DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Sexta-feira, 6 de junho de 2025 Páx. 31769

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional

ORDEM de 27 de maio de 2025 pela que se modifica a autorização da Escola Familiar Agrária Pinhal, de Arzúa (A Corunha).

A titularidade da Escola Familiar Agrária (EFA) Pinhal, de Arzúa, solicita a supresión do ciclo formativo de grau superior (CS) Documentação e administração sanitárias e do CS Comércio internacional; além disso, solicita autorização para dar na modalidade pressencial, regime ordinário, o CS Anatomía patolóxica e citodiagnóstico e o CS Higiene buco-dental; e na modalidade semipresencial e/ou a distância, para pessoas adultas, o ciclo formativo de grau médio (CM) Cuidados auxiliares de enfermaría.

Conforme a Ordem de 28 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da Galiza de 9 de maio, o centro conta com autorização para dar o CM Cuidados auxiliares de enfermaría na modalidade pressencial.

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Real decreto 659/2023, de 18 de julho, que desenvolve a ordenação do Sistema de formação profissional, com o Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da autorização

1. Modificar a autorização da Escola Familiar Agrária Pinhal, de Arzúa, e suprimir o CS Documentação e administração sanitárias e o CS Comércio internacional; autorizar na modalidade pressencial, regime ordinário, o CS Anatomía patolóxica e citodiagnóstico e o CS Higiene buco-dental; e na modalidade semipresencial e/ou a distância, para pessoas adultas, o CM Cuidados auxiliares de enfermaría. O centro fica configurado como se assinala a seguir:

Denominação: Escola Familiar Agrária (EFA) Pinhal.

Código: 15020313.

Domicílio: Santa María, s/n.

Localidade: Arzúa.

Câmara municipal: Arzúa.

Província: A Corunha.

Titular: Federação de Escuelas Familiares Agrárias da Galiza.

2. Composição resultante.

Modalidade pressencial, regime ordinário:

• CM Actividades comerciais (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CM Cuidados auxiliares de enfermaría (1 unidade para 20 alunos).

• CM Panadaría, repostaría e confeitaría (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Anatomía patolóxica e citodiagnóstico (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Higiene buco-dental (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Educação infantil (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).

• CS Integração social (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Márketing e publicidade (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Gestão de ventas e espaços comerciais (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

Modalidade semipresencial e/ou a distância, regime de pessoas adultas:

• CM Cuidados auxiliares de enfermaría.

Artigo 2. Ordenação académica

1. Aos ensinos autorizados no artigo 1 desta ordem na modalidade semipresencial e/ou a distância, aplicar-se-lhe-á, em canto seja ajeitado a sua natureza, o previsto na Ordem de 5 de novembro de 2010 pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.

2. O desenvolvimento dos módulos profissionais organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva, que serão atendidas directamente pelo professorado de cada módulo. A titoría individual realizar-se-á preferentemente de modo telemático; a titoría colectiva terá carácter pressencial com a intervenção directa do professorado, nas instalações do centro docente, e conforme o artigo 12 da mencionada Ordem de 5 de novembro de 2010, as horas semanais de dedicação à titoría colectiva para a realização por parte do estudantado das actividades programadas não poderá ser inferior ao inteiro igual ou imediatamente superior ao 25 % das horas semanais que se estabeleçam para cada módulo profissional.

A assistência às titorías pressencial nas instalações do centro educativo terá carácter voluntário para o estudantado.

3. Ao longo do período lectivo correspondente, o professorado de cada módulo profissional realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolhida de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos, que deverão ser conhecidos pelo estudantado.

A avaliação da aprendizagem do estudantado será contínua através das actividades que se programem e harmonizarase com provas pressencial teórico-práticas para cada avaliação parcial, de carácter obrigatório para o estudantado, e ajustadas aos resultados de aprendizagem e aos critérios de avaliação dos currículos dos módulos profissionais. Ao finalizar o desenvolvimento de cada módulo, realizar-se-á uma prova pressencial final de carácter global. Esta prova terá que realizá-la o estudantado que não superasse o módulo mediante as experimentas pressencial parciais que se realizem ao longo do curso.

4. O professorado que dê nas modalidades de distância e semipresencial disporá das competências necessárias para o manejo da plataforma de formação a distância e para realizar o seguimento do processo de ensino-aprendizagem do estudantado.

Artigo 3. Início da actividade

Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, o Departamento Territorial da Corunha da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.

Artigo 4. Inscrição no registro de centros

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Modificação da autorização

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando devam modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do contencioso-administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de maio de 2025

Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional