (códigos de procedimento SIM431A e SIM431E).
O prazo e a forma de apresentação das solicitudes estão regulados no artigo 10 da Ordem de 18 de março de 2025. Além disso, no artigo 11 determina-se a documentação complementar necessária para tramitar o procedimento.
Uma vez revistas as solicitudes apresentadas ao amparo da dita ordem de convocação pela unidade administrativa tramitadora e encarregada da instrução do procedimento, identificaram-se aquelas que não reúnem a documentação necessária, bem por não a apresentar, bem por conter erros, ou bem por não ser suficiente para determinar o cumprimento dos requisitos exixir.
O artigo 14.2 da Ordem de 18 de março de 2025 dispõe que, de conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir, o órgão instrutor requererá as entidades interessadas para que, num prazo de dez dias hábeis, emenden a falta ou acheguem os documentos preceptivos. De não o fazer, ter-se-á por desistida na sua solicitude e, depois de resolução, arquivar o expediente.
Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, os requerimento de emenda fá-se-ão mediante publicação no Diário Oficial da Galiza, a qual produzirá os mesmos efeitos da notificação.
Pelo exposto,
RESOLVO:
1. Ordenar a publicação, no Diário Oficial da Galiza, do requerimento de emenda das solicitudes apresentadas ao amparo da Ordem de 18 de março de 2025 pela que se estabelecem as bases que regerão a concessão de subvenções a entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro, para o desenvolvimento de projectos de atenção social integral dirigidos a pessoas em situação de exploração sexual, preferentemente imigrantes e/ou vítimas de trata de seres humanos com fins de exploração sexual e/ou laboral, na Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado pela União Europeia no marco do programa FSE+ Galiza 2021-2027, e de projectos de informação, prevenção e sensibilização em matéria de trata com fins de exploração sexual e exploração sexual, assim como de apoio às suas vítimas, preferentemente entre mulheres imigrantes, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (códigos de procedimento SIM431A e SIM431E), por não estarem devidamente cobertas e/ou não achegar a documentação preceptiva exixir segundo o estabelecido nas bases reguladoras que figura como anexo desta resolução (anexo: requerimento de emenda de documentação-SIM431A 2025).
2. Fazer indicação expressa à pessoa solicitante que figura no anexo desta resolução de que é requerida para que, no prazo de dez (10) dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, conforme se estabelece nesta resolução, com a advertência de que, de não o fazer, se considerará desistida da sua solicitude, de acordo com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, depois de que se dite a oportuna resolução ao amparo do artigo 21 da dita lei.
3. Informar a pessoa interessada de que, de acordo com o estabelecido no artigo 11.4 das bases reguladoras, a apresentação da documentação requerida deve ser realizada electronicamente.
4. Em caso de dúvida, dificuldades técnicas ou necessidade demais informação durante o processo de emenda de documentação das solicitudes, poderão dirigir à Conselharia de Política Social e Igualdade, Direcção-Geral de Luta contra a Violência de Género, através do telefone indicado no artigo 27 da convocação (981 95 76 13) ou presencialmente.
Santiago de Compostela, 16 de maio de 2025
Roberto Barba Alvedro
Director geral de Luta contra a Violência de Género
ANEXO
Assunto: requerimento de emenda de solicitude relacionada a seguir por não estar devidamente coberta e/ou não achegar a documentação preceptiva exixir segundo o estabelecido nas bases reguladoras.
Data do requerimento: 15 de maio de 2025.
Efeitos: no prazo de dez (10) dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do requerimento através desta resolução no Diário Oficial da Galiza, é preciso emendar a falta ou achegar os documentos preceptivos conforme se estabelece no dito requerimento, com a advertência de que, de não o fazer, se considerará desistida da sua solicitude, de acordo com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, depois de que se dite a oportuna resolução ao amparo do artigo 21 da dita lei.
Órgão instrutor: Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género.
Solicitude sujeita a emenda de documentação:
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Nº de expediente |
Entidade |
Documentação requerida |
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SIM431A-2025/00000011-00 |
Xeracción, S. Coop. Galega |
1. Anexo II: memória do projecto (artigo 11.1.b). As actuações que indicam que têm previsto desenvolver não são congruentes com o indicado nos anexo III. Devem corrigir o que proceda e achegá-lo novamente. No anexo I de solicitude indicam que achegam memória complementar e não foi apresentada. Devem apresentá-la. 2. Anexo III: ficha individualizada de cada profissional que desenvolva ou vá desenvolver serviços, actuações ou actividades no projecto (artigo 11.1.c). Devem achegar as fichas devidamente cobertas e numeradas, de conformidade com o indicado no anexo II. 3.Acreditação documentário suficiente da experiência da entidade na realização e desenvolvimento de projectos de atenção integral dirigidos a pessoas em situação de exploração sexual (artigo 11.1.d). Devem justificar documentalmente a experiência alegada no anexo II. |
