DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quinta-feira, 14 de agosto de 2025 Páx. 44415

III. Outras disposições

Agência Galega de Inovação

EXTRACTO da Resolução 30 de julho de 2025 pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das ajudas destinadas ao apoio de entidades que superaram os limiares mínimos do Programa Neotec do Centro para o Desenvolvimento Tecnológico e a Inovação (CDTI) nas suas convocações dos anos 2023 e 2024, e se procede à sua convocação para o ano 2025. Programa Recuperação Excelência Neotec (código de procedimento IN870A).

BDNS (Identif.): 851145.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:

https://www.infosubvenciones.es/bdnstrans/GE/és convocação/851145

Primeiro. Beneficiárias

1. Terão a consideração de entidades beneficiárias as pequenas empresas inovadoras que, apresentando uma solicitude de ajuda às convocações de referência, resultassem desestimar por insuficiencia de orçamento disponível para financiar o projecto com cargo à supracitada convocação conforme as resoluções definitivas da Presidência do CDTI das convocações do programa Neotec dos anos 2023 e 2024.

Conforme as supracitadas resoluções, as entidades beneficiárias desta convocação são pequenas empresas que podem considerar-se empresa inovadora, conforme os artigos 2 e 3 das convocações de referência, e que, dando cumprimento aos requisitos de elixibilidade e superado os limiares mínimos do artigo 11.4 das convocações de referência, não alcançaram a pontuação requerida para ser financiables.

2. As entidades beneficiárias deverão estar com sede social e centro de trabalho principal na Galiza na data de apresentação da solicitude à convocação de referência.

3. Além disso, as entidades beneficiárias deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Cumprir com a definição de peme segundo o artigo 2.2 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado.

b) Não estar cotadas nem se acrescentem numa bolsa de valores, excepto as plataformas de negociação alternativa.

c) Estar constituídas no máximo nos 5 anos anteriores à data de encerramento do prazo de apresentação de solicitudes de ajuda à presente convocação, contados desde a data de outorgamento da escrita de constituição da empresa.

d) Não distribuir benefícios.

e) Não fazer-se cargo da actividade de outra empresa, a não ser que o volume de negócios da actividade adquirida suponha menos de 10 por cento do volume de negócios da empresa subvencionável no exercício financeiro prévio à absorção.

f) Não ter adquirido outra empresa ou ter-se formado mediante concentração de empresas, salvo que o volume de negócios dessa empresa adquirida suponha menos de 10 por cento do volume de negócios da empresa subvencionável no exercício financeiro prévio à aquisição ou que o volume de negócios da empresa formada mediante concentração seja superior em menos de 10 por cento ao volume combinado das duas empresas fusionadas no exercício prévio à sua concentração. Não obstante, as empresas formadas mediante concentração de empresas que pela sua vez cumpram os requisitos para optar às ajudas considerar-se-ão também empresas subvencionáveis até um máximo de cinco anos a partir da data de registro da empresa mais antiga que participe na concentração.

g) Ter sido registadas ou iniciada a sua actividade económica desde há 5 anos no máximo.

h) Contar com um capital social mínimo, ou capital social mais prima de emissão ou assunção, de 20.000 euros, desembolsado integramente e inscrito totalmente no registro correspondente antes da apresentação da solicitude.

4. Não poderão adquirir a condição de entidade beneficiária as seguintes:

a) As PME nas quais concorra alguma das proibições recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, nem aquelas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão Europeia que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

b) As empresas em crise conforme a definição contida no anexo III desta convocação.

c) As entidades do sector público institucional compreendidas no artigo 2 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (em diante, Lei 40/2015), fora das sociedades mercantis públicas.

d) As entidades que incumpram os prazos de pagamento a que se refere o artigo 13.3.bis da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções (em diante, Lei 38/2003).

e) As empresas que resultassem beneficiárias, com carácter prévio à presente convocação, de anteriores ajudas do programa Neotec do CDTI, assim como da Resolução de 4 de agosto de 2022 (DOG núm. 165, do 31.08.2022) e de 2 de junho de 2023 (DOG núm. 116, do 20.6.2023) da Agência Galega de Inovação (código de procedimento IN870A) e dos convénios de colaboração subscritos entre a Agência Galega de Inovação e pequenas empresas da Galiza para a execução de projectos de desenvolvimento empresarial apresentados ao Centro para o Desenvolvimento Tecnológico e Industrial e avaliados de forma favorável mas não financiados no marco do programa Neotec (convocação de 2020) do Subprograma Estatal de I+D+i empresarial.

Segundo. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão das ajudas da Agência Galega de Inovação dirigidas à posta em marcha de novos projectos empresariais que requeiram o uso de tecnologia ou conhecimentos desenvoltos a partir da actividade investigadora e nos cales a estratégia de negócio se baseie no desenvolvimento de tecnologia, resgatando para isso aqueles projectos apresentados às convocações de referência (programa Neotec) que superaram os limiares mínimos recolhidos nas supracitadas convocações dos anos 2023 e 2024 mas que não adquiriram a condição de beneficiárias por insuficiencia de crédito (código de procedimento IN870A).

2. As ajudas poderão destinar-se a projectos empresariais em qualquer âmbito tecnológico e/ou sectorial. Contudo, não se adecúan a esta convocação os projectos empresariais cujo modelo de negócio se baseie primordialmente em serviços a terceiros, sem desenvolvimento de tecnologia própria. Também não serão objecto de ajuda aquelas iniciativas que não reflictam claramente no seu projecto de empresa a continuidade no desenvolvimento de tecnologia.

3. Além disso, por meio desta resolução convocam-se, em regime de concorrência não competitiva, as ditas ajudas para o ano 2025 (código de procedimento IN870A), co-financiado pela União Europeia no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027. Estas ajudas ajustar-se-ão ao estabelecido no artigo 22 do Regulamento (UE) nº 651/2014.

Terceiro. Bases reguladoras

Publicam-se conjuntamente com a convocação.

Quarto. Quantia

O montante total da convocação é de 3.000.000,00 €, 500.000,00 € com cargo ao ano 2025, 1.250.000,00 € para 2026 e 1.250.000,00 € com cargo o ano 2027.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda começará a computarse uma vez transcorridos 4 dias hábeis, que se contarão a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza às 9.00 horas e rematará às 23.59 horas do dia 22 de setembro de 2025.

Santiago de Compostela, 30 de julho de 2025

Carmen Cotelo Queijo
Directora da Agência Galega de Inovação