O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 26.3.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de São Tomé de Nogueira (Meis) e São Xoán de Poio (Poio), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de São Tomé de Nogueira apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de São Tomé de Nogueira (Meis) e a CMVMC de São Xoán de Poio (Poio).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC do Castrove e Regresol (ID Monte: 2827) da CMVMC de São Tomé de Nogueira.
– MVMC de São Xoán de Poio (ID Monte: 3003) da CMVMC de São Xoán de Poio.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
• Acta do deslindamento do 6.9.2022.
• Acta de conciliação núm. 4/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Poio, do 24.3.2023.
• Certificado do secretário da CMVMC de São Tomé de Nogueira com a conformidade do presidente do 20.3.2023 da aprovação na assembleia geral do 11.2.2023.
• Certificado do secretário da CMVMC de São Xoán de Poio com a conformidade do presidente do 30.11.2022 da aprovação na assembleia geral do 27.11.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinada o 28.6.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza e modificada o 7.1.2025.
Relatório de validação gráfica catastral com os CSV: S5DC8FB33WA35GTR e P6A547725QF5S6VF.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 405 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 01: X: 525.235,06; Y: 4.703.036,78
Ponto 02: X: 524.965,53; Y: 4.703.126,53
Ponto 03: X: 524.853,75; Y: 4.703.171,91
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe linde entre ambas e não afecta terceiros proprietários.
O deslindamento está formado por um único trecho. O ponto 01 é coincidente com o ponto 1 do expediente DC22050 (deslindamento entre a CMVMC de Curro e a CMVMC de São Tomé de Nogueira) e com o ponto 01 do expediente DC22049 (deslindamento entre a CMVMC de Curro e a CMVMC de São Xoán de Poio). Neste ponto converxen a CMVMC de São Tomé de Nogueira, a CMVMC de São Xoán de Poio e CMVMC de Curro.
O ponto 03 é coincidente com o ponto P01 do expediente DC22066 (deslindamento entre a CMVMC de São Tomé de Nogueira e a CMVMC de São Vicente de Nogueira) e com o ponto P02 do expediente DC22064 (deslindamento entre a CMVMC de São Vicente de Nogueira e a CMVMC de São Xoán de Poio). Neste ponto converxen a CMVMC de São Tomé de Nogueira, a CMVMC de São Xoán de Poio e a CMVMC de São Vicente de Nogueira.
A linha do deslindamento não é coincidente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Meis e Poio.
A linha do deslindamento produz as seguintes modificações na cartografía dos esbozos de classificação:
– A CMVMC de São Tomé de Nogueira apresenta um ajuste desde o ponto inicial 01 coincidente com o deslindamento DC22050 e um ajuste desde o ponto final 03 coincidente com o deslindamento DC22066.
– A CMVMC de São Xoán de Poio apresenta um ajuste o ponto inicial 01 coincidente com o deslindamento DC22049 (modificado de ofício para respeitar o esboço da CMVMC de Campañó) e outro ajuste desde o ponto final 03 coincidente com o deslindamento DC22064.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de São Tomé de Nogueira (Meis) e a CMVMC de São Xoán de Poio (Poio), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 21 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
