DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Quarta-feira, 25 de junho de 2025 Páx. 35412

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 11 de junho de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas destinadas à modernização e melhora das explorações agrárias das pessoas agricultoras jovens, no marco do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e se convocam para o ano 2025 (código de procedimento MR405H).

O Regulamento (UE) nº 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem normas em relação com a ajuda aos planos estratégicos que devem elaborar os Estados membros no marco da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC), financiada com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e pelo que se derrogar os regulamentos (UE) nº 1305/2013 e (UE) nº 1307/2013, recolhe determinadas intervenções para o desenvolvimento rural que perseguem os objectivos gerais e específicos da PAC.

O Regulamento (UE) nº 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, sobre o financiamento, a gestão e o seguimento da política agrícola comum e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) nº 1306/2013, estabelece normas relacionadas com a política agrícola comum.

Conforme o citado Regulamento (UE) nº 2021/2115, o Plano estratégico da PAC 2023-2027 (PEPAC) de Espanha, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, é aprovado mediante a Decisão de execução da Comissão C(2022) 6017 final de 31 de agosto de 2022, modificado por última vez mediante a Decisão de execução da Comissão C(2024) 6133 final, de 30 de agosto de 2024.

No supracitado plano estabelecem-se normas em matéria de financiamento das despesas da PAC e sobre os sistemas de gestão e controlo que devem estabelecer os Estados membros e inclui as intervenções que se aplicarão em 2023-2027 para dar resposta às necessidades do campo espanhol e assim alcançar os objectivos da PAC e a ambição do Pacto Verde Europeu.

Entre estas intervenções encontram-se a intervenção 68412 de ajudas a investimentos em modernização e/ou melhora de explorações agrárias.

A incorporação de pessoas agricultoras jovens sempre foi uma prioridade na nossa Comunidade Autónoma, tendo como objectivo paliar a baixa proporção entre pessoas agricultoras jovens face à pessoas maiores que se dedicam à actividade agrária, favorecer o relevo xeracional e a continuidade da actividade agrária.

Apesar de que na intervenção 68412 os beneficiários elixibles são os agricultores, percebidos no sentido do artigo 3 do Regulamento (UE) nº 2021/2115, como toda pessoa física ou jurídica ou todo o grupo de pessoas físicas ou jurídicas que exerçam uma actividade agrária, visto o volume de pessoas agricultoras jovens que se incorporaram à actividade agrária no marco do PEPAC, instalados em explorações pouco competitivas e com meios de produção obsoletos que necessitarão de um plano de investimentos para modernizar a exploração, resulta pertinente realizar uma convocação de ajudas dirigida a estas pessoas jovens assegurando a sua permanência a longo prazo.

A nível estatal, com a finalidade de realizar uma correcta implantação e gestão das intervenções incluídas no PEPAC de Espanha para o período 2023-2027 publicou-se uma série de normas que têm o seu vértice na Lei 30/2022, de 23 de dezembro, pela que se regulam o sistema de gestão da política agrícola comum e outras matérias conexas, que inclui as penalizações e sanções às pessoas beneficiárias.

Também cabe citar o Real decreto 1047/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula o sistema de gestão e controlo das intervenções do Plano estratégico e outras ajudas da política agrícola comum, em que se estabelecem disposições sobre os controlos que se devem de levar a cabo para o conjunto de intervenções a respeito das solicitudes de ajuda e as solicitudes de pagamento.

Assim como o Real decreto 147/2023, de 28 de fevereiro, pelo que se estabelecem as normas para a aplicação de penalizações nas intervenções recolhidas no Plano estratégico da política agrícola comum, e modificam-se vários reais decretos pelos que se regulam diferentes aspectos relacionados com a aplicação em Espanha da política agrícola comum para o período 2023-2027, em que se estabelecem os supostos de aplicação de penalizações.

A autoridade de gestão emitiu relatório favorável sobre esta ordem, no que respeita ao cumprimento do estabelecido no Plano estratégico da PAC 2023-2027 (PEPAC) de Espanha.

Conforme o artigo 14.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a tramitação electrónica será obrigatória em todas as fases do procedimento, tendo em conta a qualificação técnica dos possíveis beneficiários destas linhas de ajudas para o uso dos meios electrónicos, dada a natureza das ajudas expostas.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e finalidade

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras das ajudas destinadas à melhora das estruturas de produção das explorações agrárias da Galiza, convocando para o ano 2025, em regime de concorrência competitiva, incluindo a seguinte intervenção contida no Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027 (PEPAC):

a) Intervenção 68412 «Ajudas a investimentos em modernização e/ou melhora de explorações agrárias», desenvolto no capítulo III.

Esta intervenção regula-se mediante o seguinte procedimento administrativo:

a) MR405H Ajudas a investimentos em modernização e/ou melhora de explorações. Explorações agrárias.

Artigo 2. Definições

Serão de aplicação as definições estabelecidas no PEPAC no Real decreto 1048/2022, de 27 de dezembro, sobre a aplicação, a partir de 2023, das intervenções em forma de pagamentos directos e o estabelecimento de requisitos comuns no marco do Plano estratégico da política agrícola comum, e a regulação da solicitude única do sistema integrado de gestão e controlo, na Lei 19/1995, de 4 de julho, de modernização das explorações agrárias, e em particular:

1. Chefe de exploração: pessoa física ou grupo de pessoas físicas que dispõe do controlo efectivo e a longo prazo da exploração agrária, no que respeita às decisões relacionadas com a gestão, os benefícios e os riscos financeiros e, portanto, responsável pela gestão das operações financeiras e de produção habituais e diárias desta.

a) Pessoa física: Titular da exploração no Registro de Explorações Agrárias da Galiza (Reaga).

b) Pessoa jurídica: pessoa sócia ou grupo de pessoas sócias que contem com, ao menos, a mesma percentagem de participação no capital social e nos direitos de voto dentro da junta reitora da pessoa jurídica, igual à quota do sócio maioritário. No caso de pessoas agricultoras jovens, referirá às pessoas sócias que cumpram os requisitos de pessoa jovem próprios de pessoa física.

2. Despesas gerais dos projectos: os custos gerais vinculados às operações de investimento, tais como honorários de engenheiros e assessores, honorários relativos ao asesoramento sobre a sustentabilidade económica e ambiental, incluídos os estudos de viabilidade e planos empresariais.

3. Exploração agrária: o conjunto de bens e direitos organizados empresarialmente pelo seu titular no exercício da actividade agrária, primordialmente com fins de mercado, e que constitui em sim mesma uma unidade técnico-económica.

4. Titular de exploração agrária: pessoa física ou jurídica, ou todo o grupo de pessoas físicas ou jurídicas, que tem o poder de adopção de decisões em relação com as actividades agrárias desempenhadas na exploração agrária, obtém os benefícios e assume risco empresarial derivado da actividade agrária.

5. Elementos da exploração: os bens imóveis de natureza rústica e qualquer outros que são objecto de aproveitamento agrário permanente; a habitação com dependências agrárias; as construções e instalações agrárias, mesmo de natureza industrial, e os gandos, máquinas e apeiros, integrados na exploração e afectos a ela, cujo aproveitamento e utilização correspondem ao seu titular, em regime de propriedade, arrendamento, direitos de uso e mesmo por mera tolerância do seu dono. Além disso, constituem elementos da exploração todos os direitos e as obrigacións, que possam corresponder ao seu titular e se encontrem afectos à exploração.

6. Data de estabelecimento: determina-se como data de incorporação como a mais antiga das seguintes:

a) A sua primeira alta no regime especial para trabalhadores independentes (RETA) ou no sistema especial para trabalhadores por conta própria agrários (SETA), para trabalhadores com essa obrigação legal como titular, exceptuando a sua inscrição como «proprietário ou familiar» assim como as explorações de pequena dimensão que se considerem admissíveis.

b) Resolução favorável de ajuda ao estabelecimento de pessoas agricultoras jovens dentro das medidas de desenvolvimento rural.

c) Primeira inscrição no Registro de Explorações Agrárias da Galiza ou primeira percepção de ajudas agrárias detectada.

7. Unidade de trabalho agrário (UTA): o trabalho efectuado por uma pessoa dedicada a tempo completo durante um ano à actividade agrária.

Artigo 3. Requisitos para todas as pessoas beneficiárias

1. Sem prejuízo do previsto no capítulo III, em todo o caso, as pessoas beneficiárias deverão cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Além disso, as pessoas beneficiárias deverão dispor de uma contabilidade específica Feader.

Artigo 4. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

A solicitude de ajuda será cumprimentada através da aplicação informática MELLES à que pode aceder mediante o seguinte enlace: https://melles.junta.gal/melles/sede

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 5. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude, deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 6. Tramitação e resolução das ajudas

1. O Serviço de Explorações Agrárias de cada departamento territorial da Conselharia do Meio Rural instruirá os expedientes correspondentes ao seu âmbito geográfico, e realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais informará o órgão colexiado da admisibilidade dos expedientes.

Se a solicitude de ajuda não reúne os requisitos previstos, ou não se apresenta com os documentos preceptivos, requerer-se-á para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou junte os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o faz, se considerará que desiste da seu pedido, depois da correspondente resolução, de conformidade com o disposto nos artigos 68.1 e 21.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Verificado o cumprimento dos requisitos para a concessão da ajuda, o órgão colexiado aplicará os critérios de prioridade para que a pessoa titular da Subdirecção Geral de Explorações Agrárias formule a proposta de resolução. Este órgão estará presidido pela pessoa titular do Serviço de Explorações e Associacionismo Agrário e integrado por três pessoas desse mesmo serviço com categoria não inferior a chefe de negociado, um dos quais actuará como secretário.

3. A pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, em virtude da ordem da Conselharia do Meio Rural, de 17 de novembro de 2015, vista a proposta, ditará a correspondente resolução no prazo de 5 meses contados desde o dia seguinte ao da finalização do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse e notificasse a correspondente resolução, a pessoa solicitante poderá perceber desestimado a sua solicitude.

Artigo 7. Notificações

1. As notificações e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efecturanse mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Publicação dos actos

Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a resolução de concessão e de denegação, que produzirá os efeitos da notificação.

Artigo 9. Modificação da resolução de concessão

1. Toda a alteração das condições iniciais para a concessão das ajudas previstas nesta ordem e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Não se autorizarão modificações da resolução de concessão da ajuda que suponham a modificação do objecto ou finalidade do investimento para o que foi concedida. Também não se autorizará a modificação das condições tidas em conta para fixar os critérios de prioridade estabelecidos na resolução de concessão.

3. Estas modificações requererão a autorização desta conselharia que deverá ser solicitada, no máximo, 6 meses antes de que remate o prazo de execução. A solicitude destes mudanças será anterior à sua execução e, nos casos em que seja necessário, irá precedida da correspondente certificação de não início ou da acta notarial que acreditem fidedignamente o não início. Isto supõe que os comprovativo da despesa e do pagamento destes novos investimentos e/ou despesas autorizadas deverão ter data posterior à dita solicitude ou, se for o caso, à certificação de não início ou da acta notarial.

Estas mudanças deverão ser autorizadas pela pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da pessoa titular da conselharia.

O prazo para resolver estas mudanças será de dois meses. Se transcorrido o prazo para ditar a correspondente autorização, esta não se produz, a pessoa beneficiária perceberá recusada o seu pedido de mudança de investimento e/ou despesa.

Para a modificação da resolução não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a ela.

4. Nos casos em que a pessoa beneficiária não execute na sua totalidade o plano de melhora para o qual tem concedida a ajuda ou se produzam deviações substanciais entre o investimento realizado e o aprovado, a ajuda recalcularase segundo corresponda à redução do investimento.

5. A conselharia poderá rectificar de ofício a resolução quando dos elementos que figurem nela se deduza a existência de um erro material, de facto ou aritmético.

6. As mudanças das características técnicas não terão a consideração de modificação para os efeitos do ponto primeiro deste artigo. Estes serão validar na certificação, depois de comprovação de elixibilidade e de moderação de custos.

Artigo 10. Recursos face à resoluções de subvenção

As resoluções de subvenção ditadas ao amparo desta ordem, assim como a desestimação presumível de solicitudes, porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as entidades interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da sua notificação, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, se esta for expressa, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 11. Incompatibilidade das ajudas

1. As ajudas reguladas por esta resolução serão compatíveis com qualquer outra ajuda que com o mesmo fim concedam outras administrações públicas, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, sem prejuízo do estabelecido e em relação com a incompatibilidade destas ajudas com qualquer outra co-financiado com fundos europeus do Feader, artigo 36 do Regulamento (UE) nº 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, sempre que a quantia das ajudas acumuladas não supere o 100 % da despesa subvencionável.

2. No marco do Feader, uma operação unicamente poderá receber diferentes formas de apoio do Plano estratégico da PAC e de outros fundos mencionados no artigo 1.1 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 ou de instrumentos da União, se o total acumulado das ajudas concedidas em virtude das diferentes formas de apoio não supera a intensidade máxima de ajuda ou o montante máximo de ajuda aplicável a esse tipo de intervenções a que se refere o título III do Regulamento (UE) nº 2021/2115.

Artigo 12. Não cumprimentos, penalizações, reintegro e devoluções

1. Procederá o reintegro total do montante da ajuda mais os juros de demora correspondentes, ou a parte proporcional que corresponda de acordo ao plano de controlos, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e, em todo o caso, nos supostos previstos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009 que a desenvolve, tendo em conta as excepções contidas.

2. Não se aplicará nenhuma penalização, nem exclusão, nem se exixir o reintegro da ajuda nos seguintes casos:

a) Quando o não cumprimento obedeça a causas de força maior ou circunstâncias excepcionais previstas no artigo 3 do Regulamento (UE) nº 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, sobre o financiamento, a gestão e seguimento da política agrícola comum e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) nº 1306/2013; no artigo 4 do Real decreto 1047/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula o sistema de gestão e controlo das intervenções do Plano estratégico e outras ajudas da política agrícola comum; e no artigo 5 do Real decreto 147/2023, de 28 de fevereiro, pelo que se estabelecem as normas para a aplicação de penalizações nas intervenções previstas no Plano estratégico da política agrícola comum, e modificam-se vários reais decretos pelos que se regulam diferentes aspectos relacionados com a aplicação em Espanha da política agrícola comum para o período 2023-2027.

b) Quando o não cumprimento se deva a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e este erro não pudesse ser razoavelmente detectado pela pessoa afectada.

c) Quando a pessoa interessada possa demonstrar de forma satisfatória para a autoridade competente conforme os dados ou documentos achegados que não é responsável pelo não cumprimento.

d) Quando o não cumprimento se deva a erros manifestos reconhecidos pela autoridade competente, segundo o disposto no artigo 115.2 do Real decreto 1048/2022, de 27 de dezembro.

e) Outros casos em que a imposição de uma penalização não seja adequada, segundo o disposto no Real decreto 147/2023, de 28 de fevereiro.

3. Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores serão de aplicação as penalizações previstas no Real decreto 147/2023, de 28 de fevereiro. Os não cumprimentos dos critérios/requisitos de admisibilidade e compromissos ou outras obrigacións que se produzam com relação às ajudas reguladas na presente ordem, darão lugar à aplicação de diferentes penalizações em função do tipo de não cumprimento de que se trate, atendendo à sua gravidade, alcance, persistencia, reiteração e intencionalidade, tal e como estabelece o artigo 4 do Real decreto 147/2023, de 28 de fevereiro.

4. Além disso, poder-se-á realizar uma devolução voluntária dos pagamentos empregando o modelo e o procedimento indicado na web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/campana-actual

Artigo 13. Obrigação de facilitar informação

As pessoas interessadas deverão facilitar toda a informação que lhes seja requerida pelo órgão competente da Conselharia do Meio Rural, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo. A maiores, ao tratar-se de ajudas co-financiado com os fundos do Feader, deverão submeter-se aos específicos controlos administrativos sobre o terreno e a posteriori, segundo o recolhido no Regulamento de Execução (UE) nº 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os organismos pagadores e outros órgãos, a gestão financeira, a liquidação de contas, os controlos, as garantias e a transparência, e o Real decreto 1047/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula o sistema de gestão e controlo das intervenções do Plano estratégico e outras ajudas da política agrícola comum.

Ademais, deverão proporcionar à autoridade de gestão, aos avaliadores designados ou a outros organismos em que a dita autoridade delegue a realização deste tipo de tarefas toda a informação necessária para poder realizar o seguimento e a avaliação do programa, em particular em relação com o cumprimento de determinados objectivos e prioridades, de conformidade com o disposto no artigo 123 do Regulamento (UE) nº 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.

De conformidade com o Regulamento (UE) nº 2021/2116, toda a pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar na protecção dos interesses financeiros desta.

Artigo 14. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 15. Publicidade das ajudas

As pessoas beneficiárias destas intervenções deverão dar a conhecer a ajuda consonte as regras indicadas no anexo II-Publicidade das ajudas.

De conformidade com o artigo 99 do Regulamento (UE) nº 2021/2116, informam-se as pessoas interessadas da publicação dos dados que lhes concirnen na lista de operações seleccionadas para receber ajuda do Feader segundo o previsto no artigo 49 do Regulamento 2021/1060 e de que os ditos dados poderão ser tratados por organismos de auditoria e investigação da União e dos Estados membros para proteger os interesses financeiros da União.

Artigo 16. Medidas antifraude

A aceitação da ajuda implica a obrigação de assumir a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no âmbito de gestão da entidade, assim como a comunicar ao órgão administrador os casos de suspeitas de fraude no âmbito do Feader.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco desta convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento através do canal de denúncias da Xunta de Galicia, na seguinte ligazón: https://transparência.junta.gal/canal-de denúncias

Artigo 17. Começo da subvencionabilidade

Serão subvencionáveis os investimentos que se realizem com anterioridade à data de apresentação da solicitude, sempre que não se executassem na sua totalidade.

Em qualquer caso, a data de início da subvencionabilidade das despesas efectuadas não poderá ser anterior ao 1 de janeiro de 2023.

Se o investimento são obras e/ou instalações fixas, será necessário um certificado do técnico competente da Conselharia do Meio Rural em que se faça constar o não início delas ou que não estão finalizadas. Neste último caso, a pessoa solicitante deverá acreditar a data de início dos investimentos.

Este certificado poderá ser substituído por uma acta notarial que reflicta fidedignamente o não início da obra e/ou instalação fixa ou que não estão finalizadas, sempre que esta ofereça provas pertinente e fiáveis do estado dos investimentos.

Artigo 18. Critérios de selecção

As solicitudes de ajuda serão ordenadas conforme os critérios de selecção estabelecidos no anexo III-critérios de selecção desta ordem de bases e devem cumprir o limiar mínimo para ser admissível.

Em caso que várias solicitudes obtivessem a mesma pontuação, ordenar-se-ão segundo se indica no citado anexo III-critérios de selecção.

Ao tratar de uma ajuda em regime de concorrência competitiva, a pontuação para conceder a ajuda estabelecer-se-á em função do orçamento convocado.

A aplicação dos critérios de prioridade fá-se-á tendo em conta o momento de finalização do prazo de apresentação das solicitudes de ajuda.

Artigo 19. Moderação de custos

A todos os custos subvencionáveis se lhes aplicará um processo de moderação de custos, tendo em conta o artigo 82 do Real decreto 1047/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula o sistema de gestão e controlo das intervenções do Plano estratégico e outras ajudas da política agrícola comum, mediante a comparação de três ofertas diferentes e a aplicação dos módulos máximos para os investimentos incluídos no anexo IV-norma complementar.

De não existir um módulo máximo específico, a moderação de custos realizar-se-á tendo em conta os três orçamentos apresentados pelo solicitante.

A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente a eleição, baseada nos critérios assinalados, quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. No caso de não ser assim, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta económica mais vantaxosa.

Artigo 20. Pagamento das ajudas

1. O aboação das ajudas realizar-se-á num único pagamento, sem prejuízo do estabelecido no artigo 32, para o que o serviço territorial emitirá o relatório correspondente à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, que será requisito necessário para o reconhecimento da obrigación e a tramitação da correspondente proposta de pagamento.

Artigo 21. Prazo de justificação e ampliação

1. Todas as pessoas beneficiárias deverão executar e solicitar o pagamento no prazo máximo de 24 meses da concessão da ajuda.

As pessoas beneficiárias farão constar, na solicitude de ajuda e memória técnico-económica, o prazo em que vão executar e solicitar o pagamento. Indicarão o prazo em meses, que será no máximo 24.

2. Tendo em conta o anterior, ante a possibilidade de que se executem as actuações subvencionadas ao longo de diferentes anualidades, estabelecem-se os seguintes prazos limite em função de quando se finalize a execução da actuação subvencionada:

a. Para as actuações finalizadas antes de 1 de novembro de 2025, o prazo limite para solicitar o pagamento finaliza o 15 de novembro de 2025.

b. Para as actuações finalizadas antes de 1 de novembro de 2026, o prazo limite para solicitar o pagamento finaliza o 15 de novembro de 2026.

c. Para as actuações finalizadas entre o 1 de novembro de 2026 e os 24 meses desde a concessão, o prazo limite para solicitar o pagamento finaliza aos 24 meses da concessão.

3. Atendendo ao artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poder-se-á conceder uma ampliação do prazo estabelecido, que não exceda a metade deste, se as circunstâncias o aconselham e se com isto não se prejudicam direitos de um terceiro. Esta ampliação deverá solicitar-se, no máximo, dois meses antes de que acabe o prazo de execução.

Tanto o pedido das pessoas solicitantes como a decisão sobre a ampliação deverão produzir-se, em todo o caso, antes do vencimento do prazo de justificação. Os acordos sobre ampliação dos prazos ou sobre a sua denegação não serão susceptíveis de recurso.

Em todo o caso, o prazo de justificação, incluída a ampliação, deverá permitir ao órgão outorgante a verificação do cumprimento dos requisitos fixados nestas bases reguladoras dentro do exercício orçamental correspondente.

4. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado a solicitude de pagamento, requerer-se-á a pessoa beneficiária para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de apresentação da solicitude no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro das quantidades percebido e poderá supor a abertura de um expediente sancionador, segundo se estabelece na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam.

Artigo 22. Apresentação das permissões administrativas

As obras e construções que precisem da correspondente licença autárquica deverão contar com ela, de acordo com o estabelecido na normativa urbanística.

Para isso deverão apresentar a licença autárquica junto com a solicitude de ajuda e, em caso de não dispor dela, deverão apresentar a solicitude de licença junto com a documentação apresentada com a dita solicitude. Neste último caso, a pessoa beneficiária deverá ter apresentado com a solicitude de licença antes da finalização do prazo de solicitude da ajuda e deverá apresentar a licença autárquica dentro do prazo de 9 meses desde a resolução de concessão da ajuda.

O mesmo requisito e prazo estabelecem-se para o caso de investimentos que devam contar com qualquer outra permissão administrativa, de acordo com a correspondente normativa sectorial.

Transcorrido o prazo de 9 meses sem que fosse apresentada a licença autárquica ou permissão correspondente, requerer-se-á a pessoa beneficiária para que, no prazo de dez dias, emende a falta, com indicação de que, se assim não o faz, considerar-se-á que desiste da sua solicitude de ajuda, depois da correspondente resolução, de conformidade com o disposto nos artigos 68.1 e 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 23. Comprovativo da despesa dos investimentos

1. Os comprovativo da despesa consistirão, de forma geral, nas facturas acreditador dos investimentos, que cumpram as exixencias que estabelece a Agência Tributária (Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro).

2. As facturas deverão cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Número e, se é o caso, série.

b) A data da sua expedição.

c) Nome e apelidos, razão ou denominação social completa, tanto da pessoa obrigada a expedir factura como do destinatario das operações.

d) Número de identificação fiscal atribuído pela Administração espanhola ou, se é o caso, pela de outro Estado membro da Comunidade Europeia, com o qual realizasse a operação da pessoa obrigada a expedir a factura.

e) Domicílio, tanto da pessoa obrigada a expedir factura como da destinataria das operações.

f) Descrição das operações, com consignação de todos os dados necessários para a determinação da base impoñible do imposto, correspondente a aquelas, e o seu montante, incluído o preço unitário sem imposto das ditas operações, assim como qualquer desconto ou rebaixa que não esteja incluído no supracitado preço unitário.

g) O tipo impositivo ou tipos impositivos, se é o caso, aplicados às operações.

h) A quota tributária que, se é o caso, lhe repercuta deverá consignar-se por separado.

i) A data em que se efectuassem as operações que se documentam, sempre que se trate de uma data diferente à de expedição da factura.

j) Em caso que uma operação esteja exenta ou não sujeita ao IVE, especificar-se-á o artigo da normativa referida ao IVE que assim o reconhece.

k) Só se considerará subvencionável a base impoñible que figure na factura. O IVE não será subvencionável.

l) Não se admitirão como comprovativo de despesa nota de entrega, notas de entrega, facturas pró forma, tíckets, nem as facturas que não contenham todos os requisitos citados para a sua consideração como tal ou cuja data não se ajuste aos prazos citados.

m) Uma partida do orçamento auxiliable poderá justificar-se mediante uma ou várias facturas relativas aos conceitos de despesa incluídos na dita partida, sempre que a dita partida admita a desagregação em diferentes conceitos.

3. O comprovativo do pagamento de facturas realizará mediante a apresentação da factura e os documentos justificativo que assegurem a efectividade do pagamento; não se admitirão pagamentos em metálico.

Consideram-se documentos justificativo do pagamento das facturas os seguintes:

a) Comprovativo bancário do pagamento por parte da pessoa beneficiária (transferência bancária, receita de efectivo na entidade, certificação bancária), em que conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação da beneficiária que paga e da destinataria do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura.

b) Se o pagamento se instrumenta mediante efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, nota promisoria, letra de mudança, etc.) achegar-se-á a factura junto com a cópia do efeito mercantil, acompañadada documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditador do pagamento do efeito, etc.), em que conste claramente que o dito efeito foi com efeito carregado na conta do beneficiário dentro do prazo de justificação.

c) Em caso que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas imputadas ao projecto, deverão identificar no documento do pagamento as facturas objecto deste.

d) No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura a que se imputa o pagamento, e juntar-se-á uma relação de todos os documentos de pagamento e montantes acreditador do pagamento dessa factura.

e) No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, deverá identificar-se claramente no documento de pagamento a factura ou facturas cujo pagamento se imputa ao projecto.

f) No caso de facturas em moeda estrangeira, devem juntar-se os documentos bancários de cargo em que conste a mudança utilizada.

g) Não se admitirão em nenhum caso como comprovativo os documentos acreditador obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária ou não dispõem de códigos para a sua verificação por parte de terceiros na sede electrónica da dita entidade bancária.

CAPÍTULO II

Convocação

Artigo 24. Convocação

Convocam para o exercício orçamental 2025, com carácter plurianual e em regime de concorrência competitiva, e de acordo com as bases reguladoras estabelecidas no capítulo I desta ordem, a seguinte ajuda:

a) MR405H Ajudas a investimentos em modernização e/o melhora de explorações. Explorações agrárias.

Artigo 25. Prazo de apresentação das solicitudes de ajuda

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação da ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês. Una vez rematado o prazo de solicitude e antes da aprovação, não se admitirão mudanças no referente aos investimentos ou aos critérios de prioridade.

As pessoas solicitantes deverão ter em conta que enquanto não adquiram a condição de beneficiárias, com a aprovação da ajuda, não poderão transferir a solicitude a outra pessoa física ou jurídica ainda no suposto de que esta cumpra os requisitos e assuma os compromissos. Exceptúase a mudança de personalidade jurídica quando esta não implique nenhuma mudança na participação ou composição da pessoa solicitante.

Artigo 26. Financiamento das ajudas

1. O financiamento das ajudas recolhidas na presente ordem, co-financiado num 60 % com fundos Feader, num 12 % pela Administração geral do Estado e num 28 % pela Xunta de Galicia, efectuar-se-á com cargo à seguinte aplicação orçamental dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza:

a) 15.04.712B 772.0 (2024 00117) para as ajudas previstas a investimentos em modernização e/ou melhora de explorações. Explorações agrárias (subintervención 68412_01 explorações); para o ano 2025, 550.000 euros; para o ano 2026, 2.475.000 euros, e para o 2027, 2.475.000 euros. Ao todo, 5.500.000 euros.

2. O crédito desta aplicação orçamental poder-se-á incrementar, nos supostos previstos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

CAPÍTULO III

Disposições específicas

Artigo 27. Requisitos das pessoas beneficiárias

1. As pessoas que desejem aceder às ajudas a investimentos em modernização e/ou melhora de explorações agrárias (procedimento MR405H) deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser uma pessoa agricultora jovem com uma ajuda concedida pela intervenção 69611 em convocações anteriores.

Em caso que a pessoa jovem se instale como titular pessoa física, apresentará a solicitude de ajuda ao seu nome. Em mudança, se a pessoa jovem se instale como sócio de uma exploração, a solicitude de ajuda deve ser apresentada ao nome da pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica em que se vá estabelecer a pessoa jovem está por constituir-se, a solicitude apresentar-se-á empregando o seu número de identificação fiscal provisória.

Quando a pessoa solicitante seja uma pessoa jurídica as pessoas sócias jovens devem ter a consideração de chefe de exploração com a execução do seu plano empresarial.

b) Ter ao menos 18 anos de idade, no caso de pessoas físicas.

c) Ter capacitação profissional suficiente ou estar no prazo máximo de 36 meses desde o momento do estabelecimento, o qual se acreditará segundo se estabelece no Decreto 200/2012 pelo que se regula o Registro de Explorações Agrárias da Galiza, que deverão possuir o nível de capacitação profissional no prazo máximo de 36 meses desde o momento do seu estabelecimento. As pessoas jurídicas deverão acreditar que, ao menos, o 50 % das pessoas sócias possui a capacitação suficiente.

d) Que a sua actividade principal seja a agrária.

e) Exercer a actividade agrária na exploração, assim como manter os investimentos co-financiado durante 5 anos, desde o pagamento final ao beneficiário, ou 3 anos no caso de manutenção de investimentos ou de postos de trabalho criados por PME.

f) A solicitude tem que ser viável economicamente. Para isso, a exploração em que se promove a instalação deve alcançar uma renda unitária de trabalho igual ou superior ao 35 % da renda de referência anual ao finalizar o plano empresarial.

g) Não ter nenhum expediente da ajuda da submedida 4.1 «Apoio aos investimentos nas explorações agrícolas do PDR da Galiza 2014-2020», sem apresentar a sua solicitude de pagamento na data de publicação desta ordem.

h) Não ter concedida uma ajuda pela mesma subintervención. No caso de tê-la, ter renunciado no prazo de dez dias desde a sua notificação, segundo o estabelecido no artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

i) As comunidades de bens e as sociedades civis farão constar no anexo I de solicitude os compromissos de execução assumidos por cada um dos seus membros, assim como o montante de subvenção que se vai aplicar por cada um deles.

2. As pessoas beneficiárias deverão cumprir os requisitos estabelecidos na data de finalização do prazo de apresentação da solicitude.

Artigo 28. Investimentos elixibles

1. Serão elixibles os investimentos materiais e inmateriais que suponham uma melhora do rendimento global, a competitividade ou a viabilidade das explorações. Em particular:

a) A reforma ou construção de instalações e compra de maquinaria que suponha una redução nos custos de produção ou um incremento da produtividade; o cumprimento de novas normas obrigatórias da União Europeia; a melhora das condições de segurança laboral.

b) Compra de construções agrárias em desuso ou de construções adquiridas através da transmissão de uma exploração agrária com a intermediación do Banco de Explorações.

c) Plantação e melhora de cultivos lenhosos de aptidão fruteira (árvores e arbustos froiteiros).

d) A compra de terrenos conforme o estabelecido no artigo 73.3.c) do Regulamento (UE) nº 2021/2115.

e) Os investimentos inmateriais associados à realização dos investimentos materiais enumerar poderão compreender despesas gerais, licenças de software ou outras permissões.

Os investimentos para adaptar-se a normas de obrigado cumprimento da União Europeia só serão subvencionáveis no período de gracia de 12-24 meses.

2. Nesta intervenção não serão subvencionáveis os seguintes investimentos:

a) A compra de direitos de produção agrícola.

b) A compra de direitos de pagamento.

c) A compra de terras por um montante superior ao 10 % da despesa total elixible.

d) A compra de animais.

e) A compra de plantas anuais e a sua plantação.

f) O IVE, as taxas, licenças administrativas ou outros impostos.

g) Os juros de dívida e as suas despesas.

h) Os juros de demora, recargas, coimas coercitivas e sanções administrativas e penais.

i) As despesas de procedimentos judiciais.

j) Os de simples substituição.

k) Os de segunda mão.

l) Os de carácter florestal.

m) Os de transformação e comercialização.

n) Os custos de conservação e manutenção ou os derivados das actividades de funcionamento da exploração, como é o caso dos materiais fungíveis.

3. Estabelece-se o seguinte montante de investimento elixible mínimo: 15.000 euros.

Artigo 29. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Acreditação da pessoa representante da sua representação (se for caso).

b) Anexo V Comprovação de dados de terceiras pessoas MR405H (se for caso).

c) Comprovativo da capacitação profissional. No caso de títulos oficiais do Ministério de Educação e Formação Profissional, só se tem que apresentar esta documentação em caso que a pessoa solicitante se oponha expressamente à sua consulta.

d) No caso de investimentos em obra civil, projecto visto (em suporte digital) elaborado por técnico/a ou equipa técnica competente (ao menos, deverá fazer parte assinando um/uma engenheiro/a agrónomo/a, engenheiro/a técnico/a agrícola ou grau universitário equivalente), e licença autárquica de obras ou comprovativo da sua solicitude junto com a documentação apresentada com a dita solicitude. Além disso, no caso de novas construções, dever-se-á acreditar a disponibilidade do terreno ou recinto onde se vão realizar os investimentos.

e) Três orçamentos ou ofertas de diferentes provedores por cada um dos investimentos. As ofertas apresentadas deverão cumprir os seguintes requisitos:

a. Deverão proceder de empresas que tenham como objecto social a fabricação ou subministração dos bens ou serviços incluídos na oferta, excepto a compra de terrenos e edificações.

b. Não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas nem com o solicitante, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público.

c. Deverão incluir, no mínimo, o NIF, nome e endereço da empresa oferente, o nome ou razão social da empresa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos. Para que a descrição dos conceitos se considere detalhada deverá incluir, no caso de obra civil e instalações, a relação pormenorizada e quantificada das unidades de obra que inclui; no caso de subministração de maquinaria e equipamentos, a sua marca e modelo, assim como características técnicas e, no caso de prestação de serviços, a descrição detalhada destes.

Não se considerarão admissíveis as ofertas apresentadas que não reúnam estes requisitos, o que poderá dar lugar à exclusão como subvencionável da despesa justificada com essa oferta.

f) No caso de aquisição de terrenos ou bens imóveis, certificar de taxación.

g) No caso de empregar valores diferentes, para estabelecer a renda unitária de trabalho, aos publicados nesta ordem ou que estes tenham uma variação superior ao 5 %, comprovativo dos valores de produto bruto e despesas variables.

h) No caso de subvenções de montante superior a 30.000 euros:

a. As pessoas físicas e jurídicas que, consonte a normativa contável podem apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, certificação subscrita pela pessoa física ou, no caso de pessoas jurídicas, pelo órgão de administração ou equivalente, com poder de representação suficiente, em que afirmem alcançar o nível de cumprimento dos prazos de pagamento previstos na citada Lei 3/2004, de 29 de dezembro. Poderá ser substituída pela documentação prevista la letra seguinte.

b. As pessoas jurídicas que, consonte a normativa contável não podem apresentar conta de perdas e ganhos abreviada:

i. Certificação emitida por auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas que contenha uma transcrição desagregada da informação em matéria de pagamentos descrita na memória das últimas contas anuais auditar, quando delas se deprenda que se alcança o nível de cumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, determinado neste ponto, com base na informação requerida pela disposição adicional terceira da Lei 15/2010, de 5 de julho, de modificação da Lei 3/2004, de 29 de dezembro.

ii. Em caso que não seja possível emitir o certificado a que se refere o ponto anterior, «Relatório de procedimentos acordados», elaborado por um auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas, que, com base na revisão de uma amostra representativa das facturas pendentes de pagamento a provedores da sociedade numa data de referência, conclua sem a detecção de excepções ao cumprimento dos prazos de pagamento da Lei 3/2004, de 29 de dezembro, ou em caso que se detectassem, estas não impeça alcançar o nível de cumprimento requerido.

Perceber-se-á cumprido o requisito exixir neste ponto quando o nível de cumprimento dos prazos de pagamento previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, seja igual ou superior à percentagem prevista na disposição final sexta, letra d), ponto segundo, da Lei 18/2022, de 28 de setembro, de criação e crescimento de empresas.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 30. Comprovação de dados

1. Para a tramitação destes procedimentos consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante e, de ser o caso, das pessoas sócias.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade representante.

d) NIF da entidade solicitante e, de ser o caso, das pessoas sócias.

e) Títulos oficiais não universitários da pessoa solicitante e, de ser o caso, das pessoas sócias.

f) Títulos oficiais universitários da pessoa solicitante e, de ser o caso, das pessoas sócias e das pessoas redactoras do projecto.

g) Informe de vida laboral da empresa da pessoa solicitante.

h) Acreditação de actividade agrária por conta própria da pessoa solicitante e, de ser o caso, das pessoas sócias.

i) Informe de vida laboral nos últimos 5 anos da pessoa solicitante e, de ser o caso, das pessoas sócias.

j) Certificação de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT da pessoa solicitante.

k) Certificação de estar ao dia no pagamento com a Segurança social da pessoa solicitante.

l) Certificação de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Atriga da pessoa solicitante.

m) Inabilitação para obter subvenções e ajudas da pessoa solicitante.

n) Concessão de outras subvenções da pessoa solicitante.

o) Imposto de actividades económicas alargado (IAE) da pessoa solicitante.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início (anexo I), ou no anexo V-comprovação de dados de terceiras pessoas, se for caso, e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

2. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 31. Percentagem e quantia máxima da ajuda

1. O montante da ajuda será de 40 % dos custos elixibles, que poderá incrementar-se até um máximo do 65 % em função da aplicação dos seguintes critérios:

a) 10 % no caso de investimentos em zonas com limitações naturais de montanha ou em Rede Natura 2000.

b) 10 % no caso de investimentos em explorações de agricultura ecológica.

c) 5 % em caso que a pessoa titular da explorações seja mulher. Para que uma pessoa jurídica possa ter esta bonificação, mais do 50 % das pessoas sócias deverão ser mulheres ou que as pessoas sócias mulheres acreditem mais do 50 % do capital social.

No caso de investimentos em explorações intensivas, a ajuda limitará à percentagem do 30 % dos custos elixibles.

2. A quantia máxima da ajuda estabelece-se em: 75.000 euros/UTA, com um máximo de 250.000 euros/beneficiário.

Poderá destinar-se, no máximo, um 30 % deste importe à aquisição de maquinaria agrícola.

Artigo 32. Justificação e pagamento da ajuda

1. Uma vez realizados os investimentos ou despesas previstos, e cumpridos, se for caso, os compromissos adquiridos, apresentar-se-á a solicitude de pagamento, cumprimentada através da aplicação informática Melles, à qual se pode aceder mediante a seguinte ligazón: https://melles.junta.gal/melles/sede, através da Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia empregando a acção «achega de documentação justificativo», em que se juntarão as facturas e os comprovativo de pagamento.

2. Quando se trate de investimentos em maquinaria agrícola, estes deverão estar inscritos no Registro Oficial de Maquinaria Agrícola.

3. Uma vez apresentada a solicitude de pagamento dos investimentos, o pessoal técnico dos escritórios rurais, dos serviços territoriais de explorações agrárias ou outro designado pela Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias realizará os correspondentes controlos administrativos prévios ao pagamento das ajudas. Não se proporão para pagamento as certificações inferiores a 15.000 euros de investimento.

4. Os investimentos realizados, no caso de variação sobre os aprovados, devem garantir suficientemente que se cumpre o objectivo de melhora perseguido no momento da solicitude. De não ser assim, poder-se-á iniciar o procedimento de perda do direito ao pagamento da ajuda.

5. Poderão realizar-se pagamentos antecipados de até o 50 % do montante da subvenção concedida, sem superar o montante da anualidade prevista em cada exercício orçamental, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos artigos 63, 65 e 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 64 do Regulamento (UE) nº 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

Os pagamentos antecipados suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações subvencionadas. Estes pagamentos deverão ser solicitados pela pessoa beneficiária no prazo máximo de um mês desde a notificação ou publicação da resolução de concessão.

A pessoa beneficiária deverá apresentar com a solicitude de antecipo a declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução destinadas ao financiamento do mesmo projecto, das diferentes administrações públicas, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, indicando a sua quantia. A solicitude de antecipo, será coberta através da aplicação informática Melles à qual se pode aceder mediante a seguinte ligazón: https://melles.junta.gal/melles/sede, realizada através da Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia empregando a acção «achega de documentação justificativo».

Uma vez executadas as operações relacionadas com os anticipos, as pessoas beneficiárias comunicarão, cada ano, antes de 31 de dezembro uma declaração das despesas que justifique o uso do antecipo, junto com os comprovativo de despesa e de pagamento.

6. O pagamento de anticipos estará supeditado à constituição de uma garantia bancária ou de uma garantia equivalente que corresponda ao 100 % do importe antecipado.

Disposição adicional primeira. Normativa aplicável

Nos aspectos não recolhidos nesta ordem haverá que aterse ao disposto na seguinte normativa:

Plano estratégico da PAC 2023-2027 (PEPAC) de Espanha para a ajuda da União financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Real decreto 1047/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula o sistema de gestão e controlo das intervenções do Plano estratégico da política agrícola comum e outras ajudas da política agrícola comum.

Real decreto 147/2023, de 28 de fevereiro, pelo que se estabelecem as normas para a aplicação de penalizações nas intervenções previstas no Plano estratégico da política agrícola comum, e modificam-se vários reais decretos pelos que se regulam diferentes aspectos relacionados com a aplicação em Espanha da política agrícola comum para o período 2023-2027.

Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Regulamento (UE) nº 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem normas em relação com a ajuda aos planos estratégicos que devem elaborar os Estados membros no marco da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC), financiada com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e pelo que se derrogar os regulamentos (UE) nº 1305/2013 e (UE) nº 1307/2013.

Regulamento (UE) nº 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, sobre o financiamento, a gestão e o seguimento da política agrícola comum e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) nº 1306/2013.

Regulamento de execução (UE) nº 2022/1173 da Comissão, de 31 de maio de 2022, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo da política agrícola comum.

Regulamento de execução (UE) nº 2022/1475, de 6 de setembro de 2022, da Comissão, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à subministração de informação para o seguimento e a avaliação.

Regulamento de execução (UE) 2022/129 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem normas para os tipos de intervenção relativos às sementes oleaxinosas, ao algodón e aos subprodutos da vinificación em virtude do Regulamento (UE) nº 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, assim como para os requisitos em matéria de informação, publicidade e visibilidade relacionados com a ajuda da União e os planos estratégicos da PAC.

Regulamento de execução (UE) nº 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021 pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os organismos pagadores e outros órgãos, a gestão financeira, a liquidação de contas, os controlos, as garantias e a transparência.

Regulamento delegado (UE) nº 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) nº 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas relativas aos organismos pagadores e outros órgãos, a gestão financeira, a liquidação de contas, as garantias e o uso do euro.

Lei 30/2022, de 23 de dezembro, pela que se regula o sistema de gestão da política agrícola comum e outras matérias conexas.

Circular de coordinação 37/2023 relativa ao Plano nacional de controlos das intervenções de desenvolvimento rural não estabelecidas no âmbito do sistema integrado do período 2023/2027 incluídas no Plano estratégico da política agrícola comum.

Instrução ARX PEPAC 01/2023 informação, publicidade e visibilidade.

Plano galego de controlos, intervenções PEPAC 2023-2027 – Regime Feader não SIXC.

Disposição adicional segunda. Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional terceira. Protecção de dados

De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias ficam informadas com os dados consignados no modelo normalizado de solicitude, dos aspectos básicos previstos no Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais e à livre circulação destes dados (RXPD), e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

Disposição adicional quarta. Registro de Explorações Agrárias da Galiza

Habilita-se o sistema de gestão de explorações agrárias da Galiza, Xeaga, para actualizar os elementos da exploração.

As pessoas titulares da exploração podem aceder a esta ferramenta mediante a seguinte ligazón https://xeaga.junta.gal/xeaga/ e proceder à actualizar os elementos da sua exploração antes de apresentar a solicitude destas ajudas.

Disposição transitoria. Critérios de selecção de operações

Os critérios de selecção de operações a que se aplicará nesta convocação estão condicionar à sua aprovação por parte do Comité de Seguimento do PEPAC.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa

Faculta-se a pessoa titular da direcção geral competente em gandaría, agricultura e indústrias agroalimentarias para ditar as instruções que considere oportunas para a execução da presente ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de junho de 2025

María José Gómez Rodríguez
Conselheira do Meio Rural

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file

ANEXO II

Publicidade

1. Obrigações das pessoas beneficiárias.

As pessoas beneficiárias das intervenções do PEPAC na Galiza deverão dar a conhecer a ajuda consonte as seguintes regras:

a) Com carácter geral, todas as actividades de informação e publicidade que se levem a cabo por parte das pessoas beneficiárias deverão destacar o apoio dos fundos à operação incorporando:

a. O depois da Xunta de Galicia.

b. O emblema da União Europeia e, junto a ele, a declaração «Financiado pela União Europeia» ou «Co-financiado pela União Europeia», que figurará sem abreviar.

c. O logótipo geral oficial do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação (MAPA).

d. Referência à ajuda do Feader através do PEPAC, indicando o co-financiamento pela União Europeia, a percentagem de co-financiamento e o montante total da ajuda.

b) Quando a pessoa beneficiária disponha de um sitio web e/ou contas oficiais nas redes sociais, deverá incorporar, ademais do disposto no ponto anterior, uma breve descrição da operação que recebe os fundos europeus, de maneira proporcionada ao nível da ajuda, e indicará os seus objectivos e resultados.

c) No caso de investimentos com uma ajuda pública total superior aos 50.000 €, o beneficiário deverá colocar, num lugar bem visível para o público, uma placa explicativa ou uma tela electrónica equivalente.

d) Quando várias operações tenham lugar no mesmo emprazamento e estejam apoiadas pelo mesmo ou por diferentes instrumentos de financiamento, ou quando se proporcione financiamento adicional para a mesma operação numa data posterior, bastará com a exibição de uma placa ou cartaz.

e) Quando o objecto da ajuda seja maquinaria, equipamento informático, de telecomunicações ou quaisquer outro bem em que, pela sua estrutura ou tamanho, não seja possível identificar uma localização adequada, o cartaz ou placa poderá ser substituído por adhesivos ou impressões.

2. Signos de identidade.

a) Logótipo autonómico.

O conjunto do escudo e a Xunta de Galicia, com a sua tipografía corporativa (Junta Sãos), constituem a marca gráfica principal.

Posto que na gestão dos fundos Feader participam diferentes conselharias e entidades públicas autonómicas, empregar-se-á o logótipo genérico da Xunta de Galicia, sem menção da conselharia ou entidade.

missing image file

Para garantir a visibilización e lexibilidade da marca, esta deverá ter uma altura mínima de 7mm / 20px e contará com uma área de protecção por volta dela em que não poderá incluir-se outro elemento. Esta zona de protecção tomará como referência a altura do escudo:

missing image file

A versão da marca principal aplicar-se-á em cor sempre que se possa e só sobre fundos brancos.

A versão em negativo não sofre nenhum tipo de variação, só a mudança de cor a branco.

Na versão em cor, o símbolo corporativo é cian 100 %. Os elementos interiores do símbolo são sempre brancos. Na versão em branco e preto, o símbolo corporativo é preto 100 %. Os elementos interiores do símbolo são sempre brancos.

b) União Europeia.

a. O emblema.

O emblema consiste numa bandeira rectangular, em que, sobre um fundo de cor azul, doce estrelas douradas de cinco pontas, cujas pontas não se tocam entre sim, formam um círculo, que representa a união dos povos da Europa.

missing image file

O comprimento da bandeira equivale a uma vez e média a sua altura. As doce estrelas douradas equidistantes formam um círculo imaxinario cujo centro se situa no ponto de intersecção das diagonais do rectángulo.

missing image file

O raio do círculo equivale a um terço da altura da bandeira. Cada uma das estrelas de cinco pontas está situada na circunferencia de um círculo imaxinario cujo raio equivale a 1/18 da altura da bandeira. Todas as estrelas estão em posição vertical, isto é, com uma ponta dirigida cara arriba e outras duas sobre uma linha recta imaxinaria, perpendicular à hasta da bandeira. A disposição das estrelas corresponde-se com a das horas na esfera de um relógio, e o seu número é invariable.

As cores do emblema são as que figuram à esquerda: o Pantone Reflex Blue para a superfície do rectángulo e o Pantone Yellow para as estrelas.

Quando se imprimir em cuatricromía, empregar-se-ão as quatro cores desta para obter as duas cores normalizadas. O Pantone Yellow obtém-se utilizando um 100 % de Process Yellow. A mistura de um 100 % de Process Cyan e um 80 % de Process Magenta permite obter uma cor muito próxima ao Pantone Reflex Blue.

Na paleta empregada na web, o Pantone Reflex Blue corresponde à cor RGB: 0/51/153 (hexadecimal: 003399), e o Pantone Yellow, à cor RGB: 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).

Se só se pode reproduzir em monocromía:

Se a única cor disponível é o preto, deverá delimitar-se a superfície do rectángulo com um bordo preto e estampar as estrelas, também em preto, sobre fundo branco.

missing image file

Se o azul (Reflex Blue) é a única cor disponível, empregar-se-á esta como cor de fundo ao 100 %, e reproduzir-se-ão as estrelas em negativo branco.

missing image file

Deve garantir-se um contraste suficiente entre o emblema europeu e o fundo. Por isto, o emblema deve reproduzir-se preferentemente sobre fundo branco, evitando cores variadas, especialmente as que não combinem bem com o azul.

missing image file

Quando não seja possível evitar um fundo de cor, rodear-se-á o rectángulo com um bordo branco de grosor equivalente a um 1/25 da altura do rectángulo e as estrelas também irão em branco

missing image file

b. Combinação do emblema europeu com a declaração de financiamento.

A declaração «Financiado pela União Europeia» ou «Co-financiado pela União Europeia» figurará sem abreviar e junto ao emblema. Empregar-se-á o tipo de letra Tahoma. O tamanho deverá ser proporcional ao tamanho do emblema. A cor da letra será azul réflex, preto ou branco, em função do fundo. Não se utilizará a cursiva, sublinhado nem outros efeitos.

A posição do texto com respeito ao emblema será tal que não interfira em modo nenhum com ele.

A. Opção horizontal.

missing image file

Sobre fundo branco.

missing image file

Sobre fundo de cor.

sobre fondo de cor.pdf

Reprodução monocromática.

(Processo de impressão específico sobre tecidos ou produtos de merchandising , o com Pantone)

Se o branco ou o preto são as únicas cores disponíveis:

missing image file

Se só há disponível uma cor Pantone (no exemplo emprega-se o Reflex Blue).

missing image file

B. Opção vertical.

missing image file

Sobre fundo branco.

missing image file

Sobre fundo de cor.

missing image file

Reprodução monocromática.

(Processo de impressão específico sobre tecidos ou produtos de merchandising , o com Pantone).

Se o branco ou o preto são as únicas cores disponíveis.

missing image file

Se só há disponível uma cor Pantone (no exemplo emprega-se o Reflex Blue).

missing image file

C. Opção bilingue.

missing image file

Não se recomenda o uso de uma versão bilingue quando o emblema europeu é pequeno. A altura mínima do emblema para esta versão deve ser de 2 cm.

missing image file

c. Área de protecção.

A área de protecção não deve reproduzir outros textos, logótipo, imagens nem nenhum outro elemento visual que possa comprometer a boa lexibilidade do emblema europeu

missing image file

d. Tamanho mínimo.

A altura mínima do emblema europeu deve ser de 1 cm.

Quando se empregue a declaração de financiamento da UE em tamanho pequeno, recomenda-se empregar a versão horizontal.

missing image file

e. O que não se deve fazer.

O emblema não se poderá modificar nem combinar com nenhum outro logótipo, elemento gráfico ou texto. No caso de exibir outros logótipo ademais do emblema, este terá no mínimo o mesmo tamanho, medido em altura ou largura, que o maior dos demais logótipo. À parte do emblema, não se empregará nenhuma outra identidade visual ou logótipo para pôr de relevo a ajuda da União.

Não acrescente outros elementos gráficos.

Não faça o texto desproporcionadamente mais grande ou mais pequeno.

Não empregue outro tipo de letra que não seja Arial, Auto, Calibri, Garamond, Tahoma, Trebuchet, Ubuntu ou Verdana.

Não empregue nenhum efeito do tipo de letra escolhido.

Não empregue cores diferentes ao Reflex Blue, o branco ou o preto.

Não modifique a proporção do texto. Não escreva as siglas . Sempre deve escrever-se na sua forma completa: União Europeia.

Não o escreva todo em maiúsculas.

Não substitua o emblema europeu pelo logótipo da Comissão Europeia.

Não substitua o emblema europeu por nenhum outro elemento gráfico.

Não modifique o emblema europeu.

Não acrescente a denominação do programa à declaração de financiamento.

Não escreva a denominação do programa em conjunção com o emblema europeu.

Não acrescente elementos gráficos com a denominação do programa da UE.

Para informação relacionada com o uso do emblema europeu:

https://europa.eu/european-union/abouteuropa/legal_notices_em#emblem

c) Logótipo do ministério.

A sua utilização vai associada a aquelas intervenções em que existe financiamento por parte do Ministério.

Empregar-se-á o logótipo composto pelo escudo de Espanha, junto com a denominação «Governo de Espanha» e a do «Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação», usando a tipografía Gill Sãos, com forma envolvente em cor de fundo amarelo, para suportes gráficos (cartaz, imprensa, etc.), tal e como figura abaixo:

missing image file

Para suportes digitais (páginas web, banner, etc.) empregar-se-á o seguinte logótipo:

missing image file

d) Ordem e disposição de lemas e emblemas.

Os emblemas deverão estar aliñados em qualquer caso e deverão ter dimensões homoxéneas.

A marca da Xunta de Galicia colorisse sempre à esquerda e separará do resto de elementos por uma distância mínima igual ao comprimento da marca principal.

A separação entre o resto de marcas será igual ao ancho do escudo.

No caso de convivência com outras instituições de categoria superior, aplicar-se-á o mesmo critério que no ponto anterior, ainda que ajustando ao que estabeleçam os manuais de marcas dessas instituições.

e) Recomendações.

Quando se reproduzam os emblemas é importante ter presentes as seguintes recomendações:

• Não distorsionar a imagem, cuidando de que as escalas horizontal e vertical sejam as regulamentares.

• Não girar as imagens, prestando especial atenção à correcta orientação das estrelas.

• Não modificar as proporções que os diferentes elementos devem respeitar entre sim.

O aqui recolhido sobre o uso de logótipo deverá respeitar em todo o caso as possíveis mudanças de denominação das unidades ministeriais ou autonómicas citadas.

Será de aplicação o disposto no manual de identidade corporativa da Xunta de Galicia e na normativa de aplicação vigente em cada momento.

3. Modelos.

a) Questões comuns.

Os modelos de cartazes e placas que os beneficiários de ajudas Feader devem utilizar adaptar-se-ão ao disposto nesta epígrafe.

A parte destinada ao emblema da União Europeia e a declaração, a denominação do fundo, o plano estratégico, ademais da descrição do projecto ou operação deveria ocupar no mínimo o 25 % do desenho.

O depois da Xunta de Galicia ocupará o ancho do suporte com uma margem ao seu arredor da metade do ancho do escudo.

O título do projecto que se vai executar terá uma altura de texto não superior a 2/3 da altura que tenha o texto do logótipo.

Os dados da obra terão uma altura de texto não superior a 1/2 da altura do título. Os modelos expostos recolhem o conteúdo mínimo, porém, o instrumento empregue deveria recolher toda a informação possível, tendo em conta o seu tamanho.

O resto de logos deverão situar na parte inferior do cartaz com uma margem ao seu redor da metade do ancho do escudo.

Cores e tipo de letra:

Cor fundo 1

RGB: 0/123/196

Pantone 7461 C

Cor fundo 2

RGB: 0/51/153

Pantone Reflex Blue

Tipo de letra

Junta Sãos

Tipo de letra declaração, Feader e PEPAC

Tahoma

Dimensões:

Placa

Cartaz

Dimensão mínima (A)

100 cm

30 cm

Altura mínima chão (h)

130 cm

-

Tanto os cartazes como as placas serão de material resistente (rígido ou semirríxido), e não é admissível a simples impressão em papel. Colocar-se-ão sempre num lugar visível ao público.

Os elementos publicitários devem manter-se, ao menos, durante um prazo idêntico ao do compromisso que adquire o beneficiário ao receber a subvenção.

b) Placa:

missing image file

c) Cartaz:

missing image file

d) Adhesivos ou etiquetas:

missing image file

ANEXO III

Critérios de selecção

68412 Ajudas a investimentos em modernização e/ou melhora de explorações agrárias.

Subintervención 68412_01 Explorações

Critério

Pontuação

Nível de dedicação a actividade agrária

• Dedicação unicamente a actividade agrária: 10 pontos.

• Compaxinar a actividade agrária com outra actividade: 8 pontos.

• Compaxinar a actividade agrária com duas actividades: 6 pontos.

• Compaxinar a actividade agrária com três actividades: 4 pontos.

• Compaxinar a actividade agrária com quatro ou más actividades: 0 pontos.

Este critério valorar-se-á tendo em conta o plano empresarial da pessoa agricultora jovem.

Exploração ecológica registada como tal no Registro de Explorações Agrárias da Galiza.

4 pontos.

Exploração agrária registada na secção de explorações agrárias prioritárias do Registro de Explorações Agrárias da Galiza.

3 pontos.

Localização da exploração numa zona de montanha.

3 pontos.

Exploração de titularidade partilhada, inscrita no Registro de Explorações Agrárias da Galiza.

3 pontos.

Titular de exploração mulher, em caso das pessoas jurídicas, que ao menos a metade dos seus sócios sejam mulheres.

3 pontos.

Exploração com um ónus ganadeira igual ou inferior a 2 UGM/há segundo o Registro de Explorações Agrárias da Galiza ou exploração agrícola especializada em produção vegetal.

2 pontos.

Exploração localizada numa zona diferente à de montanha.

2 pontos.

Exploração com seguro agrário pertencente ao Plano de seguros agrários Combinados do Ministério de Agricultura e Pesca, Alimentação e Médio Ambiente contratado, excepto a cobertura das despesas derivadas da retirada e destruição de animais mortos na exploração, em situação prevista.

2 pontos.

Investimentos que se realizarão numa exploração procedente do Banco de Explorações, do artigo 15 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação de terra agrária da Galiza.

1 ponto.

Exploração membro de uma organização de produtores inscrita como tal no Registro de Explorações Agrárias da Galiza.

1 ponto.

A pontuação máxima de uma solicitude será de 32 pontos.

O limiar mínimo para ser subvencionável será de 10 pontos, com um mínimo de dois critérios.

Estabelece-se como critério de desempate a igualdade de pontos a pontuação obtida em cada um dos critérios, na ordem em que estão definidos. De persistir em empate, empregar-se-á o critério de zona rural tomando como referência LAU2, priorizando as zonas de baixa densidade (zona 3 – zona 2, e por último, a zona 1). Se ainda persistisse o empate, ordenar-se-ão por rigorosa ordem de apresentação.

ANEXO IV

Norma complementar

Artigo 1. Renda unitária do trabalho (RUT)

Para este cálculo empregar-se-ão os dados de preços brutos publicados a seguir e os elementos da exploração registados no Registro de Explorações Agrárias da Galiza.

Deste primeiro cálculo obter-se-á a margem bruta por unidade de produção em situação actual e prevista.

Margem bruta = produto bruto – despesas variables

Para a obtenção da margem neta, será necessário estabelecer as despesas fixas da exploração, que serão:

Margem neta = margem bruta – despesas fixas + subvenções – despesas financeiras

Uma vez obtida a margem neta, a RUT da exploração obter-se-á seguindo a fórmula especificada:

Renda da exploração = margem neta + salários

RUT = renda da exploração / nº de UTA

Descrição

Preço bruto/ud.

Despesas variables

Margem bruta

Unidade

Patacas

5.866,70 €

4.625,44 €

1.241,26 €

Morango

24.050,00 €

4.507,00 €

19.543,00 €

Kiwi

9.135,39 €

946,60 €

8.188,79 €

Outras fruteiras

9.616,19 €

1.658,79 €

7.957,40 €

Oliveira intensivo

14.250,00 €

2.100,00 €

12.150,00 €

Oliveira extensivo

3.800,00 €

2.100,00 €

1.700,00 €

Arando

66.223,96 €

47.464,30 €

18.759,66 €

Hortalizas ar livre

61.077,29 €

33.799,10 €

27.278,19 €

Flor ar livre

7.137,02 €

2.555,80 €

4.581,22 €

Estufa flor

91.353,83 €

25.242,50 €

66.111,33 €

Estufa hortaliza

75.366,92 €

13.883,38 €

61.483,54 €

Viveiros extensivo

86.237,00 €

40.180,00 €

46.057,00 €

Viveiros misto

317.500,00 €

192.087,50 €

125.412,50 €

Viñedo preferente

8.113,66 €

1.502,53 €

6.611,13 €

Viñedo não preferente

4.567,70 €

1.514,55 €

3.053,15 €

Outros cereais

647,09 €

228,38 €

418,71 €

Trigo

1.442,43 €

390,66 €

1.051,77 €

Outros cultivos

33.055,67 €

6.941,70 €

26.113,97 €

Vacas leite

0,47 €

0,34 €

0,13 €

kg leite

Xovencas leite

1.260,00 €

980,00 €

280,00 €

Cab

Vacas carne

1.545,40 €

1.223,70 €

321,70 €

Cab

Xovencas carne

1.200,00 €

779,10 €

420,90 €

Cab

Xatos ceba

820,38 €

628,81 €

191,57 €

Largo (1,25 cab.)

Ovelhas

103,00 €

18,00 €

85,00 €

mãe

Ovelhas leite

142 €

26,00 €

116,00 €

mãe

Cabras

129,80 €

18,00 €

111,80 €

mãe

Eguas

241,80 €

26,00 €

215,80 €

mãe

Visóns fêmeas

88,95 €

56,01 €

32,94 €

Ud

Coelhas

139,99 €

105,94 €

34,05 €

mãe

Enxames

100,00 €

31,55 €

68,45 €

Ud

Porcas mães

1.336,05 €

1.079,12 €

256,93 €

porca mãe

Porcas celtas mães

532,95 €

289,15 €

243,80 €

porca mãe

Porcas reprodutoras

883,79 €

687,33 €

196,46 €

porca mãe

Porco celta ciclo completo

4.400,00 €

2.850,00 €

1.550,00 €

porca mãe

Porcos ceba

291,19 €

268,20 €

22,99 €

largo

Porcos ceba corrente

306,52 €

285,48 €

21,04 €

largo

Aves carne

9,20 €

7,61 €

1,59 €

largo

Pelo curral

8,15 €

6,34 €

1,81 €

largo

Perus

27,11 €

22,54 €

4,57 €

largo

Pelo curral ecológico

21,00 €

14,07 €

6,93 €

largo

Poñedoras

16,33 €

14,14 €

2,19 €

largo

Recria int. bateria

-

-

-

largo

Recria int. chão

-

-

-

largo

Poñedora ovo para incubar

4,33 €

0,68 €

3,65 €

largo

Poñedoras campeiras

20,23 €

15,32 €

4,91 €

largo

No caso de orientações produtivas não incluídas neste cadrar ou empregar valores diferentes aos publicados nesta ordem com uma variação superior ao 5 %, as pessoas solicitantes deverão acreditar documentalmente a renda da exploração para que o pessoal dos serviços de explorações agrárias possa calcular a RUT e determinar a admisibilidade da solicitude.

No relativo ao valor das despesas gerais da exploração, estabelece-se uma categoria admissível dentre 3.000 e 10.000 euros por unidade de trabalho agrário (UTA), ambas as quantidades incluídas. Nas despesas gerais reflectir-se-ão os custos da segurança social da exploração e os custos de alugueiros, entre outros.

Artigo 2. Explorações de autoconsumo

Resulta importante que, para os efeitos desta ordem de ajudas, se diferencie correctamente entre o que se considera uma exploração agrária comercial e uma exploração agrária de autoconsumo, já que não existe uma norma especifica e única para definí-las.

Considerar-se-ão exceptuados em todo o caso as pessoas que sejam titulares de uma exploração de autoconsumo, que poderão aceder às ajudas nas mesmas condições que o resto.

Definir-se-ão como explorações de autoconsumo aquelas que:

• Não disponha de mais de 250 m2 de estufa para cultivo de hortalizas.

• Não cultive mais de 500 m2 de hortalizas ao ar livre.

• Não cultive mais de 1.000 m2 de patacas.

• Não cultive mais de 1.000 m2 de vinde.

• Em vacún de leite, um máximo de duas vacas e as suas criações.

• Em vacún de carne, duas vacas e as suas criações ou duas xovencas para cebar se é em exploração intensiva e quatro vacas em extensiva.

• Em porcino, permitir-se-ão até duas reprodutoras com as suas criações para cebar ou a ceba de até cinco porcos ao ano.

• Na exploração avícola de carne não se permitirá a tenza de naves específicas destinadas a criação ou posta e, em todo o caso, a produção será menor de 210 quilos em equivalente de peso vivo de ave ao ano.

• Em avícola de posta de ovos, até 15 poñedoras.

• Em cunicultura, o censo máximo de reprodutoras será de cinco.

• O máximo número de animais ovino-cabrún será de 10 e as suas criações.

• O máximo número de équidos será de 5.

• Os apicultores que não tenham mais de 15 colmeas.

Permitir-se-ão combinações entre estas dimensões.

Artigo 3. Explorações intensivas

No caso de explorações ganadeiras, consideram-se intensivas as explorações que no Registro de Exploração Ganadeiras (Regan) indiquem como sistema produtivo: «Intensivas» ou «Não extensivas». De não indicar nenhum sistema produtivo, considerar-se-ão intensivas.

No caso de explorações agrícolas, considerar-se-ão intensivas, no mínimo as seguintes:

• Cultivos hidropónicos.

• Cultivos sob plástico.

• Viveiros.

• Oliveira não tradicional.

Artigo 4. Simples substituição

Considera-se simples substituição aquela mudança de uma máquina /instalação/construção preexistente na exploração sem que esteja perfeitamente definida e justificada a sua necessidade. O solicitante deve achegar a justificação da substituição na sua solicitude, para que os técnicos que revejam o expediente possam valorar a dita circunstância.

Não se considerarão simples substituição as máquinas de mais de 10 anos e as construções agrárias de mais de 30 anos.

Artigo 5. Considerações sobre a mão de obra da exploração e o cômputo de UTA

1. Titular que só cota ao regime autónomo agrário. Computa como 1 UTA. Não se aceitará que nestes casos o titular alegue dedicação a tempo parcial com a finalidade de contar como 0,5 UTA.

2. Titular que cota trabalhador independente agrário e regime geral.

2.1. Com contrato a tempo parcial a média jornada ou menos. Computa como 1 UTA.

2.2. Com contrato a tempo parcial de mais de média jornada. Computa 0,5 UTA.

2.3. Com contrato a tempo completo, e que não supere o tempo equivalente de 6 meses. Computa 0,5 UTA.

3. Titular que cota autónomo (duas actividades, agrária e outra não agrária).

3.1. Se a actividade principal é a agrária: computa 1 UTA.

3.2. Se a actividade principal é outra: computa 0,5 UTA.

No caso de não poder acreditar a actividade principal mediante documentação da Segurança social (relatório de vida laboral ou certificado de actividades), o beneficiário poderá justificar a actividade principal mediante a declaração de IRPF, considerando a de maiores rendimentos.

4. No caso de agricultores que sejam sócios de várias explorações, estes poderão computar no máximo só uma UTA. Naqueles supostos em que essa pessoa já esteja a computar como 1 UTA de uma das explorações, nas restantes explorações computará 0 UTA.

5. No caso de incorporação de pessoas ter-se-ão em conta as diferentes situações laborais, em que podem encontrar-se, no período em que estão executando o seu plano empresarial. Como norma geral comprovar-se-á a situação laboral no dia de finalização do plano empresarial mediante o informe de vida laboral, sendo possível que mantenham trabalhos em períodos anteriores com o fim de complementar as suas receitas enquanto atingem a viabilidade prevista, nas seguintes situações:

5.1. Os contratos fixos de tipo descontinuo considerar-se-ão vigentes em todo momento a não ser que a pessoa demonstre ter causado baixa definitiva.

5.2. Os contratos esporádicos de duração de não mais de um dia a tempo completo ou de 2 dias a tempo parcial com um máximo de 20 dias ao ano não computarán no cálculo da UTA.

5.3. As pessoas que iniciem a actividade, sem a existência prévia de exploração agrária, e de modo simultâneo realizem investimentos poderão justificar esta última ajuda, a acreditação dos compromissos relativos à consideração da condição de UTA e agricultor profissional com a finalização do plano de empresa.

Artigo 6. Cumprimento do plano empresarial

Nas explorações agrárias com orientação produtiva dentro da rama da viticultura, pequenos frutos, fruticultura ou viveiros, se a exploração ainda não obteve receitas agrários, considerar-se-á que se executou correctamente o plano empresarial, no referente à actividade, se o processo de plantação e os labores culturais se realizaram adequadamente durante o prazo estabelecido no plano empresarial.

Artigo 7. Características mínimas dos investimentos

1) Aquisição de maquinaria agrícola.

A maquinaria agrícola deverá estar inscrita no Registro Oficial de Maquinaria Agrícola (ROMA).

No caso de maquinaria agrícola de aplicação de fitosanitarios, exixir o carné de utente de produtos de fitosanitarios.

A maquinaria de aplicação de xurro mediante sistemas de prato, leque ou canhões não se considera elixible.

2) Sistemas de gestão de estercos.

Os investimentos elixibles deverão cumprir as características mínimas seguintes:

1. A. Cobertura de balsas e outros sistemas de armazenamento de esterco que permitam uma redução de emissões de amoníaco superior ao 80 %.

a. A vida útil mínima será de dez anos.

b. Nas cobertas flexíveis incluem-se cobertas em forma de loja, cobertas abovedadas e cobertas planas.

2. Nitrificación-desnitrificación. Aplicável unicamente em naves/explorações quando é necessário eliminar o nitróxeno do esterco para evitar superar os níveis máximos de nitróxeno no solo ou águas superficiais ou profundas (por exemplo no caso de zonas designadas como «Zonas vulneráveis»). Disporá de sensores automatizar para a operação automática da instalação.

3. Separação sólido-líquido, aplicável quando:

a. Seja preciso reduzir o conteúdo de nitróxeno e de fósforo do esterco para evitar superar os níveis máximos de nitróxeno e fósforo no solo ou águas superficiais ou profundas ou,

b. Não possa transportar-se o esterco para a sua aplicação ao campo a um custo razoável ou,

c. Seja necessário para aplicar outra técnica de tratamento posterior.

Também se incluirá maquinaria ou transporte móvel necessário para levar a cabo a separação sólido-líquido de forma colectiva entre diferentes granjas.

4. Compostaxe. Inclui o processo de dixestión aeróbica para a obtenção de um compost e a maquinaria necessária. Pode provir de um esterco sólido de início ou provir da fracção sólida de outros estercos submetidos a separação e pelo que se obtenha uma fracção sólida.

A instalação de compostaxe terá o chão impermeabilizado e disporá de coberta de obra ou malha xeotéxtil que impeça o passo da água, mas permita o intercâmbio de oxíxeno.

De ser o caso, disporá de uma instalação que permita alcançar o grau correcto de humidade para o processo de compostaxe.

5. Instalação de plantas de biogás de uso individual em balsas de esterco cobertas ou balsas com ou sem aproveitamento energético para o seu aproveitamento in situ ou posterior, cumprindo todos os critérios ambientais, incluindo os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões GEI descritos na Directiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao fomento do uso de energia procedente de fontes renováveis, assim como com a sua normativa derivada:

a. A vida útil mínima será de dez anos.

b. Deverão ter uma capacidade de armazenamento adequada ao período de retenção óptimo do dixestato.

c. Os depósitos terão que suportar tensões mecânicas, químicas e térmicas.

d. Os depósitos devem estar construídos a prova de fugas para a recolhida e transferência dos xurros (p. ex. fosas, canais, desaugadoiros, estações de bombeio).

e. Os depósitos terão instalado um sistema de detecção de fugas, como pode ser uma xeomembrana, uma camada de drenagem e um sistema de condutos de desaugadoiro, e contar com um feche hermético e um sistema de recolhida e eliminação de biogás (tocha) ou utilização como fonte de energia.

f. A base, paredes e teito dos depósitos serão impermeables, de formigón ou revestimento plástico (ou duplo revestimento).

6. Construção de novos sistemas de armazenamento, ou adaptação dos existentes até alcançar o tempo de armazenagem que permita um uso adequado dos estercos, excepto em explorações ganadeiras cujos titulares estejam obrigados conforme a normativa de ordenação vigente.

O redimensionamento da capacidade de armazenamento de estercos em granjas existentes poder-se-á realizar construindo um depósito novo, acrescentando outro para incrementar a capacidade ou utilizando uma bolsa ou depósitos de esterco para armazenar o volume adicional. Dever-se-ão cumprir as condições seguintes:

a. Ter uma vida útil mínima de dez anos.

b. A capacidade de armazenamento será de, ao menos, 6 meses e adequada às características e necessidades agronómicas da contorna. Isto é, com capacidade suficiente para conservar os estercos durante os períodos em que não é possível aplicar ao campo.

c. Para reduzir o coeficiente entre a superfície de emissão e o volume do depósito as dimensões dos depósitos/balsas ajustarão às condições seguintes:

i. Profundidade (altura) mínima 2 metros, devendo estabelecer uma «margem livre» ou distancia entre a superfície de estercos e o bordo superior da balsa de 0.5-0.75 m. Nos depósitos rectangulares, a proporção entre altura e superfície será de 1:30-50. Nos depósitos circulares, a relação altura-diámetro será de 1:3 a 1:4. Pode aumentar-se a altura das paredes laterais.

ii. Inclinação mínima talude 50 %.

iii. Em caso que a profundidade não supere os 3 metros, a relação será de:

1. Profundidade-superfície 1:50 se altura < 3m.

2. Profundidade-diámetro 1:4 se altura < 3m.

iv. No caso das bolsas de esterco, terão as dimensões adequadas ao volume que seja necessário armazenar.

Exceptuarase do cumprimento das epígrafes i) e iii) aos depósitos e balsas que estejam totalmente cobertos com uma coberta, rígida ou flexível, que reduza a emissão de amoníaco em, ao menos, um 80 % com respeito à referência do depósito ou balsa sem nenhum tipo de coberta.

d. Os depósitos terão que:

i. Suportar tensões mecânicas, químicas e térmicas.

ii. Estar construídos a prova de fugas para a recolhida e transferência dos estercos (p. ex. fosas, canais, desaugadoiros, estações de bombeio).

iii. Ter instalado um sistema de detecção de fugas, por exemplo, uma xeomembrana, uma camada de drenagem e um sistema de condutos de desaugadoiro.

iv. Ter a base e paredes dos depósitos impermeables, de formigón ou revestimento plástico (ou duplo revestimento).

e. A construção de um depósito novo ou qualquer modificação do seu tamanho ou estrutura deverá acompanhar da adopção de técnicas que reduzam as emissões de amoníaco em, ao menos, um 80 % com respeito à referência do depósito sem nenhum tipo de coberta.

Quando esta técnica suponha a cubrição do depósito e quando esta cubrição possa implicar a acumulação de gás metano, adoptar-se-ão sistemas de gestão do supracitado gás que eliminem os riscos relativos à sua acumulação ou emissão à atmosfera.

3) Regadíos.

No caso de investimentos em regadíos:

1. Poder-se-ão cofinanciar os investimentos nas instalações de rega de carácter privativo no interior das parcelas que contribuam à mitigación da mudança climática e à adaptação aos seus efeitos, assim como à energia sustentável e/ou a promover o desenvolvimento sustentável e a gestão eficiente de recursos que não comportem um aumento da superfície de rega.

2. Se a autoridade competente em planeamento hidrolóxica considera a actuação dentro do seu programa de medidas, considerar-se-á a actuação como elixible.

3. Deve instalar-se, como parte do investimento, um sistema de medição, que permita medir, mediante contador, o uso da água correspondente ao investimento objecto da ajuda.

4. Num investimento destinado a melhorar uma instalação de rega existente ou um elemento da infra-estrutura de rega:

a. Dever-se-á avaliar previamente que esta permite levar a cabo uma poupança potencial de água em função dos parâmetros técnicos da infra-estrutura ou instalação existentes.

b. Estabelece-se, como condição de elixibilidade, uma percentagem mínima de poupança potencial do 5-25 %. O intervalo de percentagens de poupança dependerá dos parâmetros técnicos da instalação. Ao tratar-se de operações dentro de parcela, as características dos projectos variarão segundo o tipo e as características da exploração e que se executem. Portanto, é mais adequado não estabelecer uma percentagem de poupança único, senão uma franja que permita a execução de operações cuja dimensão levará uma poupança potencial de água menor, e exixir percentagens de poupança maiores a aquelas operações cujas características técnicas o permitem. O intervalo de poupança potencial do 5-25 %, justifica-se da seguinte forma:

i. Em actuações que substituam rega a pé por rega por aspersión, a poupança potencial mínimo será de 15 %, supondo uma eficiência média do 70 % para uma rega a pé e de um 85 % no caso da rega por aspersión, o passo de um a outrs levará, ao menos, uma poupança potencial do 15 %.

ii. Em actuações que substituam rega a pé por rega localizada, a poupança potencial mínimo será de 25 %, supondo uma eficiência média do 70 % para uma rega a pé e de um 95 % no caso da rega localizada, o passo de uma a outra levará, ao menos, uma poupança potencial do 25 %.

iii. Em actuações que substituam rega por aspersión por rega localizada, a poupança potencial mínimo será de 10 %, supondo uma eficiência média do 85 % para uma rega por aspersión e de um 95 % no caso da rega localizada, o passo dunhs a outra levará, ao menos, uma poupança potencial do 10 %.

iv. Em actuações que modifiquem rega localizada por outra no que se utilizem as últimas tecnologias em microlocalización, a poupança potencial mínimo será de 5 %, supondo uma eficiência média do 95 % para uma rega localizada e de um 99 % no caso do rega micro localizada, o passo de uma a outra levará, ao menos, uma poupança potencial do 5 %.

c. Se o investimento afecta a massas de água subterrâneas ou superficiais cujo estado foi qualificado como inferior a bom no plano hidrolóxico de bacía correspondente por razões relacionadas com a quantidade, garantir-se-á uma redução efectiva do consumo de água a escala de investimento, que contribua à consecução do bom estado das massas de água. Neste caso, estabelece-se, como condição de elixibilidade, uma percentagem de redução efectiva no consumo de água, a escala de investimento, que será no mínimo o 50 % da poupança potencial, sempre e quando a obrigación de poupança do caudal captado marcado pelos organismos de bacía não seja mais estrita.

d. O ponto iv não será de aplicação no caso de investimentos exclusivamente para a melhora da eficiência energética, investimentos para a criação de barragens (incluindo balsas ou similares), investimentos para o uso de águas regeneradas que não afectem uma massa de água subterrânea ou superficial.

5. Os investimentos para o uso de águas regeneradas serão subvencionáveis só se se cumpre com o Regulamento (UE) nº 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água.

4) Aquisição de terrenos e bens imóveis.

1. Terrenos.

Poderá subvencionarse a aquisição de terrenos por um montante que não exceda o 10 % das despesas subvencionáveis, tendo em conta que:

• Serão elixibles todas as terras de uso agrário em solo rústico.

• As terras de uso florestal e os pasteiros arbustivos serão elixibles sempre que se solicite a ajuda a roturación simultaneamente.

• Poderão considerar-se elixibles os solos urbanos, urbanizáveis, de núcleo rural, mistos e assimilados, ou terrenos rústicos com melhoras ou com edificações só se está vinculados a suportar todo ou parte da construção ou obra civil solicitada.

• Em nenhum caso se subvencionará a compra de partes de parcelas, excepto que se realiza legalmente o agrupamento a uma parcela da exploração.

• As parcelas estarão situadas na câmara municipal da exploração ou num limítrofe.

• Não se subvencionarán parcelas para cultivos nas explorações ganadeiras sem terras.

• A compra deve realizar-se em pleno domínio (nem usufrutos nem indivisos).

• Não se admitirão compras a familiares em primeiro grau de consanguinidade ou afinidade.

• Será obrigatório realizar escrita pública da compra liquidar a nome do titular da exploração e apresentar justificação bancária em que figure o nome do solicitante e do vendedor. Deverá apresentar-se a actualização do cadastro e as modificações de titular e uso no Sixpac.

2. Naves.

Poderá subvencionarse a aquisição de naves ou construções que estejam em desuso, tendo em conta que:

• Percebe-se como tal as naves ou construção agrárias pertencentes a explorações ganadeiras que no Registro Geral de Explorações Ganadeiras estejam de baixa ou inactivas. No caso de tratar-se de explorações agrícolas, deverão estar inactivas. Trás a aprovação da ajuda, e antes do início das obras, pessoal técnico da Conselharia do Meio Rural fará uma acta de comprovação sobre o terreno do estado da construção em desuso.

• Devem pôr-se em uso cumprindo toda a normativa exixir para a orientação produtiva de que se trate.

• A valoração será o menor importe entre o preço indicado pelo beneficiário (certificado de um taxador independente devidamente acreditado ou de um órgão ou organismo público devidamente autorizado) e o preço estabelecido na valoração da Atriga (Agência Tributária da Galiza).

• A compra deve realizar-se em pleno domínio (nem usufrutos nem indivisos).

• Não se admitirão compras a familiares em primeiro grau de consanguinidade ou afinidade.

• Será obrigatório realizar escrita pública da compra liquidar a nome do titular e apresentar justificação bancária em que figure o nome do solicitante e do vendedor.

5) Pradeiras e rozas.

Considera-se financiable a implantação de pradeiras e as rozas de matagal para pasteiros ou outros cultivos em terrenos procedentes de monte. Os terrenos qualificados como agrários para os efeitos dos registros de parcelas (Cadastro e/ou Sixpac) considerar-se-ão terrenos de cultivo abandonados e não se subvencionará a sua nova posta em produção.

Para justificar a implantação de pradeira com retirada de tocos, deverá acreditar mediante a correspondente factura (e comprovativo de pagamento) a roturación com maquinaria alheia à exploração.

6) Cercas.

Consideram-se financiables as cercas de quatro/cinco fios ou de malha sobre suportes de madeira tratada, ou de madeira de castiñeiro sem tratar, ou algum outro material de comprida durabilidade (pedra, formigón...).

Justificar-se-á a sua despesa com factura alheia; não serão financiables as estacas achegadas pelo próprio solicitante (neste caso, o módulo máximo subvencionável reduzir-se-á num 60 %).

Também nestes casos deverá achegar-se plano do Cadastro ou Sixpac, com a situação da parcela ou parcelas e perímetro que se quer fechar.

Quando se trate de explorações de nova construção, ainda que seja por ampliação a outra parcela ou deslocação da existente, subvencionaranse os encerramentos com as características que a normativa especifica exixir.

7) Construções agrárias.

1. Em todos os casos, o cumprimento da diferente normativa sectorial em relação com as construções agrícolas e ganadeiras será imprescindível para o seu pagamento.

De acordo com a normativa vigente, os operadores primários empregarão água potable ou água limpa quando seja necessário para evitar a contaminação, pelo que, entre as melhoras que solicitam, poder-se-á incluir a instalação de uma potabilizadora, naqueles casos em que não disponham de água potable na corte para as operações de muxidura e limpeza de materiais e instrumentos; recomenda-se a instalação de um sistema de desinfecção das águas que constará de:

• Clorador directo por injecção, com contador de dosificación.

• Depósito.

• Bomba que permita recuperar a pressão à saída do depósito.

Este sistema será obrigatório para aquelas explorações em que a água não seja de abastecimento autárquico e não acreditem documentalmente a sua potabilidade.

2. Silos.

a. Os muros serão de formigón armado.

b. Nas cabeceiras contará com uma superfície adicional de formigón de 3 m e do largo do silo, para reduzir a contaminação por terra.

c. A limiar do silo terá pendente cara adiante com uma recolhida de efluentes preferentemente a uma fosa específica ou, na sua falta, à fosa de xurro.

3. Armazéns.

a. O armazém deverá ter acesso fácil ao interior para máquinas e veículos.

b. Não serão financiables como armazéns as plantas baixas das habitações.

4. Reforma de construções existentes.

Quando se pretenda solicitar uma reforma de uma edificação existente haverá que ter em conta o seguinte:

a. Não se permitirão reforma em construções que tenham menos de 10 anos de antigüidade.

b. As reforma que se considerarão serão sobre a totalidade da construção, em nenhum caso poderão admitir-se reforma de partes de edifícios de modo independente, ainda que se faça obra civil unicamente nessa parte concreta.

c. A reforma tem que supor ao menos o 50 % do valor do edifício novo (completo), tendo em conta os módulos máximos desta norma.

d. O investimento subvencionável para uma reforma não superará o 60 % do valor do modulo de obra nova.

e. As melhoras que se realizarão em construções de mais de 20 anos de antigüidade não terão a consideração de reforma, mas o investimento subvencionável realizado nelas não superará o 60 % do valor do modulo de obra nova.

f. Com mais de 30 anos permite-se o derrubamento subvencionável e a construção de obra nova.

8) Instalações e linhas eléctricas.

As instalações não terão a condição de reforma e a sua elixibilidade estará condicionar ao critério de que não se subvencionarán investimentos que suponham uma simples substituição.

Não se considerará uma simples substituição se a instalação que se pretende mudar tem uma antigüidade de 10 anos.

No que diz respeito à linhas eléctricas, só é subvencionável o que se faça na própria parcela da pessoa solicitante. Levar uma acometida eléctrica desde a rede pública até a parcela não é elixible.

Artigo 8. Chaves e módulos máximos

Chave

Descrição

Módulo €

121

Compra de terra

-

1120

há rega aspersión

4.600,00

1121

há rega microaspersión

12.700,00

1130

há rega localizada

9.700,00

1140

há outros sistemas rega

-

1310

m poço de barrena

46,00

1321

m3 balsa metálica

31,00

1322

m3 balsa PVC

13,00

1323

m3 balsa formigón (para água)

55,00

1330

m conduções gerais

16,00

1340

Despesas diversas rega

-

1410

há saneamento/drenagem

5.100,00

1420

há nivelación terras

4.000,00

1493

m2 malha antiherba

1,00

1494

m2 muro de contenção

75,00

2620

há framboesa ou arandos

39.400,00

2660

há kiwi

33.300,00

2680

há outros cultivos fruta

7.200,00

2681

Oliveira intensiva

8.600,00

2682

Oliveira extensiva

4.600,00

4311

Ud. colmea (com 1/2 alça)

40,00

4312

Ud. média alça

22,00

4313

Ud. núcleos apícolas

35,00

4314

Ud. excluidor apícola

2,50

4315

Ud. alimentador apícola

2,00

4316

Ud. afumador apícola

16,00

4317

Ud. banco de desopercular (1,5 m)

552,00

4318

Ud. extractor apícola (36 quadros) automático

4.715,00

4319

Ud. tanque de maduração apícola (400 kg)

250,00

4320

Outra maquinaria apícola

-

4321

Ud. Alimentador de teito

7,00

5100

Outros investimentos

-

5101

Outros investimentos fruticultura

-

5102

Outros investimentos hortofloricultura

-

5103

Outros investimentos apicultura

-

5104

Outros investimentos vacún

-

5105

Outros investimentos ovino-cabrún

-

5106

Outros investimentos cunicultura

-

5107

Outros investimentos porcino

-

5108

Outros investimentos avicultura

-

5109

Demolições

-

5117

Ud. Manipuladora telescópica

34.500,00

5118

Ud. Cepillo rascador

2.300,00

5119

Ud. Contedor de cadáveres

1.136,00

5120

Ud. Conxelador de cadáveres

621,00

6105

m2 estrutura nave uso agrário em madeira

-

6106

m2 envolvente nave uso agrário em madeira

-

6107

m2 acabamentos nave uso agrário em madeira

-

6108

m2 compartimentación nave uso agrário em madeira

-

6109

m2 corte completa vacún de lê-te sem sala de muxidura

194,00

6111

m2 corte vacún de carne travado

109,00

6112

m2 Pátio exercício vacún de carne

25,00

6113

m2 corte ceba de xatos

128,00

6115

m2 corte livre carne com cubículos

132,00

6116

m2 corte recria cavún de carne

138,00

6117

m2 sala partos cavún de carne

82,00

6118

m2 corte completa vacún de leite

233,00

6119

m2 corte completa vacún de carne

150,00

6121

m2 corte vacún de leite travado

115,00

6122

m2 pátio exercício vacún de leite

25,00

6123

m2 sala partos vacún de leite

94,00

6124

m2 corte criação-recria xovenca leite

138,00

6126

m2 sala muxidura vacún

227,00

6127

m2 leitaría

185,00

6128

m2 corte livre leite

167,00

6129

m2 zona espera

93,00

6130

m2 curro ovino-cabrún

108,00

6131

m2 sala muxidura cabrún

163,00

6132

m2 ceba anho-cabrito

123,00

6133

m2 leitaría cabrún

178,00

6134

m2 enfermaría

135,00

6137

m2 gestação-parto porcino

207,00

6140

m2 alojamento porcino

-

6141

m2 parto criação-porcino

200,00

6142

m2 recria porcino

173,00

6143

m2 ceba porcino

140,00

6144

m2 cebo porcino engrellado

171,00

6145

Ud. gestação porcino gaiola

221,00

6146

m2 alojamento porcino ciclo fechado

112,00

6147

m2 nave semental porcino

102,00

6148

m2 nave repouso porcino

85,00

6149

m2 pátio porcino

25,00

6150

m2 construção equino

-

6154

m2 instalação electricidade exploração cunícula

6,30

6155

m2 instalação fontanaría exploração cunícula

1,30

6156

m2 instalação sistema de refrigeração calefacção exploração cunicola

60,00

6157

ud. gaiolas exploração cunícula

38,00

6158

m2 nave exploração cunícula com instalações

230,00

6159

ud. sistema automático de limpeza exploração cunícula

-

6160

Instalação avícola

-

6163

m2 isolamento painel 3 cm

12,00

6165

m bebedoiro avícola

24,00

6166

m2 ventilação avícola

15,00

6167

m2 calefacção avícola

18,00

6171

ud. silo 25 m3 avícola

2.957,00

6172

m2 instalação coelhos fechada

137,00

6173

m2 instalação coelhos aberta

53,00

6180

m2 instalação visóns-outros

51,00

6181

m2 calefacção porcino

138,00

6182

m sistema alimentação comedeiro avícola

69,00

6183

Ud. sistema dosificación medicinas

1.790,00

6184

Ud. bebedoiro avícola

31,00

6187

m2 sistema refrigeração avícola

12,00

6188

m poñedeira automática galinhas

345,00

6189

Ud. poñedeira manual galinhas

575,00

6191

m2 corredor alimentação coberto

66,00

6194

m2 lazareto leite

150,00

6195

m2 escritório

146,00

6196

m2 aseo

170,00

6198

m2 nave por os/outras aves com instalações

235,00

6229

m2 alpendre

69,00

6231

m2 plataforma formigón/limiar

25,00

6232

m2 armazém aberto

99,00

6233

m2 armazém aberto partilha cerramento

52,00

6234

m2 armazém fechado com portas

106,00

6235

m2 armazém fechado com portas partilha cerramento

96,00

6236

m3 silo forraxeiro isolado com plataforma

41,00

6237

m3 silo forraxeiro múltiplo com plataforma

32,00

6311

m3 fosa xurro engrellada

59,00

6312

m3 fosa xurro formigón

75,00

6313

m2 cubrição fosa xurro

50,00

6314

m3 fosa lavagem-lixiviado

59,00

6315

m3 outras fosas (para xurros)

30,00

6316

m3 esterqueiro

40,00

6320

m2 caminho de exploração

27,00

6333

m perto com malha

6,40

6336

m cerca tubo malha sem zócalo

15,00

6337

m cerca tubo malha com zócalo

18,00

6340

m2 champiñoneira e outros

-

6341

m malha porco celta

21,00

6342

ud. pões-te móvel para pastor

1,70

6343

m perto mínimo 4 fios

4,60

6344

m cerca ou malha móvel electrificada

4,77

6510

m2 instalação lombricultura

23,00

6530

m2 instalação helicicultura

14,00

7110

m2 túnel semicircular horta

18,00

7120

m2 acolchado horta

1,40

7132

m2 Estufa multitúnel horta

24,00

7133

m2 estufa madeira horta

6,30

7140

m2 estufa policarbonato ou vidro horta

69,00

7210

m2 estufa túnel flor

18,00

7220

m2 acolchado flor

1,40

7232

m2 estufa multitúnel flor

24,00

7233

m2 estufa madeira flor

6,30

7240

m2 estufa policarbonato ou vidro flor

69,00

7250

m2 umbráculos

6,90

7313

há pradeira descepado

1.700,00

7314

há pradeira sem descepado

932,00

7341

há implantação morango técnica baixa

11.100,00

7342

há implantação morango técnica média

12.800,00

7343

há implantação morango técnica alta

16.200,00

7410

m2 implantação caravel

11,40

7420

m2 implantação roseira

21,00

7430

m2 implantação outras ornamentais

12,00

7440

m2 implantação xerbera

16,00

8017

Ud. tractor (por cv)

0,00003654684x4-0,034899559146x3+10,304483869926x2-439,51801413899x+17528,952104515

8023

Ud. rulo

6.179,94

8024

Ud. arado (até três corpos)

3.500,00

8025

Ud. grada discos

9.000,00

8026

Ud. rozadora

5.800,00

8027

Ud. rozadora de mão

690,00

8028

Ud. arado (quatro ou mais corpos)

6.300,00

8031

Ud. fertilizadora (por litros)

0,000000000476x4-0,00000383208x3+0,009740613376x2-5,528874386238x+2594,13930205499

8045

Ud. pulverizador (por litros)

1316,6e0,0013x

8050

Ud. sementadora plantadora

6.400,00

8051

Ud. sementadora pratenses

6.000,00

8052

Ud. sementadora millo

15.000,00

8053

Ud. sementadora patacas

8.100,00

8060

Ud. colleitadora grande

28.800,00

8061

Ud. anciño fileirador (por ancho de trabalho, metros)

-1,89194x4+77,026x3-941,49x2+6086,9x-

8574,1

8070

Ud. colleitadora hortalizas

15.000,00

8072

Ud. grada rotativa (ancho trabalho >3,5 m)

8.100,00

8073

Ud. automatização de arrimado de comida

-

8074

Ud. robô arrimador comida

13.800,00

8075

Ud. encaladora arrastada

16.100,00

8076

Ud. encamadora

6.900,00

8077

Ud. grada rotativa

10.851,18

8078

Ud. subsolador

3.500,00

8079

Ud. autocargador picador

34.500,00

8081

Ud. empacadora

21.900,00

8082

Ud. segadora rotativa

10.556,63

8084

Ud. desensiladora

6.482,00

8086

Ud. autocargador

26.500,00

8087

Ud. colleitadora forraxes

2.300,00

8088

Ud. rotoempacadora

32.058,68

8089

Ud. encintadora rotoempacadadora

9.998,11

8090

Ud. outras colleitadoras

-

8091

Ud. colleitadora patacas

32.200,00

8092

Ud. arrincadora patacas

4.600,00

8093

Ud. pá de tractor

5.800,00

8094

Ud. ónus rotopacas

1.300,00

8096

Ud. estendedora de plástico

4.400,00

8098

Ud. remolque veículo apícola/ovino/cabrún

4.600,00

8099

Ud. podadora de altura (fruteiras e ovino-cabrún)

627,00

8100

Ud. equipas de muxidura

-

8101

Ud. instalação muxidura largo

-

8102

Ud. instalação muxidura sala

-

8103

Ud. instalação muxidura cabrún

-

8104

Ud. robô muxidura incluído accesorios

115.000,00

8106

Ud. maquinaria muxidura vacún

-

8111

Ud. tanque refrigeração <2.500 l

12.700,00

8112

Ud. tanque refrigeração 2.500-4.000 l

17.300,00

8113

Ud. tanque refrigeração>4.000-6.000 l

23.000,00

8114

Ud. tanque refrigeração >6.000-10.000 l

29.900,00

8115

Ud. tanque refrigeração >10.000 l

36.800,00

8116

Ud. amamantadora (1 box e até 20 colares)

6.900,00

8117

Ud. amamantadora (2 boxes e até 50 colares)

12.100,00

8118

Ud. amamantadora (mais de 50 becerros)

16.700,00

8119

Ud. amamantadora ovino-cabrún

4.000,00

8120

Ud. box para xatos

288,00

8121

Ud. empurrador sala de muxidura (acredite lote)

12.700,00

8122

Ud. empurrador sala de muxidura (não acredite lote)

6.900,00

8170

Ud. bomba de água

1.700,00

8193

Ud. axitador xurro

1.400,00

8195

Ud. perforadora

-

8196

Ud. remolque mesturador

-

8198

Ud. bebedoiro portátil

1.400,00

8199

Ud. comedeiro portátil

1.400,00

8200

Ud. potabilizadora

3.200,00

8212

Ud. inxector de xurro

12.500,00

8213

Ud. cortasilos

3.500,00

8214

Ud. tripuntal

6.300,00

8215

Ud. forquiña hidráulica

1.100,00

8216

Ud. palot de armazenamento (hortofrutícola e pataca)

-

8220

Ud. remolque bañeira (por toneladas)

-2,2158x3+162,52x2-1455,6x+8965,9

9210

m electrificação linha

-

9241

Ud. grupo electróxeno <30 kW

1.700,00

9242

Ud. grupo electróxeno 30-40 kW

2.700,00

9243

Ud. grupo electróxeno >40 kW

3.900,00

9283

Ud. intercambiador de placas arrefriador leite <60 vacas

4.000,00

9284

Ud. intercambiador de placas arrefriador leite ≥60 vacas

5.800,00

9285

Ud. sistema de recuperação de calor <60 vacas

4.000,00

9286

Ud. sistema de recuperação de calor ≥60 vacas

5.800,00

9287

Ud. variador de frequência <4 kW

1.400,00

9288

Ud. variador de frequência ≥4 kW

1.700,00

9330

há roza de matagal

277,00

9450

m sebe vegetal

8,10

9460

m2 adequação edifício existente

14,00

9509

Honorários direcção de obra

-

9510

Honorários projecto, anteprojecto

-

9511

UD. equipa detecção zelo-mamite

19.600,00

9521

Ud. mangada de manejo

3.500,00

9522

Ud. silo de penso

3.107,00

9523

Ud. depósito de água

2.486,00

9524

Ud. automatização de rega

2.300,00

9526

Ud. pastor eléctrico

288,00

9528

Investimentos em produção de energia: biomassa

-

9529

Investimentos em produção de energia: eólica

-

9582

Investimentos em produção de energia: aerotérmica

9583

Investimentos em produção de energia: solar fotovoltaica

-

9584

Investimentos em produção de energia: solar térmica

-

9585

Investimentos em produção de energia: xeotérmica

-

9586

Ud. distribuidor de xurro por mangueiras (metros, ancho de trabalho)

1647,6x1,0886

9587

Ud. fresadora/rotocultor até 3 metros de ancho de trabalho (por ancho de trabalho)

411,88e1,1663x

9588

Ud. fresadora/rotocultor mais de 3 metros de ancho de trabalho (por ancho de trabalho)

1180,7e0,5697x

9589

Ud. rotoempacadora encintadora de pacas cilíndricas

67.768,00

9590

Ud. segadora acondicionadora

17.337,91

9591

Ud. remolque esparexedor de mais de 10 T (por toneladas)

2815,6x-15568

9592

Ud. cisterna xurro (litros)

0,7265x1,1125

• As superfícies e os volumes que se considerarão serão os construídos.

• A chave 4310, Ud. enxames, contém um mínimo de 5 quadros de povoação.

• A chave 5109, demolições. Investimento elixible sempre que se realize uma construção na mesma parcela.

• A chave 6229, m2 pendello, refere aos armazéns que têm mais de um lado sem cerramentos.

• A chave 6232, m2 armazém aberto, refere aos armazéns com limiar de formigón que não estão fechados, é dizer, que um dos seus lados está aberto e nos outros três apresenta cerramentos.

• A chave 6233, m2 armazém aberto partilha cerramento, são os armazéns com limiar de formigón em que, ao menos, um dos seus lados partilha o cerramento com outra edificação.

• A chave 6234, m2 armazém fechado com portas, refere aos armazéns com limiar de formigón que têm todos os seus lados fechados.

• A chave 6235, m2 armazém fechado com portas que partilha cerramento, são aqueles armazéns com limiar de formigón fechados com portas nos cales, ao menos, um dos seus lados partilha o cerramento com outra edificação.

• A chave 6337, m cerca tubo malha com zócalo, será exclusivamente para encerramento sanitário, só em granjas novas.

• A chave 8026, Ud. rozadora, será só maquinaria que se acople à tomada de força do tractor.

• A chave 8073, automatização de arrimado de comida, corresponde com a oferta de sistemas automatizado guiados por raís ou outros métodos (especificar na memória) pelos que circula uma máquina que faz a função de depósito e compartimento da ração.

missing image file