O artigo 50 da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, dispõe que «são preços privados as contraprestações que obtenham os sujeitos a que se refere o artigo 3 desta lei pela prestação de serviços ou a realização de actividades efectuadas em regime de direito privado quando, prestando-se também tais serviços ou actividades pelo sector privado, sejam de solicitude voluntária por parte dos administrados».
Além disso, o artigo 51 da referida lei estabelece que «os preços privados serão fixados pelas conselharias correspondentes, depois de relatório favorável da de Economia e Fazenda, atendendo às condições e circunstâncias do comprado em que operem, sem prejuízo de que excepcionalmente possam aplicar-se subvenções reguladoras. Para estes efeitos, a conselharia correspondente remeterá à de Economia e Fazenda, o projecto normativo junto com a memória económica em que se justifiquem os aspectos anteriores. A norma que fixe estes preços deverá ser publicada no Diário Oficial da Galiza».
Na sua virtude, vista a proposta formulada pela Conselharia de Cultura, Língua e Juventude e depois do relatório favorável da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, esta conselharia
DISPÕE:
Artigo único
1. Ficam aprovados os preços privados de venda ao público das publicações editadas pela Conselharia de Cultura, Língua e Juventude que se relacionam no anexo.
2. Estes preços perceber-se-ão com o IVE incluído.
Disposição derradeiro única
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 25 de junho de 2025
José Carlos López Campos
Conselheiro de Cultura, Língua e Juventude
ANEXO
– Territórios em trânsito: Afluencias e influências: Jesús Madriñán e a colecção do Museu Etnolóxico. 12,00 €.
– Manchea. 17,00 €.
– Incidência mulher pedra. 18,50 €.
– O faro. 9,00 €.
