Conforme o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, modificado pela Lei orgânica 1/2000, de 7 de janeiro, esta direcção geral dispõe a publicação no Diário Oficial da Galiza do acordo que figura como anexo a esta resolução.
Santiago de Compostela, 7 de julho de 2025
Sandra Vázquez Domínguez
Directora geral de Relações Institucionais e Parlamentares
ANEXO
Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 4/2024, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025
A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza adoptou o seguinte acordo:
I. De conformidade com as negociações prévias mantidas pelo Grupo de Trabalho constituído em cumprimento do previsto no Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, para o estudo e proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas em relação com os artigos 8 e 13 da Lei 4/2024, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025, ambas as partes consideram-nas liquidar de conformidade com os seguintes compromissos e considerações, no que se refere aos preceitos objecto deste acordo:
1º. Ambas as partes acordam que as referências à contratação laboral temporária contidas nos artigos 8 e 13 da Lei 4/2024, de 27 de dezembro, perceber-se-ão realizadas às modalidades de contratação vigentes no momento da sua aplicação, de tal forma que as remissão a modalidades de contratação derrogado, como o contrato para a realização de uma obra ou serviço determinados, unicamente serão de aplicação nos supostos em que a normativa estatal preveja esta possibilidade.
2º. Ambas as partes coincidem em considerar que a recta interpretação das referências incluídas na Lei 4/2024, de 27 de dezembro, ao pessoal funcionário interino sem adscrição a largo exixir que as ditas referências devem perceber-se no sentido de considerar que supracitado pessoal interino, nos supostos correspondentes, não fica adscrito a vagas de natureza estrutural.
II. Em razão ao Acordo alcançado ambas as partes coincidem em considerar resolvidas as discrepâncias manifestadas e concluída a controvérsia exposta, no que se refere aos preceitos objecto deste acordo.
III. Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.
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Ángel Víctor Torres Pérez |
Diego Calvo Pouso |
