DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Quinta-feira, 3 de julho de 2025 Páx. 37126

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

EXTRACTO da Ordem de 19 de junho de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas, em regime de concorrência competitiva, a projectos de cooperação interterritoriais e transnacionais dos grupos de Acção Local do Sector Pesqueiro (GALP) ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP) no marco do Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura (FEMPA) 2021-2027, e se convocam as correspondentes ao ano 2025 (código de procedimento PE155B).

BDNS (Identif:): 843318.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:

https://www.infosubvenciones.es/bdnstrans/GE/és convocação/843318

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias destas ajudas os GALP que reúnam os seguintes requisitos:

a) Ter sido seleccionados pela Conselharia do Mar no marco do desenvolvimento local participativo e na prioridade 3 do FEMPA 2021-2027.

b) Ter assinado um convénio de colaboração com a Conselharia do Mar para o desenvolvimento de uma estratégia de desenvolvimento local participativo (EDLP).

c) Participar num projecto de cooperação interterritorial e/ou transnacional.

d) Dispor de capacidade administrativa, financeira e operativa para desenvolver as tarefas correspondentes ao projecto.

2. Não poderão obter a condição de beneficiário de uma ajuda, os GALP:

a) Que se encontrem em algum dos supostos estabelecidos no artigo 11.1 e 3 do Regulamento (UE) nº (UE) 2021/1139.

b) Nos que concorram alguma das circunstâncias assinaladas no artigo 10, parágrafos 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Os que incorrer nas circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

d) Que não estejam ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social.

3. Os GALP poderão concorrer de modo individual ou conjuntamente entre eles, como um agrupamento de entidades. Aqueles que concorram conjuntamente deverão fazer constar expressamente na solicitude que compromissos corresponderão a cada um deles na execução das acções, assim como o montante da subvenção solicitada que corresponderá a cada um deles. Em qualquer caso, deverá nomear-se um representante ou apoderado único do agrupamento, que será uma das entidades solicitantes, com poderes suficientes para cumprir as obrigações que como beneficiário lhe correspondem ao agrupamento. Os compromissos de participação conjunta, assim como a nomeação de apoderado, deverão ratificar-se mediante documento outorgado ante o órgão de gestão, uma vez notificada a concessão da ajuda.

4. No caso de não cumprimento por parte de um agrupamento de entidades, considerar-se-ão responsáveis todos os beneficiários integrados nela, em relação com as actividades subvencionadas que se comprometessem a realizar, ou solidariamente quando não fosse possível determinar o alcance das obrigações correspondentes a cada um deles.

5. O agrupamento não poderá dissolver-se até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, segundo estabelece o artigo 8 desta lei.

Segundo. Finalidade

1. O objecto da presente ordem é estabelecer as bases reguladoras, em regime de concorrência competitiva, para a concessão de subvenções a projectos de cooperação interterritoriais e transnacionais dos grupos de Acção Local do Sector pesqueiro (GALP) ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP) aprovadas pela Conselharia do Mar no marco do Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura (FEMPA).

2. Além disso, convocam-se subvenções no exercício orçamental do ano 2025. O procedimento que regula a presente ordem corresponde com o código PE155B.

3. Para os efeitos do presente artigo, definem-se:

a) Cooperação interterritorial: a realizada dentro do Estado, entre os GALP de uma mesma zona ou de diferentes zonas do território nacional, ou entre os GALP e as associações público-privadas local de uma mesma zona ou de diferentes zonas do território nacional que apliquem uma EDLP.

b) Cooperação transnacional dentro da UE: a realizada entre grupos de diferentes Estados membros da UE, ou com associações público-privadas locais de outros Estados membro que apliquem uma EDLP dentro da União.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 19 de junho de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas, em regime de concorrência competitiva, a projectos de cooperação interterritoriais e transnacionais dos grupos de Acção Local do Sector Pesqueiro (GALP) ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP) no marco do Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura (FEMPA) 2021-2027, e se convocam as correspondentes ao ano 2025 (código de procedimento PE155B).

Quarto. Montante

O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o exercício do ano 2025 e a plurianualidade associada às ajudas que possam conceder-se neste atinge o montante de setecentos cinquenta mil euros (750.000 euros), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:

Partida orçamental

2025

2026

Total

16.03.723C.780.0

350.000 €

400.000 €

750.000 €

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de 45 dias naturais contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem. Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.

Santiago de Compostela, 19 de junho de 2025

Marta Barreiro Castro
Secretária geral técnica da Conselharia do Mar