A Direcção-Geral de Justiça, coordinadamente com o Ministério da Presidência, Justiça e Relações com as Cortes, de conformidade com o disposto no artigo 524 e seguintes da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, modificada pela Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, e pela Lei orgânica 4/2018, de 28 de dezembro; no artigo 43 e seguintes e a disposição derrogatoria única do Regulamento de receita, provisão de postos de trabalho e promoção profissional do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, e com a base noveno da Ordem PJC/51/2025, de 16 de janeiro, pela que se convoca concurso de deslocações entre pessoal funcionário dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, tramitação processual e administrativa e auxílio judicial da Administração de justiça (Boletim Oficial dele Estado de 24 de janeiro), dispôs:
Primeiro. Resolver de forma definitiva o concurso de deslocações entre pessoal funcionário dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, tramitação processual e administrativa e auxílio judicial da Administração de justiça convocado pela Ordem PJC/51/2025, de 16 de janeiro, tal e como se relaciona no anexo.
Segundo. Excluir do concurso de deslocações o pessoal funcionário que se relaciona na página web do Ministério da Presidência, Justiça e Relações com as Cortes:
https://www.mjusticia.gob.és/é/ciudadania/emprego-publico concursos-deslocações/concurso-ordinário-gta-2024
– Indicar na página web assinalada anteriormente as preferências que se tiveram em conta na resolução definitiva do concurso.
Terceiro. Declarar caducadas as instâncias apresentadas pelas pessoas participantes neste concurso que não obtiveram destino, pelo que não serão tidas em conta em futuros concursos de deslocações.
Quarto. Declarar desertas as vagas não adjudicadas neste concurso, que serão cobertas por pessoal funcionário de nova receita, excepto que, por necessidades do serviço, se pretendam amortizar. Também poderão anunciar-se novamente como vacantes em concurso ordinário em caso que não se convoquem processos selectivos ou de que a oferta pública de emprego que corresponda não faça necessário o anúncio de todas as desertas existentes.
Quinto. Para o pessoal funcionário que esteja em activo ou em serviços especiais e não reingrese em nenhum dos corpos ou escalas a que se refere este concurso, não incluindo nesse ponto o pessoal funcionário que se encontre reingresado provisório, a demissão deverá efectuar nas datas que a seguir se indicam: tramitação processual e administrativa, o 20 de junho de 2025, sexta-feira; gestão processual e administrativa e auxílio judicial, o 24 de junho de 2025, terça-feira.
Aquele pessoal funcionário que esteja desempenhando um posto de trabalho em comissão de serviços não será necessário que se desloque ao órgão judicial de origem que tenha reservado para formalizar a demissão e pode realizar no órgão em que esteja a prestar serviços, para o qual as gerências farão chegar os documentos ao órgão em que o concursante esteja desempenhando a comissão. O prazo posesorio que lhe corresponde desfrutar a este pessoal contar-se-á tendo em conta a localidade do posto que está a desempenhar com efeito em comissão, não a do que tivesse reservado, e a localidade do obtido no concurso.
Sexto. A tomada de posse do novo destino obtido por concurso para o pessoal funcionário indicado no ponto anterior produzir-se-á nos três dias hábeis seguintes à demissão, se não há mudança de localidade do pessoal funcionário, ou nos oito dias hábeis seguintes se implica mudança de localidade dentro da comunidade autónoma, e vinte dias hábeis seguintes se implica mudança de comunidade autónoma, com excepção da Comunidade Autónoma de Canárias, Comunidade Autónoma de Isoles Balears, Cidade de Ceuta e Cidade de Melilla, em que será no mês seguinte, tanto se o posto de trabalho nas ilhas ou nas cidades é o de origem coma se é o de destino. A demissão e o cômputo dos prazos posesorios produzir-se-ão quando finalizem as permissões ou licenças, incluídos os de férias, que fossem concedidos às pessoas interessadas; nesse caso, a demissão efectuar-se-á o mesmo dia da incorporação das supracitadas pessoas ao seu posto de trabalho, e começará então a contar-se o prazo posesorio correspondente. Uma vez efectuada a tomada de posse, o prazo posesorio considerar-se-á como de serviço activo para todos os efeitos. O prazo posesorio será retribuído pela Administração competente a respeito do largo obtido em concurso.
Sétimo. Se a resolução comporta reingreso ao serviço activo à Administração de justiça nos corpos ou escalas de gestão processual e administrativa, tramitação processual e administrativa o auxílio judicial, procedentes desde as situações administrativas de excedencia voluntária pelo cuidado de familiares, excedencia voluntária por prestação de serviços no sector público, excedencia voluntária por interesse particular, excedencia voluntária por agrupamento familiar ou suspensão de funções, incluindo neste ponto o pessoal funcionário que se encontre adscrito provisório, o prazo posesorio será de vinte dias hábeis e deverá de computarse desde o dia da publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado. Este prazo posesorio não será retribuído.
Em caso que o pessoal funcionário reingresado por meio deste concurso esteja adscrito provisório no corpo ou escala onde reingresa ou em activo noutro corpo ou escala da Administração de justiça e não queira que se interrompa a sua relação de serviço com a Administração de justiça, bastará com que, dentro do prazo posesorio de vinte dias hábeis tome posse no novo corpo ou escala, tendo-o por cessado no seu antigo destino com a data imediatamente anterior à da sua posse no novo largo de reingreso. Para o efeito, dada a necessidade de contar com o tempo indispensável para efectuar a tomada de posse, poderá solicitar ao Departamento Territorial da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos (Serviço de Justiça), ou bem à Gerência Territorial de Justiça do seu actual destino, uma permissão retribuído de dois dias hábeis se há mudança de localidade, excepto aqueles casos em que se devam deslocar a Canárias, Ilhas Baleares ou Ceuta e Melilla; neste caso, a permissão poderá ser de até três dias hábeis e deverá desfrutar-se, em qualquer caso, dentro do prazo posesorio. A tomada de posse no novo destino efectuará durante os dias de permissão indicados.
A comunidade autónoma competente, ou a gerência territorial que corresponda, conceder-lhe-á a excedencia de ofício no corpo ou escala de procedência se esta se produz num corpo ou escala ao serviço da Administração de justiça, em cujo destino se terá por cessado/a com a data anterior à da sua posse nos corpos ou escalas de gestão processual e administrativa, tramitação processual e administrativa o auxílio judicial, com o objecto de evitar a interrupção na percepção dos seus haveres.
O pessoal funcionário titular que obtivesse destino neste concurso e esteja a desempenhar na Galiza um largo em Comissão de Serviços ou em substituição cessará nesta na mesma data da demissão no seu posto definitivo de origem.
O pessoal funcionário interino que actualmente ocupe as vagas que foram adjudicadas, cessará como consequência da posse do titular.
Por questões organizativo, tanto as demissões como as tomadas de posse realizar-se-ão preferentemente de maneira telemático, através do correio electrónico do serviço de justiça do departamento territorial da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos correspondente, para o qual a pessoa interessada deverá pórse em contacto com o serviço de justiça da província competente para tramitar a demissão ou a tomada de posse através do correio electrónico.
• Departamento Territorial da Corunha (Serviço de Justiça).
Rua Vicente Ferrer, 2, Edifício Administrativo Monelos, 15008 A Corunha.
Telefones: 981 18 44 72/981 18 44 56.
Correio electrónico: servizo.xustiza.coruna@xunta.gal
• Departamento Territorial de Lugo (Serviço de Justiça).
Turno da Muralha, núm. 70, 27071 Lugo.
Telefones: 982 29 43 08/982 88 90 77.
Correio electrónico: persoal.presidencia.lugo@xunta.gal
• Departamento Territorial de Ourense (Serviço de Justiça).
Avenida de La Habana, núm. 79, 32004 Ourense.
Telefones: 988 38 64 08/988 38 60 28.
Correio electrónico: sxsal.xustiza.ourense@xunta.gal
• Departamento Territorial de Pontevedra-Vigo (Serviço de Justiça).
Rua Concepção Arenal, núm. 8, 4º piso, 36201 Vigo (Pontevedra).
Telefones: 986 81 77 16/986 81 70 06.
Correio electrónico: servizoxustiza.vi@xunta.gal
Oitavo. Para o suposto de que o pessoal funcionário reingresado, do indicado no ponto sétimo, tomasse posse antes dos dias 20 ou 24 de junho num órgão judicial em que haja destinado outro pessoal funcionário em activo, em serviços especiais ou em excedencia por cuidado de familiares, ou outro pessoal funcionário adscrito provisório que se deva transferir ao obter um posto de trabalho no concurso, não se seguirá a ordem de demissão estabelecida no ponto quinto, senão que se deverá actuar do seguinte modo:
a) O pessoal funcionário reingresado tomará posse.
b) O pessoal funcionário em activo, em serviços especiais, em excedencia por cuidado de familiares ou em adscrição provisória cessará o mesmo dia da tomada de posse do reingresado, começando a contar-lhe ao primeiro então o prazo posesorio indicado no ponto sexto.
c) Se o pessoal funcionário cessado na alínea b) tomasse posse num órgão judicial ocupado por outro que ainda não cessou, actuar-se-á de igual modo que nas alíneas a) e b), e assim sucessivamente.
Quando tome posse o pessoal funcionário em activo, em serviços especiais ou excedencia voluntária por cuidado de familiares, e não opte ainda por cessar, de ser o caso, ou por tomar posse outro pessoal funcionário que deva reingresar ou que esteja adscrito provisório, dever-se-á actuar da seguinte forma:
d) O pessoal funcionário em activo, em serviços especiais ou em excedencia por cuidado de familiares tomará posse.
e) O pessoal funcionário que deva reingresar ou que esteja em adscrição provisória cessará, de ser o caso, ou optará por tomar posse o mesmo dia da tomada de posse do pessoal funcionário em activo, em serviços especiais ou em excedencia por cuidado de familiares, começando a contar-lhe ao primeiro então o prazo posesorio indicado no ponto sétimo.
f) Se o pessoal funcionário da alínea e), reingresado ou que esteja adscrito provisória, cessado, de ser o caso, ou que opte por tomar posse, tomasse posse num órgão judicial ocupado por outro que ainda não cessou, actuar-se-á de igual modo que nos pontos d) e e), e assim sucessivamente.
Noveno. A disposição adicional primeira da Lei orgânica 1/2025, de 2 de janeiro, em matéria de eficiência do serviço público de justiça, indica o seguinte:
«Menções a julgados e tribunais: uma vez constituídos e implantados de forma efectiva os tribunais de instância, as menções genéricas que na la Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, se fã aos julgados e tribunais perceber-se-ão referidas a estes últimos ou aos juízes, as juízas, os magistrados e as magistradas que servem neles. As referências realizadas nas leis e no resto de disposições do nosso ordenamento jurídico aos julgados de primeira instância e instrução, de primeira instância, do mercantil, de instrução, de violência sobre a mulher, do penal, de menores, de vigilância penitenciária, do contencioso-administrativo, do social perceber-se-ão referidas às secções da ordem xurisdicional correspondente dos tribunais de instância, de conformidade com o previsto nesta lei. A mesma consideração terão as referências aos julgados centrais a respeito das correspondentes secções do tribunal central de instância».
Pelo anterior comunica-se o seguinte:
1º. Demissões: produzir-se-ão todos com anterioridade ao 1.7.2025, salvo os casos estabelecidos no ponto sexto desta resolução, pelo que a menção a julgados e tribunais se perceberá referida aos órgãos judiciais anteriores à implantação dos tribunais de instância. Nos supostos mencionados no ponto sexto, que indica que a demissão e o cômputo dos prazos posesorios se produzirá quando finalizem as permissões ou licenças, quando as demissões se produzam com posterioridade ao 1.7.2025, perceber-se-ão referidos aos novos órgãos constituídos e implantados com base na Lei orgânica 1/2025 mencionada.
2º. Posses: nos casos em que as posses se produzam com anterioridade ao 1.7.2025, a menção a julgados e tribunais perceber-se-á referida aos órgãos judiciais anteriores à implantação dos tribunais de instância.
No suposto das posses que se produzam com posterioridade ao 1.7.2025, a menção a julgados e tribunais perceber-se-á referida aos órgãos novos constituídos e implantados com base na dita Lei orgânica 1/2025.
Décimo. Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a Direcção-Geral de Justiça no prazo de um mês, segundo o estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo ante o órgão competente da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, segundo o disposto no artigo 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.
Nota aclaratoria. Adverte-se que o anexo que contém os destinos que com carácter definitivo lhes foram adjudicados aos funcionários que participaram no concurso de deslocações figura na publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado.
Santiago de Compostela, 5 de junho de 2025
José Tronchoni Albert
Director geral de Justiça
