A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, determina que o sistema educativo se orientará, entre outros fins, à consecução do pleno desenvolvimento da personalidade e das capacidades do estudantado, à educação na responsabilidade individual e no mérito e esforço pessoal, e ao desenvolvimento da capacidade do estudantado para regular a sua própria aprendizagem, confiar nas suas aptidões e conhecimentos, assim como para desenvolver a criatividade, a iniciativa pessoal e o espírito emprendedor.
A Ordem ECD/1611/2015, do Ministério de Educação, Cultura e Desporto, de 29 de julho (BOE núm. 183, de 1 de agosto), pela que se acreditem e se regulam os prêmios nacionais ao rendimento académico do estudantado de educação secundária obrigatória e de ensinos artísticas profissionais nos âmbitos de música, dança e artes plásticas e desenho, estabelece que poderá optar aos prêmios nacionais de educação secundária obrigatória o estudantado que obtivesse previamente o Prêmio extraordinário de educação secundária obrigatória no âmbito da comunidade autónoma em que finalizasse os ditos ensinos, fosse seleccionado pela sua Administração educativa para participar nos prêmios nacionais e cumpra os demais requisitos estabelecidos na citada ordem.
A Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, consciente da importância de reconhecer e valorar publicamente os méritos excepcionais baseados no esforço e no trabalho do estudantado que cursou com um excelente resultado académico a educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza, convoca os prêmios extraordinários de educação secundária obrigatória ao rendimento académico.
Em consonancia com o anterior, em exercício das competências atribuídas no Decreto 138/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, a proposta da Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa, de conformidade com o estabelecido no artigo 6 da citada Ordem ECD/1611/2015, e de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 20, de 29 de janeiro),
DISPONHO:
TÍTULO PRELIMINAR
Disposições gerais
Artigo 1. Objecto
1. O objecto desta ordem é estabelecer as bases reguladoras e convocar na Comunidade Autónoma da Galiza, em regime de concorrência competitiva, os prêmios extraordinários de educação secundária obrigatória ao rendimento académico (código de procedimento ED311D) correspondentes ao curso 2024/25 para o estudantado que finalizasse os estudos de educação secundária obrigatória neste curso num centro docente da Comunidade Autónoma da Galiza, e que cumpra os requisitos estabelecidos nesta ordem.
2. A finalidade destes prêmios é a de reconhecer e valorar os méritos excepcionais baseados no esforço e no trabalho do estudantado que cursou com um excelente resultado académico a etapa de educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza. Para dar cumprimento a tal fim acredite-se a prova dos prêmios extraordinários de educação secundária obrigatória ao rendimento académico, em diante a prova PEE.
Artigo 2. Número, orçamento e características dos prêmios
1. Poder-se-ão conceder até um máximo de 20 prêmios extraordinários.
2. A dotação para os prêmios será de 20.000 € com cargo à aplicação orçamental 07.03.423A.480.1 da conselharia que convoca, dos orçamentos do ano 2025, que se distribuirão entre as pessoas premiadas na mesma quantia e que não poderá exceder os 1.000 € por prêmio. A concessão das ajudas reguladas nesta ordem terá como limite global o crédito atribuído para este fim.
3. O estudantado que obtenha o prêmio extraordinário perceberá a dotação económica, de cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo 22 desta ordem, e ademais receberá um diploma acreditador deste. A distinção de obter prêmio extraordinário fá-se-á constar nas certificações académicas que se emitam.
4. Estes prêmios são compatíveis com outros prêmios, bolsas e ajudas para a mesma finalidade qualquer que seja a sua natureza ou a entidade que a conceda.
5. As pessoas que obtenham prêmio extraordinário poderão concorrer, depois de solicitude, ao correspondente Prêmio nacional de educação secundária obrigatória.
6. A quantia do prêmio extraordinário tem a consideração de subvenção, de acordo com o artigo 2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 20, de 29 de janeiro). Actualmente, e para efeitos fiscais, a quantia do prêmio extraordinário tem a consideração de rendimentos de trabalho e, portanto, estará sujeito às retenções que legalmente correspondam.
Artigo 3. Características do procedimento de solicitude dos prêmios
O procedimento de solicitude para optar aos prêmios extraordinários de educação secundária obrigatória ao rendimento académico terá duas fases diferenciadas, com solicitudes diferentes para cada uma delas:
1. Na primeira fase, todo o estudantado que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 4 desta ordem e que deseje optar aos prêmios deverá solicitar primeiramente a matrícula na prova PEE. A dita prova tem um processo de solicitude de participação próprio. Isto é, tem uns requisitos, modelo de solicitude e prazos específicos, e a sua tramitação poderá ser formalizada directamente pelo estudantado interessado nos próprios centros educativos.
2. Na segunda fase, uma vez publicado as qualificações definitivas na prova PEE, o estudantado que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 13 deverá formalizar uma solicitude para optar à subvenção do Prêmio extraordinário de educação secundária obrigatória ao rendimento académico na forma, no lugar e prazo indicados no artigo 14 desta ordem.
CAPÍTULO I
Prova do Prêmio extraordinário de educação secundária obrigatória
ao rendimento académico
Artigo 4. Requisitos para a matrícula na prova PEE
Poderá apresentar à prova PEE o estudantado que cumpra o seguinte requisito:
a) Estar cursando ou ter cursado durante o ano académico 2024/25 quarto curso de educação secundária obrigatória no regime ordinário em qualquer dos centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza, seguindo o currículo oficial vigente nela.
O requisito relacionado neste artigo deverá possuir no dia em que remate o prazo de apresentação de solicitudes.
Artigo 5. Forma, lugar e prazo de matrícula na prova PEE
1. O estudantado que reúna o requisito estabelecido no artigo 4 da presente ordem e deseje optar ao Prêmio extraordinário de educação secundária obrigatória ao rendimento académico deverá formalizar a sua matrícula na prova PEE no modo que se indica a seguir:
a) O estudantado formalizará a sua matrícula na prova PEE empregando o anexo I que se junta a esta ordem.
b) O estudantado indicará no anexo I os seus dados pessoais, os do centro educativo e indicará a língua estrangeira cursada como primeira língua e a opção de matemáticas cursada:
– Matemáticas A.
– Matemáticas B.
c) Além disso, o estudantado que tenha reconhecida a exenção de avaliação na matéria de língua galega e literatura em 4º curso de ESO poderá solicitar através do anexo I a exenção da realização do exercício de língua galega e literatura da prova PEE.
d) O estudantado com necessidades específicas de apoio educativo no 4º curso de ESO poderá solicitar através do anexo I a valoração de medidas de adaptação de tempos e/ou médios para a realização da prova. Juntará um pedido concreto de adaptação e o relatório psicopedagóxico emitido pelo Departamento de Orientação do centro educativo onde cursasse 4º curso de ESO que acredite a condição de necessidades específicas de apoio educativo nesse curso.
e) O estudantado, os seus representantes legais ou, no caso de menores de idade, os seus pais, mães ou titores/as legais, apresentará a sua solicitude de matrícula na Secretaria do centro em que superasse ou esteja cursando 4º curso de ESO.
f) O estudantado apresentará a sua solicitude de matrícula no prazo de cinco (5) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem.
g) Para resolver as dúvidas relacionadas com o procedimento de matrícula, as pessoas interessadas poderão fazer as suas consultas no endereço electrónico premios@edu.xunta.gal
Artigo 6. Procedimento nos centros educativos em relação com a matrícula na prova PEE
1. Os centros educativos de educação secundária tramitarão as solicitudes do seu estudantado que se apresentem no tempo e na forma para participar na prova PEE. Além disso, entregarão ao estudantado uma cópia desta solicitude com uma diligência, assinada por o/a secretário/a do centro, onde conste a data de apresentação, a modo de comprovativo de apresentação da dita solicitude.
2. A informação proporcionada nas solicitudes será transferida com celeridade por o/a secretário/a do centro educativo à aplicação informática Avalia (https://www.edu.xunta.gal/avalia), segundo as instruções técnicas que proporcione a Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa.
3. As solicitudes de participação na prova PEE que não seja possível transferir à aplicação informática Avalia (https://www.edu.xunta.gal/avalia) e todas as que indiquem exenção de avaliação de língua galega e literatura de 4º curso de ESO e/ou solicitude de valoração de medidas de adaptação por necessidades específicas de apoio educativo serão escaneadas e enviadas por o/a secretário/a do centro educativo ao endereço de correio electrónico premios@edu.xunta.gal de modo imediato. Todas as solicitudes físicas de matrícula na prova PEE ficarão depositadas nos centros educativos à disposição do Serviço de Avaliação do Sistema Educativo durante um ano completo.
4. Os centros docentes dependentes da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional em que está o expediente académico do estudantado de centros privados enviarão a certificação académica, assinada por o/a secretário/a com a aprovação de o/da director/a, de educação secundária obrigatória do estudantado que não tenha todo o seu expediente académico recolhido na base de dados da aplicação XADE, na qual se reflicta a qualificação final a que se refere a disposição adicional segunda do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza, sem computar as qualificações dos ensinos de religião e do projecto competencial. Esta certificação enviará ao endereço de correio electrónico premios@edu.xunta.gal
Artigo 7. Relação provisória e definitiva do estudantado matriculado na prova PEE
1. O Serviço de Avaliação do Sistema Educativo, rematado o prazo de matrícula e depois de examinar as solicitudes de matrícula transferidas à aplicação Avalia e as recebidas por correio electrónico dos centros educativos, junto com a documentação apresentada pelas pessoas solicitantes, exporá a relação provisória de solicitudes de matrícula admitidas e excluído e os motivos de exclusão, no portal educativo (https://www.edu.xunta.gal) e na página de início da aplicação informática PremiosEdu (https://www.edu.xunta.gal/premiosedu).
2. O estudantado disporá de um prazo de correcção de erros materiais na matrícula de três (3) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação das relações provisórias de solicitudes de matrícula admitidas e excluído. Durante esse prazo poderão emendar erros e a falta de documentação, apresentando uma reclamação (anexo II) no centro educativo de referência. O centro educativo dirigirá a reclamação ao Serviço de Avaliação do Sistema Educativo ao endereço de correio electrónico premios@edu.xunta.gal e entregará uma cópia da dita reclamação a o/à aluno/a com uma diligência, assinada por o/a secretário/a do centro, onde conste a data de apresentação, a modo de comprovativo de apresentação da dita reclamação.
Transcorrido este prazo sem que se emenden os erros ou se achegue a documentação preceptiva, considerar-se-á que a pessoa interessada desiste da seu pedido.
O Serviço de Avaliação do Sistema Educativo publicará a relação definitiva de estudantado admitido e excluído da matrícula no portal educativo (https://www.edu.xunta.gal) e na página de início da aplicação informática PremiosEdu (https://www.edu.xunta.gal/premiosedu).
As reclamações perceber-se-ão resolvidas e notificadas com a publicação da relação definitiva de estudantado admitido e excluído da matrícula.
Artigo 8. Características da prova PEE
1. A prova PEE será pressencial, em convocação única em todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza, e realizar-se-á de forma simultânea nas diferentes sedes que estabeleça a Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa.
2. Será admitido à prova PEE, condicionalmente, o estudantado que na data da sua realização estivesse pendente de resolução de emenda da solicitude de matrícula.
3. O estudantado matriculado deverá realizar a prova PEE, com carácter geral, na sede que lhe corresponda segundo o centro educativo em que se encontre o seu expediente académico. A Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa poderá autorizar mudanças de sede por causas devidamente justificadas, depois de solicitude da pessoa interessada. A relação das diferentes sedes e a listagem de centros educativos atribuídos a cada uma delas publicará no portal educativo (https://www.edu.xunta.gal) e na página de início da aplicação informática PremiosEdu (https://www.edu.xunta.gal/premiosedu).
4. Para a realização da prova PEE, o estudantado matriculado acreditará a sua identidade com o DNI, passaporte, NIE ou qualquer outro documento reconhecido em direito.
5. O estudantado matriculado com necessidades específicas de apoio educativo deverá fazer constar a dita circunstância na solicitude para que se possam valorar as medidas de adaptação que se considerem necessárias, e achegar a documentação que acredite tal condição, tal como se especifica no artigo 5 desta ordem. Com carácter geral, as medidas que se prevêem são: ampliação de tempo, adaptações de formato e critérios de correcção específicos segundo o protocolo para a intervenção psicoeducativa da dislexia e outras dificuldades específicas de aprendizagem da Xunta de Galicia.
Artigo 9. Estrutura da prova PEE
1. A prova estruturarase em duas partes:
a) A primeira parte constará de diversas questões referidas às seguintes matérias de quarto curso: língua galega e literatura, língua castelhana e literatura, e língua estrangeira cursada como primeira língua, excepto no caso de estudantado com exenção em língua galega e literatura, que ficará exento da realização da correspondente parte da prova, sempre e quando a dita exenção se acredite documentalmente.
b) Na segunda parte o estudantado dará resposta a diversas questões teóricas e/ou práticas, de duas matérias do currículo de quarto curso:
– Matemáticas A ou matemáticas B, segundo o cursado por o/a aluno/a.
– Geografia e história.
2. A primeira parte da prova desenvolver-se-á num tempo máximo de duas horas e a segunda parte da prova desenvolver-se-á num tempo máximo de 90 minutos.
3. Os exercícios da prova qualificar-se-ão entre 0 e 10 pontos com um decimal.
4. A qualificação de cada parte da prova PEE obter-se-á mediante a suma das qualificações das matérias que a compõem. No caso de estudantado com exenção em língua galega e literatura só computarán na primeira parte da prova as qualificações de língua castelhana e literatura e língua estrangeira cursada como primeira língua.
5. A qualificação final será a soma das qualificações obtidas em cada parte da prova PEE.
6. A prova PEE desenvolverá mediante um procedimento que garanta o anonimato do estudantado aspirante durante a correcção de todos os exercícios.
7. Em todos os exercícios que compõem a prova valorar-se-á a correcção das respostas e a demostração de conhecimentos; a claridade e qualidade da exposição; a coerência e coesão dos contidos e a ajeitada estruturación e apresentação de cada uma das respostas aos exercícios.
Artigo 10. Tribunal
1. Para elaborar, supervisionar e avaliar a prova PEE, a pessoa titular da Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa designará um tribunal mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza, no portal educativo (https://www.edu.xunta.gal) e na página de início da aplicação informática PremiosEdu (https://www.edu.xunta.gal/premiosedu).
O tribunal estará composto por um presidente ou uma presidenta, e até um máximo de seis vogais, com a categoria de subdirector/a geral, chefe/a de serviço ou inspectores e inspectoras de educação.
O presidente ou a presidenta deverá ser um subdirector geral ou uma subdirector geral, ou um inspector ou uma inspectora de educação.
Actuará como secretário/a, com voz e sem voto, um/uma funcionário/a da Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa.
2. O tribunal responsabilizará da elaboração e do desenvolvimento da prova PEE, da correcção e qualificação dos exercícios, da elaboração das actas assim como da resolução das reclamações que se produzam contra as qualificações.
3. Para os efeitos de colaboração com o tribunal na aplicação e na correcção dos exercícios da prova PEE, poder-se-ão constituir comissões técnicas integradas por funcionários e funcionárias dos corpos de inspectores/as de educação, de catedráticos/as de ensino secundária e/ou de professores/as de ensino secundário, especialistas nas diferentes matérias dos exercícios que compõem a prova PEE.
Em todo o regulado no presente preceito estar-se-á ao previsto nos artigos 15 e seguintes da Lei 40/2015, de 1 de outubro, do regime jurídico do sector público.
Artigo 11. Data e lugares de realização da prova PEE
1. A realização da prova PEE terá lugar o dia 26 de junho de 2025. A Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa poderá modificar a data de realização da prova PEE por causas devidamente justificadas.
2. A prova PEE realizará nos lugares e no horário que se darão a conhecer mediante resolução publicado no portal educativo (https://www.edu.xunta.gal) e na página de início da aplicação informática PremiosEdu (https://www.edu.xunta.gal/premiosedu).
Artigo 12. Publicação das qualificações e das reclamações
1. O tribunal fará públicas as qualificações provisórias obtidas pelo estudantado apresentado à prova PEE no portal educativo (https://www.edu.xunta.gal) e na página de início da aplicação informática PremiosEdu (https://www.edu.xunta.gal/premiosedu). Na dita listagem o estudantado aparecerá ordenado alfabeticamente por apelidos e figurará a qualificação de cada um dos exercícios e a qualificação final obtida.
2. O estudantado, os seus representantes legais ou, no caso de menores de idade, os seus pais, mães ou titores/as legais poderão reclamar por escrito e de forma motivada contra a qualificação provisória obtida. Para fazê-lo deverão apresentar uma reclamação (anexo III) no centro educativo onde realizou a matrícula na prova PEE no prazo de cinco (5) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação das qualificações provisórias. Durante esse prazo o estudantado poderá solicitar a revisão da qualificação dos seus exercícios e uma segunda correcção, apresentando uma reclamação (anexo III) no centro educativo de referência. O citado centro educativo dirigirá os escritos de reclamação de modo imediato ao Serviço de Avaliação do Sistema Educativo ao endereço de correio electrónico premios@edu.xunta.gal e entregará uma cópia da dita reclamação a o/à aluno/a com uma diligência, assinada por o/a secretário/a do centro, onde conste a data de apresentação, a modo de comprovativo de apresentação da dita reclamação. O dito serviço remeterá as reclamações ao tribunal para a sua análise e resolução.
3. O tribunal encarregará a revisão dos exercícios da prova PEE sobre os quais se solicitasse reclamação a um professor ou professora especialista diferente ao que realizou a primeira correcção.
4. Para a revisão dos exercícios nos que fora apresentada reclamação o professor ou professora encarregada seguirá o seguinte procedimento:
a) Em primeiro lugar comprovará que não existem erros de cálculo da qualificação e que fora corrigido e valorado todo o exercício. No caso de existir error de facto ou aritmético modificar-se-á a qualificação tanto à alça coma à baixa, e esta passará a ser a qualificação provisória actualizada.
b) Posteriormente realizará uma segunda correcção do exercício. A qualificação final do exercício resultará da média aritmética entre a qualificação provisória, actualizada de ser o caso, e a qualificação da segunda correcção.
c) No suposto de que exista entre as duas qualificações uma diferença de 2 pontos ou mais, o tribunal efectuará de ofício uma terceira correcção e a qualificação final será a média aritmética das três qualificações.
5. Finalizada a revisão dos exercícios, o tribunal fará públicas as qualificações definitivas obtidas pelo estudantado apresentado à prova PEE no portal educativo (https://www.edu.xunta.gal) e na página de início da aplicação informática PremiosEdu (https://www.edu.xunta.gal/premiosedu).
6. O tribunal, uma vez rematada a sua actuação, deverá remeter as actas, dados e o resto de documentação ao Serviço de Avaliação do Sistema Educativo.
CAPÍTULO II
Subvenção do Prêmio extraordinário de educação secundária obrigatória
ao rendimento académico
Artigo 13. Requisitos das pessoas solicitantes do Prêmio extraordinário de educação secundária obrigatória ao rendimento académico
As pessoas solicitantes do Prêmio extraordinário de educação secundária obrigatória ao rendimento académico deverão cumprir o requisito estabelecido no artigo 4 desta ordem, e ademais:
a) Ter rematado e superado os estudos de educação secundária obrigatória no curso 2024/25 num centro docente da Comunidade Autónoma da Galiza, seguindo o currículo oficial vigente nela, e ser proposto para o título na convocação ordinária do dito curso.
b) Ter atingido nas qualificações do conjunto dos quatro cursos de educação secundária obrigatória uma nota média igual ou superior a 9. Esta nota calcular-se-á de acordo ao estabelecido na disposição adicional segunda do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza, sem computar as qualificações dos ensinos de religião e do projecto competencial.
c) Ter-se apresentado à prova PEE na convocação de 2025 e ter atingida uma qualificação total mínima de 30 pontos.
d) Ter atingida, no mínimo, uma qualificação de 5 pontos em cada um dos exercícios da prova PEE.
Todos os requisitos relacionados neste artigo deverão possuir no dia em que remate o prazo de apresentação de solicitudes.
Artigo 14. Forma, lugar e prazo de apresentação de solicitudes de participação no Prêmio extraordinário de educação secundária obrigatória ao rendimento académico
1. As solicitudes de participação apresentar-se-ão preferivelmente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo IV) disponível na aplicação informática PremiosEdu (https://www.edu.xunta.gal/premiosedu/) acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, (https://sede.junta.gal), ou directamente desde a própria aplicação PremiosEdu.
Opcionalmente, poder-se-ão apresentar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
2. As solicitudes subscrevê-las-ão directamente as pessoas interessadas com plena capacidade de obrar ou, se é o caso, os/as representantes legais das pessoas solicitantes.
3. Para a apresentação electrónica deste procedimento, a sede electrónica da Xunta de Galicia dispõe de instruções de ajuda que deverão ser observadas em todo momento pelas pessoas solicitantes. Em caso de dúvida, dificuldades técnicas ou necessidade demais informação durante o processo de obtenção dos formularios, poderão dirigir ao telefone de informação 012 ou ao endereço electrónico 012@junta.gal
Se as dúvidas estão relacionadas com a presente convocação, poderão fazer as suas consultas no endereço electrónico premios@edu.xunta.gal
4. O prazo de apresentação de solicitudes será de um (1) mês a partir do dia seguinte ao da publicação das listagens de qualificações definitivas da prova PEE da convocação de 2025..
Artigo 15. Comprovação de dados para a solicitude de participação no Prêmio extraordinário de educação secundária obrigatória ao rendimento académico
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.
b) DNI ou NIE da pessoa representante.
c) Expediente académico dos estudos de educação secundária obrigatória cursados pela pessoa solicitante.
d) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.
e) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.
f) Certificar de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.
g) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 16. Documentação complementar da solicitude de participação no Prêmio extraordinário de educação secundária obrigatória ao rendimento académico
1. As pessoas interessadas que subscrevam a sua solicitude de participação mediante uma pessoa representante, excepto aquelas sem capacidade plena de obrar que cursassem os seus estudos em centros públicos ou privados que tenham todo o seu expediente recolhido na base de dados da aplicação XADE, deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:
Acreditação da representação por qualquer meio válido em direito.
De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.
De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá se lhe solicitar novamente à pessoa interessada a sua achega.
2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por meios electrónicos.
Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
4. Em caso que algum dos documentos que há que apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 17. Notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se efectuem ou deixem de efectuar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.
2. A pessoa solicitante deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario da solicitude de participação. Em ausência de manifestação expressa nenhuma, perceber-se-á que a modalidade de notificação escolhida é a electrónica.
3. No caso de optar pela notificação em papel, efectuar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações na conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e rejeitadas quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
6. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 18. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes
A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, as pessoas interessadas também poderão realizar os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 19. Relação provisória e definitiva das pessoas aspirantes admitidas e excluído ao prêmio
1. O Serviço de Avaliação do Sistema Educativo, uma vez rematado o prazo de apresentação de solicitudes e depois de examinar estas e a documentação apresentada pelas pessoas solicitantes, exporá a relação provisória de solicitudes admitidas e excluído e os motivos de exclusão, no portal educativo (https://www.edu.xunta.gal) e na página de início da aplicação informática PremiosEdu (https://www.edu.xunta.gal/premiosedu). Na relação provisória de solicitudes admitidas incluir-se-á a qualificação total e a qualificação em cada uma das duas partes atingida pelas pessoas interessadas na prova PEE da convocação 2025.
2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, quando a solicitude não reúna algum dos dados exixir nela, requerer-se-á a pessoa interessada para que no prazo máximo e improrrogable de dez (10) dias emende a falha ou achegue os documentos preceptivos com indicação de que se não o fizer, dar-se-á por desistida da seu pedido, depois de resolução ditada nos termos do artigo 21 do citado texto legal. Durante esse prazo poderão emendar erros ou a achegar a documentação através do anexo V disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal), preferivelmente por meios electrónicos, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada e achegarão, se é o caso, a documentação necessária. Opcionalmente, o anexo V poder-se-á apresentar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
A publicação da relação definitiva do estudantado admitido e excluído realizará no portal educativo (https://www.edu.xunta.gal) e na página de início da aplicação informática PremiosEdu (https://www.edu.xunta.gal/premiosedu). Na relação definitiva de solicitudes admitidas incluir-se-á a qualificação total e a qualificação em cada uma das duas partes atingida pelas pessoas interessadas na prova PEE da convocação 2025.
As reclamações perceber-se-ão resolvidas e notificadas com a publicação da relação definitiva do estudantado admitido e excluído.
Artigo 20. Resolução de concessão
1. Publicado a relação definitiva do estudantado admitido e as suas qualificações, o Serviço de Avaliação do Sistema Educativo elaborará a proposta de adjudicação dos prêmios extraordinários. De acordo com o artigo 2 desta ordem, seleccionar-se-ão as pessoas candidatas com as 20 qualificações totais mais altas. Em caso de empate entre pessoas candidatas, considerar-se-ão os seguintes critérios de desempate:
1º. Melhor qualificação da primeira parte da prova PEE.
2º. Melhor qualificação no primeiro exercício da segunda parte da prova PEE.
3º. Melhor nota média a que se refere o artigo 14.b) desta ordem.
4º. Melhor nota média em 4º curso de ESO.
De persistir o empate, realizar-se-á um sorteio.
Os resultados com as qualificações definitivas das pessoas aspirantes publicarão no portal educativo (https://www.edu.xunta.gal) e na página de início da aplicação informática PremiosEdu (https://www.edu.xunta.gal/premiosedu).
2. A pessoa titular do Serviço de Avaliação do Sistema Educativo elevará a proposta à pessoa titular da Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa, quem emitirá a correspondente ordem de adjudicação para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza. A relação de estudantado premiado comunicar-se-á à Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Educativa do Ministério de Educação, Formação Profissional e Desportos.
3. O prazo máximo para resolver este procedimento será de cinco (5) meses desde o dia seguinte ao da finalização do prazo de inscrição. Transcorrido o dito prazo sem que se notificasse a correspondente resolução, a pessoa interessada poderá perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.
Artigo 21. Recurso
A supracitada ordem de adjudicação dos prêmios poderá ser impugnada mediante recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, no prazo de um (1) mês, a partir do dia seguinte ao da data de publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente mediante recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses desde tal publicação, segundo prevê o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Artigo 22. Obrigações das pessoas beneficiárias
A apresentação da solicitude implica a aceitação das bases desta convocação e, em caso de resultar beneficiário, a obrigação de:
1. Informar o órgão que concede o prêmio da obtenção de outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração pública, ente público ou privado.
2. Não estar incurso em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
3. Estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da citada lei, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
4. Estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, conforme o artigo 10.2.e) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
5. Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das funções de fiscalização e controlo que lhes competen, segundo dispõe o artigo 14.1.k) da Lei 9/2007, de 3 de junho, de subvenções da Galiza.
6. Remeter ao Serviço de Avaliação do Sistema Educativo o modelo 145 do imposto sobre a renda das pessoas físicas através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal), acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada na semana seguinte à publicação da ordem de concessão dos prêmios no Diário Oficial da Galiza.
7. Facilitar ao Serviço de Avaliação do Sistema Educativo a titularidade de uma conta bancária com 24 dígito e declarar sobre a veracidade dos dados relativos à supracitada conta em que se ingressará, mediante transferência bancária, a dotação do prêmio a que se refere o artigo 2.2 desta ordem, segundo o modelo do anexo VI, na semana seguinte à publicação da ordem de concessão dos prêmios no Diário Oficial da Galiza. Esta entrega efectuar-se-á através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal), acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada.
Artigo 23. Não cumprimento, reintegro e sanções
1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação da pessoa beneficiária de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.
2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no artigo 38 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
3. Às pessoas beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 24. Modificação da ordem de adjudicação
Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão dos prêmios poderá dar lugar à modificação da ordem de concessão do prêmio, conforme o artigo 17.4 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 25. Transparência e bom governo
1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.
Artigo 26. Instrução do procedimento
O órgão instrutor do procedimento será o Serviço de Avaliação do Sistema Educativo.
Disposição adicional primeira. Efeitos económicos do tribunal e das comissões técnicas
Para os efeitos previstos no artigo 26 do Decreto 144/2001, o tribunal e as comissões técnicas ateranse à categoria correspondente que determine a Direcção-Geral da Função Pública da Conselharia de Fazenda e Administração Pública.
Disposição adicional segunda. Publicação na Base de dados nacional de subvenções
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.
Disposição adicional terceira. Delegação de atribuições
Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional na pessoa titular da Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das ajudas previstas nesta ordem.
Disposição derradeiro primeira. Dados pessoais do estudantado aspirante
No referente à obtenção dos dados pessoais do estudantado aspirante e/ou dos seus representantes legais e à segurança e confidencialidade destes, observar-se-á o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais e o estabelecido na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, que adapta à legislação espanhola o citado regulamento.
Disposição derradeiro segunda. Facultai de desenvolvimento
Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa para adoptar os actos e as medidas necessárias para a aplicação desta ordem.
Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 3 de junho de 2025
O conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional
P.D. (Ordem do 5.6.2024; DOG núm. 114, de 13 de junho)
Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia de Educação, Ciência,
Universidades e Formação Profissional
