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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Quarta-feira, 25 de junho de 2025 Páx. 35566

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 4 de abril de 2025, do Departamento Territorial de Lugo, pela que se concede a autorização administrativa de encerramento de infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica (expediente IN407A 2023/285 ATP).

Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa de encerramento de infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica que a seguir se descreve:

Peticionaria: Edistribución Redes Digitales, S.L.U.

Domicílio social: rua Ribera dele Loira, 60, 28042 Madrid.

Denominação: Encerramento definitivo e desmantelamento de instalação eléctrica de distribuição s/ Real decreto 1955/2000 CT intemperie Coruxeiras Muras.

Situação: câmara municipal de Muras.

Visto: sim, Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza com o número de visto 20232973, de 22 de setembro de 2013.

Finalidade da instalação: desmantelamento de instalações.

Orçamento: 4.228,07 €.

Documentação complementar: separata para Norvento.

1. Normativa de aplicação:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 18 de março).

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).

– Real decreto 1048/2013, de 27 de dezembro, pelo que se estabelece a metodoloxía para o cálculo da retribuição da actividade de distribuição de energia eléctrica (BOE núm. 312, de 30 de dezembro).

– Lei 21/2013, de 9 de dezembro, da Chefatura do Estado, de avaliação ambiental (BOE núm. 296, de 11 de dezembro).

– Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, da Conselharia de Economia e Indústria, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção de acordo com o previsto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (DOG núm. 54, de 19 de março).

– Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria.

– Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalação eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

2. As características mais significativas das instalações recolhidas no projecto técnico denominado Encerramento definitivo e desmantelamento de instalação eléctrica de distribuição s/ Real decreto 1955/2000 CT intemperie Coruxeiras Muras, objecto da solicitude de outorgamento da autorização administrativa prévia de encerramento, são:

• Desconexión e desmontaxe do CTI Coruxeiras (expediente 3662-AT) com coordenadas X: 609.053,33 // Y: 4.816.121,74 com uma potência de 50 kVA e relação de transformação 20.000/400-230 V e acometida mediante vão floxo.

3. O artigo 39 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, dispõe que o encerramento definitivo de instalações de distribuição estará submetida, com carácter prévio, ao regime de autorizações estabelecido no artigo 53 precisando, portanto, autorização administrativa prévia.

4. O procedimento de tramitação da solicitude de autorização administrativa prévia para o feche definitivo de uma instalação de distribuição de energia eléctrica ajustar-se-á ao disposto no capítulo IV do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

5. Em virtude do Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, e do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, o Departamento Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Lugo é o órgão competente para outorgar a autorização administrativa prévia de encerramento definitivo das instalações de distribuição de energia eléctrica quando o seu aproveitamento afecte só a Comunidade Autónoma da Galiza e a sua tensão de serviço seja inferior a 132 kV.

6. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos deste departamento territorial.

De acordo contudo o indicado e de conformidade com o título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro,

PROPONHO:

Conceder a autorização administrativa prévia de encerramento definitivo das instalações pertencentes à rede de distribuição de energia eléctrica de Edistribución Redes Digitales, S.L.U., de características arriba descritas e que se encontram recolhidas no projecto denominado Encerramento definitivo e desmantelamento de instalação eléctrica de distribuição s/ Real decreto 1955/2000 CT intemperie Coruxeiras Muras, com as seguintes considerações:

– De conformidade com o estabelecido no artigo 138 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, o encerramento definitivo de instalações solicitado por Edistribución Redes Digitales, S.L.U. implicará o seu desmantelamento e, considerando o planeamento proposto, disporá para a sua execução do prazo de um (1) mês contado a partir da data de recepção desta resolução.

– De conformidade com o artigo 155 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, o desmantelamento de instalações de distribuição de energia eléctrica comporta a extinção da servidão de passagem de energia eléctrica, de tal modo que Edistribución Redes Digitales, S.L.U., deverá comunicar esta circunstância aos afectados pela dita servidão, se os houver.

– Tal e como dispõe o artigo 139 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, o remate das operações recolhidas no protocolo de desconexión e desmantelamento do CTI Coruxeiras deve ser comunicado a este departamento territorial em que se solicite a preceptiva acta de encerramento de instalações, e juntar-se-á à dita solicitude o certificado do director de obra em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como da regulamentação e normas que sejam de aplicação como é a do tratamento dos resíduos que se possam gerar.

– Obtida a acta de encerramento das instalações, Edistribución Redes Digitales, S.L.U., tem a obrigação de comunicá-lo à Direcção-Geral de Política Energética e Minas e à Comissão Nacional dos Comprados e da Competência, tal e como dispõe o artigo 31 do Real decreto 1048/2013, de 27 de dezembro, pelo que se estabelece a metodoloxía para o cálculo da retribuição da actividade de distribuição de energia eléctrica.

– Em cumprimento do estabelecido no artigo 138.3, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, a resolução deverá ser publicada no DOG e no BOP.

– Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que fossem de aplicação segundo a legislação vigente, em especial as relativas à ordenação do território e o ambiente.

Contra esta resolução que não é definitiva em via administrativa poder-se-á interpor recurso de alçada no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação, ante a conselheira de Economia e Indústria, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da citada Lei 39/2015, sem prejuízo de que os interessados possam promover qualquer outra acção que considerem pertinente para a defesa dos seus interesses.

Lugo, 4 de abril de 2025

Gustavo José Casasola de Cabo
Director territorial de Lugo