Antecedentes:
Primeiro. Com data de 10 de abril de 2025, o director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo (IGVS) adoptou a proposta de declaração de interesse autonómico da actuação de criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações protegidas mediante um projecto de interesse autonómico em Pontevedra, no âmbito identificado como S B-2 «Zona residencial São Mauro» e S B-5 «Sector lês-te-estrada de São Mauro».
Segundo. O 29 de abril de 2025, o IGVS remeteu à Câmara municipal a delimitação inicial do âmbito de actuação identificado no planeamento geral como sector B-2 «Zona residencial São Mauro» e sector B-5 «Sector lês-te-estrada de São Mauro», seleccionado para desenvolver as iniciativas de planeamento e projecção de actuações de criação de solo residencial de promoção pública no termo autárquico de Pontevedra, com o objecto de que, em cumprimento do estabelecido no artigo 63 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, manifestasse a sua conformidade com ele.
Terceiro. O 16 de maio de 2025 teve entrada no Registro do IGVS o certificado do acordo da Junta de Governo Local da Câmara municipal de Pontevedra, adoptado na sua sessão ordinária de 15 de maio de 2025, em que se insta ao IGVS a variar a delimitação proposta nos termos especificados no acordo.
Quarto. Depois da análise das citadas alegações, o IGVS, de forma coordenada com a Câmara municipal de Pontevedra, optou por modificar a delimitação proposta e desenvolver as iniciativas de planeamento e projecção de actuações de criação de solo residencial de promoção pública em Pontevedra no âmbito identificado no planeamento geral como sector B-5 «Sector lês-te-estrada de São Mauro», alargado com uns terrenos ao noroeste do sector, e não no sector B-2 «Zona residencial São Mauro», previsto inicialmente.
Como consequência disso, o director geral do IGVS com data de 20 de junho de 2025 assinou uma proposta complementar de declaração de interesse autonómico das actuações de criação de habitações protegidas em Pontevedra, no âmbito identificado no planeamento geral como sector B-5 «Sector lês-te-estrada São Mauro», alargado com uns terrenos ao noroeste do sector, e não no Sector B-2 «Zona residencial São Mauro», previsto inicialmente.
Quinto. Como complemento do escrito enviado o 29 de abril de 2025, o IGVS o 20 de junho de 2025 remeteu à Câmara municipal a delimitação modificada do âmbito de actuação, com a finalidade de que, em cumprimento do estabelecido no artigo 63 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, manifestasse a sua conformidade com ele, com carácter prévio à sua aprovação mediante a resolução da presidenta do IGVS.
Sexto. O 2 de julho de 2025 teve entrada no Registro do IGVS o certificado do acordo da Junta de Governo Local da Câmara municipal de Pontevedra, adoptado na sua sessão extraordinária e urgente de 27 de junho de 2025, em que se acorda mostrar a conformidade autárquica da Câmara municipal, depois da declaração de interesse autonómico, à proposta de delimitação de um PIA, que desenvolva iniciativas de planeamento e projecção de actuações de criação de solo residencial de promoção pública em Pontevedra nos solos identificados no planeamento geral como sector B-5 «Sector lês-te-estrada de São Mauro», alargado com uns terrenos ao noroeste do sector, achegada pelo IGVS com data de 20 de junho de 2025 e que se reflecte nos planos remetidos; delimitação que emenda parcialmente a inicialmente remetida.
Sétimo. O 24 de julho de 2025 teve entrada no Registro do IGVS o certificado do acordo da Junta de Governo Local da Câmara municipal de Pontevedra, adoptado na sua sessão ordinária de 24 de julho de 2025, em que se acorda reiterar a conformidade autárquica da Câmara municipal, depois da declaração de interesse autonómico, à proposta de delimitação de um PIA, que desenvolva iniciativas de planeamento e projecção de actuações de criação de solo residencial de promoção pública em Pontevedra nos solos identificados no planeamento geral como sector B-5 «Sector lês-te-estrada de São Mauro», alargado com uns terrenos ao noroeste do sector, achegada pelo IGVS com data de 20 de junho de 2025 e que se reflecte nos planos remetidos; delimitação que emenda parcialmente a inicialmente remetida.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. O artigo 62 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, relativo aos projectos de interesse autonómico para a criação de solo residencial, assinala que:
«Com o objecto de atender as necessidades urgentes de solo residencial, a conselharia competente em matéria de habitação, através do Instituto Galego da Vivenda e Solo ou de entidades integrantes do sector público autonómico participadas por este organismo, poderá promover e desenvolver actuações de criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública, sempre que concorram os seguintes requisitos:
a) Que exista uma forte demanda social demonstrada por fontes de dados objectivas, como pode ser o Registro Único de Candidatos de Habitação da Comunidade Autónoma da Galiza.
b) Que as actuações de transformação urbanística propostas transcenden o âmbito autárquico pela sua incidência territorial, económica, social ou cultural, pela sua magnitude ou pelas suas singulares características que as façam portadoras de um interesse supramunicipal qualificado».
Por outra parte, o artigo 63 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, de médias fiscais e administrativas, baixo a rubrica «Declaração de interesse autonómico», estabelece o seguinte:
«1. A tramitação dos projectos regulados no artigo anterior ajustará às previsões contidas na Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, para os projectos de interesse autonómico, de tipo não previsto, junto com as especialidades recolhidas nesta subsecção.
2. Como requisito prévio para o inicio do procedimento de aprovação como projectos de interesse autonómico, será precisa a declaração do interesse autonómico da actuação que constitua o seu objecto pelo procedimento descrito neste artigo.
3. O Instituto Galego da Vivenda e Solo seleccionará previamente aquelas áreas urbanas em que concorram os requisitos assinalados no artigo 62, e identificará, a respeito de cada câmara municipal ou câmaras municipais afectados, as zonas urbanisticamente mais adequadas para desenvolver as iniciativas de planeamento e projecção de actuações de criação de solo residencial de promoção pública.
4. Ao constar a conformidade da câmara municipal afectada, a Presidência do Instituto Galego da Vivenda e Solo aprovará mediante resolução a delimitação dos âmbitos de actuação que serão objecto de transformação urbanística, e justificará a concorrência dos requisitos assinalados no artigo 62. A supracitada resolução implicará a declaração do interesse autonómico da actuação que constitua o seu objecto e será publicada no Diário Oficial da Galiza».
Segunda. Examinada a documentação que consta no expediente, aprecia-se a concorrência dos requisitos exixir pelo artigo 62 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, para promover e desenvolver actuações de criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública em Pontevedra (sector B-5 «Sector lês-te-estrada de São Mauro», alargado com uns terrenos ao noroeste do sector).
Assim, na Câmara municipal de Pontevedra existe uma forte demanda social de habitação, acreditada pelo elevado número de pessoas inscritas no Registro Único de Candidatos de Habitação da Comunidade Autónoma da Galiza, que ascende a 1.525.
Por outra parte, as actuações de transformação urbanística propostas transcenden o âmbito autárquico, já que a superfície do âmbito permitirá dispor de capacidade suficiente para a fixação de povoação nesta zona, em especial da gente jovem, e promover, deste modo, o impulso e dinamização demográfica de Pontevedra, favorecendo, ao mesmo tempo, a implantação de actividades económicas. Ademais, tais actuações contribuirão ao desenvolvimento e à execução das políticas autonómicas sectoriais em matéria de habitação, facilitando o acesso daquelas pessoas com mais dificuldades e incidirão no desenvolvimento económico, social e territorial da Galiza, nos termos previstos no artigo 41.2.c) da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza.
Terceira. A competência para ditar esta resolução corresponde à presidenta do IGVS, conforme o disposto no artigo 63.4 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro.
Vistos os antecedentes de facto e as considerações legais descritas anteriormente, assim como a proposta do director geral do IGVS,
RESOLVO:
Aprovar a delimitação do âmbito de actuação identificado no planeamento geral como sector B-5 «Sector lês-te-estrada de São Mauro», alargado com uns terrenos ao noroeste do sector, que será objecto de transformação urbanística para a criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública em Pontevedra, que figura como anexo desta resolução.
A supracitada delimitação poderá ser objecto de variações como consequência dos ajustes que seja preciso introduzir na fase de redacção e tramitação dos projectos de interesse autonómico, que serão devidamente comunicadas à Câmara municipal.
Esta resolução implica a declaração do interesse autonómico da actuação que se levará a cabo no âmbito delimitado.
De conformidade com o estabelecido no artigo 63.4 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, esta resolução deverá publicar-se no Diário Oficial da Galiza.
Contra esta resolução, cabe interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Presidência do IGVS, no prazo de um mês, desde a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses, contados desde a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 5 de agosto de 2025
María Martínez Allegue
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo
