Antecedentes:
Primeiro. Mediante escritos de 10 de março de 2025, Crisanto Darío Marcelino Canosa (***3840**) solicitou autorização para a transmissão inter vivos das concessões administrativas das bateas C.D. VII, Camboño VI e Camboño I.
Segundo. A pessoa interessada achegou a documentação requerida para a tramitação.
Terceiro. Com data de 16 de maio de 2025, a directora territorial de Vigo acordou, de ofício, a acumulação dos expedientes mencionados.
Quarto. O relatório da Subdirecção Geral de Acuicultura, sobre a tramitação dos expedientes é favorável.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver os expedientes, de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG número 243, de 16 de dezembro), e com a Ordem de 21 de fevereiro de 2022 sobre delegação de competências em diversos órgãos de direcção da Conselharia do Mar e na Presidência da entidade pública empresarial Portos da Galiza (DOG número 41, de 1 de março).
Segunda. Os expedientes seguiram todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999, pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões das bateas de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 126, de 2 de julho).
De acordo contudo o indicado,
RESOLVO:
Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Camboño, S.L. (B75830273), das concessões administrativas das seguintes bateas:
Nome: C.D. VII.
Situação:
Cuadrícula número: 23.
Polígono: A.
Distrito: Bueu (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título administrativo habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 5.7.1972.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actual titular: Crisanto Darío Marcelino Canosa (***3840**).
Nova titular: Camboño, S.L. (B75830273).
Nome: Camboño VI.
Situação:
Cuadrícula número: 8.
Polígono: B.
Distrito: Cangas (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título administrativo habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 16.6.1975.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actual titular: Crisanto Darío Marcelino Canosa (***3840**).
Nova titular: Camboño, S.L. (B75830273).
Nome: Camboño I.
Situação:
Cuadrícula número: 2.
Polígono: B.
Distrito: Cangas (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título administrativo habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 14.11.1973.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actual titular: Crisanto Darío Marcelino Canosa (***3840**).
Nova titular: Camboño, S.L. (B75830273).
Baixo as seguintes condições:
Primeira. O actual titular deverá apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, a seguinte documentação:
a) Documento notarial da transmissão ou doação.
b) Comprovativo do pagamento do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados ou sobre sucessões e doações.
Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem achegar a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.
Terceira. A nova titular das concessões fica subrogada nos direitos e obrigações do anterior, desde o momento da formalização da compra e venda em escrita pública, e, especialmente, fica subrogada em todas as obrigações contraídas pelo transmitente em relação com a subvenção tramitada, concedida e percebido mediante o expediente PE205F 2021/033-5 em conceito de subvenções para investimentos produtivos no âmbito da acuicultura com um custo de 297.180,00 €. Além disso, a nova titular compromete-se a não efectuar nenhuma modificação fundamental das estabelecidas no artigo 71 do Regulamento (UE) número 1303/2013, de 17 de dezembro (DOUEL número 347, de 20 de dezembro).
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês, ante o conselheiro do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE número 236, de 2 de outubro), e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa (BOE número 167, de 14 de julho).
Vigo, 19 de maio de 2025
O conselheiro do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022)
A directora territorial de Vigo
P.S. (Resolução do 13.5.2024)
Carmen de Benito Caula
Chefa do Serviço de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica
