Na reunião do pleno do Conselho Regulador da denominação de origem Ribeiro do passado dia 18.11.2024 acordou-se tramitar uma modificação do edital desta figura de qualidade. Posteriormente, o 13.2.2025 o Conselho Regulador apresentou ante a Agência Galega da Qualidade Alimentária –órgão competente para a tramitação do expediente de acordo com o estabelecido na Lei 1/2024, de 11 de janeiro, da qualidade alimentária da Galiza– a solicitude correspondente acompanhada da documentação que a justifica.
As modificações que se pretendem realizar estão orientadas a uma melhora da qualidade e da especificidade dos vinhos acolhidos à denominação. Assim, em primeiro lugar, introduzem-se as variedades de uva tinta Merenzao e Espadeiro e as brancas Branco legítimo e Albilla do Avia, todas elas com a categoria de principais. São variedades de cultivo tradicional na comarca, de maneira que existem cepas centenarias de qualquer delas. A inclusão destas variedades permite uma maior diversidade aos vinhos do Ribeiro, o que pode melhorar a sua penetração no comprado ademais de servir para promover a conservação do património genético que estas variedades minoritárias representam. Menção especial requer a variedade Albilla do Avia, variedade autóctone do vale do Avia e que foi incluída no Registro de variedades comerciais no ano 2021 (Ordem APA/1097/2021, de 7 de outubro, publicada no BOE núm. 243, do 11.10.2021). As cepas desta variedade durante décadas confundiram-se com a variedade Albillo, que em realidade não se cultiva nesta comarca. Por isso, com esta modificação suprime-se a variedade Albillo da lista das autorizadas à vez que se introduz, como se indicou, a variedade Albilla do Avia.
Ademais, na linha de melhora da qualidade dos vinhos, a modificação pretende impedir a utilização das variedades qualificadas como secundárias (Palomino, Garnacha tintorera e Tempranillo) no estabelecimento de novas plantações, nem também não a sua utilização em replantacións ou em enxertos sobre plantações existentes. Contudo, permite-se a reposição pontual das cepas que falhem com plantas da mesma variedade em plantações com variedades secundárias.
Outra mudança importante do edital refere aos rendimentos na produção de uva por hectare, que com carácter geral sofrem alguma redução em busca de uma maior qualidade. Neste sentido, mantém-se o limite de 13.000 e 12.000 kg/há para as variedades principais brancas e tintas, respectivamente, mas introduz-se a novidade de que estes limites se aplicam independentemente do tipo de vinho ao que se destinem as uvas. Na versão actual do edital, indica-se que se as uvas das variedades principais, tanto brancas como tintas, se destinam à elaboração de vinhos que não se vão comercializar como Ribeiro castes, Ribeiro barrica, Ribeiro espumoso ou Ribeiro tostado, o rendimento máximo admissível seria de 19.000 kg/há. No caso das variedades secundárias, com a modificação mantém-se o limite de 19.000 kg/há para as brancas e reduz-se a 18.000 kg/há –face aos actuais 19.000 kg/há– no caso das tintas.
Porém, os rendimentos máximos que se vão estabelecer com carácter geral, que se recolhem no parágrafo anterior, modúlanse em determinadas circunstâncias. Assim, no caso de parcelas com uma densidade de plantação inferior a 3.000 cepas por hectare, os rendimentos anteriores reduzem-se a 10.000 e 9.000 kg/há, no caso das variedades principais brancas e tintas, respectivamente; e a 16.000 e 15.000 kg/há, no caso das variedades secundárias brancas e tintas, respectivamente. Por outra parte, no caso das variedades de uva branca cultivadas em parcelas com um marco de plantação que dê como resultado que o número de cepas por hectare seja igual ou superior a 7.000, incrementam-se os rendimentos até o 15.000 kg/há, no caso das variedades principais e 20.000 kg/há, no caso das variedades secundárias. Estes últimos rendimentos mantêm-se elevados porque se constata que há multidão de parcelas, em geral de pequeno tamanho, cultivadas desde antigo com marcos de plantação densos, com rendimentos produtivos elevados e que são exploradas na maioria dos casos por titulares de avançada idade com dificuldade para reestruturar as suas plantações.
Por outra parte, a possibilidade de incrementar até num 25 % os rendimentos máximos em campanhas concretas em função das condições meteorológicas do ano, ficaria limitada às variedades principais. Portanto, com a nova redacção do edital para as variedades secundárias não existiria essa possibilidade.
Por último, modificam-se diversas citas a disposições normativas que, com o transcurso do tempo, ficaram obsoletas e actualizam-se os dados de contacto do Conselho Regulador.
O artigo 24 do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, classifica as modificações dos edital em duas categorias, modificações «da União» e modificações «normais» e este regulamento e os regulamentos que o desenvolvem estabelecem um procedimento de tramitação diferente segundo que a modificação responda a um ou a outro tipo. Assim, as modificações da União tem-as que aprovar a Comissão Europeia e devem submeter-se previamente a um procedimento, que inclui uma fase de publicidade e a abertura de um período para a apresentação de oposições, primeiro, no Estado membro e, depois, no território do resto da União, enquanto que as modificações normais –que são modificações de menor calado– se tramitam com mais um procedimento simplificar e aprova-as a autoridade competente do Estado membro, que depois deve comunicar à Comissão.
As modificações que se pretendem introduzir no edital da denominação de origem protegida Ribeiro respondem à consideração de modificações normais, já que não supõem uma mudança no nome da denominação ou no seu uso, nem afectam a categoria dos produtos designados por ela, nem existe risco de anular o vínculo do produto com o território, e também não implicam restrições ao comércio, que são os aspectos cuja modificação requereria a sua aprovação pela Comissão Europeia conforme se indica no ponto 3 do citado artigo 24 do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024.
O procedimento para as modificações normais dos edital das denominações de origem e das indicações geográficas protegidas recolhe-se, ademais de em o citado artigo 24 do Regulamento (UE) 2024/1143, nos regulamentos que o desenvolvem, em concreto, no artigo 12 do Regulamento de execução (UE) 2025/26 da Comissão e nos artigos 4 e 5 do Regulamento delegado (UE) 2025/27 da Comissão, ambos os dois regulamentos de 30 de outubro de 2024. Segundo o indicado no ponto 2 do citado artigo 4 do Regulamento delegado (UE) 2025/27 da Comissão, ao ser uma modificação qualificada como normal apresentada pelo mesmo agrupamento que solicitara anteriormente o registro da denominação de origem, não é preceptivo levar a cabo um procedimento de oposição.
Por outra parte, o Conselho Regulador da denominação de origem Ribeiro tem a consideração de agrupamento de produtores reconhecida» em virtude da Resolução da Agência Galega da Qualidade Alimentária de 28 de novembro de 2024 pela que se outorga a condição de agrupamento de produtores reconhecida aos conselhos reguladores de determinadas denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, publicada no DOG núm. 243, do 18.12.2024. De acordo com o estabelecido no artigo 33.3 do citado Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, o Conselho Regulador da denominação de origem Ribeiro é o único agrupamento de produtores lexitimada para solicitar a modificação deste edital.
Por todo o anterior, considerando que a solicitude apresentada cumpre as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, e com as competências da Agência Galega da Qualidade Alimentária nesta matéria,
RESOLVO:
Primeiro. Adoptar e fazer pública a decisão favorável para que a modificação do edital da denominação de origem protegida Ribeiro se inscreva no Registro comunitário das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, uma vez comprovado que se cumprem os requisitos do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024.
Segundo. Publicar a nova versão do edital da denominação de origem protegida Ribeiro sobre a que se baseia esta resolução, que figura como anexo dela. Ademais, o supracitado edital, assim como o correspondente documento único, estão acessíveis na página web da Agência Galega da Qualidade Alimentária, nos seguintes endereços electrónicos:
https://agacal.junta.gal/sites/default/files/qualidade-alimentária/vim-os/Rogo_Condicions_DOP_Ribeiro_abril_2025_GAL.pdf
https://agacal.junta.gal/sites/default/files/qualidade-alimentária/vim-os/Documento-unico-DOP-Ribeiro_abril_2025_GAL.pdf
Terceiro. Remeter esta resolução, junto com o resto da documentação pertinente, ao Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, para os efeitos do sua deslocação à Comissão Europeia, de acordo com o procedimento legal estabelecido.
Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, pode interpor-se um recurso de alçada ante a conselheira do Meio Rural, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o previsto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 20 de maio de 2025
Martín Alemparte Vidal
Director da Agência Galega da Qualidade Alimentária
ANEXO
Edital da denominação de origem protegida (DOP) Ribeiro
1. Nome que se vai proteger.
Ribeiro.
2. Descrição dos vinhos.
Os vinhos que se elaboram baixo a denominação de origem Ribeiro são vinhos tranquilos brancos e tintos e vinhos espumosos de qualidade que se ajustam às categorias 1 e 5 do anexo VII parte II do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) nº 922/72, (CEE) nº 234/79, (CE) nº 1037/2001 e (CE) nº 1234/2007. Também se elaboram vinhos naturalmente doces de uvas pasificadas brancas ou tintas, que se ajustam à categoria 15 do supracitado anexo e que se comercializam com a denominação, tradicional na zona, «tostado».
Dentro dos vinhos tranquilos brancos e tintos realiza-se uma subdivisión baseada na diferenciação entre os vinhos elaborados com variedades principais (que se identificam como «Ribeiro castes»), de maior qualidade e mais característicos da denominação de origem, dos elaborados com variedades secundárias. Esta diferenciação transfere-se à etiquetaxe com o objecto de obter maior transparência ante o consumidor. Também com o mesmo objecto, diferenciam-se os vinhos brancos e tintos que se comercializam como «barrica».
As características destes vinhos são as seguintes:
a) Características analíticas.
a.1) Ribeiro castes branco.
|
Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.) |
11 |
|
Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.) |
11 |
|
Conteúdo máximo de açúcares totais (g/l expressado em glicosa mais frutosa) |
(1) |
|
Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico) |
4 |
|
Acidez total máxima (g/l expressado em ácido tartárico) |
9 |
|
Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético) |
0,8 (2) |
|
Dióxido de xofre total máximo (mg/l) |
200 |
a.2) Ribeiro branco.
|
Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.) |
9,5 |
|
Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.) |
9,5 |
|
Conteúdo máximo de açúcares totais (g/l expressado em glicosa mais frutosa) |
(1) |
|
Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico) |
4 |
|
Acidez total máxima (g/l expressado em ácido tartárico) |
10 |
|
Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético) |
0,8 (2) |
|
Dióxido de xofre total máximo (mg/l) |
200 |
a.3) Ribeiro castes tinto.
|
Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.) |
11 |
|
Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.) |
11 |
|
Conteúdo máximo de açúcares totais (g/l expressado em glicosa mais frutosa) |
(1) |
|
Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico) |
4 |
|
Acidez total máxima (g/l expressado em ácido tartárico) |
10 |
|
Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético) |
0,8 (2) |
|
Dióxido de xofre total máximo (mg/l) |
150 |
a.4) Ribeiro tinto.
|
Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.) |
9,5 |
|
Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.) |
9,5 |
|
Conteúdo máximo de açúcares totais (g/l expressado em glicosa mais frutosa) |
(1) |
|
Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico) |
4 |
|
Acidez total máxima (g/l expressado em ácido tartárico) |
10 |
|
Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético) |
0,8 (2) |
|
Dióxido de xofre total máximo (mg/l) |
150 |
a.5) Ribeiro barrica branco.
|
Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.) |
12 |
|
Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.) |
12 |
|
Conteúdo máximo de açúcares totais (g/l expressado em glicosa mais frutosa) |
(1) |
|
Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico) |
4 |
|
Acidez total máxima (g/l expressado em ácido tartárico) |
10 |
|
Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético) |
0,8 (2) |
|
Dióxido de xofre total máximo (mg/l) |
200 |
a.6) Ribeiro barrica tinto.
|
Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.) |
12 |
|
Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.) |
12 |
|
Conteúdo máximo de açúcares totais (g/l expressado em glicosa mais frutosa) |
(1) |
|
Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico) |
4 |
|
Acidez total máxima (g/l expressado em ácido tartárico) |
10 |
|
Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético) |
0,8 (2) |
|
Dióxido de xofre total máximo (mg/l) |
150 |
a.7) Ribeiro espumoso.
a.7.1) Vinho base.
|
Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.) |
9 |
|
Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.) |
9 |
|
Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico) |
5 |
|
Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético) |
0,8 (2) |
a.7.2) Vinho espumoso de qualidade.
|
Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.) |
10 |
|
Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.) |
10 |
|
Conteúdo máximo de açúcares totais (g/l expressado em glicosa mais frutosa) |
|
|
– Brut |
12 |
|
– Brut nature |
3 |
|
Acidez total mínima (g/l expressado em ácido tartárico) |
5 |
|
Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético) |
1 |
|
Sobrepresión a 20 ºC (bares) |
3,5 (3) |
|
Dióxido de xofre total máximo (mg/l) |
185 |
(1) Tanto nos vinhos brancos como nos tintos, no contido máximo em açúcares totais cumprir-se-ão os requisitos que se recolhem em anexo III parte B do Regulamento delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, para que os vinhos tenham a consideração de secos.
(2) Nos vinhos que fossem submetidos a um processo de envelhecimento em madeira por um período superior a três meses e com idade de até um ano, a acidez volátil máxima será de 0,85 g/l, e quando a sua idade seja superior a um ano, de 0,9 g/l mais 0,06 g/l por cada grau alcohólico que supere os 11 % vol., sem superar em nenhum caso os limites estabelecidos pela legislação vigente a respeito disso.
(3) Para garrafas com capacidade inferior a 250 ml, a sobrepresión deverá ser superior a 3 bar a 20 ºC.
a.8) Ribeiro tostado.
|
Grau alcohólico total natural mínimo (% vol.) |
20,6 |
|
Grau alcohólico adquirido mínimo (% vol.) |
13 |
|
Conteúdo mínimo de açúcares totais (g/l expressado em glicosa mais frutosa) |
120 |
|
Acidez volátil máxima (g/l expressado em ácido acético) |
2,1 |
|
Dióxido de xofre total máximo para tostado branco (mg/l) |
250 |
|
Dióxido de xofre total máximo para tostado tinto (mg/l) |
200 |
b) Características organolépticas.
Os vinhos da DOP Ribeiro caracterizam-se tradicionalmente por possuir marcados traços atlânticos, entre os que destacam a sua frescura, finura e elegancia, mais ou menos suavizados por verdadeira influência do clima mediterrâneo. Ademais das variações climáticas entre as diferentes colheitas, segundo sejam anadas com climatoloxía de tendência mais atlântica ou mediterrânea, devido à sua característica localização de transição climática, vão influir no perfil destes vinhos as diferentes orientações e pendentes da vinha, a eleição de uma ou de outra variedade, assim como a tradição da mistura de variedades em proporções não preestablecidas, os tipos de solos dos que provam as uvas –já sejam de origem granítica, metamórfica ou sedimentaria–, as diferentes práticas de cultivo permitidas, assim como os possíveis diferentes processos de elaboração.
De acordo com os diferentes tipos de vinho que se podem elaborar, as suas características organolépticas são:
b.1) Ribeiro castes branco e Ribeiro branco:
– Aspecto visual do vinho:
Transparente com tonalidades que variam do amarelo pálido ao amarelo dourado e reflexos que variam desde tonalidades verdes a tonalidades douradas, em coerência com a sua idade e sistema de elaboração.
– Características olfactivas do vinho:
Olores limpos e francos, com a presença de alguns dos seguintes descritores: frutas maduras e frutas frescas, flores, meles, ervas aromáticas, vegetais e balsámicos. Os vinhos da categoria castes apresenta maior complexidade e intensidades médias-altas.
– Características gustativas:
Frescos, equilibrados e aromática retronasal sem defeitos. Os vinhos da categoria castes apresentam maior estrutura, volume, sapidez, extracto e persistencia.
b.2) Ribeiro castes tinto e Ribeiro tinto:
– Aspecto visual do vinho:
Transparente e de camada média a alta, com tonalidades que variam do vermelho violáceo ao vermelho cereixa e reflexos que variam desde tonalidades violetas a tonalidades tella, em coerência com a sua idade e sistema de elaboração.
– Características olfactivas do vinho:
Olores limpos e francos, com a presença de alguns dos seguintes descritores: frutas vermelhas e pretas, maduras e frescas, flores, ervas aromáticas, lácteos, vegetais e balsámicos. Os vinhos da categoria castes apresentam maior complexidade e intensidades médias-altas.
– Características gustativas:
Frescos, equilibrados, com estrutura tánica média a alta e aromática retronasal sem defeitos. A categoria castes apresenta maior finura tánica, volume, sapidez, extracto e persistencia.
b.3) Ribeiro barrica branco:
– Aspecto visual do vinho:
Transparente com tonalidades que variam do amarelo pálido ao amarelo dourado e reflexos que variam desde tonalidades verdes a tonalidades douradas, em coerência com a sua idade e sistema de elaboração.
– Características olfactivas do vinho:
Complexos aromaticamente com olores limpos e francos, com equilíbrio na achega aromática da madeira, de intensidade média a alta e com a presença de alguns dos seguintes descritores: frutas maduras, frutas frescas, frutos secos, flores, meles, confeituras, ervas aromáticas, vegetais, balsámicos, especiados, tostados e empirreumáticos.
– Características gustativas:
Frescos, equilibrados e intensos, sápidos e com extracto, de boa estrutura e volume, aromática retronasal sem defeitos e alta persistencia.
b.4) Ribeiro barrica tinto:
– Aspecto visual do vinho:
Transparente e de camada média a alta, com tonalidades que variam do vermelho violáceo ao vermelho cereixa e reflexos que variam desde tonalidades violetas a tonalidades tella, em coerência com a sua idade e sistema de elaboração.
– Características olfactivas do vinho:
Complexos aromaticamente com olores limpos e francos, com equilíbrio na achega aromática da madeira, de intensidade média a alta e com a presença de algum dos seguintes descritores: frutas vermelhas e pretas maduras e frescas, frutos secos, flores, confeituras, ervas aromáticas, vegetais, lácteos, balsámicos, especiados, tostados, torrefactos e empirreumáticos.
– Características gustativas:
Frescos, equilibrados e intensos, sápidos e com extracto, de boa estrutura e volume, aromática retronasal sem defeitos, e alta persistencia.
b.5) Ribeiro espumoso branco e rosado:
– Aspecto visual do vinho:
Transparente com borbulha fina e persistente de tonalidades que variam do amarelo pálido ao amarelo dourado (espumosos brancos), e do rosa framboesa ao rosa alaranxado (espumosos rosados); e reflexos que variam desde tonalidades verdes a tonalidades douradas (espumosos brancos), e tonalidades violáceas a tonalidades laranjas (espumosos rosados), em coerência com a sua idade e sistema de elaboração.
– Características olfactivas do vinho:
Complexos aromaticamente com olores limpos e francos, de intensidade média a alta, com a presença de algum dos seguintes descritores: frutas maduras, frutas frescas, frutos secos, lévedos, faragulla de pan, bolería, flores, meles, confeituras, ervas aromáticas, vegetais, balsámicos, especiados e tostados.
– Características gustativas:
Frescos, equilibrados e intensos, sápidos e com extracto, em media a alta estrutura e volume, com borbulha fina, persistente, agradável, fundente e cremosa, aromática retronasal sem defeitos, persistencia média a alta.
b.6) Ribeiro tostado (branco e tinto):
– Aspecto visual do vinho:
Transparente, com tonalidades que variam do amarelo ámbar ao caoba e reflexos que variam desde tonalidades douradas a tonalidades castaño. No caso dos tintos podem aparecer tons avermellados, em coerência com a sua idade e sistema de elaboração.
– Características olfactivas do vinho:
Complexos aromaticamente, com olores limpos e francos de intensidade média a alta com a presença de alguns dos seguintes descritores: frutas maduras, frutas pasificadas, frutas confeitadas, frutos secos, meles, flores, ervas aromáticas, especiados, balsámicos, tostados, torrefactos, empirreumáticos e madeiras nobres.
– Características gustativas:
Doces e equilibrados, com moderado frescor, intensos, volume alto e sensação gordura, com extracto e muito sápidos, aromática retronasal sem defeitos, de intensidade alta e comprida persistencia.
3. Práticas enolóxicas específicas.
a) Práticas de cultivo.
As novas plantações terão uma densidade mínima de 3.000 cepas por hectare.
A partir da aprovação deste edital, as variedades de uva secundárias (palomino, garnacha tintureira e tempranillo) não se poderão utilizar em plantações novas nem também não em replantacións nem em enxertos sobre plantações existentes. Contudo, em plantações com estas variedades secundárias permite-se a reposição pontual das falhas que se produzam com plantas dessas mesmas variedades.
A poda anual poder-se-á realizar em guyot, cordão, vaso alto tradicional ou em polegar.
O sistema de condução será em espaller ou com titores.
b) Elaboração de vinhos brancos e tintos.
As técnicas empregadas na manipulação da uva, o mosto e o vinho, o controlo de fermentação e do processo de conservação tenderão a obter produtos de máxima qualidade, mantendo os caracteres tradicionais dos tipos de vinhos amparados pela denominação de origem. Aplicar-se-ão pressões ajeitadas para a extracção do mosto ou vinho e a sua separação do bagazo, de forma que o rendimento não seja superior a setenta e dois litros de vinho por cada cem quilos de uva para vinhos baseados em variedades principais (Ribeiro castes, Ribeiro barrica e Ribeiro espumoso) e setenta e quatro litros de vinho por cada cem quilos de uva para o resto dos vinhos.
Os vinhos Ribeiro castes deverão estar elaborados exclusivamente com variedades principais.
Os vinhos Ribeiro barrica serão vinhos brancos ou tintos que em algum momento da sua elaboração estivessem conteúdos em barrica de um volume máximo de seiscentos litros, conforme o estabelecido no anexo III do Real decreto 1363/2011; e serão elaborados exclusivamente com variedades principais.
c) Elaboração de vinhos espumosos.
Os vinhos Ribeiro espumoso estarão elaborados exclusivamente com variedades principais, cumprindo os limites estipulados neste edital e a normativa nacional e comunitária referente aos vinhos espumosos de qualidade elaborados pelo método tradicional, nos seus tipos brut e brut nature.
d) Elaboração de vinho tostado.
Os vinhos Ribeiro tostado são vinhos de uvas pasificadas brancos e tintos elaborados exclusivamente e respectivamente com as variedades principais brancas ou tintas. Para a sua obtenção realiza-se um processo de pasificación natural das uvas em local cobertos e com ajeitado características de desenho, localização e orientação que permitam a correcta pasificación mediante a ventilação natural.
Os sistemas empregues para suportar a uva deverão garantir em todo momento as condições necessárias para um bom secado e a manutenção do adequado estado sanitário.
O período de secado terá uma duração mínima de três meses e durante este realizar-se-ão os controlos necessários para evitar perdas na qualidade do produto e no correcto estado sanitário. O mosto procedente das uvas pasificadas deverá ter um conteúdo mínimo de açúcares de 350 g/litro. O rendimento máximo será de 40 litros de vinho por cada 100 kg de uvas passas.
O vinho tostado passará um processo de maduração em cubas de madeira de carvalho ou de cerdeira, de maneira que o tempo total de contacto com a madeira, incluído, se é o caso, o investido durante o processo de fermentação, não seja inferior a seis meses.
O vinho tostado passará um processo de maduração em garrafa não inferior a três meses.
4. Delimitação da zona geográfica.
A zona de produção dos vinhos protegidos pela denominação de origem Ribeiro está constituída pelos terrenos que se encontram nos termos autárquicos e lugares seguintes: câmaras municipais de Ribadavia, Arnoia, Castrelo de Miño, Carballeda de Avia, Leiro, Cenlle, Beade, Punxín e Cortegada; as freguesias de Banga, Cabanelas e O Barón, na câmara municipal do Carballiño; as freguesias de Pazos de Arenteiro, Albarellos, Laxas, Cameixa e Moldes na câmara municipal de Boborás; os lugares de Santa Cruz de Arrabaldo e Barres na câmara municipal de Ourense, e da câmara municipal de Toén os lugares de Puga, A Eirexa de Puga, O Olivar, o povo de Feá e Celeirón e a freguesia de Alongos; e o povo da Touza da câmara municipal de San Amaro.
No apêndice I deste edital mostra-se de forma gráfica o território da denominação de origem protegida Ribeiro e a sua localização na Europa.
5. Rendimentos máximos.
Com carácter geral, a produção máxima por hectare será de:
– 13.000 kg de uva para as variedades brancas principais. De acordo com os rendimentos na elaboração que se recolhem no ponto 3.b) deste edital, este rendimento traduz-se em 93,60 hl de vinho por hectare, ou 52 hl/há, no caso da elaboração de tostado.
– 12.000 kg de uva e 86,40 hl de vinho por hectare, para as variedades tintas principais (48 hl/há no caso da elaboração de tostado).
– 19.000 kg e 140,60 hl, para as variedades brancas secundárias.
– 18.000 kg e 133,20 hl, para as variedades tintas secundárias.
No caso de parcelas com uma densidade de plantação inferior a 3.000 cepas/há, os rendimentos anteriores reduzem-se da seguinte forma:
– 10.000 kg/há e 72 hl/há, para as variedades brancas principais (40 hl/há, no caso da elaboração de tostado).
– 9.000 kg/há e 64,80 hl/há, para as variedades tintas principais (36 hl/há, no caso de elaboração de tostado).
– 16.000 kg/há e 118,40 hl/há, para as variedades brancas secundárias.
– 15.000 kg/há e 111 hl/há, no caso das variedades tintas secundárias.
Por outra parte, no caso de variedades de uva branca cultivadas em parcelas com um marco de plantação que suponha que o número de cepas por hectare seja superior a 7.000, incrementam-se os rendimentos da seguinte maneira:
– 15.000 kg/há e 108 hl/há, para variedades principais (60 hl/há, no caso da elaboração de tostado).
– 20.000 kg/há e 148 hl/há, para variedades brancas secundárias.
6. Variedades de uvas de vinificación.
A elaboração dos vinhos tintos e brancos protegidos realizar-se-á exclusivamente com uvas das variedades seguintes:
a) Principais:
Tintas: Brancellao, Caíño bravo, Caíño comprido, Caíño tinto, Espadeiro, Ferrón, Mencía, Merenzao e Sousón.
Brancas: Albariño, Albilla do Avia, Branco legítimo, Caíño branco, Godello, Lado, Loureira, Treixadura e Torrontés.
b) Secundárias:
Tintas: Garnacha tintorera e Tempranillo.
Brancas: Palomino.
7. Vínculo com a zona geográfica.
7.1. Dados da zona geográfica.
a) Factores naturais:
Um factor importante, determinante, para que se implantasse desde há tantos séculos e com tal intensidade o cultivo da vinde na denominação de origem Ribeiro é o peculiar clima da zona, que permite a obtenção de uva para a produção de vinho de alta qualidade sem necessidade de sofisticadas tecnologias enolóxicas.
O clima do território da denominação de origem Ribeiro é um factor-chave para a sua vocação vitícola, e determina a sua agronomía, variedades de uva, tipos e características dos seus vinhos. A denominação de origem localiza na área estabelecida por Wagner como suavizada, com quatro estações bem diferenciadas e propícia para a produção de vinhos de qualidade. Entre estas linhas dá-se uma moderação nas temperaturas, aridez e ciclo termolumínico durante o período de maduração dos cachos que dão lugar a vinhos com graduacións alcohólicas moderadas e equilibradas com a acidez, de modo que se obtêm vinhos com aromas intensos e pessoais. No que diz respeito ao índice Winkler, que diferencia as zonas pela integral térmica eficaz, a denominação de origem Ribeiro encontra-se na sua maioria na zona II, ascendendo nas quotas ou orientações menos asolladas onde domina a zona I e nas quotas mais baixas e insoladas achega à zona III, o que nos indica que, desde um ponto de vista térmico, se encontra num âmbito muito apropriado para a produção de vinhos da mais alta qualidade. Para valorar a iluminação, considera-se o índice heliotérmico de Branas, que estabelece que o limite setentrional para um valor de I = 2,60, onde se obtém no território da denominação de origem Ribeiro um valor médio de 3,9, o que confirma a aptidão heliotérmica para a viticultura com a valoração conjunta da iluminação e as temperaturas eficazes da zona geográfica. Por outra parte, no que diz respeito à viabilidade da produção pela sua possível afecção de doenças criptógamas, principalmente pelo mildio (Plasmopara vitícola), considera-se o índice hidrotérmico de Branas, Bernon e Levadoux, que nos proporciona um valor médio arredor dos 3.500, muito por baixo do máximo de 5.200, isto não só indica a viabilidade produtiva senão que também nos diz que a viticultura na zona estará supeditada a um controlo constante sobre este tipo de doenças.
O território da denominação de origem Ribeiro situa-se na denominada zona de transição da Galiza e apresenta um clima muito peculiar, que, como já se indicou anteriormente, é muito apropriado para a produção de vinhos de qualidade baseados na viticultura. Exactamente situa-se onde começa a zona de transição, de maneira que apresenta um carácter mediterrâneo suavizado na sua justa medida pela influência atlântica e vice-versa. A influência atlântica é devida a uma escassa distância ao oceano de 45 km para o oeste. De facto, esta distância deveria supor um maior carácter atlântico do âmbito, mas a orografía das correntes montanhosas que limita pelo oeste a denominação exerce um importante efeito protector, gerando assim uma viticultura em situação case marxinal, onde a planta está com certa dificuldade para madurar o fruto, conseguindo a necessária maduração alcohólica de forma paralela à maduração fenólica e conservando um equilibrado frescor propiciado pela acidez natural com um domínio do tartárico sobre o málico.
O carácter ligeiramente continental, em conjunção com as correntes de ar dominantes, provoca uma importante diferença térmica entre o dia e a noite, o que favorece a lenta maduração, e consegue, desta forma, criar e respeitar o componente aromático e o frescor natural.
A influência marítima que penetra principalmente pela bacía do rio Miño acredite bandas de ecotonía climática sobre as ladeiras, de maneira que gera um maior carácter atlântico segundo ascende na quota, o que limita o cultivo aproximadamente aos 450 metros de altura para as variedades cultivadas na denominação de origem.
Outro factor também importante são os solos e a orografía que dominam o âmbito da denominação de origem Ribeiro que, em muitos casos, ademais de ser propícios, quase obrigam ao cultivo do viñedo devido ao seu agreste carácter.
Os solos da denominação de origem Ribeiro caracterizam-se por estarem englobados em três tipos principais: a maioria deles desenvolvem-se a partir de materiais graníticos e, em menor proporção, encontramos os que o fã a partir de materiais metamórficos e os desenvolvidos a partir de materiais sedimentarios.
Entre os materiais graníticos encontramos as granodioritas e os granitos tardios, que ocupam toda a parte central da denominação, estendendo-se também para o sul; as granodioritas precoces, que abundan pela parte oeste, e os granitos de duas micas, que aparecem distribuídos por todas as zonas. No caso dos materiais metamórficos, temos que os micaxistos aparecem nos sectores do oeste e do norte, enquanto que os xistos verdes o fã nas zonas sul e lês-te. Ainda que com pouca importância na sua proporção e concretamente na exploração vitícola, também aparecem solos derivados de materiais sedimentarios, que aparecem estendidos por toda a denominação, fundamentalmente depósitos coluviais, depósitos aluviais e terrazas fluviais. Os depósitos apresentam uma composição na que se misturam areias, gravas e quantos de cuarzo ou de xisto, que procedem da denudación dos maciços graníticos ou das áreas de xistos próximas.
Dão-se uma série de circunstâncias, como fortes pendentes e intensidade da acção antrópica e meteorológica, que contribuem a reduzir a coberta vegetal e os materiais originais pobres em minerais alterables ou pouco fracturados, e a que o desenvolvimento dos solos seja escasso em amplas zonas do território.
As diferenças na natureza do material original reflectem-se principalmente na textura: mais arenosa, no caso dos solos desenvoltos sobre granitos, e de franca a limosa, no caso dos desenvoltos a partir de rochas metamórficas.
A composição da fracção coloidal varia em profundidade, mas também o faz de forma bastante semelhante sobre ambos os tipos de materiais: nos epipedóns há um predomínio das arxilas de tipo mica, ainda que podem aparecer vermiculitas, enquanto que nos horizontes profundos são mais frequentes as associações de minerais de tipo caolinítico e xibsita, que será o mineral predominante nos saprólitos graníticos.
Desde o ponto de vista da fertilidade química, haveria que destacar o forte carácter ácido, a pobreza em bases e a baixa fixação de fósforo, que são muito prováveis tanto nos sectores onde predominan os materiais graníticos como os metamórficos.
Mas devem-se diferenciar as características particulares das explorações vitícolas. O Ribeiro é uma zona de intenso cultivo do viñedo desde muito antigo, ao menos desde a recuperação da agricultura pelos monges beneditinos para o final do primeiro milénio e até agora, pelo que as características dos solos cultivados diferem notavelmente das dos solos naturais e poderíamos falar de solos antrópicos, já que o homem vem cultivándoos e melhorando-os ao longo de gerações, posto que esta comarca figura entre as que têm uma maior tradição de agricultura comercial na Galiza e neles a fertilización pratica-se de forma intensiva e desde há muito tempo.
Ademais, também há que ter em conta que praticamente todos os solos de cultivo da zona estão socalcados para aumentar o seu espesor e diminuir a pendente e facilitar assim a sua lavra e o aproveitamento das ladeiras e a consequente insolación. Solos com constantes labores agrícolas e técnicas para a construção de socalcos, o que, pela sua vez, favoreceu o aparecimento de particulares condições agroclimáticas que influíram nas suas propriedades e na sua evolução.
Em geral, os solos dedicados à exploração vitícola caracterizam-se por ser antrosoles cumúlicos associados a cambisoles ou regosoles dístricos, que se distribuem pelos trechos finais dos taludes e vertentes e os pés de monte que marcam a transição para as veigas. Pelo geral, são solos em forma de socalcos, nos cales se fã patentes as transformações ocasionadas pelo manejo agrícola que se reflecte na frequência com que aparecem os horizontes A móllicos (as vezes ócricos), que pode descansar ou não sobre um B cámbico mais ou menos desenvolto, que dá passo a horizontes de mais um ciclo antigo.
Desde o ponto de vista das suas propriedades e aptidão agronómica, diremos que, pelo geral, os solos de cultivo dispõem de uma profundidade média efectiva que oscila entre 70 e 100 cm e que quase não apresentam diferenciação de horizontes no seio do perfil. Os seus elevados conteúdos em areia, sobretudo no horizonte superficial, contrastam com o escasso conteúdo em arxila (embaixo do 20 %), pelo que predominarán as texturas franco-arenosas e mesmo areo-francosas, salvo nos sectores em que aparecem desenvoltos a partir de sedimentos aluviais, que adoptam dar texturas francas, ou rochas metamórficas de texturas mais finas.
O seu carácter arenoso é um factor importante por minimizar a capacidade de campo, já que, ainda que a integral pluviométrica na denominação de origem Ribeiro é relativamente alta, esta minimiza-se significativamente desde a floração até a maduração, o que propícia certa tensão hídrica que favorece significativamente a qualidade final da uva.
Normalmente são solos de reacção ácida, pobres em matéria orgânica porque neles o viñedo adopta suceder-se a sim mesmo desde há muitas gerações, muito desaturados, com um contido em calcio que tende a ser baixo.
b) Factores humanos.
Como consequência das características agroclimáticas naturais da comarca e a exploração vitícola, gera-se uma importante e comprida história, tanto desde um ponto de vista agrícola como sociocultural e económico, que, pela sua vez, modifica as condições ambientais iniciais.
A história do vinho Ribeiro remonta à implantação do cultivo da vinde de forma intensiva nos primeiros séculos do período imperial romano, S. I d.C. As plantas de origem mediterrânea introduzidas por estes não encontraram nestas zonas as condições climáticas necessárias para um óptimo desenvolvimento, e sofreram ao longo da história múltiplas hibridacións com vindes locais, até obter finalmente as actuais variedades autóctones melhor adaptadas às condições da zona. Assim, no século III, no Ribeiro já se disporia de um complexo varietal relativamente bem ajustado às suas condições ecoclimáticas.
Posteriormente, as invasões germânicas supuseram um forte retrocesso na história da viticultura na bisbarra, ainda que o cultivo da vinde não desapareceu. Trás esta etapa, na Alta Idade Média voltou resurgir com força o cultivo da vinde no Ribeiro, de modo que constitui um dos principais cultivos às portas do ano mil. Durante esta etapa, os mais importantes centros eclesiásticos galegos assentaram no Ribeiro granjas e priorados para prover de vinho ribeiro as adegas das suas sedes principais. Os mosteiros foram os grandes impulsores do viñedo e incentivaram a sua plantação por meio de contratos de aforamento. O mesmo acontece com importantes famílias aristocráticas, grandes e medianos proprietários, que mostraram interesse por adquirirem viñedos no Ribeiro no século XI.
O florecente comércio e o aprecio pelos vinhos do Ribeiro ficam reflectidos na aprovação de um decreto no que figuram os preços dos víveres que se comercializavam em Santiago de Compostela em 1133. Entre eles, detalha-se o vinho ribeiro como o mais caro de cantos se vendiam na povoação. Uns séculos mais tarde, os ingleses converter-se-iam nos principais clientes para o produto fora da Península. Para a sua comercialização, o vinho levava-se a cavalo, em odres, para Ourense, Santiago, Tui ou Pontevedra, centros de consumo, mas também de redistribuição. Pontevedra é o principal porto para o seu transporte marítimo, seguido dos de Vigo, Baiona e A Corunha. Desde estes portos, saía em direcção ao golfo de Bizkaia, chegando a Bretaña, Flandes e, principalmente, Inglaterra. Mas os ribeiros ainda foram mais longe. Os vinhos da comarca também navegaram nos barcos que levaram os primeiros colonos a América do Norte, sendo uns dos primeiros degustados no Novo Mundo.
Ante o intenso fluxo económico gerado, começa a surgir o comércio fraudulento, pelo que, para garantir a qualidade e proteger o produto, já em 1579 as ordenanças autárquicas de Ribadavia especificavam zonas de cultivo (freguesias) e aspectos relacionados com a produção do vinho e a sua comercialização, para tentar de evitar a adulteração deste e a picaresca que pretendia fazer passar por ribeiro outros produtos de cuestionable procedência. As supracitadas ordenanças são um precedente dos regulamentos das actuais denominações de origem. A Organização Mundial da Propriedade Intelectual reconhece-as como os primeiros indícios de protecção de uma indicação geográfica no direito espanhol.
Durante todo o século XVI e a primeira metade do XVII, o Ribeiro desfrutava de um comércio florecente. Era uma das maiores riquezas da Galiza, até que as pragas de procedência americana assolaram a comarca durante o século XIX. Em 1853 chegou o oídio; a segunda praga, em 1886, foi o mildio; e a terceira, desde 1890, foi a filoxera, o que fixo necessário enxertar as vindes em pés americanos e propiciou a introdução de variedades forâneas, mais resistentes e produtivas, em detrimento da qualidade e que ainda agora –se bem que em recessão– persistem na zona.
Em 1932 a denominação de origem Ribeiro fica protegida com a publicação do Estatuto do vinho, que foi elevado a lei o 26 de maio de 1933. Posteriormente, constituir-se-ia o Conselho Regulador, mediante a Ordem de 6 de dezembro de 1956, e foi aprovado o primeiro Regulamento do Ribeiro o 31 de julho de 1957. O segundo regulamento foi aprovado pela Ordem de 2 de fevereiro de 1976, a qual foi modificada mediante a Ordem de 19 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da Galiza de 28 de abril de 2004. A supracitada modificação realizou-se para incluir como produto amparado o vinho tostado do Ribeiro segundo a sua histórica elaboração nesta denominação de origem e por tratar-se de um vinho naturalmente doce que constitui uma das máximas expressões dos grandes vinhos do Ribeiro. Actualmente a denominação de origem Ribeiro rege-se por um terceiro regulamento, de 31 de julho de 2009.
7.2. Dados do produto.
Na DOP Ribeiro convivem variedades brancas e tintas, mas são as primeiras as mais abundantes e por isso são os vinhos brancos os mais característicos desta comarca. As características de ambos os tipos de vinhos estão muito relacionadas com as variedades com que se elaboram, que são na sua maioria variedades autóctones, entre as que destaca a variedade branca Treixadura. Como resultado obtêm-se uns vinhos brancos frescos e afroitados, de cor entre amarela pálida e amarela dourada, que se consomem na sua maioria no primeiro ou segundo ano. Os tintos, com cor entre vermelha violácea e vermelha cereixa, são frescos, intensos e equilibrados, e também se preferem consumir novos.
Os vinhos baseados na elaboração de variedades principais são os que, sem dúvida, identificam em maior medida a denominação de origem e adoptam ter uma maior qualidade. Por esta razão estabelecem-se sistemas de diferenciação entre os vinhos baseados em variedades principais e os que não o estão, tanto nos requisitos de produção e elaboração como na etiquetaxe, para que o consumidor possa diferenciá-los adequadamente.
Por outra parte, a princípios dos anos 80 do século XX começaram-se a realizar as primeiras elaborações de vinhos espumosos na DOP Ribeiro. Estes vinhos elaboram-se com as variedades principais da denominação de origem mediante o «método tradicional» de espumosos. Dentre estas variedades, principalmente são utilizadas as que achegam maior estrutura à vez que uma adequada acidez e no pH, numas ocasiões sós e noutras misturadas com outras variedades, também principais, ainda que menos propícias individualmente, mas que contribuem achegando interessantes equilíbrios e complexidades ao conjunto.
As elaborações dos vinhos do Ribeiro baseadas na utilização de madeiras são algo comum, ainda que pouco significativas desde o ponto de vista cuantitativo, de maneira que são frequentes desde há várias décadas referências a elas na etiquetaxe nos vinhos do Ribeiro. Para estas elaborações utilizam-se as variedades principais e dentro destas as uvas mais ajeitado para suportar o processo e que permitam o necessário equilíbrio entre a expressão de madeira e a expressão própria do vinho.
Por último, o tostado é um vinho doce obtido a partir da selecção das melhores uvas, principalmente brancas das variedades autóctones, que se submetem a um processo de pasificación em local com ventilação natural para depois proceder à sua elaboração. Trata-se, portanto, de um produto muito característico da vitivinicultura da comarca, muito apreciado e custoso de produzir, que entrou em decadência durante o século passado, coincidindo com o desaparecimento das casas mais poderosas que o elaboravam e que se está tentando recuperar desde há alguns anos.
7.3. Interacção causal.
Como resumo do já indicado, podemos apontar que as características dos diferentes solos da zona geográfica, unidas às condições climáticas existentes e aos contrastes da sua orografía, conformam uma zona com umas características naturais óptimas para o cultivo do viñedo, de modo que se obtém um produto final específico e singularizado adaptado perfeitamente ao meio. A seguir, recolhemos esta interacção com o meio natural referida a cada uma das categorias de produtos vitivinícolas a que se refere este edital.
– Vinhos.
A comarca situa-se na denominada zona de transição da Galiza, gerada em conjunto pela orografía protectora da contorna e a proximidade do oceano Atlântico. Apresenta um clima suavizado de carácter mediterrâneo com influência atlântica. Esta influência atlântica vê-se reduzida pelas correntes montanhosas situadas ao oeste da comarca, que a protegem das borrascas que entram desde o oceano. São de destacar os seus importantes diferenciais térmicos entre o dia e a noite, uma escassa pluviometría desde o callado, os seus solos agrestes –a maioria graníticos– de baixa capacidade de campo e a orografía acidentada.
Trata de uma zona limite para a viticultura, onde o fruto está com certa dificuldade para madurar e alcança a necessária madurez alcohólica de forma paralela à madurez fenólica e conserva um equilibrado frescor propiciado pela acidez natural, com um domínio do ácido tartárico sobre o málico. O carácter ligeiramente continental, em conjunção com as correntes de ar dominantes, provoca uma importante diferença térmica entre o dia e a noite, o que favorece a maduração lenta, conseguindo assim intensificar o componente aromático e o frescor natural.
Aproveitando a orografía da comarca, os agricultores estabeleceram o cultivo da vinde nas ladeiras melhor orientadas, sobre as que construíram em muitos casos socalcos, que facilitam a lavra e dão uma maior profundidade ao solo, o que acredite uma paisagem fortemente antropizada. Com isso conseguiram que as plantas tenham uma ajeitada insolación e, graças a isto, acumulem os açúcares necessários para obter o vinho com um bom conteúdo alcohólico num território, que, como se indicou, é uma área limite para a viticultura.
Outro aspecto fundamental do vínculo destes vinhos com o território é o relacionado com as variedades de uva presentes, a maioria das quais são variedades de cultivo tradicional na comarca com muito escassa presença noutras zonas vitícolas. Entre elas destaca a variedade branca Treixadura, a mais cultivada e representativa desta área geográfica. Estas variedades estão perfeitamente adaptadas à zona e surgiram mediante a selecção que os agricultores foram fazendo com o passo do tempo. Nas condições desta comarca, estas variedades e, em especial, a Treixadura, dão lugar a vinhos muito aromáticos e afroitados, com notas florais. O conteúdo alcohólico compensa a acidez, o que origina vinhos frescos e equilibrados.
– Vinhos espumosos de qualidade.
Os vinhos espumosos de qualidade da DOP Ribeiro obtêm pelo método tradicional» e as suas características estão muito relacionadas com as particulares condições do meio natural e com as variedades de uva utilizadas.
O meio natural caracteriza por um clima suavizado de carácter mediterrâneo com influência atlântica, com importantes diferenciais térmicos entre o dia e a noite e uma escassa pluviometría desde o callado, e solos de baixa capacidade de campo e enquadrados numa orografía acidentada. Trata de uma zona na que a viticultura se desenvolve em condições limite e a uva tem dificuldades para madurar. Para superá-las, os viticultores aproveitam a orografía da zona para situarem o cultivo da vinde nas ladeiras mais expostas ao sol. As diferenças térmicas dia/noite favorecem uma maduração lenta do fruto, o que serve para intensificar o componente aromático e o frescor natural destes espumosos.
As variedades de uva utilizadas são todas elas variedades autóctones, adaptadas às particulares condições ambientais da comarca e são o resultado do processo de selecção que, ao longo dos tempos, foram realizando os agricultores da zona. Entre elas destaca a variedade Treixadura, a mais cultivada, mas também são muito adequadas para a elaboração destes vinhos as variedades Loureiro e Albariño. As condições edafoclimáticas desta comarca permitem antecipar a vindima destas variedades no ponto adequado de equilíbrio açúcar/acidez, de jeito que se cultivan uvas com uma acumulação moderada de açúcares e com um não excessivo conteúdo ácido, que permitem obter vinhos base equilibrados, não excessivamente alcohólicos, mas já com uma elevada aromaticidade. Noutras zonas vitícolas próximas, o avanço da data de vindima para moderar o grau alcohólico do vinho base acarretaria uma elevada acidez –o que aqui não ocorre–, principalmente por excesso de ácido málico, o que restaria qualidade ao vinho resultante.
Este conjunto varietal supõe um património genético de um grande valor, que singulariza os diferentes tipos de vinho desta comarca e, em particular, os espumosos, que resultam muito aromáticos e afroitados.
– Vinhos de uva pasificada (tostados).
O tostado do Ribeiro é um vinho de uvas pasificadas que deve as suas características particulares tanto à matéria prima com que se elabora como às condições naturais da zona e ao peculiar modo de obtenção, fruto do saber fazer dos produtores local.
A matéria prima são uvas de variedades autóctones da zona adaptadas às condições particulares do meio. Entre estas variedades destaca a Treixadura, a mais cultivada e característica.
O meio natural caracteriza por um clima suavizado de carácter mediterrâneo com influência atlântica, com importantes diferenciais térmicos entre o dia e a noite, uma escassa pluviometría desde o callado e os solos agrestes de baixa capacidade de campo enquadrado num território com uma orografía acidentada, onde a vinde se cultiva nas ladeiras com uma melhor exposição solar para alcançar a ajeitada maduração.
Trata de uma zona limite para a viticultura na que a vinde está com certa dificuldade para uma ajeitada maduração, que só se consegue graças à utilização de variedades de uva adaptadas e o seu cultivo em parcelas bem orientadas. Este facto faz deste vinho algo muito singular: trata-se de um vinho doce obtido numa zona na que as condições naturais do meio não o fariam possível.
Isto consegue graças à técnicas de elaboração que ao longo dos tempos foram desenvolvendo os produtores locais. Trás a colheita das uvas, estes produtores submetem os cachos a um complicado processo de maduração em local cobertos e com ventilação natural. A variedade Treixadura apresenta boas condições para ser pasificada, já que a sua pele, mais grosa e resistente que a de outras variedades, suporta melhor o processo de pasificación natural.
Por outra parte, o clima desta comarca apresenta Outonos mais secos que os que lhe corresponderiam pela sua proximidade ao Atlântico, graças à protecção das barreiras montanhosas que a isolam pelo oeste. Isto favorece a pasificación, ao não verse submetida a uva a índices de humidade relativa excessivamente altos, que retardariam o processo de deshidratação natural e aumentariam o risco de doenças criptogámicas. Ademais, os Outonos adoptam trazer temperaturas moderadas, o que facilita o processo de desecado. Comarcas mais interiores, ainda que poderiam ter a vantagem de uma humidade ambiental mais baixa, têm o inconveniente de que as baixas temperaturas dificultariam a possibilidade da deshidratação natural.
O resultado deste processo é um vinho doce e equilibrado, com um contido em açúcares totais superior aos 120 g/l, muito característico da vitivinicultura desta comarca, muito apreciado e custoso de produzir e que desfruta de uma elevada reputação.
8. Disposições aplicável.
a) Marco jurídico.
Legislação nacional.
Resolução de 14 de setembro de 2009, da Direcção-Geral de Indústria e Mercados Alimentários do MARM, pela que se publica a Ordem de 30 de julho de 2009 pela que se aprova o regulamento da denominação de origem Ribeiro e do seu Conselho Regulador.
b) Requisitos aplicável.
Em particular, estabelecem-se os seguintes requisitos adicionais:
b.1) Requisitos para a produção, a elaboração e o embotellamento.
– Com o objecto de adaptar a qualidade do produto às condições climáticas particulares de cada colheita, os rendimentos estabelecidos nos pontos 3.b) e 5 deste edital para as variedades principais poderão ser modificados em determinadas campanhas pelo Conselho Regulador, sempre antes de iniciar-se a vindima e depois dos asesoramentos e das comprovações que se precisem e o relatório favorável do Departamento Técnico de Conselho Regulador. Em todo o caso, esta modificação não poderá supor um incremento de mais do 25 % nos valores de rendimentos máximos que se recolhem no ponto 5 deste edital para as supracitadas variedades principais.
– Para novas plantações e replantacións de viñedos, a produção máxima admitida será a resultante de aplicar aos valores indicados no ponto 5 deste edital os seguintes coeficientes em função da idade da plantação ou replantación:
|
Idade da plantação |
Coeficiente |
|
Ano de plantação e segundo ano |
0,0 |
|
Terceiro ano |
0,50 |
|
Quarto ano |
0,75 |
– No caso de enxertos sobre cepa adulta, considerar-se-á que o viñedo poderá ter no ano da enxerta até o 50 % da produção indicada no ponto 5 deste edital.
– Nas adegas inscritas nos registros da denominação de origem Ribeiro unicamente se poderão introduzir uvas procedentes de vinhas inscritas e mosto ou vinho procedente de outras adegas inscritas.
– O transporte e o embotellamento fora da zona de elaboração constitui um risco para a qualidade do vinho, já que se pode ver exposto a fenômenos de óxido-redução, variações de temperatura e outros, tanto mais graves quanto maior seja a distância percorrida. O embotellamento em origem permite preservar as características e a qualidade do produto. Este facto, unido à experiência e ao conhecimento profundo das características específicas dos vinhos adquiridos durante anos pelas adegas da denominação de origem Ribeiro, fã necessário o envasado em origem, para preservar assim todas as características fisicoquímicas e organolépticas destes vinhos.
– Os envases para a comercialização do vinho amparado pela denominação de origem serão de vidro, das capacidades autorizadas pela normativa vigente e o Conselho Regulador, com a exclusão expressa das garrafas de um litro. Excepcionalmente, poder-se-ão autorizar envases de outros materiais que não prejudiquem a qualidade ou o prestígio dos vinhos protegidos.
b.2) Requisitos para a etiquetaxe.
– Antes da posta em circulação de etiquetas comerciais ou qualquer outro elemento identificador da garrafa, estas deverão ser autorizadas pelo Conselho Regulador, que comprovará os aspectos relativos às normas da denominação de origem.
– Nas etiquetas dos vinhos embotellados figurará sempre a menção Ribeiro, assim como o logótipo da denominação de origem que figura no apêndice II deste edital.
– Os vinhos da denominação de origem Ribeiro cuja elaboração esteja baseada no uso de variedades principais, poderão identificar-se na sua etiquetaxe, apresentação e publicidade com as menções «castes», «barrica», «espumoso» e «tostado», segundo corresponda.
– Nos vinhos que não sejam das tipoloxías castes, barrica, espumoso ou tostado, não poderão aparecer na sua etiquetaxe as menções «caste» ou «autóctones», nem o nome de nenhuma das variedades principais. Também não poderá empregar-se nenhum outro termo que possa induzir a erro ao consumidor no que diz respeito à características do vinho, em particular aqueles que possam dar lugar à confusão com os vinhos das categorias Ribeiro castes, Ribeiro barrica, Ribeiro espumoso ou Ribeiro tostado.
– Na etiquetaxe dos vinhos das tipoloxías castes e barrica deverá constar o ano de colheita.
– Para a denominação de origem protegida Ribeiro, o termo tradicional ao que se refere o artigo 112.a) do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é denominação de origem». Tal menção tradicional poderá substituir na etiquetaxe dos vinhos a expressão «denominação de origem protegida».
– Qualquer que seja o tipo de envase no que se expeça os vinhos para o consumo, irão provisto de precingir de garantia ou contraetiquetas numeradas, expedidas pelo Conselho Regulador, que deverão ser colocadas na própria adega de acordo com as normas que se estabeleçam, de maneira que não se permita uma segunda utilização.
b.3) Requisitos para o controlo.
– Os diferentes operadores devem inscrever-se, segundo corresponda, nos seguintes registros:
• Registro de vinhas.
• Registro de adegas.
• Registro de local de pasificación.
– Os supracitados operadores somente poderão ter armazenadas as suas uvas, mostos ou vinhos em terrenos ou locais declarados nos registros, e perderão, caso contrário, o direito ao uso da denominação de origem protegida.
– É condição indispensável para a inscrição e a vigência de uma adega no registro correspondente, que se encontre situada num local independente e sem comunicação mais que através da via pública de qualquer outro local não inscrito onde se elaborem, manipulem ou armazenem uvas, mostos ou vinhos.
– As vinhas inscritas deverão estar formadas pelas variedades de uvas de vinificación recolhidas no ponto 6 deste edital.
– Ademais, são necessárias as seguintes declarações para o controlo:
• Todas as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no registro de vinhas apresentarão, uma vez finalizada a recolecção e, em todo o caso, antes de 30 de novembro de cada ano, uma declaração da colheita obtida, e indicarão o destino da uva e, em caso de venda, o nome do comprador. Se se produzem diferentes tipos de uva, deverão declarar a quantidade obtida de cada uma delas.
• Todas as empresas inscritas no registro de adegas deverão declarar, antes de 30 de novembro de cada ano, a quantidade de mosto e vinho obtido, e especificar os diversos tipos que elaborem. Será obrigatório consignar a procedência da uva e o destino dos produtos que se expeça, e indicar-se-ão o destinatario e a quantidade, sempre segundo o procedimento que se estabeleça.
• O Conselho Regulador poderá exixir às empresas inscritas no Registro de adegas que apresentem, dentro dos dez primeiros dias de cada mês, uma declaração de entradas e saídas de produtos amparados durante o mês anterior, e indicar a procedência dos vinhos adquiridos. Em todo o caso, distinguir-se-ão os diferentes tipos de vinhos.
• Toda a expedição de uva, mosto ou vinho que tenha lugar entre operadores inscritos, ainda que proceda da mesma razão social, levar-se-á a cabo com a documentação exixir pela legislação aplicável, e remeter-se-á cópia ao Conselho Regulador. A mesma obrigação corresponderá em caso que o destino do transporte seja uma adega ou instalação não inscrita. O expedidor comunicará previamente ao Conselho Regulador toda a expedição.
9. Controlos.
a) Órgão de controlo.
O Conselho Regulador da denominação de origem protegida Ribeiro tem identificado na sua estrutura um órgão de controlo e de certificação de acordo com o disposto no capítulo II do título VI da Lei 1/2024, de 11 de janeiro, da qualidade alimentária da Galiza; e no artigo 65 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores. De acordo com as supracitadas normas, o Conselho Regulador é uma corporação de direito público tutelada pela Conselharia do Meio Rural que tem delegar tarefas de controlo oficial do edital e o seu pessoal de controlo está habilitado pela supracitada conselharia. Os factos constatados pelo pessoal acreditado do Conselho Regulador relativos ao não cumprimento deste edital por parte de alguma pessoa operadora terão presunção de certeza e constituirão prova documentário pública para os efeitos da sua valoração num eventual procedimento sancionador.
Os dados do Conselho Regulador são os seguintes:
Nome: órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador da denominação de origem Ribeiro.
Endereço: avenida Redondela 3, 2º, 32400 Ribadavia (Ourense).
Telefone: 0034 988 47 72 00
Correio electrónico: controldecalidade@ribeiro.wine
b) Tarefas.
b.1) Alcance dos controlos.
– Análises químicas e organolépticas.
O órgão de controlo verifica que os elaboradores realizam análises químicas e organolépticas de todas as partidas de vinho para comprovar que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 2 deste edital. Para a realização das análises organolépticas os operadores utilizam o painel de cata com que conta o Conselho Regulador.
O Conselho Regulador entrega contraetiquetas com uma codificación específica para cada garrafa de cada partida destinada a ser comercializada com a denominação de origem protegida Ribeiro que se ajuste aos parâmetros estabelecidos. As partidas que não reúnam as características analíticas e organolépticas do ponto 2 deste edital não obterão as contraetiquetas e não poderão ser comercializadas baixo o nome da denominação de origem protegida.
– Operadores.
O órgão de controlo comprova que os operadores têm capacidade para cumprir os requisitos do edital. Em particular, comprova que os produtores e os elaboradores dispõem de um sistema de autocontrol e rastrexabilidade que permite acreditar as especificações no que diz respeito à procedência da uva, às variedades empregadas, aos rendimentos de produção, aos rendimentos de extracção de mosto e à análise dos parâmetros químicos e organolépticos.
– Produtos.
O órgão de controlo, mediante tomada de amostras, verifica que o vinho comercializado baixo a denominação de origem cumpre as especificações estabelecidas no ponto 2, utiliza adequadamente a contraetiqueta atribuída e se cumprem as demais condições que se recolhem neste edital.
b.2) Metodoloxía dos controlos.
– Controlos sistemáticos.
O órgão de controlo realiza controlos sistemáticos do sistema de autocontrol dos operadores que elaboram ou comercializam vinho sob o amparo da denominação de origem protegida com os objectivos seguintes:
• Verificar que a uva, o mosto e o vinho são originários da zona de produção.
• Controlar o cumprimento das especificações no referente às variedades e ao rendimento de produção de uva.
• Comprovar que se realiza uma gestão da rastrexabilidade desde a produção de uva até o envasado.
• Comprovar que se realizam análises químicas e organolépticas de todas as partidas de vinho que permitam acreditar o cumprimento das características definidas no ponto 2 deste edital.
– Controlos aleatorios.
O órgão de controlo faz controlos aleatorios para comprovar a rastrexabilidade das partidas e o cumprimento dos parâmetros analíticos.
APÊNDICE I
Situação e delimitação da zona geográfica

APÊNDICE II
Logótipo identificador da denominação de origem protegida Ribeiro

