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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Quinta-feira, 12 de junho de 2025 Páx. 33048

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 21 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução aprobatoria do deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de São Vicente de Nogueira e São Tomé de Nogueira (Meis) (expediente DC22066).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 26.3.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de São Vicente de Nogueira e São Tomé de Nogueira (Meis), com base nos seguintes factos e considerações técnicas:

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de São Vicente de Nogueira apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de São Vicente de Nogueira e a CMVMC de São Tomé de Nogueira, ambas na câmara municipal de Meis.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Castrove e Regresol (ID: 2827) da CMVMC de Santo Tomé de Nogueira.

– MVMC de Castrove, Rias, Cairo, Andeón e Seara (ID: 2828) da CMVMC de São Vicente de Nogueira.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 26.9.2022.

– Acta de conciliação núm. 03/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Meis, do 12.4.2023.

– Certificado do 27.2.2023 da secretaria da CMVMC de São Vicente de Nogueira com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 23.12.2022.

– Certificado do 20.3.2023 da secretaria da CMVMC de São Tomé de Nogueira com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 11.2.2023.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinada o 26.6.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza. As emendas posteriores produzem a sua modificação.

– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: C5042C2X0VP1ERRQ.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 2.871 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P01: X: 524.853,75; Y: 4.703.171,91

Ponto P02: X: 524.867,10; Y: 4.703.222,31

Ponto P03: X: 524.903,80; Y: 4.703.473,48

Ponto P04: X: 525.018,61; Y: 4.704.119,53

Ponto P05: X: 524.987,13; Y: 4.704.139,90

Ponto P06: X: 524.956,50; Y: 4.704.173,59

Ponto P07: X: 524.840,54 Y: 4.704.263,36

Ponto P08: X: 524.797,71; Y: 4.704.299,57

Ponto P09: X: 524.678,25; Y: 4.704.447,02

Ponto P10: X: 524.596,00; Y: 4.704.565,15

Ponto P11: X: 524.532,79; Y: 4.704.679,98

Ponto P12: X: 524.501,53; Y: 4.704.777,44

Ponto P13: X: 524.442,05; Y: 4.704.985,33

Ponto P14: X: 524.434,85; Y: 4.705.024,72

Ponto P15: X: 524.399,62; Y: 4.705.289,60

Ponto P16: X: 524.363,62; Y: 4.705.523,51

Ponto P17: X: 524.285,42; Y: 4.705.815,79

No trabalho de gabinete estabelecem-se três pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público hidráulico (PS01, PS02 e PS03), pelo que neste trecho não existe linde entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente):

Ponto PS01: X: 524.923,54; Y: 4.703.586,21

Ponto PS02: X: 524.925,04; Y: 4.703.594,78

Ponto PS03: X: 524.435,35; Y: 4.705.021,98

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe linde entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

A linha limite entre as duas comunidades de montes corresponde-se com o traçado da devasa que discorre entre os pontos P01 a P16 e pela pista florestal até chegar ao ponto P17 no linde com as propriedades particulares.

O ponto P17 não invade a parcela de titularidade catastral particular 36028A12100808, o dito ponto situa no marco de formigón que delimita a propriedade particular. A parcela catastral 36028A12100406 não está afectada pelo deslindamento, na ortofoto aprecia-se como a dita parcela está recuada com respeito à cartografía catastral (o deslindamento traçou pela pista florestal). Ficam justificadas pela imprecisão da cartografía catastral.

O ponto P01 é coincidente com o ponto P02 do expediente DC22064 (deslindamento entre a CMVMC de São Vicente de Nogueira e a CMVMC de São Xoán de Poio) e com o ponto P03 do expediente DC22067 (deslindamento entre a CMVMC de São Tomé de Nogueira e a CMVMC de São Xoán de Poio). Pelo que o ponto P01 é o ponto em que converxen a CMVMC de São Vicente de Nogueira, a CMVMC de São Tomé de Nogueira e a CMVMC de São Xoán de Poio.

O deslindamento está formado por 3 trechos:

Trecho 1: do ponto P01 ao ponto PSS01.

Trecho 2: do ponto PS02 ao ponto PS03.

Trecho 3: do ponto P14 ao ponto P17.

A linha do deslindamento não respeita a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Meis e Poio.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de São Tomé de Nogueira: apresenta um ajuste no ponto P01 coincidente com o deslindamento DC22067 e desde o ponto P17 apresenta um ajuste que fecha a linha de deslindamento com a cartografía existente.

– CMVMC de Vicente de Nogueira: apresenta um ajuste no ponto P01 coincidente com o deslindamento DC22064 e desde o ponto P17 apresenta um ajuste que fecha a linha de deslindamento com o deslindamento DC22065 (deslindamento entre a CMVMC de São Vicente de Nogueira e a CMVMC de São Salvador).

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC São Vicente de Nogueira e a CMVMC de São Tomé de Nogueira, ambas na câmara municipal de Meis, nos me os ter antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 21 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra