Advertido um erro na citada ordem, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 132, de 11 de julho de 2025, procede, em virtude do estabelecido no artigo 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, corrigir o dito erro no anexo II, na página 38869:
Onde diz:
|
«ACTUAÇÕES PARA As quais SE SOLICITA SUBVENÇÃO (campo obrigatório) Deverão identificar-se de acordo com as linhas estabelecidas no artigo 3 da ordem e com as actuações e programas detalhados no anexo I da dita ordem. Cada entidade somente poderá apresentar, no máximo, um programa por cada uma das linhas especificadas. O máximo para solicitar na linha II será de 50.000 euros, nas linhas III e IV será de 10.000 euros, e na linha V será de 100.000 euros. Não se estabelece máximo no caso da linha I». |
Deve dizer:
|
«ACTUAÇÕES PARA As QUE SE SOLICITA SUBVENÇÃO (campo obrigatório) Deverão identificar-se de acordo com as linhas estabelecidas no artigo 3 da ordem e com as actuações e os programas detalhados no anexo I. Cada entidade poderá apresentar, no máximo, um programa por cada uma das linhas especificadas, com um máximo de duas linhas, ou três em caso que um deles se presente à linha I. A quantia máxima para solicitar nas linhas I, II e V será de 50.000 euros, e nas linhas III e IV será de 10.000 euros». |
