DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Quinta-feira, 12 de junho de 2025 Páx. 33069

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Poio

ANÚNCIO de notificação a titulares desconhecidos ou com notificação infrutuosa do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de

inspecção

Ref. catastral

Localização/Polígono/Parcela

Pessoa responsável

24.1.2025

36041A010004560000OU

Esqueiro. Poio/Pol. 10, Parcela 456

Diego Martínez Alarcón

Luzia Martínez Alarcón

David Martínez Alarcón

24.1.2025

36041A010002410000OY

Lomba. Poio/Pol. 10, Parcela 486

Diego Martínez Alarcón

Luzia Martínez Alarcón

David Martínez Alarcón

1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na acta de inspecção referenciada se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõem de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada de 3.545,82 euros por hectare, para os trabalhos de corta pelo pé, tronza, empillado e tira mecanizada do arboredo.

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas por

execução subsidiária

Liquidação provisória

1047/2018 (xMA 18/070)

36041A010004560000OU

0,1358

481,52

1047/2018 (xMA 18/070)

36041A010002410000OY

0,0485

171,97

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

Poio, 21 de maio de 2025

Ángel Moldes Martínez
Presidente da Câmara